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Art 328 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 31/03/2022

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Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. PRAIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela EVA Silva DA LUZ Santos contra sentença que julgou procedente o pedido da União, e determinou a reintegração imediata do ente federal na posse plena da fração do imóvel descrita na inicial e atualmente ocupada pela ré, ora apelante, condenando-a a pagar indenização no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno até sua efetiva desocupação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. 2. Argumentou a apelante que: A) houve cerceamento de defesa quando o magistrado a quo optou pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria necessitaria de instrução processual, oitiva de testemunhas e da representante da SPU, que concedeu a gestão da praia em benefício do município de Coruripe/AL; b) a SPU possuiria entendimento de que não teria interesse em reintegrar em sua posse o terreno de marinha, que atualmente estaria no plano de gestão da área pública, quando da apresentação de polígono pelo município de Coruripe/AL, caindo por terra a alegada ocupação irregular e de má-fé; c) a União não teria demonstrado que a barraca da apelante estaria realmente inserida na linha de preamar de 1831, defendendo que o local não seria terreno de marinha, e sim um sítio, onde o mar avançou e tornou, assim, terreno de marinha; d) o valor da causa estaria incorreto, pois a União não teria discriminado especificamente o quantum debeatur que entenderia ser aferível ao seu proveito econômico; e) ausência de interesse processual da União, uma vez que a gestão das praias marítimas fora transferida ao município mediante termo de adesão datado de 27/09/2018; f) a União se esvaiu de seu animus possessório quando, após tomar ciência da suposta turbação, transferiu a gestão dos imóveis a terceiro, passando as obrigações e responsabilidades ao município; g) boa-fé na aquisição do imóvel, tendo em vista que a recorrente o adquiriu há mais de 20 anos, comprovada através da documentação acostada, que serviria como justo título de posse, destacando a declaração da prefeitura municipal de Coruripe atestando o tempo de posse do bem; h) não houve qualquer notificação, após a conclusão do procedimento administrativo, de que a apelante praticasse crime ambiental, ressaltando que possuiria licença ambiental para execução de sua demanda comercial. 3. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse interposta pela União Federal em face de Eva Silva da Luz Santos, objetivando o direito de imitir-se na posse de terreno irregularmente ocupado, bem como proceder à retirada das construções indevidas. A SPU realizou vistoria no local nos dias 19 e 20 de junho 2017, e caracterizou a área como terreno de marinha em conformidade com a LPM/1831, homologada em 05 de março de 2004, sendo, portanto, propriedade da União Federal. Foi emitida a Notificação nº 040/2017 em nome da responsável pela Barraca Karraspana, que recebeu notificação para apresentar os documentos relativos à ocupação do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, e não apresentou qualquer defesa administrativa. 4. Quanto à impugnação do valor da causa, o juízo singular corrigiu-a de ofício, fixando em R$ 1.152,38, quantia referente ao domínio pleno do imóvel, consoante expedientes apresentados pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), não merecendo reparos. 5. O Egrégio STJ já se pronunciou, em julgado recente, no sentido de que a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não precedido do despacho que o anuncia não merece prosperar, porquanto o art. 328 do CPC, então vigente, assim não exigia. Neste contexto, tem-se que ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado. (STJ. RESP 1.833.243/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020). As partes foram intimadas para indicar quais provas desejariam produzir, tendo o prazo passado in albis para a ora recorrente. Portanto, não há que falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa ou mesmo à exigência de fundamentação que se impõe a todas as decisões judiciais. 6. A Constituição Federal eleva a propriedade ao status de direito fundamental do cidadão, de forma que qualquer restrição a ela imposta deve ser analisada cautelosamente, admitindo-se apenas nos casos em que há conflito com outros valores também albergados em sede constitucional. Neste contexto, a ocupação de terrenos de marinha, como também de área de praia, ainda que de boa-fé, não pode ser feita à revelia dos órgãos federais de controle e fiscalização, na medida em que se está diante de bens imóveis da União. 7. Apesar de haver nos autos documento comprovando o alvará de funcionamento concedido pelo município. No ano de 2019, após a fiscalização, e não são relativos à ocupação da área -, não há qualquer prova acerca da aquiescência da União, por meio da SPU, por meio da SPU, autorizando referida ocupação. A única prova que se poderia considerar seria o Termo de Adesão da Gestão pelo Município de Coruripe/AL que, no entanto, ainda se revela frágil. É que a fiscalização por parte da SPU ocorreu em 19 e 20 de junho de 2017, enquanto o termo de adesão somente foi formalizado em 27 de setembro de 2018. Eventual expedição de licença ou termos de concessão pelo município, em afronta à legislação federal, não é capaz de legitimar ocupação da área, restando ao interessado o ajuizamento de ação regressiva contra o referido ente. 8. Mesmo que o termo de adesão tivesse sido firmado antes da fiscalização, a sua finalidade é estabelecer condições para uma melhor gestão dos espaços litorâneos, ensejando uma melhoria continuada, orientada para o uso racional e a qualificação ambiental e urbanística desses territórios, de modo que a formalização do documento não retira a competência da União para fiscalizar nem regularizar as ocupações indevidas. Nesse mesmo sentido, precedentes deste Tribunal em casos semelhantes: 08106529320184058000, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, julg. 24/11/2020; 0809761-72.2018.4.05.8000, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, 4ª Turma, julg. 01/10/2021. 