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Art 344 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.       A revelia é uma situação jurídico-processual que ocorre quando o réu não apresenta uma resposta. Conforme estabelecido no artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia ocorre quando o réu não contesta a ação, mesmo após ter sido devidamente citado, ou quando apresenta a contestação de forma tardia. Quando o réu é citado de forma adequada, é sua responsabilidade apresentar a contestação. Se ele não o fizer, será considerado revel.
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Art 342 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:   I - relativas a direito ou a fato superveniente;   II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;   III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.    COMENTÁRIOS AO ARTIGO 342 DO CPC   Comentários ao artigo 342 do CPC O artigo 342 do Código de Processo Civil regula as hipóteses excepcionais em que o réu pode deduzir novas alegações após a apresentação da contestação.
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Art 341 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:   I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;   II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;   III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.   Parágrafo único.
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Art 339 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.   § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art.
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Art 338 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.   Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .   JURISPRUDÊNCIA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
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Art 186 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Usurpação de nome ou pseudônimo alheio   Art. 186. Procede-se mediante:            I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;            II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;             III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;              IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art.
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Art 183 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:   I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;   II - ao estranho que participa do crime.   III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.       JURISPRUDENCIA   APELAÇÃO CRIMINAL.   Cárcere privado majorado (art. 148, §2º, CP, c/c art. 61, II, b e f, CP, por três vezes, na forma do art. 69, CP), furto qualificado (155, §4º, II, CP, c/c art.

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