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Art 327 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

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Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

 

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

 

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

 

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

 

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

 

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

 

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 . 

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória C.C. Obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Indeferimento da inicial e extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc. III, C.C. Art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Multiplicidade de ações similares ajuizadas em face do mesmo réu, questionando contratos de empréstimos consignados com descontos no mesmo benefício previdenciário. Previsão legal de cumulação de pedidos, conforme art. 327 do CPC, que homenageia a celeridade, eficácia e economia processuais. Ausência de interesse processual bem reconhecida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004080-84.2021.8.26.0541; Ac. 15528730; Santa Fé do Sul; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 29/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3302)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA DE MENOR C.C. ALIMENTOS. DECISÃO INDEFERIU CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, DETERMINANDO EMENDA À INICIAL.

Insurgência dos autores. Requisitos do art. 300, do CPC, demonstrados. Concessão da tutela antecipada. Cumulação possibilitada pelo art. 327, §2º, do CPC. Adoção do rito ordinário. Reunião de pedidos que propicia economia e celeridade processual. Fixação da guarda do menor, no caso concreto, provoca reflexos diretos na prestação dos alimentos. Agravo provido. (TJSP; AI 2009998-89.2022.8.26.0000; Ac. 15519324; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 25/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1664)

 

DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Admissibilidade de cumulação de pedidos em um único processo. Art. 327, § 1º, do CPC. Ações que, embora lastreadas em contratos distintos, envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir próxima (fundamentos) e pedido. Medida que atende aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual. Preservação, ainda, da segurança jurídica e obstando a prática de atos inúteis ou desnecessários. Decisão que determinou o aditamento da inicial fica mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2003814-20.2022.8.26.0000; Ac. 15524246; Guararapes; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2031) 

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Indeferimento da inicial. Cabimento. Emenda na inicial determinada pelo Juízo singular na primeira ação proposta. Possibilidade de cumulação de pedidos em um único processo. Inteligência do art. 327, do CPC. Ações que, embora lastreadas em contratos distintos, envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir próxima (fundamentos) e pedido. Observância dos princípios da efetividade, economia e. Celeridade processual. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002889-03.2021.8.26.0218; Ac. 15525240; Guararapes; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2028)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR CARECER O AUTOR DE INTERESSE PROCESSUAL. CONEXÃO. APELAÇÃO.

Ajuizamento pelo autor de várias ações contra o réu questionando empréstimos consignados tidos por fraudulentos. Irresignação contra decisão que reconhece carência de interesse processual e requisita ao autor a emenda da petição inicial de ação distribuída anteriormente, onde deverão ser concentrados todos os pedidos de inexigibilidade de débito contra o réu, em razão de empréstimos consignados fraudulentos. Inteligência do artigo 327 do CPC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001456-55.2021.8.26.0414; Ac. 15522061; Palmeira d`Oeste; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 26/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1735)

 

AÇÃO REGRESSIVA.

Petição inicial. Indeferimento. Oscilações na rede de energia elétrica. Seguradora sub-rogada. Desmembramento dos pedidos. Desnecessidade. Presença dos requisitos que autorizam a cumulação dos pedidos (art. 327, § 1º, do CPC). Ausência de comprovação da solicitação prevista no artigo 204, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Dispensabilidade. Ajuizamento da ação que não está condicionada a prévio requerimento administrativo. Extinção afastada. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1013756-81.2018.8.26.0114; Ac. 14509617; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 31/03/2021; DJESP 30/03/2022; Pág. 2858)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA-CORRENTE PARA CONTA-CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR NÃO CUMULATIVIDADE DE PEDIDOS EM UMA ÚNICA AÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO.

