CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. 

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: 

I - os pedidos sejam compatíveis entre si; 

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; 

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. 

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 . 

 

CPC Art 327 Comentado 

 

ARTIGO 327 DO CPC COMENTADO

 

Comentários ao artigo 327 do CPC

O artigo 327 do Código de Processo Civil regula a possibilidade de cumulação de pedidos em um único processo, mesmo que entre eles não haja conexão. Essa norma reflete o princípio da economia processual, permitindo que o autor reúna, em uma única demanda, várias pretensões contra o mesmo réu, desde que atendidos os requisitos legais. A cumulação de pedidos é uma técnica processual que visa simplificar e agilizar a solução de conflitos, evitando a proliferação de ações judiciais.

Estrutura do artigo 327

O artigo 327 está dividido em um caput e três parágrafos, que tratam dos seguintes aspectos:

  1. Caput: Estabelece a regra geral de que é lícita a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão.
  2. § 1º: Define os requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos.
  3. § 2º: Trata da possibilidade de cumulação de pedidos com procedimentos distintos, desde que seja adotado o procedimento comum.
  4. § 3º: Exclui a exigência de compatibilidade entre os pedidos nas hipóteses de cumulação previstas no artigo 326 (pedidos subsidiários ou alternativos).

Requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos (§ 1º)

O § 1º do artigo 327 estabelece três requisitos para que a cumulação de pedidos seja admitida:

  1. Compatibilidade entre os pedidos (inciso I): Os pedidos formulados devem ser compatíveis entre si, ou seja, não podem ser mutuamente excludentes. Por exemplo, não é possível cumular, em um mesmo processo, o pedido de rescisão de um contrato com o pedido de sua manutenção. No entanto, essa exigência não se aplica às hipóteses de cumulação subsidiária ou alternativa previstas no artigo 326, conforme o § 3º.

  2. Competência do mesmo juízo (inciso II): O juízo deve ser competente para conhecer de todos os pedidos cumulados. Caso algum dos pedidos seja de competência absoluta de outro juízo, a cumulação não será admitida. Por exemplo, não é possível cumular, em um único processo, um pedido de alimentos (competência da Vara de Família) com um pedido de indenização por danos materiais (competência da Vara Cível), se os juízos forem distintos.

  3. Adequação do tipo de procedimento (inciso III): O tipo de procedimento deve ser adequado para todos os pedidos cumulados. Por exemplo, não é possível cumular, em um único processo, um pedido que siga o procedimento comum com outro que exija um procedimento especial incompatível.

Cumulação de pedidos com procedimentos distintos (§ 2º)

O § 2º do artigo 327 flexibiliza o requisito de adequação do procedimento, permitindo a cumulação de pedidos com procedimentos distintos, desde que o autor opte pelo procedimento comum. Essa regra busca ampliar as possibilidades de cumulação, promovendo a economia processual e a celeridade.

Além disso, o dispositivo ressalva que, mesmo adotando o procedimento comum, é possível empregar técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais, desde que não sejam incompatíveis com o procedimento comum. Por exemplo, em uma ação de consignação em pagamento cumulada com um pedido de indenização, o autor pode adotar o procedimento comum, mas ainda assim realizar o depósito judicial previsto no procedimento especial da consignação.

Exceção à compatibilidade entre os pedidos (§ 3º)

O § 3º do artigo 327 exclui a exigência de compatibilidade entre os pedidos nas hipóteses de cumulação previstas no artigo 326, que trata de pedidos subsidiários ou alternativos. Nesses casos, a incompatibilidade entre os pedidos é permitida, pois o acolhimento de um exclui a análise do outro. Por exemplo, o autor pode pedir, em ordem subsidiária, a rescisão de um contrato (pedido principal) ou, caso esse pedido seja rejeitado, a devolução das prestações pagas (pedido subsidiário).

Princípios processuais envolvidos

O artigo 327 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil:

  1. Princípio da economia processual: Permite que várias pretensões sejam resolvidas em um único processo, reduzindo custos e tempo.
  2. Princípio da celeridade processual: Evita a necessidade de ajuizamento de múltiplas ações, promovendo uma solução mais rápida e eficiente para os conflitos.
  3. Princípio da efetividade: Garante que o autor possa obter, em um único processo, a tutela jurisdicional para todas as suas pretensões.
  4. Princípio da congruência: O juiz deve respeitar os limites dos pedidos formulados pelo autor, analisando-os conforme os requisitos de admissibilidade da cumulação.

Consequências práticas da cumulação de pedidos

A possibilidade de cumulação de pedidos traz diversas vantagens práticas:

  • Redução de custos processuais: O autor não precisa pagar custas judiciais para cada pedido em ações separadas.
  • Evita decisões contraditórias: A análise conjunta dos pedidos reduz o risco de decisões conflitantes.
  • Facilita a execução da sentença: A cumulação permite que todas as pretensões sejam executadas em um único processo, simplificando a fase de cumprimento de sentença.

Por outro lado, a cumulação de pedidos também exige atenção do autor para evitar problemas, como a inadequação do procedimento ou a incompetência do juízo, que podem levar ao indeferimento da petição inicial ou à extinção parcial do processo.

Conclusão

O artigo 327 do CPC é um dispositivo essencial para a organização do processo civil, ao permitir a cumulação de pedidos em um único processo, desde que atendidos os requisitos legais. Ele promove a economia e a celeridade processual, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade da tutela jurisdicional. A norma também reflete a flexibilidade do sistema processual brasileiro, ao admitir a cumulação de pedidos com procedimentos distintos, desde que adotado o procedimento comum. Assim, o artigo 327 contribui para a construção de um processo mais eficiente, justo e acessível. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REGULAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DA BENESSE REQUERIDA. CUMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O argumento de fato ou de direito apresentado somente por ocasião da interposição do recurso não é passível de conhecimento, por importar em inovação recursal. 2. O encerramento do inventário e o trânsito em julgado da partilha ensejam a substituição processual pelos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC/15, não acarretando nulidade dos atos processuais, desde que haja a regularização da representação e a ratificação dos atos anteriormente praticados. 3. Evidenciando-se nos autos a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita. 4. A cumulação dos pedidos de reintegração de posse e de rescisão contratual é juridicamente possível, desde que adotado o procedimento comum e observada a compatibilidade entre os pedidos, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC/15.5. Ausente prova dos requisitos do art. 561, CPC/15, não há como se acolher a pretensão de reintegração de posse sobre o bem. 6. Em observância aos parâmetros previstos no art. 413 do Código Civil, é possível a redução, equitativa e proporcionalmente, do montante da cláusula penal quando se mostrar excessivo. 7. Comprovado o prejuízo patrimonial suportado pela parte em razão do pagamento de encargos e despesas do imóvel, é devido o ressarcimento correspondente. 8. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, o que não se verifica quando os transtornos se limitam à frustração da expectativa negocial. 9. Recurso principal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 5002720-24.2021.8.13.0342; Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 16/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO MENOR PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO. AFASTAMENTO.

