Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do
devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por
perdas e danos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL NA
OCORRÊNCIA DE SUA ALIENAÇÃO A TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA ESTABELECE REQUISITOS PARA REFERIDA ALTERAÇÃO. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DE MULTA COERCITIVA AO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O
ACORDO POR MOTIVOS ALHEIOS AO DEVEDOR ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA.
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que
recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
JURISPRUDÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO.Seguro obrigatório.
Segundo o art. 45, da Lei nº 9.615/98, "as entidades de prática desportiva
são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado
à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de
cobrir os riscos a que eles estão sujeitos", obrigação que, quando
descumprida, sujeita-se à conversão em perdas e danos, nos termos do art.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou
deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO IIDas Obrigações de Fazer JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE CONDENOU OS REQUERIDOS
SOLIDARIAMENTE. PAGAMENTO TOTAL FEITO POR UM CO-DEVEDOR. DIREITO DE REGRESSO
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. ARTIGO 283 2 246 DO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO. DIREITO DE REGRESSO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSULA. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA NESSE SENTIDO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO
EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção
antecedente. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.1. Não
cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento,
nem ao menos implícito, o Recurso Especial não pode ser conhecido. 2. A
agravante não trouxe fundamentação adequada a embasar a insurgência de
violação do art. 1.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha
pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação;
mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.Decisão que converteu obrigação de
dar em perdas e danos. Insurgência do executado. Tese de impossibilidade de
modificação da obrigação convencionada. Alegação de cumprimento nos
moldes pactuados. Rejeição.
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela
quantidade. JURISPRUDÊNCIA PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
DO REQUERIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA
SOB À ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73. ANALISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI.
EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS.O art.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou
dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às
benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Parágrafo
único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o
disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Seção IIDas Obrigações de Dar Coisa Incerta JURISPRUDÊNCIA CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INADIMPLEMENTO.
CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA BASE OBJETIVA NÃO
CONFIGURADAS.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à
coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de
indenização. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIOS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL. PETROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.Análise conjunta dos
apelos. Preliminar. Ofensa a dialeticidade e da ausência de interesse
recursal. Conhecimento parcial do recurso de apelação01 interposto pela
petros. Litisconsórcio necessário da patrocinadora. Afastada. Prejudicial
de mérito.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor,
recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por
culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. USO
EXCLUSIVO DO BEM PELA REQUERIDA.Sentença de procedência. Ausência de
comprovação da efetiva redução dos valores de aluguel no período
pandêmico. Termo inicial da cobrança dos alugueres a partir da citação.
Inteligência do artigo 240 do Código Civil. Ratificação dos fundamentos
da r. Sentença. Art.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente, mais perdas e danos. JURISPRUDÊNCIA VERBAS RESCISÓRIAS.
TERMO DE RESCISÃO E DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSINATURA DO
EMPREGADO. VALIDADE COMO RECIBO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO.