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Art 341 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

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Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

 

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

 

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

 

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

 

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

 

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

O exame das razões recursais revela que a recorrente se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com o Princípio da Impugnação Específica. orientador da defesa do réu no processo (artigo 341 do CPC) e aplicável, em sua essência, ao processo em geral. que, em uma de suas facetas, determina que sejam expostos, de forma delimitada, os argumentos que embasam a pretensão de reforma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. REGISTRO NO ACORDÃO REGIONAL ACERCA DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE MÁQUINA PÁ CARREGADEIRA. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 193 da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE MÁQUINA PÁ CARREGADEIRA. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O quadro fático- probatório delineado no acórdão regional revela que o autor realizava diretamente o abastecimento do tanque de óleo diesel da máquina pá carregadeira, diariamente, por até 02 vezes ao dia, cuja capacidade de armazenamento era de 230 litros. Esta Corte possui entendimento de que o mero acompanhamento do abastecimento não caracteriza a situação perigosa, pois tal atividade não se encontra abarcada pelas hipóteses descritas na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. Da interpretação da regra contida no artigo 193 da CLT c/c com o disposto no anexo II da NR-16, extrai-se que somente será devido o adicional àqueles que operarem diretamente a bomba de combustível ou aos trabalhadores que atuarem dentro da área de risco, expostos de forma permanente ou, ao menos, intermitente, ao agente perigoso, situação esta verificada nos autos. No caso, o autor operava a bomba de combustível. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010039-06.2019.5.03.0156; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 01/04/2022; Pág. 5387)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA DE CONFISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

1. - O Procon, na condição de órgão de defesa do consumidor, exerce poder de polícia em relação às normas protetivas estabelecidas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o que o habilita a impor multas em casos de transgressões daquelas regras. 2. - Conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei nº 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores (RESP n. 1523117/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data do julgamento: 21-05-2015, data da publicação/fonte: DJe 04-08-2015). No mesmo sentido: AgInt no RESP 1664584/GO, Relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, data do julgamento: 19-09-2017, data da publicação/fonte: DJe 27-09-2017). 3. - No caso, o apelante não logrou infirmar os teores dos autos de infrações lavrados em desfavor dele. Como salientou a ilustre Julgadora singular verifica-se que consta nos autos de constatação a prática de falta de disponibilização de senhas preferenciais a quem de direito, falta de informações acerca do nome do médico e CRM, CNPJ do hospital, data e horário da chegada [...] Observando decisão administrativa constante nos autos, o requerente foi enquadrado na prática de infração consumerista por não disponibilizar senhas preferenciais a quem de direito, falta de informações acerca do nome do médico e CRM, CNPJ do hospital, data e horário da chegada. 4. - Nenhuma violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade está configurada. A redução do valor da multa estabelecida na respeitável sentença recorrida encontra respaldo na jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça. 5. - A pretensão de imposição ao réu da pena de confissão em razão da ausência de impugnação específica dos argumentos expendidos na petição inicial não merece acolhimento. A defesa deve ser compreendida do conjunto das alegações, valendo lembrar ainda do interesse público subjacente à demanda que foi proposta pela autora. O art. 341, inc. I, do Código de Processo Civil, prevê que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se. .. Não for admissível, a seu respeito, a confissão. 6. - A verba honorária sucumbencial (10% do valor fixado como multa) foi fixada com base nos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e se encontra em conformidade com o disposto no art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, que prevê que Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais [...] mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. O valor do encargo, portanto, não é exorbitante. 7. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0031106-16.2017.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 22/03/2022; DJES 01/04/2022)

 

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA.

Erro da operadora ao proceder o agrupamento de linhas. Corte da linha principal utilizada comercialmente. Não demonstração da regular prestação dos serviços ou da causa que justifique sua interrupção. Artigo 373, II, do CPC. Ausência de impugnação específica. Art, 341 do CPC. Falha na prestação dos serviços caracterizada. Dano moral configurado. Quantum arbitrado em r$3.000,00 que não merece modificação. Adequação ao caso concreto e às provas produzidas. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos. (JECPR; RInomCv 0002530-70.2015.8.16.0182; Curitiba; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana de Lourdes Simette; Julg. 28/03/2022; DJPR 30/03/2022)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.

Desocupação do imóvel pela ré no curso da lide. Perda do objeto em relação ao pleito possessório. Péssimo estado de conservação do imóvel exaustivamente demonstrados por fotografias e laudos elaborados por duas empresas idôneas. Ré que apresentou contestação mas não se pronunciou sobre o dano material noticiado. Presunção de veracidade dos fatos narrados na prefacial (arts. 336 e 341 do CPC). Procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1017662-19.2021.8.26.0100; Ac. 15499234; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 19/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1833)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Curso de reciclagem de vigilante. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Preliminar de cerceamento de defesa. Ocorrência. Autor que alega ter sido constrangido em sala de aula por funcionário da empresa ré. Fatos que foram impugnados em contestação, não se aplicando a presunção prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil. Necessidade de produção de prova oral para esclarecimento do ocorrido. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1014897-80.2018.8.26.0100; Ac. 15496845; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 17/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1721)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIFERENÇAS SALARIAIS.

