CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

ARTIGO 323 DO CPC COMENTADO: RESUMIDAMENTE
O que diz o artigo 323 do CPC
O artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC) trata de uma regra específica para ações que envolvem o cumprimento de obrigações em prestações sucessivas. Ele estabelece que, nessas ações, as prestações que vencerem no curso do processo serão automaticamente consideradas incluídas no pedido e, consequentemente, na condenação, desde que o devedor deixe de pagá-las ou de consigná-las.
Essa norma reflete a preocupação do legislador em garantir a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional, evitando a necessidade de ajuizamento de novas ações para cobrar prestações que se tornem inadimplidas durante o trâmite do processo.
Inclusão automática das prestações sucessivas
Inicialmente, é importante destacar que o artigo 323 dispensa o autor de formular um pedido expresso para incluir as prestações que vencerem no curso do processo.
Essa inclusão automática decorre de uma ficção legal, que presume que o autor, ao pleitear o cumprimento de prestações vencidas, também está requerendo a satisfação das prestações futuras, enquanto durar a obrigação. Essa regra é especialmente relevante em casos como ações de cobrança de aluguéis, pensões alimentícias ou prestações contratuais periódicas, em que a relação jurídica entre as partes se prolonga no tempo.
Além disso, a norma busca evitar a multiplicação de ações judiciais, promovendo a racionalização da atividade jurisdicional. Ao permitir que todas as prestações vencidas e vincendas sejam incluídas em um único processo, o legislador assegura maior celeridade e eficiência na resolução do conflito, em consonância com o princípio da economia processual.
Condição para inclusão: inadimplemento do devedor
Outro aspecto relevante do artigo 323 é que a inclusão das prestações sucessivas na condenação está condicionada ao inadimplemento do devedor. Ou seja, apenas as prestações que não forem pagas ou consignadas no curso do processo serão consideradas na sentença.
Essa regra protege o devedor que, mesmo durante o trâmite da ação, continua cumprindo regularmente suas obrigações, evitando que ele seja penalizado por prestações que já foram adimplidas.
Ademais, a exigência de inadimplemento reforça o caráter ressarcitório da condenação, que visa reparar o prejuízo causado ao credor pela mora do devedor. Nesse sentido, a norma está alinhada ao princípio da boa-fé processual, que exige que as partes atuem de forma leal e cooperativa ao longo do processo.
Alcance temporal da condenação
O artigo 323 também estabelece que a condenação abrangerá todas as prestações vencidas enquanto durar a obrigação. Isso significa que a sentença judicial terá efeitos prospectivos, alcançando não apenas as prestações vencidas até o trânsito em julgado, mas também aquelas que se tornarem inadimplidas durante a fase de cumprimento de sentença.
Essa interpretação é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem a necessidade de conferir à sentença uma abrangência suficiente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Por outro lado, é importante ressaltar que a exigibilidade das prestações futuras está condicionada ao seu vencimento e ao inadimplemento do devedor. Assim, o credor só poderá executar a sentença em relação às prestações que efetivamente se tornarem inadimplidas, respeitando o princípio da proporcionalidade e evitando execuções excessivas ou prematuras.
Princípios processuais envolvidos
O artigo 323 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil.
Em primeiro lugar, destaca-se o princípio da economia processual, que busca evitar a proliferação de ações judiciais e promover a resolução integral do conflito em um único processo.
Em segundo lugar, o dispositivo está alinhado ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, ao assegurar que o credor possa obter a satisfação de todas as prestações devidas sem a necessidade de ajuizar novas demandas.
Além disso, o artigo 323 também está em harmonia com o princípio da boa-fé processual, ao exigir que o devedor cumpra suas obrigações regularmente para evitar a inclusão das prestações na condenação.
Por fim, a norma reforça o princípio da primazia da resolução do mérito, ao permitir que o juiz analise e decida sobre todas as prestações devidas no âmbito do mesmo processo, garantindo uma solução completa e definitiva para o litígio.
Exemplos práticos de aplicação
Entre os exemplos mais comuns de aplicação do artigo 323, destacam-se as ações de cobrança de aluguéis, em que o locador pleiteia o pagamento das prestações vencidas e, automaticamente, inclui na condenação as prestações que se tornarem inadimplidas durante o processo. Outro exemplo são as ações de alimentos, em que o credor pode obter a condenação do devedor ao pagamento das prestações vencidas e das que se vencerem enquanto durar a obrigação alimentar.
Esses exemplos demonstram a importância prática do artigo 323, que permite ao credor obter uma tutela jurisdicional mais ampla e eficaz, sem a necessidade de ajuizar múltiplas ações para cobrar prestações periódicas de uma mesma relação jurídica.
Conclusão
Em síntese, o artigo 323 do CPC é uma norma que promove a eficiência e a efetividade do processo civil, ao permitir a inclusão automática das prestações sucessivas no pedido e na condenação, desde que o devedor deixe de pagá-las ou de consigná-las no curso do processo.
Essa regra reflete os princípios da economia processual, da boa-fé e da primazia da resolução do mérito, garantindo uma tutela jurisdicional mais ampla e completa para o credor. Sua aplicação exige do magistrado uma interpretação cuidadosa e atenta às peculiaridades do caso concreto, de modo a assegurar que os direitos de ambas as partes sejam respeitados e que o processo alcance sua finalidade de forma justa e eficiente.
ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que diz o artigo 323 do Código de Processo Civil?
O artigo 323 do CPC trata das ações em que o pedido envolve obrigações em prestações sucessivas. Nesses casos, as parcelas que vencerem durante o curso do processo são automaticamente incluídas no pedido e na condenação, sem necessidade de o autor fazer novo requerimento. É uma forma de evitar a propositura de várias ações para cobrar parcelas que vão vencendo com o tempo.
Art. 323 — CPC
“Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”
♦ Quando o art. 323 se aplica?
● Ações de alimentos, nas quais novas parcelas vencem todo mês;
● Ações de cobrança de mensalidades (escola, condomínio, plano de saúde);
● Contratos continuados, em geral;
● Sempre que o devedor deixa de pagar novas prestações após o ajuizamento.
♦ Como o dispositivo funciona na prática?
● O autor não precisa aditar a petição inicial;
● A sentença já incluirá as parcelas vencidas até sua prolação;
● O réu pode contestar tanto as parcelas antigas quanto as que vencerem no curso da ação;
● Evita múltiplas demandas sobre a mesma relação jurídica continuada.
♦ Exemplo prático
Se o autor ingressa com ação cobrando 5 mensalidades atrasadas de R$ 400,00, e outras 3 vencem enquanto o processo tramita, o juiz já condenará o réu também pelas 3 parcelas posteriores — desde que ele tenha deixado de pagar ou consignar esses valores.
O que são prestações sucessivas no CPC?
Prestações sucessivas são obrigações que se renovam ao longo do tempo, vencendo-se de forma periódica — mês a mês, ano a ano ou em outro intervalo fixo.
No processo civil, o termo aparece especialmente no art. 323 do CPC, que determina que essas parcelas, quando não pagas durante o curso da ação, são automaticamente incluídas no pedido e na condenação, mesmo sem pedido expresso do autor.
♦ Características das prestações sucessivas
● Periodicidade → a obrigação se renova em intervalos regulares (ex.: mensal).
● Continuidade → decorrem de uma relação jurídica duradoura.
● Renovação automática → cada nova parcela nasce sem necessidade de novo acordo.
● Possibilidade de inadimplemento contínuo → o devedor pode deixar de pagar várias parcelas ao longo do processo.
♦ Exemplos típicos de prestações sucessivas
● Alimentos (pensão mensal);
● Mensalidades escolares;
● Condomínio;
● Parcelas de plano de saúde;
● Mensalidades de financiamento continuado;
● Honorários contratuais mensais;
● Pagamentos periódicos assumidos em contratos de longa duração.
Em todas essas hipóteses, se o autor ingressa com ação cobrando parcelas já vencidas e outras vencem durante a tramitação, elas entram automaticamente no cálculo, como manda o art. 323.
♦ Ligação direta com o art. 323 do CPC
O dispositivo garante que o processo acompanhe a própria natureza continuada da obrigação, evitando múltiplas demandas.
Art. 323 — CPC:
“Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido (…) se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”
Assim, "prestações sucessivas" são simplesmente as parcelas que seguem vencendo enquanto a relação jurídica existir.