9. Conquanto o empreendimento esteja instalado há anos no local, tal fato não tem o condão de desnaturar a irregularidade da construção erigida em área de praia. É de se considerar a existência de estrutura física, o que confere caráter de propriedade privada a um bem de uso comum do povo, causando prejuízos de natureza paisagística, sendo indevida a manutenção com a ocupação em área pertencente à União Federal sem a respetiva autorização para exploração. 10. Assim é que o referido comércio se situa em área de praia, bem de uso comum do povo. Não cabe regularização, muito menos convalidação de construção como a de que ora se cuida. É que, em se tratando de área de praia, diante da sua natureza de bem de uso comum do povo, o que deve prevalecer é a destinação pública, no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade, cabendo ao Poder Público o dever de regulamentar o uso, restringindo-o ou até mesmo o impedindo, conforme o caso, desde que se proponha à tutela do interesse público. Como se dá no caso ora sob exame. 11. Nego provimento à apelação, e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, na forma do art. 85, §11 do CPC, em desfavor do particular, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08106511120184058000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 02/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 339 E 660 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ARGUMENTO AFASTADO. DEMONSTRAÇÃO DE SUFICIENTE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOSIMETRIA. NECESSÁRIA ANÁLISE DA CORRETA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pelo particular contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, ao fundamento de que o acórdão da eg. Terceira Turma desta eg. Corte encontra-se devidamente fundamentado, de modo a satisfazer o comando normativo inserido no art. 93, inc. IX, da CF/88 (Tema 339 do STF), bem como que o exame da alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal demandaria o exame de legislação infraconstitucional, não ostentando, pois, a questão repercussão geral (Tema 660 do STF). 2. Sustenta o agravante que houve flagrante cerceamento ao direito de defesa, decorrente da sua não intimação para opor recurso administrativo nos termos do que preconiza o art. 56, da Lei nº 9.784/99, bem assim da alegada ausência de fundamentação da decisão administrativa, levada a efeito sem a efetiva demonstração de qualquer irregularidade na aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Iguatu-CE, durante a gestão do recorrente. Aduz que o acórdão adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos da sentença de primeiro grau, o que teria acarretado violação à regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que houve violação ao contraditório e a ampla defesa, em vista do julgamento antecipado da lide pelo magistrado, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova. 3. O Recurso Extraordinário manejado pelo particular colima sindicar acórdão prolatado pela eg. Terceira Turma desta eg. Corte que manteve a sentença recorrida, afastando, na espécie, a alegação de cerceamento do direito de defesa. O exame do julgamento antecipado da lide restou assim decidido: 3. De fato, houve, por parte do Demandante, em sede de réplica à Contestação, pedido de produção de prova testemunhal e pericial, sobre o qual não houve pronunciamento pelo douto Magistrado antes da sentença. Na sentença, o Juiz não passou ao largo desse pleito e justificou o seu não acolhimento da seguinte forma: E aqui resta oportuno destacar a impropriedade da prova pericial de natureza contábil requerida pela parte autora, não sendo de natureza financeira as irregularidades apontadas no parecer-técnicos da FUNASA, mas de mera constatação propriamente dita da inexecução do objeto do convênio na sua inteireza, bem como a de natureza testemunhal, em tendo a inexecução do convênio sido admitida pela própria parte autora, ainda que à guisa de sua desqualificação à luz do princípio da proporcionalidade, não prevalente in casu, em se verificando prejuízo ao erário da ordem de mais de 15% do valor total conveniado, (...). Sendo assim, o ilustre Magistrado fundamentou o não acolhimento do pleito de produção de provas testemunhal e pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC) e passou, de logo, ao julgamento do mérito da demanda, por entender se encontrar suficientemente instruído o feito. 4. O egrégio STJ já se pronunciou, em julgado recente, no sentido de que a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não precedido do despacho que o anuncia não merece prosperar, porquanto o art. 328 do CPC, então vigente, assim não exigia. Neste contexto, tem-se que ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado. (STJ. RESP 1.833.243/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020). Ressalte-se que o novo CPC também não fez essa exigência no art. 355. 4. Percebe-se que há um evidente alinhamento do acórdão vergastado com a tese definida pelo STF, quando do julgamento do Tema 339 do STF, visto evidenciar existência de fundamentação do julgado, bem como sustentar a admissibilidade da técnica de fundamentação per relationem, admitida pela própria Corte Suprema. 