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Art 322 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

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Art. 322. O pedido deve ser certo.

 

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

 

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Alegação de nulidade da decisão por violação ao art. 1.023, §2º, do CPC. Inocorrência. Alegação de desacerto da decisão, eis que não houve desistência do pedido, mas mera argumentação de desnecessidade de elaboração de prova para os alegados danos morais que já foram reconhecidos em processo penal em benefício de seu representante legal e não para a agravante em si. Análise do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé para interpretar pela desistência do pedido. Inteligência do art. 322, §2º, do CPC. Decisão correta que deve ser mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2181094-12.2021.8.26.0000; Ac. 15515776; Ribeirão Preto; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 24/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2290)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL.

Inteligência do artogo 330, §1º,I, do CPC. Pedido que deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324, do CPC. Prova pericial que deve possuir objeto certo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2055264-02.2022.8.26.0000; Ac. 15522695; Ribeirão Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 28/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2450)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IPVA.

Alegação de que o V. Acórdão concedeu pleito não formulado pela impetrante nos embargos de declaração por ela opostos anteriormente. Inadmissibilidade. Pleito da impetrante que dizia respeito à suspensão do feito, até o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade ou da Ação Civil Pública que discutiam a validade do dispositivo de Lei questionado nesta ação mandamental. Julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade que ocorreu no curso do processo. Impossibilidade de acolhimento do pedido subsidiário de suspensão do feito, quando o pedido principal já poderia ser acolhido. Atendimento ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Postulações das partes que devem ser interpretadas em seu conjunto e de acordo com os ditames da boa-fé objetiva. Art. 322, do CPC. Ausência de violação ao princípio da congruência. Manejo do recurso com intuito nitidamente infringente, incompatível com o seu desenho processual. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1000924-97.2021.8.26.0053/50001; Ac. 15467990; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 09/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2198)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL.

A aceitação do seguro garantia judicial apresentado após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 depende da total observância dos requisitos previstos no art. 3º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A previsão insculpida no §4ºdo art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 2017), possui aplicação restrita, já que não estipula de forma precisa os meios de comprovação da insuficiência de recursos mencionada no aludido dispositivo. Diante disso, aplicável, subsidiariamente, a Lei Processual Civil, mais especificamente o que prevê o §3º do art. 99 do CPC. Por conseguinte, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, e, por consequência, fica deferida a gratuidade de justiça postulada. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PEDIDO IMPLÍCITO. Os honorários advocatícios são hipótese de pedido implícito, que podem ser deferidos mesmo na ausência de pedido expresso, como dispõe o art. 322, § 1º do CPC. Recurso provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0101058-18.2020.5.01.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 15/03/2022; DEJT 29/03/2022)

 

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. PEDIDO IMPLÍCITO. CARÁTER DISSUASÓRIO.

O art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, impõe a majoração dos honorários sucumbenciais sempre que o feito for submetido à instância revisora. A nova Lei Processual determina tal majoração ainda que o recorrido não a requeira expressamente em suas contrarrazões, pois tal parcela configura pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, possuindo nítido caráter dissuasório. (TRT 18ª R.; ROT 0011521-97.2019.5.18.0082; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; Julg. 25/03/2022; DJEGO 29/03/2022; Pág. 466)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. PEDIDO IMPLÍCITO. CARÁTER DISSUASÓRIO.

O art. 85, § 11, do CPC/15, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, impõe a majoração dos honorários sucumbenciais sempre que o feito for submetido à instância revisora. A nova Lei Processual determina tal majoração ainda que o recorrido não a requeira expressamente em suas contrarrazões, pois tal parcela configura pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, possuindo nítido caráter dissuasório. (TRT 18ª R.; ROT 0011431-77.2020.5.18.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; Julg. 28/03/2022; DJEGO 29/03/2022; Pág. 1021)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. PEDIDO IMPLÍCITO. CARÁTER DISSUASÓRIO.