São devidas diferenças salariais quando comprovado nos autos o exercício pela parte reclamante de função diferente daquela para qual fora contratada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nada há o que reformar se o recurso da parte demandada não logra infirmar a irremediável constatação de que não houve na sua peça contestatória, impugnação específica quanto ao pleito do adicional de periculosidade pré-recebimento, exsurgindo, à luz do art. 341 do CPC, a confissão ficta da existência do labor em condições de periculosidade neste período, garantindo ao obreiro o direito ao correspondente adicional, sobretudo quando nada há nos autos que permita justificar, de forma legítima, o pagamento da parcela somente durante parte do período laborado. HORAS DE SOBREAVISO. Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula nº 428, II, do TST). Faz jus o empregado ao recebimento da remuneração correspondente, quando o regime em questão restar devidamente comprovado, tal qual se verifica no caso vertente. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000842-26.2021.5.07.0033; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 29/03/2022; Pág. 619)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIRA GRÁVIDA. REQUISITOS PARA EMBARQUE SATISFEITOS. RETIRADA DA PASSAGEIRA DA AERONAVE APÓS PROCEDIMENTO DE CHECK IN, EMBARQUE E ACOMODAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. VOO CANCELADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para a condenar a pagar a quantia de R$ 1.650,18, por danos materiais, atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como para condenar a ré a compensar a quantia de R$ 4.000,00 para cada autor, a título de reparação por dano moral. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas 3. Verifica-se que houve falha na prestação dos serviços pela empresa ré, uma vez que não forneceram/exigiram o preenchimento da Declaração de Responsabilidade no momento do check- in e permitiram que os autores embarcassem no avião. Somente quando já acomodados no avião exigiram que a gestante se retirasse e se submetesse a exame médico, que também não poderia ser exigido, uma vez que a autora estava com somente 30 semanas de gravidez para o que bastava o preenchimento da referida declaração. 4. É evidente o ilícito praticado pela empresa aérea e o dano moral suportado pela parte recorrida, que foram humilhadas ao serem retiradas do avião sem justificativa jurídica e, ainda, tiveram seu voo cancelado, perdendo a viagem justamente em período que compreendia o dia das mães. 5. Ressalte-se que é direito dos consumidores serem indenizados na exata extensão dos prejuízos, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, bem como pela Constituição Federal no art. 5º, V e X. 6. O dano material foi devidamente comprovado, uma vez que restou incontroverso ter ocorrido a compra das passagens aéreas no valor de R$ 1.650,18, cujo voo foi cancelado, o que causou em prejuízo para os autores. Desse modo, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento da quantia a título de dano material, até porque não houve impugnação específica quanto a este valor (artigo 341 do CPC). 6. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: A compensação da lesão ao de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção quanto a fatos semelhantes. 7. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 8. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante fixado na sentença atendeu a tais princípios. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas recolhidas. Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07025.56-94.2021.8.07.0011; Ac. 140.9947; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 21/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNET. REDUÇÃO DA VELOCIDADE DOS SERVIÇOS. EMPRESA QUE NÃO CUMPRE COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO DESCONTO APLICADO APENAS PARA PAGAMENTOS REALIZADOS COM CARTÃO.