5. Quanto ao Tema 660 do STF, a Suprema Corte compreendeu, em julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral, que o exame da alegação de cerceamento do direito de defesa, a conta da suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal demandam, para o seu exame, o necessário exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, razão pela qual a discussão não ostenta repercussão geral. E é justamente o caso dos autos, uma vez que o agravante busca com a sua irresignação sindicar a correta aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC, via essa imprópria aos limites de cognição do Apelo Nobre. 6. Agravo regimental improvido. (TRF 5ª R.; AgRg 08061637220164058100; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 15/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO PRESTAMISTA. CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESTIPULANTE E CORRETORA, EMPRESAS INTEGRANTES DO CONTRATO DE SEGURO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENDEDORA, NÃO INTEGRANTE DESSE CONTRATO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE AFASTADA. HONORÁRIOS DEVIDOS À PARTE EXCLUÍDA DA DEMANDA NOS TERMOS DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO CPC. NEGATIVA DA SEGURADORA. INTERESSE NA PRESTAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. BOA-FÉ. OCORRÊNCIA. INFECÇÃO E CONSEQUENTE ÓBITO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO. IMPREVISIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 609 DO STJ. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se os promoventes e promovidos são legitimados a integrarem os correspondentes polos da ação, bem como se os autores têm direito a reclamar o pagamento do seguro prestamista realizado quando da aquisição de veículo em alienação fiduciária. 2. Da preliminar de ilegitimidade ativa: Os autores anexaram aos autos seus documentos pessoais e comprovam serem filhos da contratante, portanto, legitimados a pleitear o cumprimento da obrigação contratada, não havendo que se exigir a atuação do espólio em caso de recebimento de seguro por morte, por não configurar bem pertencente ao patrimônio da pessoa falecida. Inclusive, a Lei Estadual nº 15.812/2015, que dispõe acerca do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos itcd, imprime a não incidência desse tributo para seguros. Preliminar afastada, recurso das demandadas desprovido no item. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva: Incontroversa a intermediação da instituição credora, na contratação do seguro prestamista, eis que integra o contrato de adesão apresentado quando da aquisição do veículo em alienação fiduciária, na condição de "estipulante", de modo que não pode ser considerada ilegítima a participar do processo que discute o negócio ali versado. Ademais, a empresa corretor que intermediou a contratação, regularmente inscrita no susep, é, expressamente, parte da negociação do seguro prestamista e responsável pela proposta apresentada à consumidora deve, portanto, integrar a relação processual. Enquanto a empresa vendedora do veículo não integrou tal negociação. Desse modo, reconhece-se a legitimidade passiva apenas das empresas que participaram do contrato de seguro prestamista. Preliminar parcialmente acolhida. 4. Nesse contexto, respeitante ao polo excluído da relação em face do reconhecimento da ilegitimidade, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 338 do CPC, mantem-se a condenação, em desfavor dos autores, quanto aos honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, todavia, em 3% (três por cento) do valor da causa, segundo a legislação que rege a espécie. Recurso dos autores parcialmente provido no item. 5. No mérito, alega-se que a doença preexistente, não informada, desnatura o direito ao percebimento do seguro. Com efeito, informa-se nos autos que a autora era portadora de diabetes tipo2 há 19 anos, e, há 4 anos se aposentara por idade, ou seja, a doença não lhe representava limitação ou empecilho a gerir sua vida e a realizar negócios; realizou o negócio de boa-fé, pois não se pode considerar que detinha o conhecimento prévio de que sua expectativa de vida era inferior à existência da relação contratual que deu ensejo à presente ação. 6. Ademais, a prova dos autos atesta que o atendimento médico ao ferimento que deu ensejo ao quadro infeccioso e levou a paciente a óbito ocorreu quatro dias após a assinatura do contrato, ou seja, não consta dos autos a prova de que quando da formatação da avença já padecia a consumidora do quadro infeccioso descrito no encarte processual. Desse modo, impõe-se o desprovimento do apelo do polo promovido, a reconhecer a obrigação da cobertura contratada, para, nos termos da sentença, restituir aos autores eventual parcela adimplida que tenha alcançado a obrigação decorrente do seguro. Sentença mantida no item. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, tem-se que os requerentes sucumbiram na parte mínima, em relação à porção da condenação imposta às empresas integrantes do polo passivo, a impor que estas respondam, com exclusividade, pelos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% da condenação. 8. Ante o exposto, conhece-se dos recurso, dando-se parcial provimento ao interposto pelos autores, desprovendo o apelo apresentado pelas empresas integrante do polo promovido, majorando a verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC). (TJCE; AC 0011624-33.2013.8.06.0136; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 16/06/2021; DJCE 23/06/2021; Pág. 106)