1. Inexiste óbice legal à cumulação do pedido de alimentos e de divórcio, guarda e regulamentação de visitas (artigo 327 do CPC/15), de modo que a presença do filho no polo ativo da presente ação é plenamente admissível, uma vez que é titular do direito pleiteado. 2. Preliminar afastada. (V. P. V.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DEMANDA PERSONALÍSSIMA. QUESTÃO DE ORDEM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MENOR NA AÇÃO DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA FILHA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GUARDA UNILATERAL À GENITORA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS NA MODALIDADE ASSISTIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DE VISITAÇÃO FIXADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - RECURSO NÃO PROVIDO. Os filhos menores não detêm legitimidade para integrar o polo ativo de ação de divórcio, ainda que figurem como beneficiários de pedidos acessórios, como alimentos ou regulamentação de visitas, sendo cabível sua exclusão do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, aplicando-se o efeito translativo dos recursos;. Os alimentos provisórios têm natureza cautelar e o objetivo é de garantir a subsistência do credor dos alimentos durante a tramitação da ação principal, guardando, na medida do possível, a relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atendendo às necessidades do alimentando, observando-se a diretriz da proporcionalidade;. Em relação aos filhos menores, a necessidade é presumida, uma vez que não lhesé possível arcar com seu próprio sustento;. A ausência de elementos concretos acerca da capacidade contributiva do alimentante impõe a manutenção do quantum fixado, sem prejuízo de reavaliação posterior;. O direito de visitas constitui prerrogativa recíproca entre pais e filhos, inserida no conjunto de garantias do melhor interesse da criança, somente podendo ser suspenso diante de prova robusta e inequívoca de que a convivência implica risco concreto à integridade física ou emocional do menor;. A fixação da visita assistida, sem pernoite, configura medida cautelar adequada e proporcional à proteção da infante em contexto de conflito parental acentuado, permitindo o exercício da convivência familiar com salvaguardas mínimas à integridade da menor;. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; AI 2284229-61.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 05/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.

Determinação de emenda da inicial para aglutinação em um único processo de quatro demandas revisionais envolvendo as mesmas partes. Não atendimento. Sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual e consequente extinção do feito. Recurso do autor. Contrarrazões. Defendido o não conhecimento da insurgência por suposta afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Não acolhimento. Razões de irresignação que atacam especificamente os fundamentos do decisum. Proemial rechaçada. Apelo. Ação de revisão contratual que reúne utilidade, cabimento e interesse legítimo para o objetivo da actio. Recomendação nº 159/2024 do conselho nacional de justiça que não determina a reunião em uma única ação de todas as revisionais ajuizadas pelo mesmo autor contra o banco, como medida judicial a ser adotada diante da possibilidade de caracterização de litigância abusiva (ou autoriza a posterior extinção do feito por falta de cumprimento dessa espécie de ordem). Lista do CNJ apenas exemplificativa dos mecanismos presentes na legislação processual civil vigente, capazes de refrear condutas potencialmente configuradoras de abuso processual. Possibilidade de utilização do art. 55, § 3º, da Lei adjetiva civil. Equalização entre o interesse da justiça e a pretensão individual. Conjunto de relações similares entre a parte demandante e o banco requerido. Fracionamento desnecessário das pretensões em múltiplas ações que enseja o apensamento dos vários processos ajuizados para julgamento do litígio de maneira global. Medida corretiva a cargo do juiz e que se recomenda observando-se a prevenção. Extinção da ação indevida no caso presente. Sentença reformada. Necessidade de retomada do andamento processual na origem. Preservação da determinação de expedição de ofício ao núcleo de monitoramento de perfil de demandas e estatística. Numopede. Medida inserida na esfera da avaliação subjetiva do juiz ao analisar o caso concreto. Autor que poderia ter somado as pretensões em um único feito, ainda que relativas a contratos distintos (art. 327 do CPC). Caracterização do fatiamento injustificado, considerando o vínculo contratual existente e a repetição das questões de fundo objeto das actios. Manutenção da medida imposta pelo juízo a quo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ApCiv 5138129-06.2025.8.24.0930; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. André Alexandre Happke; Julg. 12/03/2026; Publ. 12/03/2026)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS LABORAIS (FÉRIAS E FGTS). AJUIZAMENTO DE AÇÕES DISTINTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FRACIONAMENTO DE DEMANDA. AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por Gleyce Cristina Pasa contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, sob o fundamento de fracionamento de demanda. A autora, professora temporária, pleiteou o pagamento de férias e terço constitucional, tendo o juízo de origem verificado a existência de ação anterior tratando de FGTS do mesmo período contratual, entendendo configurar abuso do direito de demandar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação anterior com trânsito em julgado (referente ao FGTS) impede o processamento de nova demanda que visa a cobrança de verbas diversas (férias), oriundas do mesmo vínculo jurídico, ou se a extinção por fracionamento é indevida diante da impossibilidade de reunião dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual deve ser analisado sob o prisma da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Embora a cumulação de pedidos seja recomendável por economia processual (art. 327 do CPC), o ajuizamento de ações autônomas para verbas distintas não é vedado por Lei. 4. Conforme a Súmula nº 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. No caso concreto, estando a primeira ação em fase de cumprimento de sentença, opera-se a preclusão para a reunião dos feitos, restando à parte apenas a via da ação autônoma para pleitear direitos remanescentes. 5. A extinção do feito sem análise do mérito, nesta hipótese, gera óbice indevido ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e pode acarretar enriquecimento ilícito da Administração Pública, especialmente quando a soma dos valores das demandas não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado de ação anterior que versa sobre verba específica de contrato temporário (ex: FGTS) não impede o ajuizamento de nova demanda para cobrança de verbas distintas (ex: Férias), dada a impossibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. 2. Não se configura falta de interesse processual por fracionamento de demanda quando a reunião dos feitos for juridicamente impossível em razão do encerramento da fase de conhecimento de um deles, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 327 e art. 485, VI; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: STJ, Súmula nº 235; STF, Tema 551; Turma Recursal/MT, Súmula nº 20. (JECMT; RInom 1001283-72.2025.8.11.0005; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa; Julg 10/03/2026; DJMT 13/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA AGLUTINAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO DE CINCO DEMANDAS REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.