O art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, impõe a majoração dos honorários sucumbenciais sempre que o feito for submetido à instância revisora. A nova Lei Processual determina tal majoração ainda que o recorrido não a requeira expressamente em suas contrarrazões, pois tal parcela configura pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, possuindo nítido caráter dissuasório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA UNICIDADE CONTRATUAL SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS. (TRT 18ª R.; RORSum 0010619-03.2021.5.18.0171; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; Julg. 25/03/2022; DJEGO 29/03/2022; Pág. 613)

 

PROCESSO.

Dos termos da inicial oferecida, mediante sua interpretação lógico-sistemática (CPC, art. 322, § 2º), é de se admitir a existência, de pedidos de: (a) declaração de inexigibilidade do débito, com reconhecimento da prescrição da dívida objeto da ação e (b) de condenação da parte em obrigação de fazer, consistente no cancelamento da informação da dívida prescrita objeto da ação da plataforma da parte ré, inclusive de seus reflexos no chamado score, e na cessação de cobrança do débito declarado inexigível objeto da ação. Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão. Direito à declaração de inexigibilidade do débito e de condenação da parte ré em obrigação de fazer. E do que a esta resiste; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. ABUSO DE DIREITO. Ilícita a manutenção da informação de dívida prescrita, em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida, exclusivamente, à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial prescrita, e/ou licitude de cobrança de dívida prescrita, por ligação. Telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, dado que posterior insistência na exação pela parte credora caracteriza abuso de direito (CC, art. 189), dado que constrange, perpetuamente, a parte devedora a satisfazer dívida prescrita, com recusa ao pagamento já manifestada, bem como porque a informação em questão pode ter influência na composição do score da parte devedora. DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA. Como, na espécie, (a) é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, contado a partir da data do débito objeto da ação, lastreado em documento particular, e (b) a presente demanda foi proposta mais de cinco anos da data de vencimento, (c) restou consumada a prescrição para a cobrança da dívida em questão, impondo-se, em consequência, (d) o reconhecimento (d.1) da inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão de sua prescrição, e (d.2) da ilicitude da manutenção da informação dessa dívida prescritas na plataforma SERASA Limpa Nome e da cobrança dessa dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Reconhecida a inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão de sua prescrição, bem como a ilicitude da manutenção da informação da dívida prescrita, na plataforma SERASA Limpa Nome e da cobrança da dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, de rigor, a reforma da r. Sentença para julgar procedente a ação, para: (a) declarar a inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão da prescrição; e (b) condenar a parte ré, na obrigação de fazer, consistente no cancelamento da informação da dívida prescrita objeto da ação da plataforma da parte ré, inclusive de seus reflexos no chamado score, e na cessação de cobrança do débito declarado inexigível objeto da ação, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$30.000,00, com. Incidência de correção monetária a partir deste julgamento, para a hipótese de descumprimento, com observação, para explicitar, de que a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do CPC/2015, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula nº 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como se trata de demanda em que cabe arbitramento por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), provido o recurso, de rigor, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.212,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento, com base no art. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85. Em razão da sucumbência, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais. Recurso provido. (TJSP; AC 1007325-71.2021.8.26.0002; Ac. 15481509; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 14/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2185)

 

PROCESSO.