Qual a diferença entre parcelas vencidas e vincendas?
A diferença entre parcelas vencidas e vincendas está no momento do vencimento da obrigação.
Parcelas vencidas são aquelas cujo prazo já acabou e não foram pagas.
Parcelas vincendas são as que ainda não venceram, mas irão vencer no futuro conforme a periodicidade da obrigação.
Essa distinção é essencial em ações de cobrança, contratos continuados e, especialmente, na aplicação do art. 323 do CPC.
♦ O que são parcelas vencidas?
● Já chegaram à data de vencimento;
● Podem ser cobradas imediatamente;
● Representam inadimplemento atual;
● Costumam ser o objeto inicial da ação.
Exemplo:
Mensalidades de abril, maio e junho já ultrapassaram o prazo de pagamento → são vencidas.
♦ O que são parcelas vincendas?
● Ainda não atingiram a data de vencimento;
● Não são exigíveis no momento da propositura da ação;
● Tornam-se vencidas no curso do processo caso não sejam pagas;
● Podem ser incluídas automaticamente na condenação (art. 323 do CPC).
Exemplo:
Mensalidades dos próximos meses ainda vão vencer → são vincendas.
♦ Relação com o art. 323 do CPC
O Código de Processo Civil determina que, em obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas (que vencerem durante o processo) são consideradas incluídas no pedido e na condenação, sem necessidade de aditamento.
Art. 323 — CPC:
“(…) serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”
♦ Tabela comparativa
| Categoria | Já venceu? | Pode ser cobrada desde o início? | Entra automaticamente na ação? |
|---|---|---|---|
| Parcelas vencidas | Sim | Sim | Sim (objeto inicial) |
| Parcelas vincendas | Não | Ainda não | Sim, se vencerem durante o processo (art. 323 CPC) |
Prestações futuras entram automaticamente na condenação?
Sim. Quando a ação trata de obrigações em prestações sucessivas, as prestações futuras que vencerem durante o processo entram automaticamente na condenação, mesmo que o autor não peça expressamente.
Essa inclusão automática evita que o credor precise propor várias ações à medida que novas parcelas se tornam inadimplidas.
A regra está no art. 323 do CPC.
♦ Como funciona na prática
● O autor cobra apenas as parcelas vencidas;
● Durante o processo, novas parcelas vencem;
● Se não forem pagas ou consignadas, entram automaticamente na sentença;
● O juiz condena o réu tanto pelas vencidas quanto pelas que venceram ao longo da ação.
♦ Importante: o que NÃO entra automaticamente?
● Parcelas que vencerão após a sentença, embora possam ser discutidas em liquidação ou nova ação se houver inadimplemento futuro;
● Valores cujo vencimento não é periódico ou não decorrem de relação continuada.
♦ Exemplo prático
O autor ingressa cobrando 4 mensalidades vencidas.
Durante o processo, vencem mais 3 mensalidades, que não foram pagas.
→ Todas as 7 parcelas entram automaticamente na condenação, sem necessidade de aditamento.
Preciso pedir parcelas vincendas na petição inicial?
Não. Em ações que tratam de prestações sucessivas, você não precisa pedir as parcelas vincendas na petição inicial. O art. 323 do CPC determina que as parcelas que vencerem durante o processo são automaticamente incluídas no pedido e na condenação, desde que o devedor deixe de pagá-las ou de consigná-las.
Essa regra evita o ajuizamento repetitivo de ações e acompanha a natureza continuada da obrigação.
♦ Quando não é necessário pedir as parcelas vincendas
● Quando a relação jurídica é periódica e continuada;
● Quando o devedor, durante o processo, continua inadimplente;
● Quando as prestações vencem automaticamente em razão da própria natureza do vínculo.
Nesses casos, basta cobrar as parcelas vencidas, porque as vincendas vencidas no curso da ação entram automaticamente na condenação.
♦ Quando é necessário pedir expressamente?
O pedido expresso só é necessário quando:
● a obrigação não é periódica;
● as parcelas futuras vencem após a sentença;
● ou quando não há prova de inadimplemento superveniente, o que impede a inclusão automática.
Esse ponto foi reforçado pelo TJMG no julgamento abaixo.
♦ Tópico — Trechos essenciais de julgado que reforçam a regra do art. 323
O Tribunal deixou claro que a inclusão automática só ocorre quando há inadimplemento demonstrado:
“O art. 323 do CPC autoriza a inclusão de parcelas vincendas apenas quando comprovada a continuidade da obrigação e o inadimplemento superveniente, o que não ocorreu no caso concreto, impondo-se a limitação da condenação às faturas vencidas e comprovadas nos autos.”
“A inclusão de parcelas vincendas na condenação somente é admitida quando comprovado o inadimplemento superveniente.”
(TJMG; APCV 5006854-97.2024.8.13.0016; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 04/11/2025; DJEMG 10/11/2025)
Esses trechos confirmam que não basta haver prestações sucessivas — é necessária a prova de que o devedor continuou inadimplente durante o processo.
♦ Exemplo prático
Uma concessionária ajuíza ação cobrando 6 faturas de água vencidas.
Durante o processo, o município continua consumindo água, mas não há prova de que deixou de pagar as novas faturas.
→ Nesse cenário, não é possível incluir parcelas vincendas, pois não houve comprovação do inadimplemento posterior — exatamente como decidiu o TJMG.
A ação de cobrança de aluguel aplica o art. 323 do Código de Processo Civil?
Sim. A ação de cobrança de aluguéis aplica plenamente o art. 323 do CPC, porque os aluguéis são prestações sucessivas — vencem mês a mês de forma contínua.
Assim, quando o locador ajuíza a ação cobrando apenas os aluguéis já vencidos, as parcelas que vencerem no curso do processo entram automaticamente na condenação, desde que o inquilino não as pague ou não as consigne.
Essa regra evita que o locador tenha de ingressar com várias ações para cada novo mês de inadimplemento.
♦ Base legal: aplicação direta às ações de aluguel
Art. 323 — CPC:
“Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido (…) e serão incluídas na condenação (…) se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”
Como os aluguéis:
● têm periodicidade mensal,
● derivam de relação continuada,
● e podem continuar a vencer durante o processo,
— o dispositivo se aplica sem restrições.
♦ Como o art. 323 funciona na cobrança de aluguéis
● O locador ajuíza cobrando apenas os aluguéis vencidos;
● Se o réu continuar sem pagar os meses seguintes, essas novas parcelas entram automaticamente na sentença;
● Não há necessidade de aditar a petição inicial;
● O réu pode contestar tanto as parcelas vencidas quanto as que vencerem durante o processo.
♦ Quando a regra NÃO se aplica?
● Quando o aluguel não vence durante o processo (como em ações ajuizadas após a entrega das chaves);
● Quando não há inadimplemento superveniente comprovado — situação em que as parcelas vincendas não podem ser incluídas.
Esse ponto é reforçado pelo julgado do TJMG, que destacou que a inclusão automática depende da prova do inadimplemento posterior:
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“O art. 323 do CPC autoriza a inclusão de parcelas vincendas apenas quando comprovada a continuidade da obrigação e o inadimplemento superveniente.”
(TJMG; APCV 5006854-97.2024.8.13.0016; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 04/11/2025; DJEMG 10/11/2025)
Aplicando ao aluguel: se o inquilino voltar a pagar normalmente após a ação, as parcelas novas não entram.
♦ Exemplo prático
O locador cobra 4 meses em atraso: abril, maio, junho e julho.
A ação é proposta em agosto.
Durante o processo, o réu deixa de pagar setembro, outubro e novembro.
