Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de
pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a
possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias,
facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que
não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na
proporção de seu crédito.
ARTIGO 328 DO CPC COMENTADO
O artigo 328 do Código de Processo Civil (CPC) trata da distribuição dos
frutos da obrigação indivisível entre credores, especialmente nos casos em
que um ou mais credores não participaram do processo judicial que resultou
na satisfação da obrigação.
Regras para obrigação indivisível com pluralidade de credores
Segundo o texto legal:
Art. 328.
ARTIGO 327 DO CPC COMENTADO
Comentários ao artigo 327 do CPC
O artigo 327 do Código de Processo Civil regula a possibilidade de
cumulação de pedidos em um único processo, mesmo que entre eles não haja
conexão. Essa norma reflete o princípio da economia processual, permitindo
que o autor reúna, em uma única demanda, várias pretensões contra o mesmo
réu, desde que atendidos os requisitos legais.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim
de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em
prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na
condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
ARTIGO 323 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 323 do CPC
O artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC) trata de uma regra
específica para ações que envolvem o cumprimento de obrigações em
prestações sucessivas.
Induzimento à especulação
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da
simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de
jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou
devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PENAL. PRESCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
1.