Dos termos da inicial oferecida, mediante sua interpretação lógico-sistemática (CPC, art. 322, § 2º), é de se admitir a existência, de pedidos de: (a) declaração de inexigibilidade do débito, com reconhecimento da prescrição da dívida objeto da ação e (b) de condenação da parte em obrigação de fazer, consistente no cancelamento da informação da dívida prescrita objeto da ação da plataforma da parte ré, inclusive de seus reflexos no chamado score, e na cessação de cobrança do débito declarado inexigível objeto da ação. Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão. Direito à declaração de inexigibilidade do débito e de condenação da parte ré em obrigação de fazer. E do que a esta resiste; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. ABUSO DE DIREITO. Ilícita a manutenção da informação de dívida prescrita, em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida, exclusivamente, à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial prescrita, e/ou licitude de cobrança de dívida prescrita, por ligação. Telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, dado que posterior insistência na exação pela parte credora caracteriza abuso de direito (CC, art. 189), dado que constrange, perpetuamente, a parte devedora a satisfazer dívida prescrita, com recusa ao pagamento já manifestada, bem como porque a informação em questão pode ter influência na composição do score da parte devedora. DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA. Como, na espécie, (a) é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, contado a partir da data do débito objeto da ação, lastreado em documento particular, e (b) a presente demanda foi proposta mais de cinco anos da data de vencimento, (c) restou consumada a prescrição para a cobrança da dívida em questão, impondo-se, em consequência, (d) o reconhecimento (d.1) da inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão de sua prescrição, e (d.2) da ilicitude da manutenção da informação dessa dívida prescritas na plataforma SERASA Limpa Nome e da cobrança dessa dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Reconhecida a inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão de sua prescrição, bem como a ilicitude da manutenção da informação da dívida prescrita, na plataforma SERASA Limpa Nome e da cobrança da dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, de rigor, a reforma da r. Sentença para julgar procedente a ação, para: (a) declarar a inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão da prescrição; e (b) condenar a parte ré, na obrigação de fazer, consistente no cancelamento da informação da dívida prescrita objeto da ação da plataforma da parte ré, inclusive de seus reflexos no chamado score, e na cessação de cobrança do débito declarado inexigível objeto da ação, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$30.000,00, com. Incidência de correção monetária a partir deste julgamento, para a hipótese de descumprimento, com observação, para explicitar, de que a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do CPC/2015, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula nº 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como se trata de demanda em que cabe arbitramento por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), provido o recurso, de rigor, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.212,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento, com base no art. 85, caput, §§ 1º e 8º, do CPC, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85. Em razão da sucumbência, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais. Ausente recurso desprovido da parte contrária, incabível a majoração da verba honorária sucumbência, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, pleiteada pela parte apelante. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1006586-30.2021.8.26.0348; Ac. 15481508; Mauá; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 14/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2185)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. PEDIDO IMPLÍCITO. CARÁTER DISSUASÓRIO.

O art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, impõe a majoração dos honorários sucumbenciais sempre que o feito for submetido à instância revisora. A nova Lei Processual determina tal majoração ainda que o recorrido não a requeira expressamente em suas contrarrazões, pois tal parcela configura pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, possuindo nítido caráter dissuasório. (TRT 18ª R.; ROT 0011454-43.2017.5.18.0102; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; Julg. 25/03/2022; DJEGO 28/03/2022; Pág. 626)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL.

1. Revisão. Impossibilidade. Pedido genérico. Ofensa aos artigos 319, 320, 322 todos do código de processo civil. 2. Contrato de empréstimo pessoal nº 032550012466. Juros remuneratórios. Limitação. Possibilidade. Abusividade demonstrada. 3. Restituição do indébito. Cabimento. Cobrança indevida. Forma simples. 4. Majoração da verba honorária. Impossibilidade. Observância aos parâmetros estabelecidos no 85, §2º, do CPC. Razoabilidade e proporcionalidade. 5. Sucumbência. Redistribuição do ônus. 1. Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pela devedora em relação à eventual cobrança de encargos ditos indevidos, impõe a confirmação da sentença que indeferiu a revisão de alguns contratos. 2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe. 3. A repetição do indébito somente é possível quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 4. Não comporta majoração o quantum fixado a título de honorários advocatícios que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto, e com as premissas previstas no art. 85, §2º, do CPC. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0005388-91.2021.8.16.0173; Umuarama; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 26/03/2022; DJPR 26/03/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO NÃO LIQUIDADO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO (ARTIGO 840, § 3º DA CLT). DIREITO DOS ADVOGADOS. INAPLICÁVEIS OS §§ 1º E 3º DO ARTIGO 840 DA CLT.

