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Art 323 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

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Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL.

Locação. Imóvel não residencial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Descumprimento de transação homologada por sentença. Fase de cumprimento. Decisão de primeiro grau que rejeita alegação de excesso de execução. Agravo interposto pelos herdeiros executados. Excesso de execução não verificado. Possibilidade de os exequentes se valerem da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e pleitear o recebimento da quantia referente às vencidas no curso da execução. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2267613-87.2021.8.26.0000; Ac. 15514643; Poá; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 23/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2711)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PRETENSÃO DO LOCADOR DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO.

Possibilidade. Aplicação da regra do artigo 323 do CPC. Agravo provido. (TJSP; AI 2200946-22.2021.8.26.0000; Ac. 15513292; Indaiatuba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 23/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2728)

 

DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ENTENDIMENTO DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 323 DO CPC, AS COTAS CONDOMINIAIS, VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO, DEVEM SER CONTEMPLADAS NA SENTENÇA, BASTANDO QUE SE DEMONSTRE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O INADIMPLEMENTO, DEVENDO SER INCLUÍDAS AS OBRIGAÇÕES DEVIDAS NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. PREVENDO O ART. 85, § 2º, DO CPC QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, FORÇOSO INFERIR-SE, DATA VÊNIA, SER INVIÁVEL LIMITAR-SE A BASE DE CÁLCULO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, POSTO QUE HÁ POSSIBILIDADE DE VIREM A VENCER COTAS CONDOMINIAIS POSTERIORES A TAL DATA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Recurso de apelação provido. (TJSP; AC 1020631-70.2021.8.26.0564; Ac. 15516911; São Bernardo do Campo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 24/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2796)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. DÉBITO INCONTROVERSO.

Procedência do pedido. Preliminar. Audiência de conciliação. Presença dos réus desassistidos por advogado. Desequilíbrio processual. Ausência. Manutenção. À sentença que julgou procedente o pedido para condená-los ao pagamento das cotas condominiais reclamadas na inicial e aquelas que se vencessem no curso do processo, devidamente corrigidas, acrescidas de multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, todos contados de cada vencimento, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixou no percentual de 10% sobre o valor da condenação, os réus interpuseram recurso. Arguiram preliminar de cerceamento de defesa, eis que compareceram à audiência de conciliação sem advogado, assim restando violado o princípio da ampla defesa e do contraditório, e prejudicado o devido processo legal e no mérito afirmaram que tentaram a solução amigável da questão, sendo sempre obstaculizados pelos valores excessivos cobrados, questionando ainda o indeferimento do benefício da gratuidade, uma vez que afirmaram a sua hipossuficiência e a demonstraram, assim postulando a nulidade da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para que outra fosse proferida, depois de sanadas as questões pendentes. Consigne-se que os réus foram citados em 15.02.2019, conforme o Aviso de Recebimento (AR) juntado às fls. 81 e 83, tendo a audiência de conciliação ocorrido no dia designado, ou seja, 08.04.2019 (fls. 87), nela comparecendo os réus, mas desassistidos por advogado. Dita audiência realizou-se quase dois meses depois da citação dos réus, constando dos mandados de citação (fls. 76 e 77), que deveriam os citandos comparecer pessoalmente ao ato, acompanhados de advogado ou defensor público podendo, entretanto, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Em 29.04.2019, os réus peticionaram (fls. 91), representados por sua ilustre advogada, constituída nesta mesma data (fls. 92), quando também interpuseram a sua contestação (fls. 95/105), sendo dita resposta tempestiva (fls. 122). Evidente que em circunstâncias normais, seja indispensável a presença de advogado ou defensor público nas audiências, mesmo na fase de conciliação, acompanhando, assim, as partes que necessitam da respectiva representação ou assistência, consoante o disposto no art. 334, §9º do Código de Processo Civil. Todavia, no presente caso, com a presença de peculiaridades que afastaram completamente qualquer prejuízo à parte apelante, sendo cediço que não há nulidade sem prejuízo e é certo que os apelantes não deram conta de indicar minimamente qual seria esse prejuízo. Na verdade, insinuaram, atribuindo à ausência de advogado, que não constituíram, o fato de não ter havido sucesso na pretensão de composição amigável. Mas, também atribuíram o insucesso ao elevado montante acumulado. Os apelantes não provaram a ocorrência de qualquer prejuízo. Pas de nullité sans grief. Com a não assistência de advogado, assim não se constatando fundamento que justificasse a nulidade da sentença recorrida. Preliminar rejeitada. As cotas condominiais constituem prestações periódicas e sucessivas e compreendem as vencidas e as vincendas, ou seja, as que se vencerem no curso da ação (art. 323 do CPC), enquanto durar a obrigação. Elas têm natureza propter rem, e decorrem da obrigação de pagamento advinda da relação jurídica de propriedade ou de posse da unidade condominial. Inteligência dos arts. 1.315, parágrafo único,1.336, inciso I, e §1º do Código Civil, e art. 12, caput, da Lei nº 4.591/64. Os juros de mora, de 1% ao mês, e a multa incidente, de 2%, como no caso de que se cuida, têm previsão legal, conforme o citado art. 1.336, §1º do Código Civil. O autor se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), não tendo a parte ré comprovado fato extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC), valendo destacar que a mesma de boa-fé, como deve ser, reconheceu, em termos, a dívida cobrada. Precedentes. Sentença correta. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0030576-11.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 29/03/2022; Pág. 448)