 

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. CONTAMINAÇÃO DO SOLO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MPE/SP contra a Petróleo Brasileiro S/A, em virtude de danos causados ao meio ambiente por contaminação do solo, proveniente de vazamento de oleoduto de sua propriedade, em razão de lançamento de poluentes (petróleo bruto) da linha "OSVAT de oleoduto de 30" do trecho Guararema- Paulínia/SP", em dezembro de 1998. Afirma o Parquet que houve infiltração de produto no solo e lençol freático em quantidade suficientes "para a formação de fase livre, embora de pequena espessura, havendo possibilidade de evolução do problema e contaminação de águas subterrâneas, através da migração de quantidade de produto que se infiltrou". Foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória na origem que deu o feito por saneado e determinou a produção de prova pericial, com Agravo Regimental desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. No que tange à apontada violação dos arts. 328 e 329 do Código de Processo Civil, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a audiência de conciliação mostra-se desnecessária quando a controvérsia envolver direitos indisponíveis, como no caso de danos ao meio ambiente. Precedente do STJ: RESP 327.408/RO, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 14/3/2005. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.537.281; Proc. 2014/0005327-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/11/2016; DJE 28/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ENUNCIADO Nº 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada perante o juízo da Vara Única da Comarca de Ipu requerendo a implantação de remuneração mensal correspondente ao salário-mínimo e o pagamento das diferenças salariais não recebidas. 2. Na sentença, o magistrado dirigente do feito julgou procedente o pedido (fls. 52/57, e-STJ), ordenando que fosse pago à ora requerida o piso de um salário-mínimo nacionalmente unificado, bem como as diferenças salariais sobre os valores relativos ao décimo terceiro e férias, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo ser irrefutável a ilegalidade por parte do Município, determinando que seja observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4ª). 3. Irresignado, o recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta "nulidade da sentença e do acordão recorrido, ante a ausência de intimação da anunciação do julgamento antecipado da lide, bem como em razão do cerceamento de defesa causado pela não abertura de dilação probatória oportuna" (fl. 121, e-STJ). 4. Cumpre ressaltar que a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não precedido do despacho que o anuncia não merece prosperar, porquanto o art. 328 do CPC, então vigente, assim não exigia. Neste contexto, tem-se que ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado. 5. Nesse contexto, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa. Precedentes: AGRG no RESP. 1.574.755/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9.3.2016; AGRG no AREsp. 648.403/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.5.2015 6. No caso em tela, com base no acervo probatório dos autos, as instâncias de origem entenderam não se mostrar necessário colacionar outras provas além das que acompanharam o pedido inicial e a contestação. Assim, inexistiu cerceamento de defesa ante a ausência de despacho saneador. 7. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.833.243; Proc. 2019/0248746-4; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 17/12/2019; DJE 12/05/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 496, §3º, DO CPC/15.