→ Esses meses entram automaticamente na condenação, sem necessidade de novo pedido.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CEDAE. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESVIO FUNCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A 5ª Turma do TST, no acórdão embargado, manteve a decisão regional a qual fixara a data do ajuizamento da reclamação trabalhista como limitação temporal do pagamento das diferenças salariais advindas do desvio de função, não obstante a situação de desvio funcional perdurar. Destacou que condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vincendas referentes às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, enquanto perdurar essa situação, significa chancelar um ato que fere os princípios da legalidade e da moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e, ainda, burlar a obrigatoriedade do concurso público, conforme previsão contida no inciso II do citado dispositivo da Carta Magna. II. Nas razões de embargos, dentre os arestos colacionados para comprovar dissenso de teses, verifica-se que o julgado RR-1361-89.2011.5.01.0074, oriundo da 6ª Turma do TST, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que, os valores vincendos são devidos enquanto perdurar a situação fática que amparou a configuração do desvio de função. (...) Ressalte-se que o deferimento de parcelas vincendas não chancela a irregularidade do desvio de função, pelo contrário, responsabiliza a empresa pela irregularidade, condenando-a ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função. III. Constata-se, assim, que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT, na medida em que os acórdãos embargado e paradigma apresentam teses dissonantes quanto à limitação temporal do pagamento de parcelas vincendas decorrente do reconhecimento do desvio de função. lV. No caso vertente, à vista do consignado pelo Tribunal Regional do Trabalho, e reproduzido no acórdão embargado, a parte reclamante foi admitida pela reclamada em 2006 para o cargo de auxiliar de apoio profissional, todavia, exercia as atribuições do cargo de instalador de esgoto por todo o período imprescrito. Consignou, ainda, que o desvio funcional restou suficientemente demonstrado nos autos e ainda perdurava. Por fim, fixou a data do ajuizamento da ação como termo final da condenação ao pagamento das parcelas vincendas. Em sede extraordinária, a c. 5ª Turma manteve a decisão regional que limitara a condenação à data do ajuizamento da demanda. Fundamentou que se tratando a reclamada de ente integrante da administração pública indireta, a condenação ao pagamento das parcelas vincendas referentes às diferenças salariais enquanto perdurasse a situação significaria validar ato contrário aos princípios da legalidade e da moralidade e, ainda, burlar a obrigatoriedade do concurso público. V. Ocorre que, nos termos da norma contida no art. 323 do CPC de 2015, robustecida e com redação aprimorada em relação ao art. 290 do CPC de 1973, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Logo, verificado o fato que deu ensejo à condenação, pode e deve o julgador condenar às parcelas vincendas. VI. Quanto à limitação temporal da condenação às parcelas vincendas, entende-se que o cenário irregular de desvio funcional e o fato de ser a empregadora ente da administração pública indireta, sujeita às normas do art. 37, da Constituição da República, não a eximem da obrigação de contraprestação pelos serviços comprovadamente prestados pelo reclamante, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico. VII. Desse modo, deve-se assegurar ao empregado o pagamento das parcelas vincendas decorrentes do desvio de função enquanto mantida a situação fática que deu ensejo à condenação. Nesse sentido é o entendimento de 6 (seis) das 8 (oito) Turmas desta Corte. VIII. Recurso de embargos conhecido e provido, com consequente exclusão da multa aplicada pela c. Turma no julgamento do agravo com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. (TST; Emb-Ag-RRAg 0102025-50.2017.5.01.0226; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; Julg. 26/02/2026; DEJT 13/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE ALUGUÉIS SUCESSIVOS. ALEGADA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E RECUSA DE ENTREGA DAS CHAVES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 784, VIII, DO CPC. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS. ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis por prova pré-Constituída, sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia acerca da data de desocupação do imóvel, da eventual recusa injustificada do locador em receber as chaves e da exigibilidade de alugueis posteriores envolve matéria fático-probatória incompatível com a via estreita da exceção. A ausência de termo de entrega de chaves ou de prova documental robusta impede o reconhecimento, de plano, da inexigibilidade das parcelas sucessivas. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, sendo líquido quando o valor do aluguel é determinado e apurável por simples cálculo aritmético. A existência de prestações sucessivas não retira a liquidez do título, configurando eventual controvérsia quanto ao período de ocupação matéria típica de embargos à execução. É admissível a inclusão, no curso da execução, das prestações vincendas em obrigações de trato sucessivo, à luz dos arts. 323 e 771, parágrafo único, do CPC. A decisão agravada observou os limites da exceção de pré- executividade, rejeitando as matérias que demandam instrução probatória e acolhendo apenas a impenhorabilidade, o que se mostra adequado. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1403044-27.2026.8.12.0000; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antonio Cavassa de Almeida; DJMS 13/03/2026; Pág. 217)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. 2. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das OJs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1) ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. 3. No caso, acerca da inclusão das parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, não prospera a alegada ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), visto que a Corte Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo. Incidência, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST. 4. Além disso, nos termos do art. 323 do CPC, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Agravo conhecido e desprovido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. SELIC. CALCULADORA CIDADÃO. INAPLICÁVEL. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. Decisão agravada. Agravo conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. SELIC. CALCULADORA CIDADÃO. INAPLICÁVEL. Ante uma possível violação do art. 102, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. lV. RECURSO DE REVISTA DO BANCO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. SELIC. CALCULADORA CIDADÃO. INAPLICÁVEL. 1. O banco insurge-se contra o acórdão regional que determinou a utilização da Calculadora Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, para apuração da taxa Selic incidente sobre o crédito trabalhista. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58, evidenciou que a taxa SELIC aplicável na fase judicial já se trata de índice composto, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Explicitou que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 3. Também em decisão proferida nos autos da RCL 54886/SP, publicada em 09/05/2022, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Morais, confirmou o entendimento de que a capitalização composta para a apuração da SELIC ofende a ratio decidendi das ADC-s 58 e 59. 4. Evidenciado que o col. Tribunal Regional decidiu em dissonância às decisões proferidas pelo STF, nos autos das ADC-s 58 e 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e provido. (TST; RR 0012069-58.2015.5.01.0431; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte; Julg. 05/03/2026; DEJT 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou os óbices: Ofensa a normas constitucionais; ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstrada vulneração aos arts. 323, 502, 503, 506 e 507 do CPC; necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ); e falta de cotejo analítico quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, contra decisão proferida em cumprimento de sentença homologatória de acordo, que admitiu a cobrança de parcelas vincendas à luz do art. 323 do CPC. 3. A corte de origem manteve, com determinação, a decisão que acolhera parcialmente a impugnação; e, nos embargos de declaração, ajustou a incidência de encargos moratórios apenas às parcelas vencidas, mantendo correção e juros legais para as vincendas e honorários decorrentes da execução forçada. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e abandono de precedentes; (II) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissões sobre honorários, multa, excesso de execução e vedação de vincendas em cumprimento de sentença; (III) saber se o art. 323 do CPC permite incluir parcelas vincendas em cumprimento de sentença homologatória de acordo, sem ofensa à coisa julgada; (IV) saber se a inclusão de vincendas violou os arts. 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, ao extrapolar os limites objetivos e temporais da coisa julgada (fls. 180-182); e (V) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC não se verifica, pois a corte estadual enfrentou a possibilidade de cobrança das vincendas pelo art. 323, delimitou encargos moratórios convencionais às vencidas, indicou correção e juros legais às vincendas e tratou dos honorários decorrentes da execução forçada, afastando vício capaz de nulificar o acórdão. 6. Quanto às alegações de ofensa aos arts. 323 e 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas do acordo homologado e revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, faltando a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal local enfrenta a cobrança de parcelas vincendas pelo art. 323, delimita os encargos moratórios e trata dos honorários executivos. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a análise de suposta violação dos arts. 323 e 502 a 507 do CPC, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, 323, 502, 503, 505, 506, 507, 1.029, § 1º, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. (STJ; AREsp 3.088.004; Proc. 2025/0420357-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 323 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA ABRANGER PARCELAS VINCENDAS. TÍTULO EXECUTIVO QUE ABRANGE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta em ação de cobrança de taxas condominiais, para determinar a condenação ao pagamento das parcelas vincendas até o efetivo pagamento, bem como multa moratória e juros de mora, mantendo-se a condenação já imposta em primeiro grau quanto às parcelas vencidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não mencionar expressamente, no dispositivo, a condenação ao pagamento das parcelas condominiais vencidas, já reconhecida na sentença, ao reformá-la para incluir as parcelas vincendas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado por inconformismo com a redação adotada. 