Não atendimento. Sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual e consequente extinção do feito. Recurso da autora. Temática revisitada por esta câmara. Ação de revisão contratual que reúne utilidade, cabimento e interesse legítimo para o objetivo da actio. Recomendação nº 159/2024 do conselho nacional de justiça que não determina a reunião em uma única ação de todas as revisionais ajuizadas pelo mesmo autor contra a instituição financeira, como medida judicial a ser adotada diante da possibilidade de caracterização de litigância abusiva (ou autoriza a posterior extinção do feito por falta de cumprimento dessa espécie de ordem). Lista do CNJ apenas exemplificativa dos mecanismos presentes na legislação processual civil vigente, capazes de refrear condutas processuais potencialmente configuradoras de abuso processual. Possibilidade de utilização do art. 55, § 3º, da Lei adjetiva civil. Equalização entre o interesse da justiça e a pretensão individual. Conjunto de relações similares entre a parte demandante e a instituição financeira requerida. Fracionamento desnecessário das pretensões em múltiplas ações que enseja o apensamento dos vários processos ajuizados para julgamento do litígio de maneira global. Medida corretiva a cargo do juiz e que se recomenda observando-se a prevenção. Extinção da ação indevida no caso presente. Sentença reformada no ponto. Necessidade de retomada do andamento processual na origem. Preservação da determinação de expedição de ofício ao núcleo de monitoramento de perfil de demandas e estatística. Numopede. Medida inserida na esfera da avaliação subjetiva do juiz ao analisar o caso concreto. Autora que poderia ter somado as pretensões em um único feito, ainda que relativas a contratos distintos (art. 327 do CPC). Caracterização do fatiamento injustificado, considerando o vínculo contratual existente e a repetição das questões de fundo objeto das actios. Manutenção da medida imposta pelo juízo a quo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ApCiv 5035528-19.2025.8.24.0930; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. André Alexandre Happke; Julg. 12/03/2026; Publ. 12/03/2026)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO. ALOPÉCIA UNIVERSAL. COLETA POR UNHA. SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA PARCIAL E CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame agravo de instrumento e embargos de declaração interpostos contra decisão que manteve a exigência de realização de exame toxicológico para fins de habilitação, apesar de o agravante ser portador de alopécia universal, e que afastou alegações de vícios na decisão anterior, bem como determinou a análise, pelo juízo de origem, da compatibilidade da cumulação de pedidos diante da possível incompetência parcial, nos termos do art. 327, § 1º, II, do CPC. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a condição de alopécia universal afasta a obrigatoriedade de realização de exame toxicológico para fins de direito de dirigir; (II) estabelecer se estão presentes vícios aptos a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir os laudos apresentados comprovam que o agravante é portador de alopécia universal, o que impõe a realização do exame toxicológico por meio de coleta alternativa, como a de material pela unha. A exigência do exame toxicológico decorre de norma voltada à segurança pública e não pode deixar de ser aplicada, sob pena de comprometimento do interesse coletivo. Caso não seja possível a realização do exame, por qualquer motivo, fica inviabilizado o exercício do direito de dirigir, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. A cumulação de pedidos deve ser analisada à luz do art. 327, § 1º, II, do CPC, diante da possível incompetência do juízo para apreciar todos os pedidos, especialmente porque, à exceção da união, os demais réus não possuem foro na justiça federal, cabendo ao juízo de origem apreciar a questão. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A parte embargante não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios legais, limitando-se a pretender a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita. lV. Dispositivo e tese agravo de instrumento e embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A condição de alopécia universal não afasta a obrigatoriedade de realização de exame toxicológico, devendo ser adotado meio alternativo de coleta, como a unha, quando inviável a coleta de cabelo. A exigência de exame toxicológico para fins de habilitação constitui medida de segurança pública e deve ser observada, sendo inviável o exercício do direito de dirigir sem seu cumprimento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, § 1º, II, e 1.022. (TRF 6ª R.; AI 6011640-15.2025.4.06.0000; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel; Julg. 06/03/2026; Publ. PJe 08/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS FACULTATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485), ao fundamento de fracionamento injustificado de demandas e litigância predatória. No recurso, pretende-se o reconhecimento do interesse processual e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) saber se a propositura simultânea de duas ações de cobrança contra o mesmo devedor, fundadas em contratos distintos, caracteriza ausência de interesse de agir por fracionamento indevido; (II) saber se a autonomia dos negócios jurídicos e a diversidade subjetiva entre as demandas afastam a identidade de ações; e (III) saber se é cabível o enquadramento da conduta como litigância predatória/abuso processual, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir3. A cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que possível quando atendidos os requisitos legais, constitui faculdade da parte autora (CPC, art. 327), inexistindo imposição de concentração de pretensões em um único processo. 4. A identidade de ações exige a coincidência de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, § 2º), o que não se verifica quando as demandas têm por objeto contratos distintos, circunstância que afasta a identidade da causa de pedir. 5. Não caracterizada a identidade entre as ações, a propositura de demandas autônomas, fundada na autonomia dos negócios jurídicos e na diversidade subjetiva dos polos passivos, não configura, por si, abuso do direito de ação, nem autoriza o reconhecimento de litigância predatória. 6. A extinção do processo por ausência de interesse processual, baseada em opção processual legítima, restringe indevidamente o acesso à jurisdição e contraria o princípio da inafastabilidade (CF/1988, art. 5º, XXXV), impondo-se a cassação da sentença para prosseguimento do feito. lV. Dispositivo e tese7. Recurso provido. Sentença cassada. Afastadas a ausência de interesse de agir e a imputação de fracionamento indevido/litigância predatória. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJMG; APCV 5008150-69.2025.8.13.0324; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS CUMULADA COM PEDIDOS REVISIONAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDOS AUTÔNOMOS. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS AFASTADA. PROCEDIMENTO ESPECIAL BINÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, deixando de apreciar pedidos revisionais expressamente deduzidos, sob o argumento de incompatibilidade procedimental, e indeferindo a produção de prova pericial requerida pela parte autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de analisar os pedidos revisionais autônomos formulados na inicial; (II) estabelecer se é possível a cumulação de pedidos revisionais no âmbito da ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021, bem como a necessidade de dilação probatória para seu exame. III. Razões de decidir 3. O juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado deixar de apreciar pedidos e fundamentos relevantes deduzidos na inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 490 do CPC. 4. A sentença que se limita à análise de apenas um dos pedidos formulados, deixando de examinar pedidos autônomos de natureza revisional, caracteriza vício de julgamento citra petita. 5. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui natureza especial binária, contemplando fases de conciliação e, frustrada esta, de revisão e integração dos contratos, o que evidencia a compatibilidade intrínseca da atividade revisional com a ação de repactuação de dívidas. 6. A interpretação sistemática dos arts. 104-a, 104-b e 104-c do CDC demonstra que a revisão de cláusulas abusivas integra o núcleo essencial do tratamento judicial do superendividamento. 7. A cumulação de pedidos é admitida pelo art. 327 do CPC, sendo indevida a segregação artificial entre repactuação e revisão contratual, por contrariar a finalidade do microssistema de proteção ao consumidor. 8. A necessidade de produção de prova pericial contábil, expressamente requerida, impede o julgamento imediato da matéria pelo tribunal, tornando inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC. 9. A cassação da sentença, com retorno dos autos à origem, é medida necessária para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a adequada instrução processual. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedidos revisionais autônomos expressamente formulados na ação de repactuação de dívidas. 2. O procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 possui natureza binária e comporta, de forma indissociável, a revisão e integração dos contratos impugnados pelo consumidor. 3. A necessidade de dilação probatória impede o julgamento imediato pelo tribunal, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. (TJMG; APCV 5004742-59.2024.8.13.0145; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 05/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recurso interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente do fracionamento indevido de demandas relativas ao mesmo vínculo funcional temporário, com condenação da parte autora por litigância de má-fé, fixada em 10% do valor da causa, além da determinação de expedição de ofícios à ordem dos advogados do Brasil e ao numopede. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o ajuizamento de múltiplas ações relativas ao mesmo vínculo contratual e ao mesmo período caracteriza fracionamento indevido de demandas, apto a ensejar a extinção do feito por ausência de interesse processual; (II) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão da reiteração dessa conduta. III. Razões de decidir a cumulação de pedidos contra o mesmo réu é expressamente autorizada pelo art. 327 do código de processo civil (CPC), o que afasta a legitimidade do fracionamento de pretensões oriundas da mesma relação jurídica. As ações ajuizadas no mesmo ano de 2024 referem-se ao mesmo vínculo funcional temporário e ao mesmo período contratual (fevereiro a dezembro de 2023), o que evidencia a possibilidade e a necessidade de reunião dos pedidos em uma única demanda. O fracionamento indevido de ações viola os princípios da economia processual, celeridade, simplicidade e boa-fé processual, especialmente no âmbito dos juizados especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. A alegação de existência de fatos novos ou de períodos distintos não encontra respaldo nos autos, pois o lapso temporal discutido nesta ação já estava abrangido por outro processo anteriormente ajuizado. A jurisprudência das turmas recursais do tribunal de justiça de mato grosso reconhece que o fracionamento de demandas pode configurar abuso do direito de demandar e tentativa de burla ao regime constitucional de pagamento por precatórios. A reiteração da prática de fracionamento, mesmo após advertências em outros processos, evidencia o uso do processo para finalidade indevida, caracterizando a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, III, do código de processo civil. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações relativas ao mesmo vínculo jurídico e ao mesmo período contratual configura fracionamento indevido de demandas e caracteriza ausência de interesse processual. O fracionamento de ações no âmbito dos juizados especiais viola os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. A conduta reiterada de fracionamento de demandas caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do código de processo civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §8º; CPC, arts. 80, III, 327, 330, III, e 485, I e VI; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, n.u 1014465-68.2024.8.11.0003, primeira turma recursal, Rel. Walter Pereira de Souza, j. 02.12.2024; TJMT, n.u 1031506-88.2023.8.11.0001, primeira turma recursal, Rel. Jorge Alexandre Martins Ferreira, j. 11.11.2024; TJMT, n.u 1004235-89.2023.8.11.0006, terceira turma recursal, Rel. Aristeu dias batista vilella, j. 23.02.2024; TJMT, n.u 1009616-44.2024.8.11.0006, primeira turma turma recursal, Rel. Gonçalo antunes de barros neto, j. 09/10/2025. (JECMT; RInom 1009624-21.2024.8.11.0006; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto; Julg 26/02/2026; DJMT 06/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E, SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO LÓGICO-JURÍDICA INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada em face de instituição financeira, relativa a supostos empréstimos consignados e cartão de crédito consignado alegadamente não contratados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a aptidão da petição inicial diante da cumulação de pedidos de declaração de nulidade dos contratos e, simultaneamente, de revisão contratual; (II) definir as consequências processuais da eventual constatação de inépcia da petição inicial, suscitada de ofício em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A inépcia da petição inicial constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos termos do art. 330, I e §1º, do código de processo civil. 4. A cumulação de pedidos exige compatibilidade lógico-jurídica entre as pretensões deduzidas, conforme art. 327, §1º, I, do CPC. 5. O pedido de declaração de nulidade dos contratos pressupõe a inexistência ou invalidade absoluta do negócio jurídico, com retorno das partes ao status quo ante. 6. O pedido revisional, por sua vez, parte do reconhecimento da existência, validade e eficácia do contrato, buscando apenas a modificação de cláusulas consideradas abusivas. 7. A formulação simultânea de pedidos de nulidade e de revisão contratual revela contradição lógicainsanável, tornando impossível a construção de um provimento jurisdicional coerente. 8. Reconhecida a inépcia da petição inicial, resta inviabilizado o exame do mérito recursal, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. lV. Dispositivo 9. Preliminar de inépcia da petição inicial acolhida de ofício. Recurso não conhecido. (TJMG; APCV 5051973-60.2024.8.13.0702; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 27/02/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO E CURATELA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a cisão de pedidos formulados em ação de interdição, vedando a cumulação entre interdição de dois familiares e substituição de curatela de terceiro, todos integrantes do mesmo núcleo familiar. II. Questão em discussão: Definir se é juridicamente possível a cumulação, em um único processo, dos pedidos de interdição de pessoas incapazes e substituição de curatela, à luz do art. 327 do CPC e princípios da economia processual. III. Razões de decidir: Os pedidos são compatíveis, submetem-se ao mesmo procedimento especial (arts. 747 e seguintes do CPC), decorrem de causa de pedir comum (incapacidade civil) e devem ser apreciados pelo mesmo juízo. A fragmentação da demanda contraria os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, além de comprometer a proteção integral de pessoas vulneráveis. Cumulação recomendável diante da identidade fática e da conexão entre os pleitos. lV. Dispositivo e tese:Tese: É admissível a cumulação, em um único processo, de pedidos de interdição e substituição de curatela, quando compatíveis, submetidos ao mesmo rito e juízo, e fundados em causa de pedir comum, em observância ao art. 327 do CPC e aos princípios da economia processual e da proteção integral. Recurso provido para permitir a tramitação conjunta dos pedidos de interdição e substituição de curatela. (TJSP; Agravo de Instrumento 3015008-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/02/2026; Data de Registro: 02/03/2026) (TJSP; AI 3015008-92.2025.8.26.0000; Piracicaba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior; Julg. 28/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARTIFICIALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que limitou o valor da causa ao teto de 60 salários mínimos e declinou da competência para o juizado especial da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o valor atribuído à causa, decorrente da cumulação de pedidos, foi corretamente fixado e justifica a manutenção da competência da justiça comum. III. Razões de decidir 3. A cumulação de pedidos é permitida pelo art. 327 do CPC, devendo o valor da causa corresponder à soma de todos os pedidos cumulados (art. 292, VI, do CPC). 4. A petição inicial apresenta quatro pedidos distintos e quantificáveis, acompanhados de demonstrativo de cálculo, não se verificando indícios de duplicidade, artificialidade ou má-fé na fixação do valor da causa. 5. A mera repetição de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, prática abusiva ou predatória, não se vislumbrando irregularidade no ajuizamento de ações autônomas e cumulativas por servidores com pretensões individuais. 6. A limitação aleatória do valor da causa a 60 salários mínimos sem impugnação específica e demonstração de erro nos cálculos apresentados viola a regra legal e afasta indevidamente a competência da justiça comum. lV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 292, VI, e 327; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.812.083/ma, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, j. 15.12.2020, dje 18.12.2020. (TJMG; AI 4188238-24.2025.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 26/02/2026; DJEMG 02/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA DISCUSSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROVIMENTO.