Inexistência de impugnação específica quanto aos valores pagos. Art. 341 do CPC. Falha na prestação dos serviços observada. Ineficiência do call center caracterizada. Enunciado nº 1.5 da terceira turma recursal. Dano moral configurado. Quantum fixado em R$3.000,00 adequado ao caso concreto. Consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso do reclamante conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0012543-23.2020.8.16.0031; Guarapuava; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana de Lourdes Simette; Julg. 28/03/2022; DJPR 29/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 422 DO CÓDIGO CIVIL, 24 DA LINDB E 341 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. QUESTÃO DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, reduzindo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, manteve, no mais, sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pela agravante, na qual busca a declaração de nulidade da multa que lhe fora imposta, por apontado descumprimento de obrigações previstas no Contrato de Concessão Rodoviária 003/ARTESP/2009. A sentença, que julgara improcedente o pedido, foi mantida, no mérito, pelo Tribunal de origem, que deu parcial provimento à Apelação da ora recorrente, apenas para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. O acórdão recorrido ressaltou que (a) "o prazo prescricional ficou suspenso no curso do processo administrativo, bem como não se configurou, na espécie, a prescrição intercorrente, já que não se aplica na esfera administrativa estadual a Lei nº 9.873/1999 (de 23-11)"; (b) "dos documentos juntados aos autos observa-se que a demandante não cumpriu com o estipulado contratualmente, não realizou a referida obra dentro do prazo previsto"; (c) "no caso dos autos o processo administrativo 015.030/2018 que resultou na imposição de sanção administrativa (multa) à requerente, observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, não cabendo nenhum reparo. A falta de realização da obra de implantação das marginais dentro no prazo estipulado caracteriza descumprimento contratual, correta, assim, a multa impingida à demandante"; (d)  "revestido de legalidade e discricionariedade o poder disciplinar da Administração e mantida a vinculação do ato à causa determinante de seu cometimento, não incumbe ao Juízo imiscuir na esfera de decisão do aludido órgão, tomando para si o direito de apreciar o mérito administrativo"; (e) transcreveu o acórdão trecho da sentença, no sentido de que "as questões atinentes à nulidade do ato administrativo sancionador não merecem acolhimento e a penalidade aplicada possui respaldo legal e contratual. (...) pretende a autora a procedência da ação sob diversas premissas, das quais a alegada prescrição da pretensão sancionatória já foi afastada. As demais alegações já foram objeto da defesa administrativa apresentada pela autora e foram devidamente afastadas. (...) Assim, a inocorrência de ilegalidade do Processo Administrativo não habilita a análise do mérito em atos discricionários por parte do Poder Judiciário, sob pena de desrespeito à separação dos poderes"; e (f) conclui o aresto, assim, que, "quanto ao requerimento de suspensão da exigibilidade da multa imposta pela ARTESP, enquanto durar o trâmite deste processo, à conclusão de que a embargante incorreu em descumprimento contratual e anulação da sanção, averbe-se que as lacunas de julgamento não podem ser as referíveis ao âmbito das inferências imediatas, porque as conclusões dessas inferências não demandam discurso, é dizer, não exigem médio". V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição, bem como em face da estrita aplicabilidade da Lei nº 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual, em face da ausência de norma autorizadora. VII. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei nº 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da Lei ao plano federal" (STJ, RESP 1.811.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RESP 1.609.487/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AGRG no RESP 1.513.771/PR, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016.VIII. Não merecem acolhida a alegada ofensa aos arts. 1º, 2º, I a IV, da Lei nº 9.873/99 e 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32 e o dissídio jurisprudencial suscitado. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.105.442/RJ (Rel. Ministro HAMILTON Carvalhido, DJe de 22/02/2011), firmou entendimento no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)". Nos termos do voto condutor do referido precedente, é aplicável "o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância". IX. No caso, os arts. 422 do Código Civil, 24 da LINDB e 341 do CPC/2015, indicados como violados, nas razões do Recurso Especial, por serem genéricos, não possuem comando normativo capaz de infirmar as aludidas conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que (a) "dos documentos juntados aos autos observa-se que a demandante não cumpriu com o estipulado contratualmente, não realizou a referida obra dentro do prazo previsto"; e (b) "no caso dos autos o processo administrativo 015.030/2018 que resultou na imposição de sanção administrativa (multa) à requerente, observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, não cabendo nenhum reparo. A falta de realização da obra de implantação das marginais dentro no prazo estipulado caracteriza descumprimento contratual, correta, assim, a multa impingida à demandante". Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2016; AGRG no RESP 1.371.969/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AGRG no RESP 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AGRG no RESP 1.321.920/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013.X. Ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula nº 284/STF, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - em especial no sentido de que, "dos documentos juntados aos autos observa-se que a demandante não cumpriu com o estipulado contratualmente, não realizou a referida obra dentro do prazo previsto" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial. XI. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 2.008.647; Proc. 2021/0338518-1; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE REJEITOU AS JUSTIFICATIVAS DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DECRETANDO SUA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDILÍCIA. INOCORRÊNCIA. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.

Condição necessária para citação respeitada. Impugnação genérica apresentada pelo curador especial afastada. Rito da execução de alimentos que exige comprovação de forma inequívoca da impossibilidade do pagamento do débito alimentar. Caso em que não se aplica o contido no parágrafo único do art. 341 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0022009-03.2021.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Novacki; Julg. 28/03/2022; DJPR 28/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TEM RECEBIDO DIVERSAS LIGAÇÕES E MENSAGENS DE TEXTO DA RÉ, EXIGINDO O PAGAMENTO DE DÉBITO QUE NÃO RECONHECE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Inconformismo da autora. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. In casu, restou incontroverso que a dívida descrita na petição inicial decorre da atuação de terceiros fraudadores. Ausência de impugnação específica, quanto à alegação de que a demandada efetua diversas chamadas e envia mensagens diariamente, solicitando a satisfação de tal obrigação. Presunção de veracidade do fato em questão, na forma do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Falha na prestação do serviço evidenciada. Prejuízo extrapatrimonial caracterizado, diante da conduta abusiva da apelada, de imputar dívida sabidamente ilegítima à recorrente, o que não pode ser considerado de somenos importância, por causar angústia à consumidora, além de obriga-la a buscar o meio judicial para ter o seu direito respeitado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Decisum que deve ser parcialmente reformado. Recurso a que se dá provimento, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à guisa de lesão imaterial, corrigidos monetariamente, desde a publicação deste acórdão, e acrescidos de juros de mora, a partir da primeira mensagem ou ligação indevida, na forma das Súmulas nºs 54 e 362 da citada Corte Superior, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJRJ; APL 0009986-54.2020.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 28/03/2022; Pág. 376)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA.

Sentença que julgou improcedentes os embargos. Recurso interposto pelo executado. CITAÇÃO POR EDITAL. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.103.05/BA, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, reconheceu que a citação por edital na execução fiscal só é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas na Lei nº 6.830/80, quais sejam, a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Súmula nº 414 do STJ. Precedentes desta C. Câmara no mesmo sentido. No caso, após o retorno negativo da carta citatória, a citação do executado por Oficial de Justiça também restou negativa. Possibilidade de citação por edital. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. Executado, compromissário vendedor, que não juntou a matrícula atualizada do imóvel aos autos. Presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa não elidida. Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal. Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. Inaplicabilidade da regra prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Os embargos à execução fiscal não têm natureza de contestação, mas de ação de conhecimento incidental. Necessidade de preenchimento dos requisitos legais da petição inicial, elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015. Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez. Defesa por negativa geral que não tem o condão de tornar controvertidos os fatos articulados pelo exequente. Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 2.456,04). Verba honorária atualizada que corresponde a aproximadamente R$ 260,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. Majoração. POSSIBILIDADE. Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada. Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado. Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia. Honorários recursais fixados em R$ 2.740,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002123-65.2021.8.26.0115; Ac. 15511790; Campo Limpo Paulista; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 23/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2499)