O Juízo entendeu pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, porque a parte autora não liquidou o pedido respectivo(artigo 840 § 3º da CLT). Como contraponto à conclusão chegada na decisão impugnada, argumenta-se que mesmo no caso de inexistir pedido, seria devida a verba honorária, por se tratar de pedido implícito (§ 1º do artigo 322 do CPC/2015). Daí, pode-se concluir que os honorários advocatícios não estão submetidos à previsão do § 3º do artigo 840 da CLT. Nestes termos, afasta-se a de extinção do processo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. (TRT 1ª R.; ROT 0100467-56.2020.5.01.0026; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 22/03/2022; DEJT 26/03/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. PEDIDO EM VALOR CERTO. CARÁTER ESTIMATIVO. OBSERVÂNCIA DO GRAU DA PERDA FUNCIONAL DO MEMBRO LESIONADO. LAUDO PERICIAL. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.

1. Princípio da dialeticidade. Os recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõem indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculizam sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1. Recursos que impugnam satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao art. 1.010, III do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. A petição inicial deve ser interpretada levando-se em consideração os pedidos mediato e imediato. O pedido mediato, no caso concreto, circunscreve-se no dever de reparar o dano experimentado pelo autor, em razão de acidente automobilístico, sendo que o pedido imediato corresponde à indenização pecuniária. 3. Incumbe ao magistrado, por ocasião do julgamento da demanda, levar em consideração fatos supervenientes que, de algum modo, possam influenciar a solução do litígio, nos termos do artigo 493, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, na linha do que dispõe o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido formulado na petição inicial aponte valor definido. 4.1. Tendo em vista que o laudo da perícia realizada no curso da demanda apontou grau superior da perda funcional do membro lesionado ao indicado pela autora na inicial da demanda, para fins de cálculo da indenização complementar deve ser levado em conta o parâmetro apontado na prova técnica produzida em juízo. Inteligência do art. 493, caput, do Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. (TJDF; APC 07019.76-98.2020.8.07.0011; Ac. 140.8502; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA RESCISÃO DE CONTRATO, COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES RELATIVOS A VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

Inadimplemento incontroverso. Apelante que deixou de cumprir sua contraparte no contrato por questões estranhas à relação existente com o apelado. Cláusula penal (art. 409 do Código Civil) e aplicação da teoria do adimplemento substancial que não foram trazidas como matéria de defesa na fase cognitiva, somente em sede de recurso, após resultado desfavorável suportado pelo apelante. Manifestação de vontade, que presumivelmente livre e desinvestida de vícios, constante das cláusulas do contrato, que deve prevalecer. Art. 421, parágrafo único, do Código Civil. Decretação da rescisão do contrato, com a devolução do veículo automotor dele objeto, que se impõe, com base no conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil), com a retenção dos valores então vertidos pelo apelante, diante do que convencionado pelas partes. Apelado que desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0062783-56.2019.8.19.0002; Niterói; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 25/03/2022; Pág. 444)

 

APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA A REALIZAÇÃO DE CERIMÔNIA E FESTA DE CASAMENTO POR ASSOCIADO DE CLUBE ESPORTIVO.

Impossibilidade de utilização do local. Obras realizadas no piso que, embora concluídas a tempo do evento, não permitiam refrigeração do ambiente, em época do ano em que as temperaturas são notoriamente elevadas na cidade. Fato comunicado às vésperas do evento, com a necessidade de aluguel de outro salão e realocação dos serviços já contratados. Procedência do pedido. Julgamento extra petita. Afastamento. Interpretação do pedido, na forma do art. 322 §2º, do CPC. Responsabilidade subjetiva. Arts. 186 e 927, do Código Civil. Ausência de comprovação pelo réu de se tratar de situação imprevisível, eis que a manutenção do local deve ocorrer de forma contínua e preventiva, por se tratar de área construída em terreno instável. Frustração das legítimas expectativas dos contratantes. Eventuais problemas ocorridos que ganham transtornos mais expressivos, ainda mais porque, já adiado por circunstâncias alheias à vontade dos envolvidos em decorrência da pandemia. Danos materiais. Importância corresponde à diferença entre o valor pago e aquele despendido com outro aluguel. Princípio do restituto in integrum. Indenização com finalidade exclusivamente reparatória que deve corresponder ao dano causado, ou seja, ao prejuízo sofrido. Lesão extrapatrimonial evidenciada. Transtornos e dissabores que refogem ao mero aborrecimento em momento singular na vida do casal. Valor compensatório que deve se compatibilizar com as circunstâncias do caso concreto e com o direito violado. Redução da verba fixada. Reforma em parte do julgado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0053519-47.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 25/03/2022; Pág. 658)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO VOLTADA À EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ/RJ PARA A RESTAURAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DA DEMANDANTE.