I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil s/a contra decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, em ação ordinária que discute alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP e aplicação de expurgos inflacionários. II. Questão em discussão:1. Há três questões em discussão: (I) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por pedido de aplicação de expurgos inflacionários em conta PASEP; (II) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (III) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir:1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva apenas para responder por eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor, conforme tema 1150 do STJ. 2. A legitimidade para responder por pedido de aplicação de expurgos inflacionários na conta PASEP é da união, atraindo a competência da justiça federal, conforme item 5 da ementa do RESP 1.895.936/TO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A cumulação de pedidos é inviável por ausência de unicidade de competência jurisdicional, nos termos do art. 327, §1º, II, do CPC, devendo o juízo onde foi distribuída a ação julgar nos limites de sua competência. 4. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal, conforme tema 1150 do STJ, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1387, fixou tese complementar estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta PASEP. 6. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 23/04/2009, com o pagamento da aposentadoria, iniciando-se nessa data o prazo prescricional decenal, que se encerrou em 23/04/2019, antes do ajuizamento da ação em 08/04/2025. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso provido para (I) julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de aplicação de expurgos inflacionários na conta PASEP; e (II) reconhecer a prescrição do pedido indenizatório por má gestão, saques indevidos e desfalques, julgando extinto o feito com resolução do mérito. Tese de julgamento: O saque integral do principal da conta PASEP, quando do pagamento da aposentadoria, marca o início do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos ou desfalques. -----------dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, §1º, II, 487, II, 932, V, b, 1.040, III; CC, art. 205; LC 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman benjamin, primeira seção, j. 13/9/2023 (tema 1150); STJ, RESP 2.214.879/PE (tema 1387); STJ, agint nos EDCL no RESP 1.525.337/DF, Rel. Min. Luis felipe salomão, j. 26/4/2022; TJRS, agravo interno 5340131-09.2024.8.21.7000, j. 21/02/2025. (TJRS; AI 5018516-65.2026.8.21.7000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 27/02/2026; DJERS 27/02/2026)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/ RCC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial. II. Hipótese em discussão 2. Discute-se no presente recurso: A) em preliminar de contrarrazões, a ofensa à dialeticidade; no mérito; b) a inépcia da petição inicial; c) o cerceamento de defesa; e d) a violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao dever de cooperação processual. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior e é lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Além disso, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que os pedidos sejam compatíveis entre sim, seja competente para conhecer deles o mesmo juiz, e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (arts. 326 e 327 do código de processo civil). Assim, não configura inépcia da petição inicial a alegação simultânea de inexistência da relação jurídica e, subsidiariamente, de nulidade contratual por vício de consentimento. 5. A petição inicial deve ser interpretada de forma lógico-sistemática, a partir do conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), de modo a privilegiar a efetiva prestação jurisdicional. 6. De acordo com o princípio da primazia do julgamento de mérito, impõe-se ao julgador o dever de evitar decisões terminativas fundadas em excessivo formalismo, sobretudo quando ausente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 7. A extinção prematura do feito, diante de vício sanável e após sucessivas manifestações esclarecedoras da parte autora, configura cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça. lV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0866250-32.2024.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/03/2026; Pág. 168) 