4. A sentença condenou a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas até o ajuizamento da ação, fixando valor certo. 5. O acórdão, ao dar provimento à apelação, teve natureza integrativa e complementar, acrescentando à condenação existente as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC, bem como multa moratória e juros. 6. A interpretação sistemática da fundamentação e do dispositivo evidencia que a condenação referente às parcelas vencidas permaneceu íntegra, sendo somada à obrigação de pagar as parcelas vincendas enquanto perdurar a inadimplência. 7. Inexiste omissão quando o provimento recursal não substitui integralmente a sentença, mas apenas a amplia, mantendo hígida a condenação anterior. lV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que complementa a condenação para incluir parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC, não exclui as parcelas vencidas já reconhecidas na sentença. 2. A inexistência de menção expressa às parcelas vencidas no dispositivo do acórdão não configura omissão quando a condenação originária permanece íntegra por interpretação lógica e sistemática do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323 e 1.022; CC, art. 1.336, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.783.434/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 02.06.2020, dje 04.06.2020; TJMG, apelação cível nº 1.0000.20.536656-0/001, Rel. Des. José eustáquio lucas Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 15.12.2020. (TJMG; EDcl 6106410-46.2015.8.13.0024; Segundo Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Wauner Batista Ferreira Machado; Julg. 09/03/2026; DJEMG 12/03/2026)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS E IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DEFERIMENTO DE PROMOÇÕES. PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
1. Nos termos do artigo 323 do CPC, Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 2. As promoções deferidas inserem-se no conceito de prestações sucessivas e, portanto, o deferimento das parcelas vincendas é medida que se impõe, bem como sua implantação na folha de pagamento do reclamante, enquanto durar a obrigação. 3. Agravo Interno a que se dá provimento. (TST; RR 0000598-98.2023.5.06.0019; Terceira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; Julg. 04/03/2026; DEJT 10/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (rmc) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente o contrato, reconhecendo prescrição parcial, condenando à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se a contratação do cartão de crédito consignado com rmc foi regular, com ciência da consumidora acerca das condições pactuadas; (b) estabelecer se há ato ilícito apto a justificar nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º, § 2º). 4. O instrumento contratual apresentado pelo banco contém assinatura da autora e especifica, de forma clara, a natureza da operação como cartão de crédito consignado (rmc), distinguindo-se do empréstimo consignado tradicional. 5. Documentos complementares - autorização de saque, comprovantes pessoais e extratos - reforçam a regularidade da contratação e a ciência da autora sobre as condições pactuadas. 6. As cláusulas expõem a dinâmica própria da modalidade rmc, com limite de crédito rotativo e desconto automático do valor mínimo da fatura, evidenciando a informação adequada sobre a operação. 7. Não se configura vício de consentimento ou falha no dever de informação, pois a autora aderiu à modalidade contratual expressamente descrita, inexistindo desvirtuamento contratual. 8. A ausência de ato ilícito afasta responsabilidade civil objetiva, inexistindo dano moral e indevidos os pedidos de restituição de valores. 9. A regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço impõem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. lV. Dispositivo 10. Recurso do réu provido e da autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, e 487, I; CC, art. 406; CDC, art. 27; CPC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: TJAL, apelação cível nº 0701557-88.2023.8.02.0051, Rel. Des. Carlos cavalcanti de albuquerque filho, 2ª Câmara Cível, j. 22/04/2025. (TJAL; AC 0701716-79.2024.8.02.0056; União dos Palmares; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins; Julg. 05/03/2026; DJAL 07/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA Nº 235/STJ.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. A controvérsia envolve a análise da ocorrência de prevenção para justificar a reunião de ação de consignação em pagamento com ação de cobrança anterior, já em fase de cumprimento de sentença, e a interpretação do art. 323 do CPC quanto à possibilidade de consignar parcelas vincendas de obrigação já contemplada em título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a conexão entre a ação consignatória e a ação de cobrança anterior impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto, considerando o art. 55, § 3º, do CPC e a Súmula n. 235/STJ; e (II) saber se o art. 323 do CPC autoriza a consignação em pagamento de parcelas vincendas, mesmo após a condenação na ação de cobrança. III. Razões de decidir 3. A conexão entre ações não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado, conforme disposto na Súmula nº 235/STJ. A decisão judicial consolidada estabiliza a relação jurídica entre as partes, eliminando o risco de decisões conflitantes. 4. A ausência de prevenção não acarreta nulidade absoluta, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade relativa, o que não foi comprovado pelo agravante. 5. O art. 323 do CPC foi concebido para assegurar a economia processual e a efetividade da jurisdição, permitindo que a sentença condene o devedor ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas enquanto durar a obrigação, formando um título executivo completo. 6. A faculdade de consignar parcelas vincendas, prevista no art. 323 do CPC, refere-se ao depósito no próprio processo de conhecimento, não autorizando o ajuizamento de ação autônoma de consignação em pagamento após a formação de título executivo judicial que já contempla as parcelas vincendas. 7. A tentativa de fracionar o débito por meio de ação autônoma de consignação em pagamento contraria a finalidade do art. 323 do CPC e os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. 8. A decisão do tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do STJ, que reconhece a inclusão das parcelas vincendas na condenação principal, tornando inadequada a via da consignação posterior. lV. Dispositivo agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.799.058; Proc. 2024/0437029-2; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 05/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento de outra demanda idêntica contra o mesmo réu. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações com fundamento idêntico e contra o mesmo réu, baseadas em relação jurídica substancialmente unitária, configura fracionamento indevido da demanda a ensejar a extinção do processo por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir o direito de ação deve ser exercido de forma racional e adequada, conforme os princípios constitucionais e o ordenamento jurídico vigente, não se admitindo o seu uso abusivo ou fracionado. O fracionamento de demandas, quando decorrente de mesma relação jurídica obrigacional e promovido com idêntico fundamento, compromete a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, violando os deveres de boa-fé e cooperação processual. A legislação processual civil, especialmente os arts. 323 e 327 do CPC, estimula a concentração de pedidos conexos ou derivados de mesma base fática e jurídica, vedando o desmembramento injustificado de pretensões em demandas autônomas. No caso concreto, restou caracterizado o fracionamento indevido, pois o autor ajuizou ações simultâneas contra o mesmo réu, com pedidos indenizatórios baseados em inclusão supostamente indevida em cadastros de inadimplentes, com idêntico fundamento jurídico, ausente justificativa plausível para a duplicidade de ações. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento indevido de demandas, fundado em mesma relação jurídica e dirigido ao mesmo réu com pretensões idênticas, configura ausência de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. O interesse processual exige que o autor formule, de modo concentrado e adequado, todos os pedidos decorrentes da mesma causa de pedir, sob pena de uso abusivo do direito de ação. A utilização excessiva e desnecessária da jurisdição compromete a eficiência do sistema judicial e afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual. (TJMG; APCV 5007400-69.2025.8.13.0194; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 26/02/2026; DJEMG 05/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA CONDOMINIAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETIFICAÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria, sob fundamento de que as conclusões adotadas se encontrariam em consonância com as disposições legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos apresentados pela contadoria estão em concordância com o título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. O art. 323 do código de processo civil determina que em ações cujo objeto seja a cobrança de obrigação periódica ou contínua, as parcelas que vencerem durante o processo devem ser automaticamente incluídas no pedido, enquanto durar a obrigação, caso o devedor deixe de pagá-las ou consigná-las. Deve-se computar, por consequência, as taxas condominiais vencidas no curso da demanda, inclusive após prolação do título executivo judicial objeto de cumprimento de sentença. 4. Em observância ao título executivo judicial, sobre a condenação deve incidir exclusivamente a taxa selic, bem como verba honorária fixada em 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação à ação principal e, no tocante à reconvenção, os outros 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: N/a. (TJAL; AI 0814737-70.2025.8.02.0000; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario; Julg. 04/03/2026; DJAL 04/03/2026)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. Negativa de prestação jurisdicional. Turnos ininterruptos de revezamento. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC. 2. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de trabalho de 40 horas semanais autorizada por norma coletiva. Tema 1046 de repercussão geral. Demonstrada possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. Recurso de revista interposto pela reclamada, na vigência da Lei nº 13.467/2017. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de trabalho de 40 horas semanais autorizada por norma coletiva. Tema 1046 de repercussão geral. 