Não conhecimento apenas em relação ao estado. - não cabe remessa necessária nas ações de saúde movidas contra os entes públicos em que o valor anual da medicação não alcança o número de salários mínimos indicado no art. 496, §3º, do CPC/15 c/c ofício-Circular nº 062/2015 - CGJ. - também é incabível a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste tribunal ou do tribunal superior competente. - caso dos autos em que o valor anual dos fármacos alcança, em média, R$ 290.000,00, razão pela qual a remessa necessária vai conhecida apenas em relação ao município. Preliminar. Cerceamento de defesa. Impossibilidade de inclusão de nova medicação. Lapatinibe. Violação ao art. 329 do CPC/15. Inocorrência no caso concreto. - a inclusão/substituição de nova medicação após a apresentação da contestação, sem a concordância da parte adversa, não fere o art. 328 do CPC/15, quando atestada a necessidade para continuidade do tratamento da moléstia indicada na peça inicial. Preliminar. Ilegitimidade passiva do município. Rejeição. Mérito. Estado e município. Saúde. Inaplicabilidade do tema 106 do STJ. Ação ajuizada antes da data firmada pela modulação dos efeitos. Medicamento não disponibilizado pelo sus: Trastuzumabe, lapatinibe e pertuzumabe. Direito à saúde. Garantia constitucional. Provas da necessidade e da inexistência de condições financeiras para aquisição. - inaplicabilidade da tese firmada pelo tema nº 106 do STJ ante a modulação dos efeitos aos processos ajuizados após 04/05/2018, o que não é o caso. - o direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto neste tribunal de justiça quanto nas cortes superiores. Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. Recurso extraordinário nº 855178/rg, relator(a): Min. Luiz fux, julgado em 05/03/2015, repercussão geral. Alto custo que não serve como forma de afastar o dever constitucional. - o alto custo da medicação, por si só, não servem como forma de afastar o dever constitucional do ente estatal de assegurar o direito à saúde dos cidadãos, aplicando-se aqui o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Recurso extraordinário n. º 566.471/RN, com reconhecimento de repercussão geral, com julgamento ainda não finalizado no mérito- tema nº 6 do STF. Sobrestamento/suspensão que não se aplica às apelações. Cacons e unacons. - a existência de centros de alta complexidade em oncologia - cacons e unidades de alta complexidade em oncologia - unacons - não afasta a obrigação dos entes estatais de fornecer os procedimentos e medicamentos não disponibilizados habitualmente. Precedentes desta corte. Honorários advocatícios. Município. Defensoria pública. - a regra disposta no inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94 (Lei orgânica da defensoria pública), incluído pela Lei Complementar nº 132/09, autoriza aos seus membros a execução e o recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. E assim corrobora o STJ, tendo em vista a exegese da Súmula nº 421. Verba destinada ao fadep e não ao membro da instituição. Forma de fixação. Modificação para utilização do disposto no art. 85, §8º, do CPC. Consequente redução. - o novo código de processo civil, nos parágrafos do art. 85 disciplinou a forma de fixação dos honorários advocatícios, elencando variadas situações. A situação dos autos foi enquadrada na situação prevista no §3º, mas de forma equivocada. Em se tratando de verba devida ao fadep, melhor aplicável o disposto no §8º, no qual previsto que o valor dos honorários advocatícios será fixado por apreciação equitativa. Valor reduzido, por consequência e para melhor adequação aos parâmetros utilizados por esta câmara. Preliminares rejeitadas. Apelação do município parcialmente provida. Apelação do estado desprovida. Remessa necessária não conhecida em relação ao estado. Remessa necessária conhecida em relação ao município. Sentença mantida. (TJRS; APL 0330421-26.2019.8.21.7000; Proc 70083585125; Caxias do Sul; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 10/02/2020; DJERS 17/02/2020)