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória C.C. Obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Indeferimento da inicial e extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc. III, C.C. Art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Multiplicidade de ações similares ajuizadas em face do mesmo réu, questionando contratos de empréstimos consignados com descontos no mesmo benefício previdenciário. Previsão legal de cumulação de pedidos, conforme art. 327 do CPC, que homenageia a celeridade, eficácia e economia processuais. Ausência de interesse processual bem reconhecida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004080-84.2021.8.26.0541; Ac. 15528730; Santa Fé do Sul; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 29/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3302)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA DE MENOR C.C. ALIMENTOS. DECISÃO INDEFERIU CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, DETERMINANDO EMENDA À INICIAL.

Insurgência dos autores. Requisitos do art. 300, do CPC, demonstrados. Concessão da tutela antecipada. Cumulação possibilitada pelo art. 327, § 2º, do CPC. Adoção do rito ordinário. Reunião de pedidos que propicia economia e celeridade processual. Fixação da guarda do menor, no caso concreto, provoca reflexos diretos na prestação dos alimentos. Agravo provido. (TJSP; AI 2009998-89.2022.8.26.0000; Ac. 15519324; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 25/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1664)

 

DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Admissibilidade de cumulação de pedidos em um único processo. Art. 327, § 1º, do CPC. Ações que, embora lastreadas em contratos distintos, envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir próxima (fundamentos) e pedido. Medida que atende aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual. Preservação, ainda, da segurança jurídica e obstando a prática de atos inúteis ou desnecessários. Decisão que determinou o aditamento da inicial fica mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2003814-20.2022.8.26.0000; Ac. 15524246; Guararapes; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2031) 

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Indeferimento da inicial. Cabimento. Emenda na inicial determinada pelo Juízo singular na primeira ação proposta. Possibilidade de cumulação de pedidos em um único processo. Inteligência do art. 327, do CPC. Ações que, embora lastreadas em contratos distintos, envolvem as mesmas partes, mesma causa de pedir próxima (fundamentos) e pedido. Observância dos princípios da efetividade, economia e. Celeridade processual. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002889-03.2021.8.26.0218; Ac. 15525240; Guararapes; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2028)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR CARECER O AUTOR DE INTERESSE PROCESSUAL. CONEXÃO. APELAÇÃO.

Ajuizamento pelo autor de várias ações contra o réu questionando empréstimos consignados tidos por fraudulentos. Irresignação contra decisão que reconhece carência de interesse processual e requisita ao autor a emenda da petição inicial de ação distribuída anteriormente, onde deverão ser concentrados todos os pedidos de inexigibilidade de débito contra o réu, em razão de empréstimos consignados fraudulentos. Inteligência do artigo 327 do CPC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001456-55.2021.8.26.0414; Ac. 15522061; Palmeira d`Oeste; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 26/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1735)

 

AÇÃO REGRESSIVA.

Petição inicial. Indeferimento. Oscilações na rede de energia elétrica. Seguradora sub-rogada. Desmembramento dos pedidos. Desnecessidade. Presença dos requisitos que autorizam a cumulação dos pedidos (art. 327, § 1º, do CPC). Ausência de comprovação da solicitação prevista no artigo 204, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Dispensabilidade. Ajuizamento da ação que não está condicionada a prévio requerimento administrativo. Extinção afastada. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1013756-81.2018.8.26.0114; Ac. 14509617; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 31/03/2021; DJESP 30/03/2022; Pág. 2858)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA-CORRENTE PARA CONTA-CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR NÃO CUMULATIVIDADE DE PEDIDOS EM UMA ÚNICA AÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO.

I - Corolário do direito de petição é o interesse processual que, segundo doutrina e jurisprudência pátria, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial, por exegese do art. 17 do CPC. É lícito ao postulante, a teor do art. 327 do CPC, cumular, em um único processo, vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão. Ocorre que essa exegese legal traduz uma faculdade, e não uma obrigatoriedade, de postulação cumulativa de pedidos, para o que, é possível que a parte adote postura diversa, intentando ações em separado sobre pedidos inclusive conexos, cabendo ao magistrado declinar a prestação jurisdicional sobre o fato, acaso ultrapassado os pressupostos de ação e de desenvolvimento válido e regular do processo, previstos nos arts. 319 e 320 do CPC; II - Assim, o fundamento judicial fincado na premissa de uso predatório do Judiciário, sob o enfoque de que a parte poderia ter adotado conduta mais célere e cooperativa com os trabalhos judiciais, não induz a extinção do feito, à míngua de quaisquer das premissas legais do art. 330 do CPC; IV - Sentença cassada, porquanto, nula, por error in procedendo (erro de atividade) e error in judicando (erro de julgamento), eis que adota premissa dispare das causas legais para a extinção do processo, imprimindo apreciação equivocada da faculdade legal de acesso à justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5129956-93.2021.8.09.0010; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 25/03/2022; DJEGO 29/03/2022; Pág. 1100)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS DISTINTOS QUE NÃO ADMITEM A CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 327, § 1º, III, DO CPC.

Recurso improvido, com observação. (TJSP; AI 2288444-59.2021.8.26.0000; Ac. 15512485; Praia Grande; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 17/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 1959)

 

ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REGRESSO.

Ressarcimento de prejuízos suportados em razão de danos elétricos experimentados por quatro segurados. Decisão que determinou a emenda da petição inicial para limitação a apenas uma apólice. Desnecessidade. Aplicação do art. 327 do Código de Processo Civil. Requisitos preenchidos. Petição inicial recebida. Agravo provido. (TJSP; AI 2049458-83.2022.8.26.0000; Ac. 15517030; São José dos Campos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 24/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2076)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA E INDENIZATÓRIA. REQUISITO AUSENTE. ART. 327, § 1º, II, CPC. COMPETÊNCIA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A cumulação de pedidos distintos na mesma demanda é autorizada no ordenamento processual civil vigente, na forma do art. 327 do Código de Processo Civil, devendo-se, todavia, observar os requisitos legais para tal cumulação, dentre os quais se insere a competência comum do respectivo Juízo para conhecer de ambos os pleitos; - A competência do Juízo da Dívida Ativa Municipal é especifica e se limita às hipóteses descritas no art. 153, II, da Lei Complementar nº 17/97, que contempla a matéria tributária arguida nos autos, mas não abarca a pretensão indenizatória veiculada, a qual foi relegada aos Juízos da Fazenda Pública, nos termos do art. 152 do mesmo diploma legal; - Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AI 4007485-63.2021.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 28/03/2022; DJAM 28/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Alimentos, guarda e visitas c/c tutela de urgência. Insurgência contra decisão que entendeu pela impossibilidade de cumulação de pedidos no presente feito. Pertinência. Princípios da celeridade e da economia processual que admitem a cumulação dos pedidos de fixação de guarda e visitas com o pleito de alimentos aos filhos, desde que seja adotado o procedimento comum, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2286634-49.2021.8.26.0000; Ac. 15508084; Jundiaí; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 22/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2051)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.

Decisão de primeira instância que determinou a emenda da inicial, por entender não ser possível a cumulação dos pedidos. Insurgência. Acolhimento. Cumulação admitida, desde que observado o rito comum. Observância aos princípios da celeridade e economia processual. Precedentes jurisprudenciais. Aplicação do artigo 327, § 2º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2013490-89.2022.8.26.0000; Ac. 15502046; Porto Ferreira; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 21/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 1823)

 

DECLARATÓRIA. R.

Despacho que determinou emenda da inicial para englobar outro contrato discutido em outra ação ordinária. Recurso da autora. Insurgência. Descabimento. Contratos de empréstimos consignados com a mesma instituição financeira. Possível a cumulação de pedidos nos termos do art. 327, §2º do CPC. Observação dos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo. Precedentes. Despacho mantido. Recurso não provido. (TJSP; AI 2003185-46.2022.8.26.0000; Ac. 15500443; Guararapes; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 21/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2118)

 

PROCESSO.

