Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do
devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a
obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da
perda. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE
CO-PROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO EM CONTRIBUIR PARA DESPESAS
DECORRENTE DO IMÓVEL.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus
melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se
o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo
único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os
pendentes. JURISPRUDÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. CIÊNCIA DA
ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS ALUGUÉIS AO NOVO PROPRIETÁRIO.
DÉBITO EXISTENTE. ART. 237, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.I.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou
aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em
outro caso, indenização das perdas e danos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ENTREGA DE COISA
CERTA. DESCUMPRIMENTO. PRODUTO ENTREGUE COM ATRASO E EM DIMENSÕES DISTINTAS
DO ACORDADO. ACEITE PELO CREDOR EM RAZÃO DA PREVISÃO DE NOVO ATRASO PARA
ENTREGA DO PRODUTO CORRETO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE OBRA CONTRATADA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO MATERIAL.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor
resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que
perdeu. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA
TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO
EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica
resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do
devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. VEÍCULO RECOLHIDO AO DEPÓSITO APÓS
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA
QUITAÇÃO DE MULTAS, TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA PARA FINS DE
LIBERAÇÃO DO AUTOMOTOR. RETENÇÃO LEGÍTIMA.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora
não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das
circunstâncias do caso. JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DO GRAVAME. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. REGISTRO DA ALIENAÇÃO INSERTO NO
CERTIFICADO DE REGISTRO E NA CONSULTA CONSOLIDADA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN
DE CARÁTER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a
prova que se pretendia obter com o exame. P A R T E E S P E C I A L
LIVRO IDO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO IDAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO IDAS OBRIGAÇÕES DE DAR Seção IDas Obrigações de Dar Coisa
Certa JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU PEDIDO DE CONDUÇÃO COERCITIVA DOS
REQUERIDOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA.Insurgência do autor.
Requisitos do artigo 300, CPC não demonstrados.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não
poderá aproveitar-se de sua recusa. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DECISÃO AGRAVADA
INDEFERIU PEDIDO DE CONDUÇÃO COERCITIVA DOS REQUERIDOS PARA REALIZAÇÃO DE
EXAME DE DNA.Insurgência do autor. Requisitos do artigo 300, CPC não
demonstrados. Inexistência de obrigatoriedade no comparecimento para
realização de exame de DNA. A recusa pode importar em presunção da
paternidade, quando apreciada em conjunto com as demais provas dos autos.
Art. 230. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) JURISPRUDÊNCIA AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.Contrato de seguro
residencial. Descargas elétricas que causaram prejuízos a equipamentos
eletroeletrônicos dos segurados. Sentença de improcedência, por ausência
de comprovação do nexo causal. Manutenção da improcedência, por outro
fundamento. Autora que não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos
constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC).
Art. 229. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA
PELOS FILHOS EM FAVOR DA GENITORA. ESTABELECIMENTO DA VERBA PARTINDO-SE DO
MÍNIMO, CONSIDERANDO, PRIMORDIALMENTE, AS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA.O
dever dos filhos de prestar alimentos aos pais decorre de Lei (art. 1.696 do
CC; art. 229 e 230, CF e arts. 11 e 12, Lei nº. 10.741/03).