 

PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ, FEITO EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO, PORQUANTO RESTARAM SUFICIENTEMENTE IMPUGNADAS AS RAZÕES DA SENTENÇA, AUSENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

2. Controvérsia que se cinge em analisar: (I) se é devido o refaturamento das contas impugnadas e devolução dos valores pagos a partir de janeiro de 2017 ou outubro de 2013; (II) se é devida indenização por dano moral na quantia de R$ 10.000,00; e (III) se a taxa paga a título de DPA/DPE merece ser restituída em dobro. 3. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: AI 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. Werson Rego, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 4. A autora/apelada narrou que, em janeiro de 2017, recebeu fatura no valor de R$ R$ 4.142,22, montante que não corresponde à média da cobrança dos meses anteriores, notadamente por se tratar de imóvel desocupado, salientando, ainda, que seu imóvel resta cadastrado como industrial, embora seja domiciliar. 5. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o imóvel é domiciliar e se encontra desabitado, estando o faturamento do imóvel nos períodos impugnados acima da média, conquanto ausente indícios de vazamentos internos. 6. Pretensão da demandante de refaturamento que se revela legítima, considerando o faturamento superior à média de consumo. 7. Termo a quo do refaturamento e devolução dos valores pagos que não merece ser alterado, consoante requerido pela demandante em seu apelo, devendo permanecer em janeiro de 2017, tendo em vista inexistir demonstração de que as cobranças emitidas a partir de outubro de 2013 se deram de forma indevida, tampouco que, à época, o imóvel já estava cadastrado como industrial. 8. Falha na prestação do serviço configurada, deixando a demandada de se desincumbir do ônus que lhe cabia por força do artigo 373, II, do CPC, sendo imperioso o recálculo com base na média mensal de faturamento apurada no laudo pericial, restituindo-se, de forma simples, os valores pagos a maior, conforme determinado pelo juízo a quo. 9. Pedido de restituição, em dobro, da taxa paga a título de DPA/DPE. Cobrada apenas de imóveis industriais. Que não merece ser provido, porquanto ausente demonstração mínima de que a cobrança sequer existiu, na forma imposta pelos arts. 373, inciso I, c/c 434 do CPC, não sendo possível concluir pela presença de dano material, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo certo que a presunção de veracidade imposta pelo art. 341 do diploma processual é relativa. Precedentes. 10. O dano moral é patente, uma vez que houve a inscrição dos dados da consumidora em órgão de restrição ao crédito, atraindo a incidência do Verbete de Súmula nº 89 do TJRJ. 11. O valor arbitrado pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 não merece redução, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do Verbete de Súmula nº 343 do TJRJ, bem como à jurisprudência desta 25ª Câmara Cível. Precedentes: 0027570-17.2018.8.19.0004. Apelação. Des(a). Werson Franco Pereira Rêgo. Julgamento: 15/04/2021. Vigésima Quinta Câmara Cível; 0011484-86.2013.8.19.0087. Apelação. Des(a). Luiz Fernando de Andrade Pinto. Julgamento: 10/03/2021. Vigésima Quinta Câmara Cível. 12. Recurso da ré/1ª apelante conhecido e desprovido, majorando-se os honorários de sucumbência, fixados em seu desfavor, na forma do art. 85, § 11, do CPC, para 11% sobre o valor da condenação. Recurso da autora/2ª apelante conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0015327-79.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 25/03/2022; Pág. 879)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. FRENAGEM BRUSCA DE TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE REFORÇADA PELA PRESUNÇÃO DE CULPA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso Inominado interposto pelas partes autoras/recorrentes contra sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, as partes recorrentes aduzem, em síntese, que: 1) a primeira recorrente Driely, no dia 27/11/2020, conduzia veículo de propriedade de sua mãe Marilim, na rodovia GO-010, e, por volta do KM 102, verificou que uma carreta a sua frente diminuiu a velocidade de forma brusca, mas, por manter distância de segurança, frenou seu veículo a fim de evitar colisão, contudo, a outra carreta que lhe seguia, ou seja, que vinha atrás, não observou a distância de segurança, acarretando a colisão traseira; 2) para não ficar prensada entre os carretas, a parte recorrente Driely direcionou o veículo para a faixa da esquerda, e, por ter sido projetada à frente, quando da colisão traseira, também atingiu o veículo da frente, 3) a parte recorrida empreendeu fuga de modo que somente foi alcançada cerca de 3 km a frente após o acidente, 4) esse contexto fático restou comprovado, conforme confissão do senhor Carlos, condutor do veículo da parte recorrida, em audiência; 5) a expressão também não era culpada pelo acidente foi forma amena de dialogar, a fim de alcançar a conciliação extrajudicial, 6) há presunção relativa de culpabilidade de quem colide à traseira, a qual não fora afastada, 7) há dever de indenizar, quando provado o ato ilícito, a conduta culposa e o nexo causal, sendo devida a indenização por danos materiais, 8) o acidente automobilístico gerou pânico acarretando abalo psíquico às recorrentes, sendo devida a indenização por danos morais. 3. Em contrarrazões, a parte recorrida, preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, no mérito sustenta, em síntese, que: 1) resta evidenciada a ausência de culpa do motorista que conduzia veículo de sua propriedade, porque a culpa é de terceiro, qual seja, carreta que inicialmente realizou frenagem brusca, 2) a expressão também não teve culpa é indicativo presuntivo de que as partes recorrentes entendem pela inexistência de culpa da parte recorrida, 3) o condutor da carreta da parte recorrida, por ter maior visão na dinâmica do acidente, verificou a possibilidade de colisão, razão porque direcionou o veículo para a faixa da esquerda, contudo, a condutora do veículo das partes recorrentes, sem observar o retrovisor, igualmente conduziu seu veículo para a faixa da esquerda, quando o motorista da parte recorrida operava a ultrapassagem, o que acarretou a colisão traseira, por culpa da parte recorrente Driely, 4) inexiste dano moral indenizável. 4. A segunda recorrente, Marilim Florêncio da Silva, comprovou receber salário líquido de R$ 3.801,18 (ID 31589252), a segunda recorrente Driely Florêncio da Silva, comprovou estar desempregada, conforme páginas 17 e 18 de sua CTPS (ID 31589255. Pág. 3 e 4), e movimentação financeira em uma de suas contas bancárias de parca expressão a relevar presunção de incapacidade econômica para arcar com os custos dos processos. Por tais razões, concedo o benefício da Justiça Gratuita às recorrentes, nessa oportunidade. 5. Nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 6. No mesmo sentido os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade; Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. 7. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 8. Via de regra, presume-se a culpa do condutor que colide a frente de seu veículo com a traseira de outro, decorrente da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega à frente. Nesse sentido: (Acórdão 1368327, 07164590920208070020, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 9. No presente caso, concluo que o conjunto probatório apresentado pela parte recorrida não foi suficiente para afastar a presunção de sua culpa, notadamente, em razão da hipótese narrada em relação à dinâmica do acidente. A parte recorrida somente parou seu veículo 3 km após o local do acidente, o que evidencia que o veículo das partes recorrentes não estava à frente do veículo da parte recorrida, isso porque se houvesse a ultrapassagem alegada pela parte recorrida, o veículo da parte recorrente seria impeditivo para a evasão efetuada por aquela, tendo em vista que a rodovia estadual GO-010 somente tem duas faixas de rolamento (mão e contramão de direção) sem acostamento, conhecimento notório (art. 374, I do CPC). Em razão da parca produção probatória, somente com depoimentos por informantes, e pelas evidências dos autos (fotos do veículo das partes recorrentes, ID 31226476, bem como, as mensagens trocadas entre as partes, ID 31226474), presumo que o acidente tenha ocorrido na forma narrada pela autora, em razão da verossimilhança de suas alegações e a presunção de culpa que milita ao seu favor. 10. O ato ilícito de terceiros, no caso, frenagem brusca do condutor da primeira carreta, não é capaz de elidir a culpa do motorista da parte recorrida. Isso porque, se tivesse mantida a distância de segurança e velocidade compatível com a via, possivelmente evitaria a colisão traseira. 11. A expressão eu também não tive culpa, em tratativas pré-processuais entre as partes, não é isenção de culpa da parte recorrida, mas verdadeira linguagem coloquial, na busca da conciliação extrajudicial, o que não implica qualquer consequência jurídica. 12. A parte recorrente trouxe aos autos dois orçamentos da extensão do dano sofrido, no valor de R$ 4.470,00 (ID 31226472) e de R$ 3.320,00 (ID 31226473), sendo comprovada a realização do serviço pelo menor valor, conforme recibo de ID 31226497, não impugnado de forma específica em contestação, o que implica presunção de veracidade (art. 341 do CPC). É devida a reparação dos danos materiais sofridos, no importe de R$ 3.320,00. 13. Todavia, a dinâmica do acidente não evidencia maior abalo psicológico às partes recorrentes. Acidentes automobilísticos ocorrem a todo momento, sendo necessário que haja extrapolação da esfera patrimonial para ensejar a reparação de danos morais, tal qual ocorreria se fosse o caso de ter atingido a integridade física das vítimas do acidente. Nesse aspecto, por evidenciar angústia típica da vida cotidiana, tenho por inexistente a ofensa a integridade psicológica das partes apta a ensejar a reparação. Trata-se de mero dissabor da vida cotidiana. 14. CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. Sentença reformada para condenar a parte recorrida a indenizar os danos materiais sofridos pelas partes recorrentes no importe de R$ 3.320,00 (três mil, trezentos e vinte reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso pelo IPCA, com juros de mora de 1% a. M., a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 de Súmula de Jurisprudência do STJ). 15. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista não haver recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07056.36-87.2021.8.07.0004; Ac. 140.7663; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