I - Corolário do direito de petição é o interesse processual que, segundo doutrina e jurisprudência pátria, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial, por exegese do art. 17 do CPC. É lícito ao postulante, a teor do art. 327 do CPC, cumular, em um único processo, vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão. Ocorre que essa exegese legal traduz uma faculdade, e não uma obrigatoriedade, de postulação cumulativa de pedidos, para o que, é possível que a parte adote postura diversa, intentando ações em separado sobre pedidos inclusive conexos, cabendo ao magistrado declinar a prestação jurisdicional sobre o fato, acaso ultrapassado os pressupostos de ação e de desenvolvimento válido e regular do processo, previstos nos arts. 319 e 320 do CPC; II - Assim, o fundamento judicial fincado na premissa de uso predatório do Judiciário, sob o enfoque de que a parte poderia ter adotado conduta mais célere e cooperativa com os trabalhos judiciais, não induz a extinção do feito, à míngua de quaisquer das premissas legais do art. 330 do CPC; IV - Sentença cassada, porquanto, nula, por error in procedendo (erro de atividade) e error in judicando (erro de julgamento), eis que adota premissa dispare das causas legais para a extinção do processo, imprimindo apreciação equivocada da faculdade legal de acesso à justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5129956-93.2021.8.09.0010; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 25/03/2022; DJEGO 29/03/2022; Pág. 1100)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS DISTINTOS QUE NÃO ADMITEM A CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 327, § 1º, III, DO CPC.

Recurso improvido, com observação. (TJSP; AI 2288444-59.2021.8.26.0000; Ac. 15512485; Praia Grande; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 17/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1959)

 

ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REGRESSO.

Ressarcimento de prejuízos suportados em razão de danos elétricos experimentados por quatro segurados. Decisão que determinou a emenda da petição inicial para limitação a apenas uma apólice. Desnecessidade. Aplicação do art. 327 do Código de Processo Civil. Requisitos preenchidos. Petição inicial recebida. Agravo provido. (TJSP; AI 2049458-83.2022.8.26.0000; Ac. 15517030; São José dos Campos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 24/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2076)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA E INDENIZATÓRIA. REQUISITO AUSENTE. ART. 327, § 1º, II, CPC. COMPETÊNCIA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A cumulação de pedidos distintos na mesma demanda é autorizada no ordenamento processual civil vigente, na forma do art. 327 do Código de Processo Civil, devendo-se, todavia, observar os requisitos legais para tal cumulação, dentre os quais se insere a competência comum do respectivo Juízo para conhecer de ambos os pleitos; - A competência do Juízo da Dívida Ativa Municipal é especifica e se limita às hipóteses descritas no art. 153, II, da Lei Complementar nº 17/97, que contempla a matéria tributária arguida nos autos, mas não abarca a pretensão indenizatória veiculada, a qual foi relegada aos Juízos da Fazenda Pública, nos termos do art. 152 do mesmo diploma legal; - Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AI 4007485-63.2021.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 28/03/2022; DJAM 28/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Alimentos, guarda e visitas c/c tutela de urgência. Insurgência contra decisão que entendeu pela impossibilidade de cumulação de pedidos no presente feito. Pertinência. Princípios da celeridade e da economia processual que admitem a cumulação dos pedidos de fixação de guarda e visitas com o pleito de alimentos aos filhos, desde que seja adotado o procedimento comum, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2286634-49.2021.8.26.0000; Ac. 15508084; Jundiaí; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 22/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2051)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.

Decisão de primeira instância que determinou a emenda da inicial, por entender não ser possível a cumulação dos pedidos. Insurgência. Acolhimento. Cumulação admitida, desde que observado o rito comum. Observância aos princípios da celeridade e economia processual. Precedentes jurisprudenciais. Aplicação do artigo 327, § 2º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2013490-89.2022.8.26.0000; Ac. 15502046; Porto Ferreira; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 21/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 1823)

 

DECLARATÓRIA. R.

Despacho que determinou emenda da inicial para englobar outro contrato discutido em outra ação ordinária. Recurso da autora. Insurgência. Descabimento. Contratos de empréstimos consignados com a mesma instituição financeira. Possível a cumulação de pedidos nos termos do art. 327, §2º do CPC. Observação dos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo. Precedentes. Despacho mantido. Recurso não provido. (TJSP; AI 2003185-46.2022.8.26.0000; Ac. 15500443; Guararapes; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 21/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2118)

 

PROCESSO.