 

CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DEMANDA FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DA LOCADORA POR OBRAS REALIZADAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO, SEM A CIÊNCIA DO LOCATÁRIO, QUE TERIAM TORNADO IMPOSSÍVEL A FRUIÇÃO REGULAR DO IMÓVEL E ACARRETADO DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL.

Ação ajuizada pelo locatário e pelo fiador. Admissão, em réplica, da inexistência da figura do fiador e da indicação de locatário fictício para fins de cumprimento da exigência de garantia contratual. Fiador constante no negócio jurídico que, em verdade, é o próprio locatário. Alteração da causa de pedir deduzida na inicial após a citação, sem o consentimento das rés. Descabimento, em face do princípio da estabilização objetiva da demanda (artigos 328 e 329, do CPC de 2015). Inexistência de violação a direito subjetivo do locatário fictício e, por conseguinte, pretensão suscetível de exigibilidade. Improcedência mantida. Recurso desprovido. Verba honorária recursal majorada. (TJRJ; APL 0007485-69.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 31/01/2019; Pág. 293)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA OBJETIVANDO O DESMEMBRAMENTO E A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ATO JUDICIAL FACULTATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 328 E 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO.

Representava a designação de audiência conciliatória providência facultada ao Magistrado, segundo a Lei Processual Civil revogada, sem provocar a nulidade do feito, caso tal não ocorresse. Com efeito, "Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC" (STJ, AGRG no AG n. 1.071.426, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/02/2011).JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO E ALEGAÇÕES SUFICIENTES. EXEGESE DO ART. 130 DO CPC/1973."O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDCL no AREsp n. 850.552/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 19/5/2017). Portanto, pode ser dispensada a produção de outros meios de prova, quando o Magistrado conclui como suficiente o conjunto probatório à elucidação da matéria, já que se encontra na posição de destinatário final e, assim, amparando o julgamento antecipado da lide. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM CLARO QUANTO AOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS UTILIZADOS PARA ANÁLISE DO FEITO. Constatando-se que a sentença analisou os fatos e fundamentos jurídicos articulados pelas partes não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. ALEGAÇÕES DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE NOTA PROMISSÓRIA E DISCUSSÃO ATINENTE À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À TRANSMISSÃO. TESES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. As matérias não apreciadas pelo juízo a quo não podem ser conhecidas em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. MÉRITO. ALEGADO INADIMPLEMENTO DOS VALORES PACTUADOS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TESE RECHAÇADA. RESGATE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO DEMONSTRADA PELOS AUTORES. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. EXEGESE ART. 324 DA Lei MATERIAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. ART. 333, II, DA Lei Instrumental Civil. SENTENÇA MANTIDA. Consoante o art. 324 do Código Civil, a entrega do título ao devedor pressupõe a realização do pagamento. Nesse passo, pactuada a quitação do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes através de notas promissórias, sem comprovação, pelo réu, de fatos desconstitutivos do direito dos autores ou, ainda, de previsão à quitação de forma distinta daquela inicialmente acordada, pertinente a incidência da presunção admitida legalmente. Assim, inexistindo comprovação de situação hábil para afastar a pretensão autoral, impositiva torna-se a procedência dos pedidos. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC; AC 0002180-98.2006.8.24.0045; Palhoça; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 09/11/2018; Pag. 313) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PARA O REDIRECIONAMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Em se tratando dos tributos sujeitos a lançam ento por hom ologação, nos term os do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. DCTF, ou da Declaração de Rendim entos ou de outra declaração sem elhante prevista em Lei, consoante restou cristalizado no enunciado Sum ular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco ". Apresentada a declaração, sem o devido recolhim ento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedim ento adm inistrativo, podendo o débito ser im ediatam ente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do m ontante