MONITÓRIA.

Ação fundada em contrato bancário. Pedido julgado procedente para constituir de pleno direito o título executivo judicial. Citação ficta por edital. Nulidade não evidenciada. Realizadas diligências na tentativa de atualização do endereço da empresa apelante e de seus sócios, inclusive se fazendo uso do BacenJud. Conduta que visa esgotar os meios de localização, justificar a determinação de citação por edital e evitar a nulidade absoluta do processo. Defesa que não teve o condão de desnaturar o crédito da apelada. Inicial suficientemente instruída com contrato assinado pelas partes, extratos bancários, evidenciando saldo devedor, e a planilha de evolução do débito (art. 700 do CPC). Documentos cujos conteúdos não receberam ataque específico (art. 341 do CPC). Não demonstrada a quitação da dívida. Ônus da prova que incumbia ao apelante (art. 320 do CC e 373, II, do CPC). Assistência Judiciária Gratuita. Juntada de documentos pelo apelante que indicam insuficiência de recursos. Recurso parcialmente provido a fim de deferir os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, inclusive quanto às custas de preparo do apelo, mas com efeito ex nunc, sem retroagir a qualquer obrigação pretérita, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade do valor majorado fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). (TJSP; AC 1004395-96.2020.8.26.0008; Ac. 15481772; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 14/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2191)

 

DISCUTE-SE NOS AUTOS A LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL PELO PERÍODO QUE ULTRAPASSA 20 DIAS PARA REPAROS NA REDE DE ABASTECIMENTO E A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DESSE FATO.