Inconsistente a alegação de inépcia da inicial, que fica rejeitada. Descabido o indeferimento da inicial por inépcia, quando a inicial é inteligível e coerente com narração de fatos com especificação suficiente para revelar a causar de pedir e o alcance do pedido, permitindo o exercício do direito de defesa pelo réu, como acontece na espécie. PROCESSO. Presentes o interesse de agir e a legitimidade das partes. A não utilização pela parte vítima de prejuízos causados pela concessionária, da via administrativa prevista na Resolução 414/2010, da ANEEL, mera faculdade colocada à disposição dos usuários, não constitui requisito da ação de reparação de danos causados pela concessionária, nem configura excludente de responsabilidade, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ingresso em Juízo, ante os termos do art. 5º, XXXV, da CF. A seguradora autora demonstrou sua legitimidade ativa e interesse processual para a ação regressiva fundada em contrato de seguro com a prova do pagamento da indenização aos segurados, sub-rogando-se nos direitos dos mesmos, sendo, a propósito, desnecessária a juntada da apólice para esse fim. Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão. A responsabilidade civil da parte ré e o seu dever de reembolsar a autora seguradora. E dos que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. PROCESSO. Rejeitado o pedido de desmembramento da ação. A cumulação simples de pedidos de indenização formulados por seguradora contra o mesmo réu causador dos danos a diversos segurados, em sinistros diferentes e independentes, como acontece nos caso dos autos, visto que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, ou seja, compatibilidade dos pedidos entre si, competência do MM Juízo da causa para conhecimento e adequação do procedimento para todos os pedidos, como estabelece o art. 327, do CPC, que não estabelece como requisito a existência de conexão ou de afinidade de questões de fato e de direito entre todos os pedidos. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. A presente ação regressiva promovida pelo segurador sub-rogado contra a concessionária prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica, objetivando o ressarcimento de valores pagos aos segurados, em razão de danos a equipamentos eletrônicos, em relação contratual, na qual os segurados são destinatários finais, com uso residencial do serviço de energia elétrica, está subordinada ao CDC. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, dentre as quais se incluem as concessionárias de fornecimento de energia elétrica, é objetiva, porquanto subordinada ao art. 37, § 6º, CF. PRESCRIÇÃO. Rejeição do pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão da autora. Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano, o prazo prescricional: (a) é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, quando não configurada relação de consumo; (b) é de cinco anos, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, em relação de consumo; (c) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é da data do pagamento da indenização ao segurado e (d) uma vez que se trata de ação envolvendo pedido de reparação civil de seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, b, do CC, que disciplina a prescrição das ações do segurado contra o segurador. Não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, visto que a seguradora ajuizou ação regressiva dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 27, do CDC, aplicável à espécie, por envolver relação originária de consumo. DECADÊNCIA. O decurso do prazo decadencial de 90 dias, previsto pelo art. 26, do CDC, não impede a propositura, pelo consumidor, de ação de indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes da má prestação do serviço, que está sujeito ao prazo de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC Rejeição da arguição de decadência. RESPONSABILIDADE CIVIL. Reconhecimento de que: (a) os laudos técnicos, juntados com a inicial, elaborados para regulação de sinistro, no caso dos autos, bastam para demonstrar que os danos objeto da indenização paga pela parte seguradora aos segurados Maria do Socorro da Silva Ferro, Camila Driele de Sá Cardoso Oliveira, Vanderlei Lezo Junior e Ana Patricia de Freitas têm a causa ali indicada: Descarga elétrica e alta tensão; e (b) a concessionária de serviços públicos ré não responde pelos danos causados ao segurado João Leandro da Silva, visto que não restou demonstrada a existência de conduta da parte ré com nexo causal com o evento danoso. Como, na espécie, (a) a seguradora está sub-rogada nos direitos dos segurados e (b) restou configurado o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço de distribuição de energia e os danos suportados, apenas relativamente aos segurados Maria do Socorro da Silva Ferro, Camila Driele de Sá Cardoso Oliveira, Vanderlei Lezo Junior e Ana Patricia de Freitas, uma vez que descarga elétrica e alta tensão constitui fortuito interno, por se tratar de risco inerente à própria atividade desenvolvida pela parte ré concessionária, que não a exonera de responder pelos prejuízos causados, de rigor, (c) a condenação da concessionária a repará-los. INDENIZAÇÃO. A seguradora autora comprovou os prejuízos suportados pelos segurados Maria do Socorro da Silva Ferro, Camila Driele de Sá Cardoso Oliveira, Vanderlei Lezo Junior e Ana Patricia de Freitas, bem como os pagamentos realizados. Indenização fixada no valor de R$14.101,20, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso. Reforma da r. Sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. As alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1003597-10.2021.8.26.0297; Ac. 15481510; Jales; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 14/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2183)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Interposição contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação regressiva de ressarcimento de danos, sem resolução de mérito. Possibilidade de cumulação de pedidos compatíveis entre si e sob o mesmo procedimento. Inexistência de litisconsórcio ativo. Aplicação do artigo 327 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Precedentes. Prosseguimento do feito que se impõe. Sentença anulada. (TJSP; AC 1002596-32.2020.8.26.0650; Ac. 15514460; Valinhos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 24/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2307)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA.

É dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo, o que se tem por atendido na espécie. Admitida a cumulação, o valor da causa deve corresponder, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (artigo 292, VI, do CPC). Sendo o valor total da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência da Justiça Federal comum para o julgamento da demanda. (TRF 4ª R.; AG 5005941-22.2022.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA Nº 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE QUÍMICO MERCÚRIO. USO E EFICÁCIA DE EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do art. 327, § 1º, II, do CPC de 2015, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Hipótese em que, em relação aos períodos de 01-06-1989 a 02-04-1990 e 08-01-1993 a 10-12-1998, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS. Deve ser apreciada a especialidade, contudo, do tempo concomitante em que o autor laborou como odontólogo, na condição de contribuinte individual. 2. Diferentemente, no período de 11-12-1998 a 20-10-2000, o autor estava sujeito a Regime Próprio de Previdência Social que foi extinto, de modo que acabou por migrar para o RGPS sem interrupção do contrato de trabalho, exercendo as mesmas funções. Dessa forma, quanto a esse intervalo, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 3. A atividade de dentista, exercida até 28-04-1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional. 4. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) É irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).7. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial. 8. É devido o reconhecimento da especialidade em face da exposição ao agente químico mercúrio, com exceção do período posterior a 20-02-2006, na medida em que o autor, na condição de odontólogo autônomo, era responsável pela utilização dos equipamentos de proteção individual hábeis a elidir o referido agente nocivo, o que não ocorreu, como aponta o laudo pericial judicial. 9. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em Lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da Lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 10. Não implementados os 25 anos de tempo especial necessários ao deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida. 11. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 12. Na hipótese, é possível o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite. 13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF 4ª R.; AC 5000838-45.2016.4.04.7210; SC; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Celso Kipper; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

ALIMENTOS C.C. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.

