Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave,
aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis
meses a dois anos.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RIXA. ARTIGO 137 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL.
Recurso por advogado constituído. Interposição fora do prazo de 10 dias.
Art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Apelo intempestivo. Recurso não
conhecido.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida
ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses
casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta
lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. SUPERVENIENTE INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, SEGUIDA DE SUA
CONDENAÇÃO PENAL POR INCORRER NAS CONDUTADAS DESCRITAS NO ART.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime
mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a
exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de
pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer
natureza, em desacordo com as normas legais.
JURISPRUDENCIA
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE
PSICOMOTORA ALTERADA.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que
está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO
CORPORAL GRAVE, NA FORMA TENTADA (ARTIGO 129, PARÁGRAFO 2º, INCISO II,
COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES,
EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
1.
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato
libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que
está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.
Sequestro de bem imóvel.
Forma qualificada
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido
de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
JURISPRUDENCIA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.784/99. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.