2. Em primeiro lugar, a ocorrência de rompimentos na tubulação está longe de consubstanciar força maior ou caso fortuito externo, porque ainda que irresistível, o evento é previsível e constitui risco próprio do negócio desenvolvido pelo réu. Por se tratar de obstáculo costumeiro à continuidade do serviço público essencial prestado pela autarquia recorrida, deve ela resguardar-se e preparar-se para evitar que ocorra a interrupção do fornecimento, ou ao menos, não sendo isto possível, diligenciar o seu rápido restabelecimento. 3. No caso dos autos, porém, a parte autora alega que a interrupção do serviço durou mais de 20 dias e que a água fornecida pelo carro pipa era imprópria ao consumo. 4. Em contestação, a autarquia ré não impugnou especificamente a alegação de que a água fornecida pelo carro pipa era imprópria ao consumo, tornando o fato incontroverso e presumidamente verídico, nos termos do art. 341 do CPC. Note-se que o art. 40, II, da Lei n. 11.445/2007, invocado pelo recorrido em sua defesa, ao autorizar a interrupção do serviço em razão da necessidade de efetuar reparos, impõe ao fornecedor a observância dos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço, o que não logrou fazer o réu. 5. Nem se alegue que a hipótese reclame aplicação da Súmula nº 193 deste Tribunal, a qual exclui o dano moral quando a interrupção decorrer de deficiência operacional, porque essa suspensão deve ser "breve". Diga-se de passagem, diante de tal prazo excessivo para a interrupção de um serviço essencial, não socorre ao réu o fundamento da sentença de que não havia caixa d´água que corresponda ao consumo familiar diário, pois a perícia constatou que a caixa d´água da unidade consumidora poderia suprir o imóvel pelo período de 3 dias, intervalo razoável de abastecimento da localidade e não por um prazo absurdo de 20 dias, até porque certamente não seria suficiente para tanto tempo. 6. Outrossim, a sentença partiu de uma premissa equivocada ao concluir que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o problema foi criado pelos próprios moradores do bairro, pela falta de infraestrutura decorrente de invasões de terras. Isso porque a essencialidade do serviço público de abastecimento de água potável, sem o qual o direito constitucional à moradia (art. 6º, CR) ficaria seriamente comprometido, deve prevalecer sobre a irregularidade no loteamento onde se encontram os imóveis no bairro indicado na inicial. Parcelamento irregular de terra no Brasil existe desde o sistema sesmarial, passando pela Lei de Terras de 1850, pelo Dec. 58/37 e pela Lei nº 6766/79, portanto muito antes da existência do próprio réu e não pode servir de fundamento para prestação inadequada de serviço público essencial, uma vez que tal questão está afeta do Poder Municipal que tem o dever de fiscalizar o parcelamento do solo e não réu. O fato é que antes as pessoas não tinham a consciência de seus direitos como tem hoje em especial a partir da C. F. De 1988 e do CDC de 1990 e por não reclamavam porque não "adiantava nada", nem administrativamente e muito menos judicialmente em razão da força econômica das Cias Estaduais de abastecimento. 7.Assim, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 192 desta Corte estadual: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". 8. Quantum arbitrado emR$8.000,00 (oito mil reais), valor que atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), levando em consideração a longa extensão do dano no caso concreto, bem como a gravidade da culpa do fornecedor em deixar de solucionar administrativamente a matéria, embora oportuna e pertinentemente provocado pelo usuário (art. 944, § único, contrario sensu, do Código Civil), além de servir de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo. Desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, que tão amiúde se usa alegar. 9. Finalmente, o dano material decorrente do reparo da caixa d´água restou demonstrado (pasta 22, do indexador) devendo, pois, ser indenizado. 10. Provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0005086-16.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 22/03/2022; Pág. 495)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.

Improcedência na origem. Irresignação da parte autora. Acolhimento. Prova documental que corrobora a contratação verbal. Parte ré que não contestou especificamente os argumentos deduzidos na exordial. Presunção de veracidade, a teor do artigo 341, caput do código de processo civil. Comissão de corretagem devida. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; RCív 0303655-03.2015.8.24.0012; Rel. Des. Vitoraldo Bridi; Julg. 22/03/2022)

 

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

Sendo possível a arguição em sede recursal, pronuncia-se a prescrição do direito de ação em relação aos créditos anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício, resta impositiva a manutenção da decisão originária que declarou a existência da aludida relação jurídica. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Diante da ausência de impugnação específica, presumem-se verdadeiras as alegações do autor, conforme art. 341, do CPC. Mantida a r. Sentença que condenou os réus de forma solidária. 4. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (TRT 10ª R.; ROT 0001011-47.2020.5.10.0103; Terceira Turma; Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJTDF 21/03/2022; Pág. 2869)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 184/TST.

2. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. 3. Acidente de trabalho. Revelia da reclamada (empregadora). Presunção relativa de veracidade da atividade laboral alegada na petição inicial. Ausência de verossimilhança aferida pelo TRT. Responsabilidade civil não configurada. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. De início, pondere-se que, por um lado, é certo que a revelia da reclamada acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 341, caput, do CPC; contudo, é inconteste, por outro lado, que, por ser relativa, essa presunção pode ser elidida pelas provas dos autos. O que ocorreu, no caso. Na hipótese, o TRT assinalou que o ex-empregado foi contratado como coordenador de operações e que a ele cabia a supervisão de embalagem e etiquetagem, segundo registrado na CTPS, concluindo que não seria razoável que o empregado tivesse como uma de suas atribuições a direção de veículos automotores. Assim, afastou-se a presunção relativa de veracidade dos fatos descritos na petição inicial. A respeito da função desempenhada pelo ex- empregado. A esse respeito, depreende-se que a corte de origem consignou que, da narrativa da peça vestibular, se nota claramente a impossibilidade de êxito da pretensão deduzida judicialmente, aferindo que as alegações careciam de verossimilhança ao fundamento de que a atividade de coordenador de operações não autoriza se conclua que o falecido tinha como uma de suas obrigações dirigir em nome da empresa para levar empregados para outros lugares. Por tais razões, a partir da valoração das provas e das premissas afetas ao caso concreto, o TRT concluiu não ter incidência os efeitos materiais da revelia. Por outro lado, a corte de origem, mantendo a sentença, consignou que a controvérsia deveria ser analisada sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, afastando a culpa da reclamada pelo infortúnio. Portanto, ante a limitação processual inerente à análise do recurso de revista, não há como esta corte desconsiderar a premissa fática assentada pelo tribunal regional, no sentido de não ser crível que o ex-empregado, responsável pela supervisão de embalagem e etiquetagem, fosse também o responsável pela condução de veículos na empresa. A propósito, o objeto de irresignação dos reclamantes está assente no conjunto probatório dos autos, cuja análise se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula nº 126/tst. Por fim, a respeito das alegações apresentadas apenas em sede de recurso ordinário pela parte autora, o TRT registrou que toda a explicitação minuciosa do que faria o de cujus em seu cotidiano laboral só foi realizada nesta instância recursal, mas deveria ter sido objeto da peça de estreia. Logo, são em vão. Não há como agora dizer que foi erigida à condição de verdade processual versão que não foi apresentada no momento processual oportuno. Logo, diante do óbice da preclusão, destacado pelo TRT, conclui-se como prejudicada a análise da assertiva recursal de desvio de função e do exercício de atividade de risco trazida no recurso de revista. Diante do disposto nas Súmulas nºs 126 e 297 do TST. Assim, afirmando o juiz de primeiro grau, corroborado pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os elementos para a responsabilização da reclamada, seja de forma objetiva ou subjetiva, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordiná rio. Limites da Súmula nº 126/tst. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011190-92.2019.5.18.0122; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 18/03/2022; Pág. 2702)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO CONJUNTA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DE UM DOS COPROPRIETÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO FAMILIAR PARA PAGAMENTO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O autor, na petição inicial, alegou que, juntamente com seu genitor (posteriormente falecido), contribuiu para a aquisição de imóvel em que seu irmão figura como único proprietário perante o registro imobiliário. Pontuou que, verbalmente, foi ajustado que os três arcariam com as despesas referentes a um consórcio imobiliário para a aquisição de imóvel para a residência familiar, mas que toda a documentação ficaria em nome desse irmão, por possuir emprego formal e não ter nome inscrito em serviço de proteção ao crédito. 2. Porém, diante de desavenças familiares e falecimento do genitor, o autor cobrou do irmão/réu/apelante valor equivalente à sua cota-parte. Diante da recusa, ingressou com ação judicial, formando litisconsórcio com o Espólio do seu genitor, do qual é inventariante. Em síntese, pretende-se o reconhecimento da copropriedade, em partes iguais. 3. O litígio acerca do reconhecimento da aludida copropriedade não está abarcado nas hipóteses descritas no art. 28 da Lei n. 11.697/08, que estabelece a competência do Juízo das Varas de Órfãos e Sucessões. 4. A matéria é complexa e demanda dilação probatória para solução da controvérsia, incluindo a necessidade de produção de outras provas que não as meramente documentais, de modo que a sua apreciação não se coaduna com as questões pertinentes ao Juízo Sucessório, atraindo a competência residual da Vara Cível, consoante disposição do art. 612 do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por incompetência do Juízo Cível afastada. 5. A prova oral produzida nos autos, inclusive com depoimento da irmã dos litigantes, aponta para a coparticipação na aquisição do bem, na forma invocada na petição inicial. 6. As mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp entre os irmãos litigantes, reproduzidas nos autos (prints), corroboram a prova testemunhal, pois, em diversas ocasiões, o réu/apelante admite a participação dos autores no pagamento do bem em discussão, inclusive prometendo que repassaria os respectivos valores a que teriam direito. 7. Salienta-se que, nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Por conseguinte, afigura-se legítimo o aporte aos autos de prints das aludidas mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-os como meio de prova. 8. A despeito de alegar a possibilidade de manipulação do teor das conversas reproduzidas, em rigor, o apelante não refuta seu conteúdo, o que atrai a aplicação do art. 341, caput, do CPC. 9. A par de tal quadro, deve ser prestigiada a sentença proferida pelo Juízo de origem, que declarou que o imóvel em discussão é de propriedade tanto do réu quanto dos autores (irmão e espólio), na proporção de 1/3 (um terço) para cada um. Com subsequente expedição de ofício, após o trânsito em julgado, ao cartório de registro de imóveis, a fim de que proceda às alterações ora determinadas no imóvel matriculado sob o número 20.850, após o recolhimento dos emolumentos e tributos cabíveis. 10. Acrescenta-se que o apelante não deduz pedido de reconhecimento de percentual menor para os autores. Logo, desnecessário o enfrentamento desse tema, à luz da extensão do efeito devolutivo, estampado no art. 1.013, caput, do CPC. 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07061.14-69.2019.8.07.0003; Ac. 140.3891; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 18/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. APELAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.