declarado, m as apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do vencim ento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional. Crédito tributário constituído m ediante term o de confissão espontânea, com notificação em 10/03/99. O ajuizam ento da ação ocorreu em 12/09/2003, com despacho de citação da executada proferido em 15/09/2003 (fls. 18, 23 e 34), isto é, anteriorm ente à alteração perpetrada pela Lei Com plem entar nº 118/2005. Logo, o m arco interruptivo do prazo prescricional, nos term os da legislação anterior, consum a-se com a data de citação da em presa executada efetivada em 17/11/2003 (fls. 135 vº) que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação, um a vez que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada. Tendo em vista que entre as datas da constituição do crédito (10/03/99) e do ajuizam ento da execução (12/09/2003) não foi extrapolado o lapso quinquenal, conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes nas CDAs nºs 80.6.03.046580-03, 80.2.03.016890-16 e 80.6.03.046581-86, sendo de rigor o prosseguim ento do feito executivo. Prescrição intercorrente é aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito im prescritível, o que m alfere, em últim a análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico. - Dessa form a, conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes na CDA nº 80.6.01.015570-83, sendo de rigor o prosseguim ento do feito executivo. No tocante ao redirecionam ento do executivo fiscal, o entendim ento jurisprudencial é no sentido de que o pedido de inclusão dos sócios responsáveis na lide deve ser form ulado antes de transcorridos o período de cinco anos, a partir da citação da pessoa jurídica executada, sob pena de restar configurada a prescrição intercorrente. Na hipótese, citada a em presa executada na pessoa de seu representante legal em 17/11/2003 (fl. 135 vº), verifica-se que a inclusão dos sócios adm inistradores no polo passivo da lide som ente foi requerida pela União em 22/05/2009 (fls. 165 vº/167 vº), quando já ultrapassado o quinquídio prescricional para o redirecionam ento da execução fiscal. A prescrição intercorrente reconhecida nesta instância recursal beneficia os dem ais sócios corresponsáveis, isso porque, no caso de solidariedade passiva, a oposição, por um dos devedores, de exceção com um, aproveita a todos os devedores, de acordo com o art. 291, do Código Civil/73 (artigo 328 do NCPC). Extrapolado o lustro AM plam ente reconhecido pela jurisprudência para o redirecionam ento, de rigor a exclusão dos sócios responsáveis do polo passivo da execução. Face à sucum bência recíproca, sem condenação em honorários advocatícios, nos term os do disposto no artigo 21, caput, do CPC/73. Apelação parcialm ente provida. (TRF 3ª R.; AC 0021836-58.2015.4.03.9999; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; DEJF 31/01/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de produção antecipada de provas. Decisão agravada que determinou a citação do banco réu para, no prazo de 10 dias, apresentar extratos bancários, saldos de conta corrente, poupança, seguros, investimentos bancários e outros créditos em favor do genitor da autora, atualmente existentes e na data do seu óbito, sob pena de conversão para o rito comum e aplicação de multa, sem prejuízo da caracterização do delito de desobediência, com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 328, § 1º do CPC. Insurgência do requerido. Pretensão de reforma desta decisão. Ao depois, foi proferida sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir da autora. Perda superveniente do objeto deste agravo, pois a decisão recorrida foi encampada pela sentença posteriormente proferida. Recurso prejudicado. (TJSP; AI 2129258-39.2017.8.26.0000; Ac. 10918987; Araras; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 23/10/2017; DJESP 27/11/2017; Pág. 2468) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.

Muito embora o artigo 328, §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil determine que o valor incontroverso deva continuar sendo pago no curso do litígio que questiona a abusividade das cláusulas contratadas, no tempo e modo contratados, em momento algum restou explicitado que tal adimplemento a menor implicaria exatamente os mesmo efeitos ínsitos ao pagamento integral. Outrossim, a Súmula nº 380 do STJ estabelece que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Portanto, uma vez configurado o inadimplemento, não há que se falar no afastamento da mora e de seus respectivos efeitos, quais sejam, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo dado em garantia no contrato. (TJMG; AI 1.0702.15.064045-7/001; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 21/09/2016; DJEMG 28/09/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO.