Sentença de parcial procedência para autorizar o registro tardio da Postulante. Irresignação da Autora. Procedimento de restauração de registro civil que se encontra regulado nos arts. 109 a 113 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Inteligência do art. 109, §4º, do referido diploma, segundo o qual, "[j]ulgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento". Fato de a Certidão de Nascimento da Demandante não ter sido localizada no Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Barra do Piraí/RJ que não significa, necessariamente, que o ato registral não se haja efetivado naquele cartório. Cópia da Certidão de Casamento da Postulante que evidencia que as informações relacionadas à Requerente são compatíveis com aquelas constantes de seu documento de identificação civil, notadamente quanto à sua data de nascimento, naturalidade e filiação. Certidão de Batismo da Paróquia Única de Barra do Piraí e Certidão de Casamento emitida pela Capelania Militar do Hospital Central do Exército que indicam que a Postulante nasceu na cidade de Barra do Piraí. Obrigatoriedade do registro de nascimento, nos termos do art. 12 do Código Civil de 1916, vigente à época. Presença de elementos nos autos que indicam a realização do ato no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Barra do Piraí/RJ. Registro tardio da Requerente que não atende plenamente aos fins sociais do objeto do pleito formulado pela Demandante. Interpretação do pedido que deve considerar o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, §2º, do CPC. Manifestação Ministerial no sentido de que "a apelante faz jus a restauração do seu assentamento originário, junto ao Registro Civil do 1º Distrito de Barra do Piraí, na forma do parágrafo 4º da Lei nº 6.015/73, e em prestígio ainda ao artigo 8º do CPC". Reforma da sentença, para reconhecer a procedência do pleito autoral, determinando-se a restauração do assento de nascimento da Postulante na forma pleiteada na exordial, nos termos do art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/73. Arestos de outras Cortes Estaduais de Justiça, no mesmo sentido da conclusão supra apontada. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0032285-06.2021.8.19.0002; Niterói; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 25/03/2022; Pág. 529)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. PEDIDO IMPLÍCITO. CARÁTER DISSUASÓRIO.

O art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, impõe a majoração dos honorários sucumbenciais sempre que o feito for submetido à instância revisora. A nova Lei Processual determina tal majoração ainda que o recorrido não a requeira expressamente em suas contrarrazões, pois tal parcela configura pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, possuindo nítido caráter dissuasório. (TRT 18ª R.; ROT 0011453-56.2020.5.18.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; Julg. 24/03/2022; DJEGO 25/03/2022; Pág. 942)

 

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. JULGAMENTO DA ADC 58. STF.