1. O regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada em turnos de 40 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. O tribunal regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), registrou a existência de norma coletiva estabelecendo a troca de turnos de trabalho a cada quatro meses, bem como o cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no tema 1.046, em repercussão geral. 4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta relatora, em consideração ao decidido pela suprema corte, há de se prover o recurso de revista para excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. III. Recurso de revista do reclamante, regido pela Lei nº 13.467/2017. Parcelas vincendas. Na esteira da diretriz do art. 323 do CPC, para evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível (e aconselhável) que a condenação se estenda às verbas vincendas. Desse modo, enquanto mantidas as condições de ocorrência do labor extraordinário, há que se considerar incluído no pedido as parcelas vincendas, sem maiores formalidades, enquanto durar a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001140-39.2016.5.02.0025; Segunda Turma; Relª Min. Delaíde Alves Miranda Arantes; Julg. 23/02/2026; DEJT 04/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ACORDOS SUCESSIVOS PARCIALMENTE INADIMPLIDOS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO EXECUTADO. PLANILHA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em execução de cotas condominiais contra decisões pelas quais se determinou a retificação das planilhas de débito, restringindo o cômputo das parcelas ao período abrangido por acordo posterior, fixando marco inicial para as parcelas vincendas, com advertência quanto à prescrição intercorrente em caso de inércia do exequente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se, havendo dois acordos sucessivos parcialmente cumpridos, é possível a apresentação de planilha única e consolidada que reflita o saldo remanescente, sem restrição apriorística do período executado; (II) estabelecer a aplicabilidade do art. 323 do CPC para inclusão de prestações vencidas e vincendas no curso da execução. III. Razões de decidir 3. Os autos evidenciam a existência de dois instrumentos sucessivos, um homologado judicialmente e outro formalizado posteriormente, ambos com delimitação temporal, planilhas próprias e cumprimento parcial. 4. O inadimplemento parcial de acordos sucessivos não impede a consolidação do saldo remanescente em planilha única, desde que discriminados os períodos cobertos por cada ajuste, abatidos os pagamentos realizados e identificadas as custas efetivamente reembolsáveis. 5. A restrição apriorística do período de cobrança, sem considerar a sobreposição temporal dos ajustes e a metodologia de abatimento cronológico, compromete a fiel apuração do saldo devedor. 6. A admissão de planilha consolidada, auditável e discriminada, harmoniza-se com a efetividade da execução e preserva o contraditório da parte executada. 7. As prestações sucessivas vencidas e vincendas sujeitam-se à regra do art. 323 do CPC, permitindo sua inclusão no curso do processo, sem ampliação indevida do título. 8. Compete à Juíza de primeiro grau a conferência das rubricas, com eventual ajuste do que se mostrar indevido, assegurando o regular prosseguimento da execução. lV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Havendo acordos sucessivos parcialmente inadimplidos, é admissível a apresentação de planilha única e consolidada do débito, desde que discriminados os períodos e valores cobertos por cada ajuste, os pagamentos efetuados e o saldo remanescente. 2. A inclusão de parcelas vencidas e vincendas no curso da execução observa a regra do art. 323 do CPC e atende à efetividade da tutela executiva. -----------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315116-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV. Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) (TJSP; AI 2315116-65.2025.8.26.0000; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 03/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL.
Locação. Imóvel não residencial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Descumprimento de transação homologada por sentença. Fase de cumprimento. Decisão de primeiro grau que rejeita alegação de excesso de execução. Agravo interposto pelos herdeiros executados. Excesso de execução não verificado. Possibilidade de os exequentes se valerem da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e pleitear o recebimento da quantia referente às vencidas no curso da execução. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2267613-87.2021.8.26.0000; Ac. 15514643; Poá; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 23/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2711)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 2. O Tribunal de origem assentou que era possível a inclusão de valores vincendos na execução de taxas condominiais, por se tratar de relação jurídica continuada, devendo o acórdão recorrido ser reformado no ponto. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.810.140; Proc. 2024/0463052-2; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 01/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E HOMOLOGA OS CÁLCULOS JUDICIAIS.
Manutenção. Possibilidade de inclusão das cotas condominiais até o momento do início da execução do título judicial, nos termos do artigo 323 do CPC. A condenação à obrigação de pagamento das parcelas vincendas deve perdurar até o seu efetivo cumprimento. A persistência da inadimplência, diante de sentença condenatória, impõe, por evidente, o pagamento das parcelas que se vencerem após a prolação da sentença, mesmo após o seu trânsito em julgado, prosseguindo para a fase de execução. Princípios da celeridade, efetividade e economia processuais. Precedente do eg. STJ. Multa e honorários em execução. Cabimento, em face da ausência de pagamento voluntário. Inteligência do artigo 523, § 1º, do CPC. Excesso de execução não demonstrado. A contadoria judicial efetuou os cálculos conforme os parâmetros estipulados na sentença e devem ser acatados, porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico. O contador judicial é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas na falta de elementos seguros em contrário. Manutenção da decisão. Negado provimento ao recurso de instrumento. Recurso de agravo interno prejudicado. (TJRJ; AI 0005403-71.2025.8.19.0000; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; Julg. 27/03/2025; DORJ 01/04/2025)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PREÇO PARCELADO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA DEMANDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
Admissibilidade. Obrigação de trato sucessivo. Aplicação do art. 323 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2340412-26.2024.8.26.0000; Viradouro; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 31/03/2025)
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL TANTO NA AÇÃO PRINCIPAL QUANTO NA RECONVENÇÃO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DAS PARTES RÉS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS.
I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e na reconvenção. O juízo a quo extinguiu o pedido de despejo por perda superveniente do objeto e condenou os réus ao pagamento das faturas de consumo inadimplidas e da multa contratual. Na reconvenção, reconheceu a responsabilidade do locador pelos danos morais causados em razão das infiltrações no imóvel. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) os réus devem ser condenados ao pagamento dos aluguéis vencidos e não quitados; (II) deve ser concedida a gratuidade da justiça aos réus; (III) a sentença deve ser reformada para incluir condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais; (IV) a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais deve ser majorada. III. Razões de decidir 3. Constatada omissão na sentença quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e estando o processo apto a imediato julgamento, torna-se viável a apreciação da matéria pelo tribunal (art. 1.013, § 3º, III, do CPC). Assim, no ponto, evidenciado o direito da parte autora e aplicando-se ao caso o disposto no art. 323 do CPC, impõe-se a condenação das partes rés ao pagamento dos alugueis vencidos até a efetiva devolução das chaves. 4. Diante da ausência de elementos concretos que afastem a presunção legal de hipossuficiência, deve ser concedida a gratuidade da justiça às partes rés, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 5. Inexistindo prova suficiente acerca do dano material alegado pelas partes rés/reconvintes, de sua extensão e do nexo de causalidade direta e imediata, ônus que lhes incumbia (art. 373, I, do CPC), mantém-se a improcedência do pedido indenizatório a esse título. 6. Em relação aos danos morais, evidenciada a gravidade das condições do imóvel locado e o sofrimento prolongado das partes rés, revela-se adequada a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença. lV. Dispositivo 7. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. 8. Recurso das partes reps conhecido e provido em parte. 9. Verbas de sucumbência redistribuídas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 373, I, e 1.013, § 3º, III; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint nos EDCL no aresp nº 1.329.999/RJ, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 14/10/2019, dje de 16/10/2019; TJSC, apelação cível nº 0013859-16.2009.8.24.0005, de balneário camboriú, Rel. André Carvalho, sexta câmara de direito civil, j. 20-10-2020. (TJSC; APL 0302012-69.2018.8.24.0023; Oitava Câmara de Direito Civil; Relª Desª Fernanda Sell de Souto Goulart; Julg. 01/04/2025)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PRETENSÃO DO LOCADOR DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO.
Possibilidade. Aplicação da regra do artigo 323 do CPC. Agravo provido. (TJSP; AI 2200946-22.2021.8.26.0000; Ac. 15513292; Indaiatuba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 23/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2728)
DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ENTENDIMENTO DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 323 DO CPC, AS COTAS CONDOMINIAIS, VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO, DEVEM SER CONTEMPLADAS NA SENTENÇA, BASTANDO QUE SE DEMONSTRE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O INADIMPLEMENTO, DEVENDO SER INCLUÍDAS AS OBRIGAÇÕES DEVIDAS NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. PREVENDO O ART. 85, § 2º, DO CPC QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, FORÇOSO INFERIR-SE, DATA VÊNIA, SER INVIÁVEL LIMITAR-SE A BASE DE CÁLCULO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, POSTO QUE HÁ POSSIBILIDADE DE VIREM A VENCER COTAS CONDOMINIAIS POSTERIORES A TAL DATA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso de apelação provido. (TJSP; AC 1020631-70.2021.8.26.0564; Ac. 15516911; São Bernardo do Campo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 24/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2796)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. DÉBITO INCONTROVERSO.