Não atacada no momento oportuno, e através do recurso adequado, a decisão que determinou a emenda da inicial a fim de atender a norma prevista no art. 285 - B do CPC/73 (art. 328, § 2º, do Novo Código de Processo Civil), mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação, em razão de preclusão. (TJMG; APCV 1.0459.13.002754-1/001; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 31/03/2016; DJEMG 08/04/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.

Sentença ilíquida condenatória em face da Fazenda Pública sujeita à remessa necessária, conforme Súmula nº 490 do STJ. Agravo retido. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Produção de prova. Rejeição. - Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe a formação de seu convencimento, cabendo-lhe a condução do feito nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC. Se, à vista das provas documentais carreadas ao feito lhe pareceu dispensável a realização de demais provas, não há cogitar de cerceamento de defesa. Apelação. Impossibilidade de inclusão/substituição de nova medicação. Violação ao art. 329 do CPC/15. Inocorrência no caso concreto. - A inclusão/substituição de nova medicação após a apresentação da contestação, sem a concordância da parte adversa, não fere o art. 328 do CPC/15, quando atestada a necessidade para continuidade do tratamento da moléstia indicada na peça inicial. Estado e município. Saúde. Medicamentos não disponibilizados pelo sus: Victrelis (boceprevir) 200mg (posteriormente substituído por sofosbuvir), alfapeginterferon 2ª 180 MG e ribavirina 250mg. Direito à saúde. Garantia constitucional. Provas da necessidade e da inexistência de condições financeiras para aquisição. - O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto neste tribunal de justiça quanto nas cortes superiores. Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. Honorários advocatícios sucumbenciais. Redução. Aplicação da exegese do art. 85, §§2º e 8º do CPC/15. - Valor nominal dos honorários advocatícios reduzido para melhor adequação. Aplicação da exegese do art. 85, §§2º e 8º do CPC/15. Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida. Sentença mantida em remessa necessária. (TJRS; AC 0345649-46.2016.8.21.7000; Bagé; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 10/11/2016; DJERS 18/11/2016) 

 

TUTELA ANTECIPADA.

Revisional de contrato de financiamento de veículo. Depósito do valor incontroverso. Possibilidade. Artigo 328 do NCPC. Suspensão dos efeitos da mora, manutenção da posse do veículo e suspensão/abstenção de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Inadmissibilidade. Ausência de verossimilhança das alegações. Jurisprudência desta C. Câmara. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2118835-54.2016.8.26.0000; Ac. 9877961; Osasco; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 06/10/2016; DJESP 17/10/2016) 

 

LOCAÇÃO.

Renovatória. Ré que se insurge contra a juntada de documento que deveria acompanhar a inicial. Contrato de seguro do imóvel alugado. Colação aos autos daquele documento com a réplica. Ausência de motivo legal para, após instruído e sentenciado o feito, extingui-lo sem que as partes tenham experimentado prejuízo. Juntada, aliás, que poderia ter ocorrido nos termos do disposto no art. 328 do CPC. Agravo retido improvido. Recurso de apelação interposto pela locadora com o escopo de elevar o valor do aluguel fixado na sentença. Irresignação descabida. Laudo tecnicamente fundamentado, cujo método adotado. Comparativo -, foi aplicado com proficuidade. Sentença mantida. Apelo negado. (TJSP; APL 0058309-46.2012.8.26.0114; Ac. 9449467; Campinas; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 19/05/2016; DJESP 25/05/2016)

 

 

EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPROPRIEDADE DA EXTINÇÃO. É INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE, SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A ausência de manifestação da autora em réplica não configura abandono da causa, ensejando à faltosa tão somente o ônus de vir a suportar a ausência de impugnação específica dos fatos articulados nas contestações, nos termos do art. 327 do CPC, incumbindo ao Juízo o impulso do feito, saneando-o ou proferindo sentença (CPC, artigos 328 a 331 do CPC). Decreto de extinção afastado. Recurso provido. (TJSP; APL 1003143-13.2014.8.26.0576; Ac. 9081038; São José do Rio Preto; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 14/12/2015; DJESP 19/01/2016)

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