Ante a recente decisão exarada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos embargos de declaração opostos no ADC 58 (sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), e com base no art. 322, § 1º, do CPC. Que impede a eventual arguição de reformatio in pejus., o Pretório Excelso determinou a incidência do IPCA-E na fase pré. Judicial, e a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, porquanto este último índice serve, a um só tempo, como indexador de correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Com efeito, devem os créditos trabalhistas serem atualizados com a aplicação do índices nos termos do que restou decidido na ADC 58. (TRT 18ª R.; ROT 0010302-97.2020.5.18.0281; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 24/03/2022; DJEGO 25/03/2022; Pág. 255)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR INEXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pela exequente/embargada/recorrente para reformar a sentença que, acolhendo os presentes embargos à execução, opostos pelo executado/embargante/recorrido, extinguiu a ação de execução n. º 0701128-47.2021.8.07.0021. 3. A recorrente ajuizou a sobredita ação executiva em face do recorrido, a fim de perseguir crédito (R$ 23.339,09) constituído por força de instrumento particular de compra e venda de imóvel, cujo débito o recorrido impugna, ao argumento de que houve atraso na entrega do bem imóvel. 4. Nas razões recursais, a recorrente alega que a sentença é ultra petita, ao argumento de que o Juízo de primeiro grau extrapolou os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução. Sustenta que o recorrido teria se limitado a arguir questões preliminares e a suscitar suposta litigância de má-fé. Acrescenta que não caberia ao Juízo de primeiro grau analisar se houve, ou não, atraso na entrega do imóvel, pois tal fato já seria objeto de ação que tramita perante a Justiça Federal, na qual figura como ré em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, ora agente financiador. Assim, afirma que a sentença foi proferida contra a Lei. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. º 8.078/1990). 6. O artigo 784, inciso III, do CPC, estabelece que é titulo executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Por sua vez, o artigo 917, inciso I, assevera que o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. 7. Da análise dos autos, verifico que razão não assiste à recorrente. A petição inicial contém pedido expresso de declaração de inexigibilidade da obrigação. Além disso, o artigo 322, § 2º, do CPC estabelece que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Logo, não se sustenta a alegação de que o recorrido teria suscitado unicamente questões preliminares. 8. De igual modo, o argumento de que o Juízo de primeiro grau não poderia conhecer a respeito de eventual atraso na entrega do imóvel também não comporta acolhimento. O artigo 917, inciso VI, do CPC, prevê que o devedor poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 9. A despeito de não existir óbice à propositura de ação de execução (artigo 784, § 1º, CPC), em concomitância à ação de conhecimento, a fim de se discutir o mesmo negócio jurídico, a recorrente não foi capaz de refutar a alegação de que o imóvel não teria sido entregue a tempo e modo. 10. Ainda, considerando que, em regra, no microssistema consumerista, milita em favor da parte hipossuficiente a facilitação de sua defesa, com a inversão do ônus da prova, bem como que existe ação na qual o recorrido pleiteia a rescisão do ajuste por atraso na entrega, tenho por verossímeis as alegações do recorrido de que o descumprimento deu-se por culpa da recorrente. Assim, tenho por escorreita a sentença que reconheceu a inexigibilidade da obrigação. 11. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (JECDF; ACJ 07024.73-48.2021.8.07.0021; Ac. 140.7688; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE UM IMÓVEL COM ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR COM VERBAS TRABALHISTAS. CABIMENTO. FATO GERADOR DA AÇÃO LABORAL OCORRIDO ANTES DO CASAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO SUCESSO DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 322, § 2º, do CPC, determina que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 2. No caso em exame, a sentença guardou perfeita correlação entre o que foi postulado pelo autor, sendo certo que a dedução do valor relativo à verba trabalhista constitui mera interpretação do pedido, em consonância com o conjunto da postulação. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 3. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art. 1.658 do Código Civil), com exceção daqueles bens e/ou direitos cujo fato gerador ocorreram em data anterior ao casamento, conforme prevê os artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. 4. Considerando que o fato gerador, objeto da ação trabalhista, ocorreu muito antes do casamento, não há como promover sua partilha, tampouco negar o direito do varão em obter sua devolução, uma vez utilizado para o pagamento de parte da dívida junto ao agente financeiro da habitação, sob pena de enriquecimento ilícito do cônjuge virago. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, como ocorreu no caso em apreço, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas processuais, nos termos do artigo 86 do CPC. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDF; Rec 07027.71-77.2020.8.07.0020; Ac. 140.7458; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CEDAE. OBRA DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO NA ROCINHA. DANO AO IMÓVEL DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM PROCEDER À CONCLUSÃO DA OBRA DE INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÕES DE ESGOTO, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR MÊS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA RÉ.

1. Preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade de sentença por ser extra petita. Rejeição. Art. 322, § 2º, do CPC dispõe que a interpretaçãodopedidoconsideraráoconjuntodapostulaçãoe observaráoprincípiodaboa-fé. Às fls. 06 da inicial consta expressamente o pedido para que a ré conserte a tubulação de esgoto e as fundações da residência da autora. 2. Realizada perícia judicial, o expert concluiu que a parte ré não criou a situação precária em que se encontra o imóvel da autora, mas a não conclusão da obra realizada pela Concessionária ré pode agravar a situação. 3. Sendo assim, corretamente reconheceu o magistrado a responsabilidade da ré para que proceda à conclusão da obra de instalação das tubulações de esgoto. 4. Falha na prestação do serviço configurada. 5. Danos morais. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 corretamente arbitrada. Súmula nº 343 do TJRJ. 6. Majoração dos honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0039704-85.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 24/03/2022; Pág. 506)

 

REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA. RITJSP ARTIGOS 108, IV, E 109, CAPUT. ADOÇÃO DE TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO STJ, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.030, II, DO CPC.

Execução em cumprimento de sentença. Ação Civil Pública. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença. Individualização do beneficiário e configuração do objeto. Fase pré-executiva. Necessidade. Decisão genérica que, por si, não confere obrigação de pagar quantia certa ou já fixada em liquidação. Artigo 95 do CDC e artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523 do CPC). Inexistência de sentença líquida. Procedimento do artigo 543-C do CPC/73 (atual artigo 1.036 do CPC). Cumprimento de sentença. Efetivação não automática. Iniciativa do credor. Observância do procedimento do artigo 475-J, combinado com os artigos 475-B e 614, II, todos do CPC/73 (atuais artigos 509, § 2º e 798, I, b, do CPC). Legitimidade ativa do poupador. Comprovação de que faz parte dos quadros associativos do IDEC. Desnecessidade. Foro do domicílio do credor e Incompetência do Juízo. Ausente regra impositiva de que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual distribuída a ação coletiva (STJ, AGR no RESP nº 755.429-PR nº 2005/0089854-4). O credor de direitos individuais homogêneos, beneficiário do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da Comarca do seu domicílio. Desnecessidade de que a habilitação seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída a ação coletiva. Juros Remuneratórios. Não cabimento. STJ. Artigo 543-CPC (atual art. 1.036 do CPC). RESP n. 1.392.245. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Juros de mora. Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença. Artigos 293, do Código de Processo Civil/73 (atual art. 322, §1º do CPC) e 407, do Código Civil. Termo inicial. Citação na fase de conhecimento da ação. Entendimento consolidado pelo STJ, RESP 1.370.899. Incidência no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN). Atualização monetária. Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aplicação. Possibilidade. Verba honorária. Cumprimento de sentença. Ação Civil Pública. Ajustamento da decisão que fixa essa verba quando da rejeição de impugnação para sua adequação a decisão vinculante do STJ (RESP n. 1.134.186/RS. Artigo 543-C do CPC/73, atual artigo 1.036 do CPC), em face da inobservância pelo Juízo de Primeiro Grau, da regra que fixa os honorários tão logo seja despachada a inicial. Artigo 652-A, do CPC, atual artigo 827, do CPC. Possibilidade. Interpretação da natureza da remuneração e observância da incidência, uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade. Mantidos os honorários de advogado fixados, por se referirem àqueles do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827, CPC, observado o percentual legal, anotados os parâmetros legais, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, §2º, do CPC). Apuração do quantum debeatur. Rerratificação da conta. Remessa dos autos a Contadoria. Regra de legalidade. Matéria de ordem pública. Condições da ação e pressupostos processuais, incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do CPC/73, atual artigo 485 § 3º). Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; AI 2107856-67.2015.8.26.0000; Ac. 15502443; Araraquara; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 21/03/2022; rep. DJESP 24/03/2022; Pág. 1915)

 

REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA. RITJSP ARTIGOS 108, IV, E 109, CAPUT. ADOÇÃO DE TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO STJ, NA FORMA DO ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.030, II, DO CPC.