Procedência do pedido. Preliminar. Audiência de conciliação. Presença dos réus desassistidos por advogado. Desequilíbrio processual. Ausência. Manutenção. À sentença que julgou procedente o pedido para condená-los ao pagamento das cotas condominiais reclamadas na inicial e aquelas que se vencessem no curso do processo, devidamente corrigidas, acrescidas de multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, todos contados de cada vencimento, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixou no percentual de 10% sobre o valor da condenação, os réus interpuseram recurso. Arguiram preliminar de cerceamento de defesa, eis que compareceram à audiência de conciliação sem advogado, assim restando violado o princípio da ampla defesa e do contraditório, e prejudicado o devido processo legal e no mérito afirmaram que tentaram a solução amigável da questão, sendo sempre obstaculizados pelos valores excessivos cobrados, questionando ainda o indeferimento do benefício da gratuidade, uma vez que afirmaram a sua hipossuficiência e a demonstraram, assim postulando a nulidade da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para que outra fosse proferida, depois de sanadas as questões pendentes. Consigne-se que os réus foram citados em 15.02.2019, conforme o Aviso de Recebimento (AR) juntado às fls. 81 e 83, tendo a audiência de conciliação ocorrido no dia designado, ou seja, 08.04.2019 (fls. 87), nela comparecendo os réus, mas desassistidos por advogado. Dita audiência realizou-se quase dois meses depois da citação dos réus, constando dos mandados de citação (fls. 76 e 77), que deveriam os citandos comparecer pessoalmente ao ato, acompanhados de advogado ou defensor público podendo, entretanto, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Em 29.04.2019, os réus peticionaram (fls. 91), representados por sua ilustre advogada, constituída nesta mesma data (fls. 92), quando também interpuseram a sua contestação (fls. 95/105), sendo dita resposta tempestiva (fls. 122). Evidente que em circunstâncias normais, seja indispensável a presença de advogado ou defensor público nas audiências, mesmo na fase de conciliação, acompanhando, assim, as partes que necessitam da respectiva representação ou assistência, consoante o disposto no art. 334, §9º do Código de Processo Civil. Todavia, no presente caso, com a presença de peculiaridades que afastaram completamente qualquer prejuízo à parte apelante, sendo cediço que não há nulidade sem prejuízo e é certo que os apelantes não deram conta de indicar minimamente qual seria esse prejuízo. Na verdade, insinuaram, atribuindo à ausência de advogado, que não constituíram, o fato de não ter havido sucesso na pretensão de composição amigável. Mas, também atribuíram o insucesso ao elevado montante acumulado. Os apelantes não provaram a ocorrência de qualquer prejuízo. Pas de nullité sans grief. Com a não assistência de advogado, assim não se constatando fundamento que justificasse a nulidade da sentença recorrida. Preliminar rejeitada. As cotas condominiais constituem prestações periódicas e sucessivas e compreendem as vencidas e as vincendas, ou seja, as que se vencerem no curso da ação (art. 323 do CPC), enquanto durar a obrigação. Elas têm natureza propter rem, e decorrem da obrigação de pagamento advinda da relação jurídica de propriedade ou de posse da unidade condominial. Inteligência dos arts. 1.315, parágrafo único,1.336, inciso I, e §1º do Código Civil, e art. 12, caput, da Lei nº 4.591/64. Os juros de mora, de 1% ao mês, e a multa incidente, de 2%, como no caso de que se cuida, têm previsão legal, conforme o citado art. 1.336, §1º do Código Civil. O autor se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), não tendo a parte ré comprovado fato extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC), valendo destacar que a mesma de boa-fé, como deve ser, reconheceu, em termos, a dívida cobrada. Precedentes. Sentença correta. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0030576-11.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 29/03/2022; Pág. 448)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA.
Alegação de que houve a oferta de alteração de plano por um preço, porém, após a aceitação do serviço pela empresa autora, foi cobrado valor superior ao prometido. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida. A ré não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil, a regularidade da oferta e dos valores por ela cobrados. Condenação da ré a dar cumprimento com a proposta comercial realizada, adequando a cobrança das faturas e restituição dos valores cobrados a mais que se impõe. Recurso da ré improvido, neste aspecto. DANO MORAL. Inocorrência. A empresa autora não sofreu qualquer abalo de crédito, não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral, tampouco ocorreu qualquer lesão à sua honra objetiva e subjetiva. Não ficou evidenciada a ocorrência de cobranças vexatórias à autora. Inexistência de dano moral indenizável. Precedentes da jurisprudência. Recurso da autora improvido, neste aspecto. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inaplicável a regra prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao pagamento de valor cobrado indevidamente, pois não foi demonstrada a má-fé da empresa ré. Precedente do STJ. Restituição simples do indevido, que se impõe. Recurso da autora improvido, neste aspecto. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Inclusão na restituição simples os valores pagos a maior pela autora, em desacordo com o plano contratado, após o ajuizamento do feito, conforme pedido inicial, devidamente corrigido desde o desembolso até o efetivo pagamento, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, mediante a respectiva comprovação do pagamento quando do cumprimento de sentença. Inteligência do artigo 323 do Código de Processo Civil. Recurso da autora provido, neste aspecto. HONORÁRIOS RECURSAIS. Os honorários advocatícios, devidos pelo réu à autora, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, ficam majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSP; AC 1041693-11.2018.8.26.0100; Ac. 15513286; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 23/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1927)
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA.
Desocupação voluntária. Perda do objeto quanto ao pedido de despejo. Parcial procedência do pedido de cobrança. Interposição de apelação pela ré. Pandemia de Covid-19 que deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, devendo tal entendimento valer para ambas as partes da relação em discussão, bem como para os demais agentes econômicos e membros da sociedade. Efeitos da pandemia de Covid-19 afetaram tanto a locatária, ora ré, como a locadora, ora autora, já que esta última também tem compromissos com outros agentes econômicos e membros da sociedade. Ainda que tenha provocado queda de faturamento da ré, a superveniência da pandemia de Covid-19, por si só, não tem o condão de eximi-la da obrigação de pagamento pontual dos aluguéis, pois isso significaria atribuir à autora o ônus de arcar com a maior parte ou a totalidade dos prejuízos decorrentes da pandemia, o que não se admite, sob pena de onerosidade excessiva e consequente quebra de isonomia contratual. Pedido de despejo formulado nesta demanda está fundado na falta de pagamento de aluguéis, e não na denúncia vazia do adquirente do imóvel locado, razão pela qual a alegada violação do direito de preferência de aquisição da locatária, ora ré, é irrelevante para o deslinde da causa. Afastamento da alegação de que o débito se restringe à diferença entre o aluguel de março de 2021 e o depósito efetuado em favor da autora, pois os aluguéis cobrados nesta demanda são obrigações de trato sucessivo, razão pela qual o débito compreende não só o aluguel que se encontrava vencido e inadimplido à época do ajuizamento da ação (março de 2021), como também os que venceram e não foram adimplidos no curso desta ação até a desocupação do imóvel locado. Inteligência do artigo 323 do CPC/2015. Afastamento da pretensão de imposição do parcelamento do débito, pois a locadora, ora autora, não pode ser compelida a receber o seu crédito de maneira diversa da convencionada. Inteligência dos artigos 313 e 314 do Código Civil. Abatimento do depósito efetuado pela ré já foi determinado pelo juiz a quo, sem qualquer impugnação da autora, de maneira que não há necessidade de reapreciar tal questão nesta fase recursal. Inteligência do artigo 1.013 do CPC/2015. Pretensões formuladas na apelação interposta não merecem acolhimento. Manutenção da r. Sentença é medida que se impõe. Apelação não provida. (TJSP; AC 1036153-74.2021.8.26.0100; Ac. 15514957; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 24/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1999)
PARCELAS VINCENDAS. OJ Nº 56 DA SEEX/TRT-4.