Inconsistente a alegação de inépcia da inicial, que fica rejeitada. Descabido o indeferimento da inicial por inépcia, quando a inicial é inteligível e coerente com narração de fatos com especificação suficiente para revelar a causar de pedir e o alcance do pedido, permitindo o exercício do direito de defesa pelo réu, como acontece na espécie. PROCESSO. Presentes o interesse de agir e a legitimidade das partes. A não utilização pela parte vítima de prejuízos causados pela concessionária, da via administrativa prevista na Resolução 414/2010, da ANEEL, mera faculdade colocada à disposição dos usuários, não constitui requisito da ação de reparação de danos causados pela concessionária, nem configura excludente de responsabilidade, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ingresso em Juízo, ante os termos do art. 5º, XXXV, da CF. A seguradora autora demonstrou sua legitimidade ativa e interesse processual para a ação regressiva fundada em contrato de seguro com a prova do pagamento da indenização aos segurados, sub-rogando-se nos direitos dos mesmos, sendo, a propósito, desnecessária a juntada da apólice para esse fim. Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão. A responsabilidade civil da parte ré e o seu dever de reembolsar a autora seguradora. E dos que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. PROCESSO. Rejeitado o pedido de desmembramento da ação. A cumulação simples de pedidos de indenização formulados por seguradora contra o mesmo réu causador dos danos a diversos segurados, em sinistros diferentes e independentes, como acontece nos caso dos autos, visto que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, ou seja, compatibilidade dos pedidos entre si, competência do MM Juízo da causa para conhecimento e adequação do procedimento para todos os pedidos, como estabelece o art. 327, do CPC, que não estabelece como requisito a existência de conexão ou de afinidade de questões de fato e de direito entre todos os pedidos. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. A presente ação regressiva promovida pelo segurador sub-rogado contra a concessionária prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica, objetivando o ressarcimento de valores pagos aos segurados, em razão de danos a equipamentos eletrônicos, em relação contratual, na qual os segurados são destinatários finais, com uso residencial do serviço de energia elétrica, está subordinada ao CDC. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, dentre as quais se incluem as concessionárias de fornecimento de energia elétrica, é objetiva, porquanto subordinada ao art. 37, § 6º, CF. PRESCRIÇÃO. Rejeição do pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão da autora. Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano, o prazo prescricional: (a) é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, quando não configurada relação de consumo; (b) é de cinco anos, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, em relação de consumo; (c) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é da data do pagamento da indenização ao segurado e (d) uma vez que se trata de ação envolvendo pedido de reparação civil de seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, b, do CC, que disciplina a prescrição das ações do segurado contra o segurador. Não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, visto que a seguradora ajuizou ação regressiva dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 27, do CDC, aplicável à espécie, por envolver relação originária de consumo. DECADÊNCIA. O decurso do prazo decadencial de 90 dias, previsto pelo art. 26, do CDC, não impede a propositura, pelo consumidor, de ação de indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes da má prestação do serviço, que está sujeito ao prazo de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC Rejeição da arguição de decadência. RESPONSABILIDADE CIVIL. Reconhecimento de que: (a) os laudos técnicos, juntados com a inicial, elaborados para regulação de sinistro, no caso dos autos, bastam para demonstrar que os danos objeto da indenização paga pela parte seguradora aos segurados Maria do Socorro da Silva Ferro, Camila Driele de Sá Cardoso Oliveira, Vanderlei Lezo Junior e Ana Patricia de Freitas têm a causa ali indicada: Descarga elétrica e alta tensão; e (b) a concessionária de serviços públicos ré não responde pelos danos causados ao segurado João Leandro da Silva, visto que não restou demonstrada a existência de conduta da parte ré com nexo causal com o evento danoso. Como, na espécie, (a) a seguradora está sub-rogada nos direitos dos segurados e (b) restou configurado o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço de distribuição de energia e os danos suportados, apenas relativamente aos segurados Maria do Socorro da Silva Ferro, Camila Driele de Sá Cardoso Oliveira, Vanderlei Lezo Junior e Ana Patricia de Freitas, uma vez que descarga elétrica e alta tensão constitui fortuito interno, por se tratar de risco inerente à própria atividade desenvolvida pela parte ré concessionária, que não a exonera de responder pelos prejuízos causados, de rigor, (c) a condenação da concessionária a repará-los. INDENIZAÇÃO. A seguradora autora comprovou os prejuízos suportados pelos segurados Maria do Socorro da Silva Ferro, Camila Driele de Sá Cardoso Oliveira, Vanderlei Lezo Junior e Ana Patricia de Freitas, bem como os pagamentos realizados. Indenização fixada no valor de R$14.101,20, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso. Reforma da r. Sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. As alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1003597-10.2021.8.26.0297; Ac. 15481510; Jales; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 14/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2183)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Interposição contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação regressiva de ressarcimento de danos, sem resolução de mérito. Possibilidade de cumulação de pedidos compatíveis entre si e sob o mesmo procedimento. Inexistência de litisconsórcio ativo. Aplicação do artigo 327 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Precedentes. Prosseguimento do feito que se impõe. Sentença anulada. (TJSP; AC 1002596-32.2020.8.26.0650; Ac. 15514460; Valinhos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 24/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2307)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA.

É dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo, o que se tem por atendido na espécie. Admitida a cumulação, o valor da causa deve corresponder, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (artigo 292, VI, do CPC). Sendo o valor total da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência da Justiça Federal comum para o julgamento da demanda. (TRF 4ª R.; AG 5005941-22.2022.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA Nº 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE QUÍMICO MERCÚRIO. USO E EFICÁCIA DE EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do art. 327, § 1º, II, do CPC de 2015, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Hipótese em que, em relação aos períodos de 01-06-1989 a 02-04-1990 e 08-01-1993 a 10-12-1998, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS. Deve ser apreciada a especialidade, contudo, do tempo concomitante em que o autor laborou como odontólogo, na condição de contribuinte individual. 2. Diferentemente, no período de 11-12-1998 a 20-10-2000, o autor estava sujeito a Regime Próprio de Previdência Social que foi extinto, de modo que acabou por migrar para o RGPS sem interrupção do contrato de trabalho, exercendo as mesmas funções. Dessa forma, quanto a esse intervalo, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 3. A atividade de dentista, exercida até 28-04-1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional. 4. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) É irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).7. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial. 8. É devido o reconhecimento da especialidade em face da exposição ao agente químico mercúrio, com exceção do período posterior a 20-02-2006, na medida em que o autor, na condição de odontólogo autônomo, era responsável pela utilização dos equipamentos de proteção individual hábeis a elidir o referido agente nocivo, o que não ocorreu, como aponta o laudo pericial judicial. 9. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em Lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da Lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 10. Não implementados os 25 anos de tempo especial necessários ao deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida. 11. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 12. Na hipótese, é possível o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite. 13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF 4ª R.; AC 5000838-45.2016.4.04.7210; SC; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Celso Kipper; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

ALIMENTOS C.C. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.

Decisão que determinou a emenda da inicial, com exclusão de um dos pleitos. Inconformismo da autora. Acolhimento. Admissível a cumulação de pedidos desta natureza. Incompatibilidade de ritos que pode ser superada com a adoção do procedimento comum. Inteligência do artigo 327, § 2º, do CPC. Precedentes, inclusive desta Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2244756-47.2021.8.26.0000; Ac. 15502227; São Roque; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 21/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1622)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE GUARDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. TRIBUNAL E DESTA C. CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Em resguardo aos princípios da celeridade e da economia processual, é admitida a cumulação dos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável com o pleito de fixação de guarda, desde que seja adotado o procedimento comum, nos termos do artigo 327, §2º, do Código de Processo Civil, e garantido o direito ao contraditório e ampla defesa à parte contrária. (TJSP; AI 2045277-39.2022.8.26.0000; Ac. 15499962; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 20/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1567)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. MEDIDAS DE MITIGAÇÃO.

1. O recurso de Apelação Cível deve ser parcialmente conhecido quando deduzidos argumentos que não foram objeto da Sentença debatida e não há requisito para aplicação da Teoria da Causa Madura. 2. É lícito à parte autora, no momento da distribuição da ação, deduzir pedidos cumulativos em uma única demanda, ou desmembrar a discussão em mais de uma ação, observando o disposto no artigo 327 do CPC/15. 3. O mero ajuizamento de ações distintas para discutir a relação jurídica cuja causa de pedir e pedido sejam diferentes, não pode ser, por si só, ser classificado como judicialização predatória. 4. De acordo com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça. CNJ, durante a 344ª Sessão, ao tratar acerca do Ato Normativo nº. 0000092-36.2022.2.00.0000, cabe ao magistrado a adoção de medidas objetivando a análise célere de eventual prevenção processual, de eventual má-fé da parte autora, e de eventual necessidade de agrupamento dos feitos, para fins de coibir a judicialização predatória sem violar a inafastabilidade da justiça e a garantia ao contraditório e ampla defesa. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5221581-14.2021.8.09.0010; Anicuns; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 17/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 7275)

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.