 


 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA.

Alegação de que houve a oferta de alteração de plano por um preço, porém, após a aceitação do serviço pela empresa autora, foi cobrado valor superior ao prometido. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida. A ré não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil, a regularidade da oferta e dos valores por ela cobrados. Condenação da ré a dar cumprimento com a proposta comercial realizada, adequando a cobrança das faturas e restituição dos valores cobrados a mais que se impõe. Recurso da ré improvido, neste aspecto. DANO MORAL. Inocorrência. A empresa autora não sofreu qualquer abalo de crédito, não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral, tampouco ocorreu qualquer lesão à sua honra objetiva e subjetiva. Não ficou evidenciada a ocorrência de cobranças vexatórias à autora. Inexistência de dano moral indenizável. Precedentes da jurisprudência. Recurso da autora improvido, neste aspecto. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inaplicável a regra prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao pagamento de valor cobrado indevidamente, pois não foi demonstrada a má-fé da empresa ré. Precedente do STJ. Restituição simples do indevido, que se impõe. Recurso da autora improvido, neste aspecto. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Inclusão na restituição simples os valores pagos a maior pela autora, em desacordo com o plano contratado, após o ajuizamento do feito, conforme pedido inicial, devidamente corrigido desde o desembolso até o efetivo pagamento, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, mediante a respectiva comprovação do pagamento quando do cumprimento de sentença. Inteligência do artigo 323 do Código de Processo Civil. Recurso da autora provido, neste aspecto. HONORÁRIOS RECURSAIS. Os honorários advocatícios, devidos pelo réu à autora, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, ficam majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSP; AC 1041693-11.2018.8.26.0100; Ac. 15513286; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 23/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1927)

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA.

Desocupação voluntária. Perda do objeto quanto ao pedido de despejo. Parcial procedência do pedido de cobrança. Interposição de apelação pela ré. Pandemia de Covid-19 que deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, devendo tal entendimento valer para ambas as partes da relação em discussão, bem como para os demais agentes econômicos e membros da sociedade. Efeitos da pandemia de Covid-19 afetaram tanto a locatária, ora ré, como a locadora, ora autora, já que esta última também tem compromissos com outros agentes econômicos e membros da sociedade. Ainda que tenha provocado queda de faturamento da ré, a superveniência da pandemia de Covid-19, por si só, não tem o condão de eximi-la da obrigação de pagamento pontual dos aluguéis, pois isso significaria atribuir à autora o ônus de arcar com a maior parte ou a totalidade dos prejuízos decorrentes da pandemia, o que não se admite, sob pena de onerosidade excessiva e consequente quebra de isonomia contratual. Pedido de despejo formulado nesta demanda está fundado na falta de pagamento de aluguéis, e não na denúncia vazia do adquirente do imóvel locado, razão pela qual a alegada violação do direito de preferência de aquisição da locatária, ora ré, é irrelevante para o deslinde da causa. Afastamento da alegação de que o débito se restringe à diferença entre o aluguel de março de 2021 e o depósito efetuado em favor da autora, pois os aluguéis cobrados nesta demanda são obrigações de trato sucessivo, razão pela qual o débito compreende não só o aluguel que se encontrava vencido e inadimplido à época do ajuizamento da ação (março de 2021), como também os que venceram e não foram adimplidos no curso desta ação até a desocupação do imóvel locado. Inteligência do artigo 323 do CPC/2015. Afastamento da pretensão de imposição do parcelamento do débito, pois a locadora, ora autora, não pode ser compelida a receber o seu crédito de maneira diversa da convencionada. Inteligência dos artigos 313 e 314 do Código Civil. Abatimento do depósito efetuado pela ré já foi determinado pelo juiz a quo, sem qualquer impugnação da autora, de maneira que não há necessidade de reapreciar tal questão nesta fase recursal. Inteligência do artigo 1.013 do CPC/2015. Pretensões formuladas na apelação interposta não merecem acolhimento. Manutenção da r. Sentença é medida que se impõe. Apelação não provida. (TJSP; AC 1036153-74.2021.8.26.0100; Ac. 15514957; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 24/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1999)

 

PARCELAS VINCENDAS. OJ Nº 56 DA SEEX/TRT-4.