Embora o parágrafo único do art. 341 do CPC/2015 faculte ao curador especial a apresentação da defesa por negativa geral, dadas as condições em que é admitido no processo, tal prerrogativa não se aplica em sede de recurso, o qual deve impugnar especificamente os fundamentos expostos na sentença, sob pena de afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE RECURSAL. Requisito intrínseco não preenchido, tendo em vista que a gratuidade da justiça foi deferida na sentença recorrida. Ausência do interesse recursal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS; AC 5001564-32.2013.8.21.0027; Santa Maria; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 11/03/2022; DJERS 18/03/2022)

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NA DECISÃO A QUO, O MAGISTRADO DE ORIGEM REGISTROU. 2. CONSIDERANDO OS DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES DA ACIONADA, RECEBO O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, NA FORMA DOS ARTS. 895 E 899 DA CLT, POR SER TEMPESTIVO E POR ATENDER AOS DEMAIS PRESSUPOSTOS RECURSAIS LEGALMENTE DELIMITADOS, FICANDO A PARTE DISPENSADA DE APRESENTAR O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, MANTÉM-SE O QUANTO RESOLVIDO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDO. DAS HORAS EXTRAS. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DA MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. DO AVISO PRÉVIO E MULTA DOS 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.

À luz do preceituado no art. 341 do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, a ausência de impugnação específica à tese exordial de inadimplemento das verbas objeto da Reclamatória Trabalhista induz à presunção de sua veracidade. É o caso dos autos, em que a parte reclamada, ora recorrente, apresentou apenas defesa genérica sem, ainda, fazer prova de suas alegações, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 818 da CLT. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000882-57.2020.5.07.0028; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 18/03/2022; Pág. 683)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO APÓS OS EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE E DA INALTERABILIDADE DO LIBELO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS.

1. É incomportável a alteração da causa de pedir e do pedido em impugnação aos embargos monitórios, considerando-se a ocorrência da estabilização objetiva e subjetiva da lide. 2. Não deve ser conhecido o apelo, cujas razões recursais se limitam a reproduzir alegações trazidas somente em impugnação aos embargos monitórios, em desobediência à estabilização objetiva da demanda. Inteligência do artigo 329, II, do CPC. 3. Ademais, as razões recursais também não impugnaram de forma específica (art. 341, do CPC/2015) os motivos que levaram à julgadora singular a não conhecer da alegação trazida em sede de impugnação aos embargos monitórios, estando dissociadas do decisum recorrido. 4. In casu, mostra-se inadmissível o recurso apelatório, por afronta à estabilização objetiva da lide e da inalterabilidade do libelo, bem como à dialeticidade recursal. 5. O recurso adesivo fica subordinado ao apelo e ele não será conhecido se o recurso principal for considerado inadmissível, como na hipótese em tela (artigo 997, § 2º, III, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. (TJGO; AC-RADE 0317296-49.2014.8.09.0129; Pontalina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 15/03/2022; DJEGO 17/03/2022; Pág. 2610)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.

Inocorrência. Tentativas de citação dos apelantes nos endereços localizados em pesquisas promovidas por meio dos convênios do tribunal de justiça de São Paulo que restaram frustradas. Embargos monitórios opostos por negativa geral. Possibilidade. Inteligência do artigo 341, do CPC. Prerrogativa cabível apenas em relação à matéria fática. Apelo que busca modificar os parâmetros de atualização do débito. Impossibilidade, sob pena de indevida inovação recursal em matéria exclusivamente de direito. Precedentes. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; AC 1106614-47.2016.8.26.0100; Ac. 15483994; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 15/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1723)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO DE FATO EM SEDE DE RECURSAL. ARTIGOS 341 E 344 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO. CABÍVEL ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO INCONTROVERSO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO REPETITIVO 1.349.453/MS. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. O apelante foi citado para apresentar resposta, mas deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, o que configurou sua revelia. Nesse caso, como a parte não discutiu nenhuma matéria de fato na fase instrutória do processo, a sua apelação somente poderá ter por objeto as questões de direito apreciadas na sentença ou as que devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal. 2. Na esteira da tese fixada no RESP 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para a propositura da ação de exibição de documentos é indispensável a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Juntada cópia do requerimento e do comprovante de postagem, todas os demais pormenores ventilados envolvem questão de fato, cuja alegação era imprescindível para ser conhecida. 3. Por força do princípio da sucumbência e da causalidade, quem sofreu a derrota processual e deu causa à demanda deve responder pelas despesas processuais (art. 82, §2º, e art. 85 CPC). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07422.50-37.2020.8.07.0001; Ac. 140.5555; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022)

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