Decisão que determinou a emenda da inicial, com exclusão de um dos pleitos. Inconformismo da autora. Acolhimento. Admissível a cumulação de pedidos desta natureza. Incompatibilidade de ritos que pode ser superada com a adoção do procedimento comum. Inteligência do artigo 327, § 2º, do CPC. Precedentes, inclusive desta Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2244756-47.2021.8.26.0000; Ac. 15502227; São Roque; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 21/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1622)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE GUARDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. TRIBUNAL E DESTA C. CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Em resguardo aos princípios da celeridade e da economia processual, é admitida a cumulação dos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável com o pleito de fixação de guarda, desde que seja adotado o procedimento comum, nos termos do artigo 327, §2º, do Código de Processo Civil, e garantido o direito ao contraditório e ampla defesa à parte contrária. (TJSP; AI 2045277-39.2022.8.26.0000; Ac. 15499962; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 20/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1567)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. MEDIDAS DE MITIGAÇÃO.

1. O recurso de Apelação Cível deve ser parcialmente conhecido quando deduzidos argumentos que não foram objeto da Sentença debatida e não há requisito para aplicação da Teoria da Causa Madura. 2. É lícito à parte autora, no momento da distribuição da ação, deduzir pedidos cumulativos em uma única demanda, ou desmembrar a discussão em mais de uma ação, observando o disposto no artigo 327 do CPC/15. 3. O mero ajuizamento de ações distintas para discutir a relação jurídica cuja causa de pedir e pedido sejam diferentes, não pode ser, por si só, ser classificado como judicialização predatória. 4. De acordo com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça. CNJ, durante a 344ª Sessão, ao tratar acerca do Ato Normativo nº. 0000092-36.2022.2.00.0000, cabe ao magistrado a adoção de medidas objetivando a análise célere de eventual prevenção processual, de eventual má-fé da parte autora, e de eventual necessidade de agrupamento dos feitos, para fins de coibir a judicialização predatória sem violar a inafastabilidade da justiça e a garantia ao contraditório e ampla defesa. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5221581-14.2021.8.09.0010; Anicuns; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 17/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 7275)

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.

Pretensão de que seja anulada a respeitável sentença. Cabimento. Hipótese em que foi proferido julgamento antecipado do mérito, sem a oportunidade para a produção de provas tempestivamente requeridas, e sem uma análise da pretensão deduzida pela autora. Autora que celebrou contrato de transporte com a empresa ré. Empresa ré que protestou dívidas em aberto contra a autora. Autora que postulou o reconhecimento de créditos em face da ré, a título de indenização por danos materiais, decorrentes de sinistros ocorridos em cargas sob custódia da ré, bem como a compensação entre os débitos protestados e o pretenso crédito de que disporia em face da ré, para que, ao final, fosse reconhecido um saldo credor a seu favor, no valor de R$ 21.586,10. Inexistência de óbice legal ao encontro de créditos e débitos, sendo possível a sua compensação em âmbito judicial, sob pena de se caracterizar violação do acesso à justiça e à economia processual. Pedidos de declaração da existência de créditos (danos materiais) e de compensação que são compatíveis entre si (CPC, art. 327, §1º). Necessidade de apreciação do pedido de dilação probatória. Pretensão da autora que, ao final, deve ser apreciada em sua íntegra. PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA ANULAR A R.SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO (má aplicação da Lei Processual), COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1063534-28.2019.8.26.0100; Ac. 15494818; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 16/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.

1. O § 2º do artigo 327 do código de processo civil faculta à parte autora a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que opte pelo procedimento comum. 2. Conjugando-se o montante pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas e das 12 (doze) parcelas vincendas do benefício, tem-se que o valor da causa superava, na data de distribuição do feito, o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que não é cabível a declinação da competência para o juizado especial federal - jef. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5004358-02.2022.4.04.0000; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS NºS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.

1. O art. 109, inciso I e §3º, da Constituição Federal, estabelece a competência originária da Justiça Federal nas causas ajuizadas pelo segurado em desfavor da instituição de previdência social, de forma que a competência da Justiça Estadual, nesses casos, será residual, isto é, somente quando não tiver sede de Vara Federal na Comarca de domicílio do segurado. No entanto, o próprio texto normativo exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas à acidentes de trabalho, ainda que propostas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmulas nºs 501/STF e 15/STJ. 2. Merece reforma parcial a decisão que indefere os pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez formulados na ação previdenciária, quando ambos decorrem diretamente do acidente de trabalho supostamente sofrido pelo segurado, detendo o juízo a quo a competência para processar e julgar todos eles, nos termos do art. 327, §1º, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (CPC, art. 932, V, "a"). (TJGO; AI 5490510-95.2021.8.09.0049; Goianésia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 03/03/2022; DJEGO 16/03/2022; Pág. 307)

 

AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C.C. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.

Decisão interlocutória que indeferiu a cumulação de pedidos de guarda e alimentos. Insurgência. Acolhimento. Possibilidade de cumulação, desde que observado o procedimento comum. Inteligência do art. 327, par. 2º, do CPC. Titular do direito aos alimentos que foi incluído no polo ativo. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2044644-28.2022.8.26.0000; Ac. 15473520; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 10/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2323)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.

Recurso interposto contra decisão que entendeu não ser possível a cumulação do pedido de alimentos ao filho menor e a atribuição de sua guarda à genitora. Cumulação de pedidos que é perfeitamente possível e juridicamente recomendável. Incompatibilidade de procedimentos que pode ser superada com a adoção do procedimento comum. Inteligência do artigo 327, §2º, do CPC. Regra que se harmoniza com os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada, para admitir o processamento cumulativamente dos pedidos de guarda e alimentos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2035437-05.2022.8.26.0000; Ac. 15451059; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 03/03/2022; rep. DJESP 16/03/2022; Pág. 2273)