Execução em cumprimento de sentença. Ação Civil Pública. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença. Individualização do beneficiário e configuração do objeto. Fase pré-executiva. Necessidade. Decisão genérica que, por si, não confere obrigação de pagar quantia certa ou já fixada em liquidação. Artigo 95 do CDC e artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523 do CPC). Inexistência de sentença líquida. Procedimento do artigo 543-C do CPC/73 (atual artigo 1.036 do CPC). Cumprimento de sentença. Efetivação não automática. Iniciativa do credor. Observância do procedimento do artigo 475-J, combinado com os artigos 475-B e 614, II, todos do CPC/73 (atuais artigos 509, § 2º e 798, I, b, do CPC). Juros Remuneratórios. Não cabimento. STJ. Artigo 543-CPC (atual art. 1.036 do CPC). RESP n. 1.392.245. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Juros de mora. Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença. Artigos 293, do Código de Processo Civil/73 (atual art. 322, §1º do CPC) e 407, do Código Civil. Termo inicial. Citação na fase de conhecimento da ação. Entendimento consolidado pelo STJ, RESP 1.370.899. Incidência no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN). Atualização monetária. Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aplicação. Possibilidade. Apuração do quantum debeatur. Rerratificação da conta. Remessa dos autos a Contadoria. Regra de legalidade. Matéria de ordem pública. Condições da ação e pressupostos processuais, incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do CPC/73, atual artigo 485 § 3º). Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; AI 2103714-20.2015.8.26.0000; Ac. 15502439; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 21/03/2022; rep. DJESP 24/03/2022; Pág. 1913)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROPOSITURA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A falta de vigilância e a inobservância dos cuidados mínimos para a realização de manobras, a ponto de colidir com veículo estacionado, revelam claramente a imperícia. Ao motorista é atribuída a responsabilidade pela adequada condução de modo a guardar compatibilidade com as condições do local. A culpa do réu, portanto, é inequívoca e determina a sua responsabilidade pela reparação dos danos daí decorrentes. 2. A culpa deve ser efetivamente demonstrada, não apenas inferida. No caso, não se depara com qualquer evidência da culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo segurado. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROPOSITURA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. COLISÃO. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO C. Superior Tribunal de Justiça. OBSERVAÇÃO EFETUADA. Segundo a orientação adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a que aderem os integrantes desta Câmara, em se tratando de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de ato ilícito, os juros legais incidem a partir da data do desembolso da indenização securitária. Observa-se que tal determinação se faz de ofício, por incidência do artigo 322, § 1º do CPC. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO PARA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO ACRESCIDO, EM RAZÃO DESTE JULGAMENTO. OBSERVAÇÃO EFETUADA. Diante do resultado deste julgamento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, prevalecendo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJSP; AC 1003552-44.2018.8.26.0286; Ac. 15497299; Itu; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 18/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pleito de fornecimento de consulta médica e início de tratamento oncológico. Direito líquido e certo invocado, com os requisitos e condições à sua aplicação e defesa por esta via mandamental. Prova pré-constituída decorrente das informações médicas. Direito à saúde que é dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal). Direito à vida e à dignidade da pessoa humana que não podem ser suplantados pela omissão ou pela conduta abusiva da Administração Pública. Quadro de saúde, necessidades e condições particulares de cada indivíduo que devem ser observados, em cada caso concreto. R. Sentença que concede parcialmente a segurança, para determinar a realização de consulta com médico oncologista e disponibilização do consequente tratamento oncológico estipulado, se necessário, com ressalva de que não se pode determinar, neste mandamus, o fornecimento de todo e qualquer medicamento de que a impetrante necessitar, ante a exigência legal de o pedido ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC). Ausência de recursos voluntários pelas partes. R. Sentença que deve ser integralmente mantida. Caso a parte impetrante venha necessitar do fornecimento, pelo poder público, de medicamentos específicos para o tratamento de sua própria saúde, e este não venha a ser fornecido extrajudicialmente de forma espontânea, necessitará submeter sua nova demanda ao Poder Judiciário, que analisará a pertinência e especificidades do novo pleito. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; RN 1002832-25.2021.8.26.0625; Ac. 15268629; Taubaté; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 10/12/2021; DJESP 24/03/2022; Pág. 2243)

Tópicos do Direito:  pedido certo

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