Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro
meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Perseguição
Art.
Retratação
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante
queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta
lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da
Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como
no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
JURISPRUDENCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA.
Preliminar dos recorridos. Intempestividade. Inocorrência.
Retratação
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia,
difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em
juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá
satisfatórias, responde pela ofensa.
JURISPRUDENCIA
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES. FORMULAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO. REQUERIDA
PROMOTORA DE JUSTIÇA.
Procedimento de natureza cautelar, escorado no artigo 144 do Código Penal.
Medida preparatória relacionada a delitos contra a honra. Explicações
apresentadas pela requerida.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da
calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia
ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação
dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou
a ofensa.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS.
Execução da medida socioeducativa. Atos infracionais equiparados à lesão
corporal leve e ameaça (artigos 129, caput e 143, caput ambos do CP).
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por
seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou
científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em
apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela
difamação quem lhe dá publicidade.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de
competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória
será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL. ELEIÇÃO DE SÍNDICO.
IRREGULARIDADES.
1.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela
provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão agravada que deferiu às agravadas a imissão na posse de imóvel.
Ausência de motivação. Infringência aos artigos 298 e 489, § 1º, do
CPC. Nulidade. Imóvel que não integra o espólio (bem doado pelo de cujus
às filhas anteriormente ao casamento, reservando para si o usufruto).
Direitos sobre o imóvel que são discutidos em ação ordinária entre as
mesmas partes.