De acordo com o entendimento desta Seção Especializada, sedimentado na OJ nº 56, são devidas as parcelas vincendas na hipótese de manutenção do contrato de trabalho após o ajuizamento da ação, por aplicação do art. 323 do CPC. Contudo, ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, não devem ser consideradas as parcelas que exigem prova da existência de situação fática ensejadora (horas extras, horas intervalares e prorrogação da jornada noturna). Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0021284-35.2017.5.04.0001; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 29/03/2022)

 

DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AS DESPESAS CONDOMINIAIS TÊM CARÁTER PROPTER REM E CONSTITUEM OBRIGAÇÕES EM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, DE MODO QUE DEVEM INTEGRAR A CONDENAÇÃO TODAS AS COTAS QUE SE VENCEREM ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.

Exegese do art. 323 do CPC. A correção monetária e os juros de mora incidem desde os vencimentos de cada uma das cotas, porque se trata de obrigação positiva e líquida. Exegese do art. 397 do CC. Aplicação da multa de 2% prevista no §1º, do art. 1.336 do CC, no art. 37 da Convenção Condominial e devidamente requerida na inicial. Recurso provido. (TJSP; AC 1005008-83.2020.8.26.0019; Ac. 15511561; Americana; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 23/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2328)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS.

O Tribunal de origem indeferiu a condenação em parcelas vincendas, relativamente às horas extras, ao argumento de que pode vir ou não a ser devida, não se tratando de parcela que se repete mês a mês. Diante da possível violação do art. 323 do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem indeferiu a condenação em parcelas vincendas, relativamente às horas extras, ao argumento de que pode vir ou não a ser devida, não se tratando de parcela que se repete mês a mês. Todavia, a exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1001328-84.2016.5.02.0040; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 25/03/2022; Pág. 2148)

 

APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. PROVIMENTO.

1. Pacífico o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inobstante o art. 323 do Código de Processo Civil admitir a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada após o trânsito em julgado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes 2. Agravo de instrumento provido. (TJGO; AI 5573741-95.2021.8.09.0024; Caldas Novas; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 23/03/2022; DJEGO 25/03/2022; Pág. 2647)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA.

Pretensão de refaturamento das cobranças e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Condenação da ré em refaturar as contas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 e ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de indenização de ordem moral. Apelo da autora objetivando o refaturamento das parcelas vencidas e vincendas ao longo da demanda e majoração do quantum indenizatório. Incontroversas cobranças abusivas. Aplicação análoga do art. 323 do CPC, segundo o qual, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, prescinde pedido em relação aos débitos vincendos. Reforma da sentença nesse ponto. Impossibilidade de se vislumbrar a ocorrência de dano moral. Manutenção do valor indenizatório fixado, em razão da vedação a reformatio in pejus. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; APL 0119526-75.2019.8.19.0038; Nova Iguaçu; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lope; DORJ 25/03/2022; Pág. 310)

 

DEMANDA DE ORIGEM EM QUE A AUTORA IMPUGNA A FATURA DE AGOSTO DE 2021, MÊS DE REFERÊNCIA JULHO DE 2021, POR CONSIDERÁ-LA MUITO ACIMA DE SUA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS MESES, E BUSCA SER INDENIZADA PELO DANO MORAL QUE ALEGA TER SOFRIDO COM A COBRANÇA ABUSIVA.