Pretensão de que seja anulada a respeitável sentença. Cabimento. Hipótese em que foi proferido julgamento antecipado do mérito, sem a oportunidade para a produção de provas tempestivamente requeridas, e sem uma análise da pretensão deduzida pela autora. Autora que celebrou contrato de transporte com a empresa ré. Empresa ré que protestou dívidas em aberto contra a autora. Autora que postulou o reconhecimento de créditos em face da ré, a título de indenização por danos materiais, decorrentes de sinistros ocorridos em cargas sob custódia da ré, bem como a compensação entre os débitos protestados e o pretenso crédito de que disporia em face da ré, para que, ao final, fosse reconhecido um saldo credor a seu favor, no valor de R$ 21.586,10. Inexistência de óbice legal ao encontro de créditos e débitos, sendo possível a sua compensação em âmbito judicial, sob pena de se caracterizar violação do acesso à justiça e à economia processual. Pedidos de declaração da existência de créditos (danos materiais) e de compensação que são compatíveis entre si (CPC, art. 327, §1º). Necessidade de apreciação do pedido de dilação probatória. Pretensão da autora que, ao final, deve ser apreciada em sua íntegra. PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA ANULAR A R.SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO (má aplicação da Lei Processual), COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1063534-28.2019.8.26.0100; Ac. 15494818; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 16/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.

1. O § 2º do artigo 327 do código de processo civil faculta à parte autora a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que opte pelo procedimento comum. 2. Conjugando-se o montante pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas e das 12 (doze) parcelas vincendas do benefício, tem-se que o valor da causa superava, na data de distribuição do feito, o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que não é cabível a declinação da competência para o juizado especial federal - jef. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5004358-02.2022.4.04.0000; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS NºS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.

1. O art. 109, inciso I e §3º, da Constituição Federal, estabelece a competência originária da Justiça Federal nas causas ajuizadas pelo segurado em desfavor da instituição de previdência social, de forma que a competência da Justiça Estadual, nesses casos, será residual, isto é, somente quando não tiver sede de Vara Federal na Comarca de domicílio do segurado. No entanto, o próprio texto normativo exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas à acidentes de trabalho, ainda que propostas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmulas nºs 501/STF e 15/STJ. 2. Merece reforma parcial a decisão que indefere os pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez formulados na ação previdenciária, quando ambos decorrem diretamente do acidente de trabalho supostamente sofrido pelo segurado, detendo o juízo a quo a competência para processar e julgar todos eles, nos termos do art. 327, §1º, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (CPC, art. 932, V, "a"). (TJGO; AI 5490510-95.2021.8.09.0049; Goianésia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 03/03/2022; DJEGO 16/03/2022; Pág. 307)

 

AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C.C. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.

Decisão interlocutória que indeferiu a cumulação de pedidos de guarda e alimentos. Insurgência. Acolhimento. Possibilidade de cumulação, desde que observado o procedimento comum. Inteligência do art. 327, par. 2º, do CPC. Titular do direito aos alimentos que foi incluído no polo ativo. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2044644-28.2022.8.26.0000; Ac. 15473520; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 10/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2323)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.

Recurso interposto contra decisão que entendeu não ser possível a cumulação do pedido de alimentos ao filho menor e a atribuição de sua guarda à genitora. Cumulação de pedidos que é perfeitamente possível e juridicamente recomendável. Incompatibilidade de procedimentos que pode ser superada com a adoção do procedimento comum. Inteligência do artigo 327, §2º, do CPC. Regra que se harmoniza com os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada, para admitir o processamento cumulativamente dos pedidos de guarda e alimentos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2035437-05.2022.8.26.0000; Ac. 15451059; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 03/03/2022; rep. DJESP 16/03/2022; Pág. 2273)

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