De acordo com o entendimento desta Seção Especializada, sedimentado na OJ nº 56, são devidas as parcelas vincendas na hipótese de manutenção do contrato de trabalho após o ajuizamento da ação, por aplicação do art. 323 do CPC. Contudo, ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, não devem ser consideradas as parcelas que exigem prova da existência de situação fática ensejadora (horas extras, horas intervalares e prorrogação da jornada noturna). Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0021284-35.2017.5.04.0001; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 29/03/2022)
DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AS DESPESAS CONDOMINIAIS TÊM CARÁTER PROPTER REM E CONSTITUEM OBRIGAÇÕES EM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, DE MODO QUE DEVEM INTEGRAR A CONDENAÇÃO TODAS AS COTAS QUE SE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
Exegese do art. 323 do CPC. A correção monetária e os juros de mora incidem desde os vencimentos de cada uma das cotas, porque se trata de obrigação positiva e líquida. Exegese do art. 397 do CC. Aplicação da multa de 2% prevista no §1º, do art. 1.336 do CC, no art. 37 da Convenção Condominial e devidamente requerida na inicial. Recurso provido. (TJSP; AC 1005008-83.2020.8.26.0019; Ac. 15511561; Americana; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 23/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2328)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS.
O Tribunal de origem indeferiu a condenação em parcelas vincendas, relativamente às horas extras, ao argumento de que pode vir ou não a ser devida, não se tratando de parcela que se repete mês a mês. Diante da possível violação do art. 323 do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem indeferiu a condenação em parcelas vincendas, relativamente às horas extras, ao argumento de que pode vir ou não a ser devida, não se tratando de parcela que se repete mês a mês. Todavia, a exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1001328-84.2016.5.02.0040; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 25/03/2022; Pág. 2148)
APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. PROVIMENTO.
1. Pacífico o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inobstante o art. 323 do Código de Processo Civil admitir a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada após o trânsito em julgado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes 2. Agravo de instrumento provido. (TJGO; AI 5573741-95.2021.8.09.0024; Caldas Novas; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 23/03/2022; DJEGO 25/03/2022; Pág. 2647)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA.
Pretensão de refaturamento das cobranças e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Condenação da ré em refaturar as contas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 e ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de indenização de ordem moral. Apelo da autora objetivando o refaturamento das parcelas vencidas e vincendas ao longo da demanda e majoração do quantum indenizatório. Incontroversas cobranças abusivas. Aplicação análoga do art. 323 do CPC, segundo o qual, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, prescinde pedido em relação aos débitos vincendos. Reforma da sentença nesse ponto. Impossibilidade de se vislumbrar a ocorrência de dano moral. Manutenção do valor indenizatório fixado, em razão da vedação a reformatio in pejus. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; APL 0119526-75.2019.8.19.0038; Nova Iguaçu; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lope; DORJ 25/03/2022; Pág. 310)
DEMANDA DE ORIGEM EM QUE A AUTORA IMPUGNA A FATURA DE AGOSTO DE 2021, MÊS DE REFERÊNCIA JULHO DE 2021, POR CONSIDERÁ-LA MUITO ACIMA DE SUA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS MESES, E BUSCA SER INDENIZADA PELO DANO MORAL QUE ALEGA TER SOFRIDO COM A COBRANÇA ABUSIVA.
2. Decisão agravada que determinou, em antecipação de tutela, que as próximas faturas venham com base na média de consumo da autora dos seis meses anteriores ao período reclamado, e não na aferição do hidrômetro. 3. Alegação da concessionária/agravante de que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, e que a R. Decisão é extra petita, já que determinou providência não requerida pela autora em seu pleito antecipatório. 4. Patente é a probabilidade do direito da autora na espécie, se demonstrou estar em dia com o pagamento das faturas, e a própria agravante trouxe aos autos documento que comprova que o hidrômetro foi substituído em junho de 2021, embora já tivesse sido trocado em setembro de 2020, e apenas depois da última substituição é que ocorreu o drástico aumento. 5. Possível defeito no aparelho que justifica a determinação de emissão das próximas faturas com base no consumo médio da autora, anterior ao período impugnado. 6. A natureza de trato sucessivo da obrigação assumida por ambas as partes dispensa que seja incluído no pedido o ajuste das faturas vincendas com base no consumo médio, consoante a dicção do artigo 323 do CPC. 7. Decisão agravada escorreita. 8. Agravo desprovido. (TJRJ; AI 0076455-69.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/03/2022; Pág. 744)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
Previdência complementar fechada. Valia. Fase de liquidação. Acórdão que mantém a incidência "aumentos reais" nos cálculos, em prestígio à coisa julgada, contudo, determina o refazimento dos cálculos suprimindo-se a incidência de juros moratórios em data anterior a citação. Embargos nos quais argumenta-se que o acórdão incide em erro de premissa fática, pois realiza interpretação equivocada do título judicial, na medida em que a pretensão autoral estaria circunscrita apenas a regulamentação prevista no art. 58 do ADCT, regulamentado pela portaria 4426/89 do MPAS. Entretanto, a despeito do inconformismo, constata-se a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, representando o presente recurso mera tentativa de rediscussão da matéria sob a perspectiva de seu interesse, porquanto elucidado que a pretensão autoral envolvia prestações vincendas, as quais estão abarcadas no título executivo (art. 323 do CPC). Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0018390-81.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 25/03/2022; Pág. 328)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PETROBRAS. ESCALA 14X21. SUPRESSÃO DE FOLGAS.
Verificado o desrespeito ao regime de escala, com a supressão de folgas, e diante da ausência de autorização para a compensação de jornadas, o empregado faz jus às horas extras correspondentes. Ressalva-se, contudo, que o dia de desembarque não deve ser considerado dia de trabalho. Recurso parcialmente provido. ASTREINTES. Em que pese o inconformismo da reclamada, é pacífica para jurisprudência e doutrina pátrias a aplicabilidade ao processo de trabalho da multa diária, ou astreintes, prevista nos arts. 536 e 537 do CPC. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Aplicável in casu o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual instituiu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. Quanto ao percentual da condenação, entende-se que os 10% fixados no juízo a quo atendem aos requisitos legais, mostrando-se plenamente razoáveis. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE HABITUALIDADE. Não é razoável ou proporcional conceituar serviço extraordinário habitual como aquele que acontece apenas em seis meses contínuos ou oito alternados num espaço de doze meses, razão pela qual se revelam ilegítimos os parâmetros de habitualidade estabelecidos pela norma interna da PETROBRAS. Recurso parcialmente provido. ADICIONAL DE 100%. PARCELAS VINCENDAS. O conjunto probatório demonstra que o sistema de folgas adotado pela ré não era estritamente respeitado, o que garante ao autor o direito ao recebimento do trabalho prestado em dias de folga com o adicional de 100%, independente do dia da semana em que realizado. Assim dispõe o art. 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Dessa forma, defere-se o pagamento das parcelas vincendas, enquanto não modificada a situação de fato ora analisada. (TRT 1ª R.; ROT 0100707-95.2021.5.01.0483; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 16/03/2022; DEJT 25/03/2022)
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS" SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511-49.2018.8.04.9000. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM.
Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2. O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. CASO CONCRETO: AUSÊNCiA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRADA NÃO CONDIZ COM A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE TARIFAS DEBITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em cobrança de pacote de serviços não contratado pelo consumidor. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais. Ambas as partes interpuseram Recurso Inominado. O banco réu, em suas razões recursais, aduz que a cobrança da tarifa cesta básica de serviços é devida pelos serviços utilizados pelo consumidor. Por sua vez, o consumidor autor aduz que o valor fixado a título indenizatório por danos morais é ínfimo, pugnando pela sua majoração. Cediço que os serviços bancários são contratados de forma particular, cabendo, em tese, remuneração pela atividade prestada. Contudo, o Banco Central do Brasil estipulou no artigo 2º da Resolução 3.919/2010 o quantitativo máximo dos chamados serviços essenciais, sobre os quais é vedada qualquer cobrança de tarifas. Para além dessa gratuidade, consumidor e instituição financeira devem estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes (se por pacote de serviços ou individualizada) em contrato específico, conforme artigos 1º e 8º da Resolução 3.919/2010. Já a Resolução nº 4.196/2013 do BACEN em seu artigo 1º determina que as instituições financeiras esclareçam a seus clientes sobre a faculdade de optar pelo pacote de serviços ou pagamento de tarifas indivualizadas. Destaco também o parágrafo único do referido artigo: A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. O ônus de demonstrar a validade dos descontos por meio da contratação destacada, prévia e específica é do fornecedor de serviços. Entretanto, deixou de demonstrar a livre adesão do consumidor ao pacote de serviços, ao invés da cobrança individualizada além da gratuidade. Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços nos moldes anteriormente delineados, o débito realizado em conta corrente é considerado pagamento indevido. Tratando-se de relação de consumo, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige apenas dois requisitos para que se promova a devolução em dobro: Cobrança indevida e que tenha havido o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de engano justificável comprovada pelo fornecedor. Para a questão debatida, observo a ausência de engano justificável, bem como a má-fé do fornecedor quando este apropria-se de valores a título de pacote de serviços, mesmo inexistente aceitação prévia e expressa pelo consumidor. Por tal razão, o valor fixado a título de danos materiais deve ser mantido. As parcelas descontadas no curso do processo devem ser incluídas e comprovadas em execução, nos termos do que determina o art. 323, CPC. Quanto ao dano moral, este Colegiado reanalisou a questão em sessão de julgamento, mormente no que tange à conduta do Banco réu que mesmo após anos permanece na repetição da conduta irregular. Rememorando que o instituto do dano moral, além de reparar a ofensa à esfera da personalidade da parte consumidora, também deve ater-se á sua função pedagógica, entende-se perfeitamente cabível o arbitramento no caso dos autos. Ademais, a movimentação bancária da parte autora demonstra que ela pouco se utilizava dos serviços, mas mesmo assim o banco efetuava os descontos, valendo-se de sua superioridade de instituição bancária. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso, sem olvidar a vedação ao enriquecimento sem causa. Levando em consideração tais premissas o quantum deve ser mantido. A manutenção da obrigação de cancelamento dos descontos decorre da inconteste manifestação do consumidor em não permanecer com tais serviços. Quanto ao valor estipulado a título de astreintes no caso de descumprimento da obrigação de fazer, tenho que a multa não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de coerção indireta imposto para que o réu cumpra a obrigação principal de modo específico. Por este motivo, seu valor não foi determinado pela Lei. Deixou o legislador ao juiz a consideração do valor a ser arbitrado, considerando aspectos como as condições econômicas do próprio executado e as peculiaridades do caso concreto. Salienta-se que a multa não incidirá caso o recorrente não apresente óbice ao cumprimento da obrigação, de forma que sua exigibilidade dá-se exclusivamente em razão da conduta do réu. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. RECURSO DE BANCO BRADESCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VENCIDO O RECORRENTE, CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA Lei nº 9.099/95. RECURSO DE ANDREIA Lima CONHECIDO E NÃO PROVIDO VENCIDA A RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA Lei nº 9.099/95, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE FACE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. (JECAM; RInomCv 0663825-43.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 25/03/2022; DJAM 25/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE PARCELAS VICENDAS. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. O EXEQUENTE NÃO TERIA INTERESSE EM POSTERGAR O CUMPRIMENTO DO DECISUM EM QUE FOI VENCEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. À luz do art. 323, do CPC, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 2. Esse entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novos processos e execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário. 3. Acerca da condenação do agravante/exequente em multa por recurso protelatório, entendo que somente ao executado interessaria postergar o pagamento do débito. 3.1. Hipótese em que o condomínio autor apenas exerceu seu direito de recorrer, buscando melhor entendimento sobre a decisão judicial que reputou conflitante com outras existentes nos autos. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07125.18-77.2021.8.07.0000; Ac. 140.5942; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGA HORÁRIA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. ARTIGO 224 DA CLT.
Sujeita-se à jornada de seis horas o empregado cujas funções não eram inerentes ao grau de confiança mais elevado do que aquele atribuído aos trabalhadores bancários em geral. A percepção de gratificação de função em valor excedente a um terço do salário do cargo efetivo não é suficiente para atrair a incidência do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, quando não revelada a existência de fidúcia diferenciada, de verdadeiro cargo de confiança bancária. Recurso provido. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. A condenação no pagamento em parcelas vincendas encontra amparo nos princípios da continuidade da relação de emprego e da manutenção das condições laborais que regem os contratos de trabalho, contando com expressa autorização no art. 323 do CPC de 2015. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS EM CURSOS OBRIGATÓRIOS. Comprovado pela prova oral que alguns cursos eram obrigatórios e que sua realização durante a jornada normal de trabalho acarretava prejuízos ao desempenho das atividades diárias dos gerentes, são devidas as horas extras decorrentes. Provimento negado. (TRT 4ª R.; ROT 0020859-48.2019.5.04.0741; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 24/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. ART. 323, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As taxas condominiais são prestações periódicas, por essa razão estão acobertadas pelo título judicial condenatório as prestações vencidas no curso da relação processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença e até satisfação integral do crédito, nos termos do artigo 323 do CPC. Precedentes. 2. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJDF; APC 07156.03-68.2021.8.07.0001; Ac. 140.7490; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ORDEM DE DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PREFERENCIAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. ART. 323, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O credor que realiza o aperfeiçoamento da primeira penhora adquire para si o direito de preferência quanto ao produto obtido com a alienação do bem. No caso de concurso de credores, o art. 908, do CPC, determina que será observada a ordem das respectivas preferências. 2. O crédito condominial é preferencial, por ostentar natureza propter rem. 3. O art. 323, do CPC, permite que prestações sucessivas. Como é o caso das contribuições condominiais. Possam ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, equiparando-se a créditos trabalhistas, portanto, gozam de preferência em relação a crédito decorrente de cotas condominiais. 5. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07078.56-70.2021.8.07.0000; Ac. 139.9902; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO E MULTAS. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NA DEMANDA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A cobrança das taxas de condomínio, por consubstanciarem obrigações de trato sucessivo, deve abranger não apenas o pagamento das parcelas inadimplidas até o início do cumprimento de sentença, mas também as que se vencerem no curso da demanda até o cumprimento da obrigação, qual seja, o efetivo pagamento da dívida, conforme exegese do art. 323 do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07036.87-08.2019.8.07.0001; Ac. 140.5909; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. AÇÕES IDÊNTICAS. OBRIGAÇÕES SUCESSIVAS. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. IRDR 14. LISTISPENDÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
1. As prestações vencidas e não pagas no curso da execução estão incluídas no valor da dívida, independente de não estarem exteriorizadas na petição inicial, uma vez que essa possibilidade decorre de previsão expressa no art. 323 do CPC. 2. Em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, este Tribunal firmou a seguinte tese jurídica: No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético. IRDR 14. 3. Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que implícito, impõe-se o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, a extinção da ação sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07019.15-25.2020.8.07.0017; Ac. 140.6139; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução por quantia certa. Título extrajudicial (despesas condominiais). Exigibilidade de valores vincendos. Inteligência dos artigos 323 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso do exequente. Provimento. (TJSP; AI 2049046-55.2022.8.26.0000; Ac. 15500982; Santo André; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 21/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2438)
AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA LIDE. POSSIBILIDADE.
Obrigação de trato sucessivo. Aplicação subsidiária do artigo 323, do CPC. Súmula nº 13, do E. TJSP. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Pedido de intimação do credor fiduciário. Ausência de manifestação no juízo de origem. Não conhecimento. Supressão de instância. Agravo de instrumento provido na parte conhecida. (TJSP; AI 2005832-14.2022.8.26.0000; Ac. 15461933; Votorantim; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 08/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2383)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
1. De acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 (art. 290 do CPC/1973), "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2. O Tribunal de origem considerou que, muito embora a sentença exequenda seja líquida, não se podia restringir seu cumprimento ao valor fixado na condenação, pois o referido preceito do CPC/2015 admitia a inclusão das prestações vincendas, na fase de cumprimento da sentença, como pedido implícito. 3. Em contraponto ao aresto recorrido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no RESP 1323305/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017), caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.835.175; Proc. 2021/0035968-0; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 22/03/2022)
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DA EXPROPRIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PLEITO DO AUTOR EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR VENCIDO E POR ENTENDER IMPOSSÍVEL A COBRANÇA, NO MESMO PROCESSO, DOS ALIMENTOS VENCIDOS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE CREDORA EM INCLUIR AS VERBAS VINCENDAS NO OBJETO DA LIDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSDIÁRIA DO ART. 323 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO E. STJ.
1. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. (RESP 1759364/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019). 2. No presente caso, apesar da quitação de parcelas vencidas, sobrevieram parcelas vincendas, impagas, no curso do processo, o que, conforme precedentes doutrinários e jurisprudências, também podem ser objeto do cumprimento da obrigação alimentar sob o rito da expropriação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; Rec 0005792-37.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)
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