2. Decisão agravada que determinou, em antecipação de tutela, que as próximas faturas venham com base na média de consumo da autora dos seis meses anteriores ao período reclamado, e não na aferição do hidrômetro. 3. Alegação da concessionária/agravante de que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, e que a R. Decisão é extra petita, já que determinou providência não requerida pela autora em seu pleito antecipatório. 4. Patente é a probabilidade do direito da autora na espécie, se demonstrou estar em dia com o pagamento das faturas, e a própria agravante trouxe aos autos documento que comprova que o hidrômetro foi substituído em junho de 2021, embora já tivesse sido trocado em setembro de 2020, e apenas depois da última substituição é que ocorreu o drástico aumento. 5. Possível defeito no aparelho que justifica a determinação de emissão das próximas faturas com base no consumo médio da autora, anterior ao período impugnado. 6. A natureza de trato sucessivo da obrigação assumida por ambas as partes dispensa que seja incluído no pedido o ajuste das faturas vincendas com base no consumo médio, consoante a dicção do artigo 323 do CPC. 7. Decisão agravada escorreita. 8. Agravo desprovido. (TJRJ; AI 0076455-69.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/03/2022; Pág. 744)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.

Previdência complementar fechada. Valia. Fase de liquidação. Acórdão que mantém a incidência "aumentos reais" nos cálculos, em prestígio à coisa julgada, contudo, determina o refazimento dos cálculos suprimindo-se a incidência de juros moratórios em data anterior a citação. Embargos nos quais argumenta-se que o acórdão incide em erro de premissa fática, pois realiza interpretação equivocada do título judicial, na medida em que a pretensão autoral estaria circunscrita apenas a regulamentação prevista no art. 58 do ADCT, regulamentado pela portaria 4426/89 do MPAS. Entretanto, a despeito do inconformismo, constata-se a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, representando o presente recurso mera tentativa de rediscussão da matéria sob a perspectiva de seu interesse, porquanto elucidado que a pretensão autoral envolvia prestações vincendas, as quais estão abarcadas no título executivo (art. 323 do CPC). Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0018390-81.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 25/03/2022; Pág. 328)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PETROBRAS. ESCALA 14X21. SUPRESSÃO DE FOLGAS.

Verificado o desrespeito ao regime de escala, com a supressão de folgas, e diante da ausência de autorização para a compensação de jornadas, o empregado faz jus às horas extras correspondentes. Ressalva-se, contudo, que o dia de desembarque não deve ser considerado dia de trabalho. Recurso parcialmente provido. ASTREINTES. Em que pese o inconformismo da reclamada, é pacífica para jurisprudência e doutrina pátrias a aplicabilidade ao processo de trabalho da multa diária, ou astreintes, prevista nos arts. 536 e 537 do CPC. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Aplicável in casu o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual instituiu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. Quanto ao percentual da condenação, entende-se que os 10% fixados no juízo a quo atendem aos requisitos legais, mostrando-se plenamente razoáveis. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE HABITUALIDADE. Não é razoável ou proporcional conceituar serviço extraordinário habitual como aquele que acontece apenas em seis meses contínuos ou oito alternados num espaço de doze meses, razão pela qual se revelam ilegítimos os parâmetros de habitualidade estabelecidos pela norma interna da PETROBRAS. Recurso parcialmente provido. ADICIONAL DE 100%. PARCELAS VINCENDAS. O conjunto probatório demonstra que o sistema de folgas adotado pela ré não era estritamente respeitado, o que garante ao autor o direito ao recebimento do trabalho prestado em dias de folga com o adicional de 100%, independente do dia da semana em que realizado. Assim dispõe o art. 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Dessa forma, defere-se o pagamento das parcelas vincendas, enquanto não modificada a situação de fato ora analisada. (TRT 1ª R.; ROT 0100707-95.2021.5.01.0483; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 16/03/2022; DEJT 25/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS" SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511-49.2018.8.04.9000. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM.

Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2. O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. CASO CONCRETO: AUSÊNCiA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRADA NÃO CONDIZ COM A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE TARIFAS DEBITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em cobrança de pacote de serviços não contratado pelo consumidor. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais. Ambas as partes interpuseram Recurso Inominado. O banco réu, em suas razões recursais, aduz que a cobrança da tarifa cesta básica de serviços é devida pelos serviços utilizados pelo consumidor. Por sua vez, o consumidor autor aduz que o valor fixado a título indenizatório por danos morais é ínfimo, pugnando pela sua majoração. Cediço que os serviços bancários são contratados de forma particular, cabendo, em tese, remuneração pela atividade prestada. Contudo, o Banco Central do Brasil estipulou no artigo 2º da Resolução 3.919/2010 o quantitativo máximo dos chamados serviços essenciais, sobre os quais é vedada qualquer cobrança de tarifas. Para além dessa gratuidade, consumidor e instituição financeira devem estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes (se por pacote de serviços ou individualizada) em contrato específico, conforme artigos 1º e 8º da Resolução 3.919/2010. Já a Resolução nº 4.196/2013 do BACEN em seu artigo 1º determina que as instituições financeiras esclareçam a seus clientes sobre a faculdade de optar pelo pacote de serviços ou pagamento de tarifas indivualizadas. Destaco também o parágrafo único do referido artigo: A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. O ônus de demonstrar a validade dos descontos por meio da contratação destacada, prévia e específica é do fornecedor de serviços. Entretanto, deixou de demonstrar a livre adesão do consumidor ao pacote de serviços, ao invés da cobrança individualizada além da gratuidade. Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços nos moldes anteriormente delineados, o débito realizado em conta corrente é considerado pagamento indevido. Tratando-se de relação de consumo, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige apenas dois requisitos para que se promova a devolução em dobro: Cobrança indevida e que tenha havido o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de engano justificável comprovada pelo fornecedor. Para a questão debatida, observo a ausência de engano justificável, bem como a má-fé do fornecedor quando este apropria-se de valores a título de pacote de serviços, mesmo inexistente aceitação prévia e expressa pelo consumidor. Por tal razão, o valor fixado a título de danos materiais deve ser mantido. As parcelas descontadas no curso do processo devem ser incluídas e comprovadas em execução, nos termos do que determina o art. 323, CPC. Quanto ao dano moral, este Colegiado reanalisou a questão em sessão de julgamento, mormente no que tange à conduta do Banco réu que mesmo após anos permanece na repetição da conduta irregular. Rememorando que o instituto do dano moral, além de reparar a ofensa à esfera da personalidade da parte consumidora, também deve ater-se á sua função pedagógica, entende-se perfeitamente cabível o arbitramento no caso dos autos. Ademais, a movimentação bancária da parte autora demonstra que ela pouco se utilizava dos serviços, mas mesmo assim o banco efetuava os descontos, valendo-se de sua superioridade de instituição bancária. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso, sem olvidar a vedação ao enriquecimento sem causa. Levando em consideração tais premissas o quantum deve ser mantido. A manutenção da obrigação de cancelamento dos descontos decorre da inconteste manifestação do consumidor em não permanecer com tais serviços. Quanto ao valor estipulado a título de astreintes no caso de descumprimento da obrigação de fazer, tenho que a multa não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de coerção indireta imposto para que o réu cumpra a obrigação principal de modo específico. Por este motivo, seu valor não foi determinado pela Lei. Deixou o legislador ao juiz a consideração do valor a ser arbitrado, considerando aspectos como as condições econômicas do próprio executado e as peculiaridades do caso concreto. Salienta-se que a multa não incidirá caso o recorrente não apresente óbice ao cumprimento da obrigação, de forma que sua exigibilidade dá-se exclusivamente em razão da conduta do réu. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. RECURSO DE BANCO BRADESCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VENCIDO O RECORRENTE, CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA Lei nº 9.099/95. RECURSO DE ANDREIA Lima CONHECIDO E NÃO PROVIDO VENCIDA A RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA Lei nº 9.099/95, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE FACE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. (JECAM; RInomCv 0663825-43.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 25/03/2022; DJAM 25/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE PARCELAS VICENDAS. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. O EXEQUENTE NÃO TERIA INTERESSE EM POSTERGAR O CUMPRIMENTO DO DECISUM EM QUE FOI VENCEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. À luz do art. 323, do CPC, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 2. Esse entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novos processos e execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário. 3. Acerca da condenação do agravante/exequente em multa por recurso protelatório, entendo que somente ao executado interessaria postergar o pagamento do débito. 3.1. Hipótese em que o condomínio autor apenas exerceu seu direito de recorrer, buscando melhor entendimento sobre a decisão judicial que reputou conflitante com outras existentes nos autos. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07125.18-77.2021.8.07.0000; Ac. 140.5942; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGA HORÁRIA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. ARTIGO 224 DA CLT.

Sujeita-se à jornada de seis horas o empregado cujas funções não eram inerentes ao grau de confiança mais elevado do que aquele atribuído aos trabalhadores bancários em geral. A percepção de gratificação de função em valor excedente a um terço do salário do cargo efetivo não é suficiente para atrair a incidência do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, quando não revelada a existência de fidúcia diferenciada, de verdadeiro cargo de confiança bancária. Recurso provido. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. A condenação no pagamento em parcelas vincendas encontra amparo nos princípios da continuidade da relação de emprego e da manutenção das condições laborais que regem os contratos de trabalho, contando com expressa autorização no art. 323 do CPC de 2015. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS EM CURSOS OBRIGATÓRIOS. Comprovado pela prova oral que alguns cursos eram obrigatórios e que sua realização durante a jornada normal de trabalho acarretava prejuízos ao desempenho das atividades diárias dos gerentes, são devidas as horas extras decorrentes. Provimento negado. (TRT 4ª R.; ROT 0020859-48.2019.5.04.0741; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. ART. 323, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As taxas condominiais são prestações periódicas, por essa razão estão acobertadas pelo título judicial condenatório as prestações vencidas no curso da relação processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença e até satisfação integral do crédito, nos termos do artigo 323 do CPC. Precedentes. 2. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJDF; APC 07156.03-68.2021.8.07.0001; Ac. 140.7490; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ORDEM DE DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PREFERENCIAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. ART. 323, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O credor que realiza o aperfeiçoamento da primeira penhora adquire para si o direito de preferência quanto ao produto obtido com a alienação do bem. No caso de concurso de credores, o art. 908, do CPC, determina que será observada a ordem das respectivas preferências. 2. O crédito condominial é preferencial, por ostentar natureza propter rem. 3. O art. 323, do CPC, permite que prestações sucessivas. Como é o caso das contribuições condominiais. Possam ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, equiparando-se a créditos trabalhistas, portanto, gozam de preferência em relação a crédito decorrente de cotas condominiais. 5. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07078.56-70.2021.8.07.0000; Ac. 139.9902; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 23/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO E MULTAS. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NA DEMANDA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A cobrança das taxas de condomínio, por consubstanciarem obrigações de trato sucessivo, deve abranger não apenas o pagamento das parcelas inadimplidas até o início do cumprimento de sentença, mas também as que se vencerem no curso da demanda até o cumprimento da obrigação, qual seja, o efetivo pagamento da dívida, conforme exegese do art. 323 do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07036.87-08.2019.8.07.0001; Ac. 140.5909; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. AÇÕES IDÊNTICAS. OBRIGAÇÕES SUCESSIVAS. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. IRDR 14. LISTISPENDÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.

1. As prestações vencidas e não pagas no curso da execução estão incluídas no valor da dívida, independente de não estarem exteriorizadas na petição inicial, uma vez que essa possibilidade decorre de previsão expressa no art. 323 do CPC. 2. Em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, este Tribunal firmou a seguinte tese jurídica: No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético. IRDR 14. 3. Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que implícito, impõe-se o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, a extinção da ação sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07019.15-25.2020.8.07.0017; Ac. 140.6139; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução por quantia certa. Título extrajudicial (despesas condominiais). Exigibilidade de valores vincendos. Inteligência dos artigos 323 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso do exequente. Provimento. (TJSP; AI 2049046-55.2022.8.26.0000; Ac. 15500982; Santo André; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 21/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2438)

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA LIDE. POSSIBILIDADE.

Obrigação de trato sucessivo. Aplicação subsidiária do artigo 323, do CPC. Súmula nº 13, do E. TJSP. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Pedido de intimação do credor fiduciário. Ausência de manifestação no juízo de origem. Não conhecimento. Supressão de instância. Agravo de instrumento provido na parte conhecida. (TJSP; AI 2005832-14.2022.8.26.0000; Ac. 15461933; Votorantim; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 08/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2383)

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.

1. De acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 (art. 290 do CPC/1973), "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2. O Tribunal de origem considerou que, muito embora a sentença exequenda seja líquida, não se podia restringir seu cumprimento ao valor fixado na condenação, pois o referido preceito do CPC/2015 admitia a inclusão das prestações vincendas, na fase de cumprimento da sentença, como pedido implícito. 3. Em contraponto ao aresto recorrido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no RESP 1323305/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017), caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.835.175; Proc. 2021/0035968-0; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 22/03/2022)

 

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DA EXPROPRIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PLEITO DO AUTOR EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR VENCIDO E POR ENTENDER IMPOSSÍVEL A COBRANÇA, NO MESMO PROCESSO, DOS ALIMENTOS VENCIDOS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE CREDORA EM INCLUIR AS VERBAS VINCENDAS NO OBJETO DA LIDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSDIÁRIA DO ART. 323 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO E. STJ.

1. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. (RESP 1759364/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019). 2. No presente caso, apesar da quitação de parcelas vencidas, sobrevieram parcelas vincendas, impagas, no curso do processo, o que, conforme precedentes doutrinários e jurisprudências, também podem ser objeto do cumprimento da obrigação alimentar sob o rito da expropriação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; Rec 0005792-37.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)

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