CÓDIGO PENAL 

Abandono de incapaz

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Aumento de pena

§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

 

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

 

 

O que diz o artigo 133 do Código Penal (após a alteração legislativa)?

O art. 133 do Código Penal trata do crime de abandono de incapaz, que ocorre quando alguém deixa desamparada pessoa sob sua responsabilidade, incapaz de se proteger, expondo-a a perigo.

Após a alteração pela Lei nº 15.163/2025, as penas foram significativamente aumentadas.


Definição do crime

Abandono de incapaz é a conduta de:

  • deixar pessoa vulnerável sem assistência;
  • quando há dever de cuidado, guarda ou vigilância;
  • expondo-a a riscos concretos.

A proteção recai sobre a vida, saúde e integridade do incapaz.


♦ Pena atual (caput)

A pena passou a ser:

  • reclusão de 2 a 5 anos.

Houve aumento relevante em relação à legislação anterior.


♦ Formas qualificadas

Se do abandono resultar:

  • lesão corporal grave → pena de 3 a 7 anos;
  • morte → pena de 8 a 14 anos.

Quanto mais grave o resultado, maior a punição.


♦ Causas de aumento de pena

A pena é aumentada de 1/3 quando:

● O abandono ocorre em lugar ermo;
● O agente é parente ou responsável direto (ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador);
● A vítima é maior de 60 anos.

Essas situações demonstram maior gravidade da conduta.


♦ Exemplos práticos

Exemplo 1
Responsável abandona criança pequena sozinha em local perigoso.

Exemplo 2
Filho deixa idoso dependente sem cuidados básicos.

Exemplo 3
Tutor abandona pessoa incapaz em local isolado.


Síntese objetiva 

O art. 133 do Código Penal define o abandono de incapaz, punindo quem deixa pessoa vulnerável sob sua responsabilidade em situação de risco, com pena atual de 2 a 5 anos de reclusão, aumentada em caso de resultado grave ou circunstâncias específicas. 

 

 

JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 133 DO CÓDIGO PENAL

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. QUALIFICADORA PELO RESULTADO MORTE. MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a acusada pela prática do crime de abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte com incidência da majorante pelo fato de a vítima ser maior de 60 anos (art. 133 § 2º c/c § 3º III do Código Penal) fixando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. 2. A defesa sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência ao argumento de que a qualificadora do resultado morte não constou da denúncia sendo suscitada apenas em alegações finais sem o devido aditamento. Subsidiariamente requer absolvição por ausência de dolo e pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) definir se a condenação por abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte sem prévio aditamento da denúncia viola o princípio da correlação; (II) estabelecer as consequências processuais da eventual configuração de mutatio libelli sem observância do art. 384 do código de processo penal. III. Razões de decidir 4. O princípio da correlação impõe correspondência entre o fato descrito na denúncia e aquele reconhecido na sentença constituindo garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. A denúncia imputou à acusada a prática de abandono de incapaz majorado pela idade da vítima sem descrever o resultado morte como elementar qualificadora do tipo. 6. O ministério público requereu a condenação pelo crime qualificado pelo resultado morte apenas em alegações finais após a juntada da certidão de óbito promovendo alteração substancial da imputação. 7. A inclusão da qualificadora pelo resultado morte configura mutatio libelli pois introduz circunstância não contida na peça acusatória inicial com repercussão direta na definição jurídica do fato e na pena cominada. 8. A mera oportunidade de manifestação em alegações finais não supre a ausência de aditamento formal nem afasta o prejuízo decorrente da condenação por fato não descrito na denúncia. 9. A deficiência da defesa técnica exercida por advogado dativo que deixou de impugnar a nova capitulação evidencia prejuízo concreto à acusada nos termos da Súmula nº 523 do STF. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte exige prévio aditamento da denúncia quando tal qualificadora não constar da peça acusatória inicial. 2. A inclusão de qualificadora não descrita na denúncia após a instrução processual configura mutatio libelli e impõe a observância do art. 384 do CPP. 3. A ausência de aditamento formal da denúncia viola o princípio da correlação e acarreta nulidade da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP art. 133 § 2º e § 3º III; CPP art. 384; CF/1988 art. 5º LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ EDCL no AGRG no aresp 2034408/SC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca quinta turma j. 22.03.2022 dje 25.03.2022; STF Súmula nº 523; TJMG apelação criminal 1.0024.00000-00/001 Rel. Des. Marcílio eustáquio Santos 7ª câmara criminal j. 31.08.2022; TJRJ apelação 0186528-08.2021.8.19.0001 Rel. Des. Ana paula Abreu filgueiras 1ª câmara criminal j. 04.07.2023. (TJES; ApCrim 0000344-97.2016.8.08.0041; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rachel Durão Correia Lima; Data 20/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ABANDONO DE INCAPAZ. ART. 133, § 3º, II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. PERIGO CONCRETO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

1. Apelada absolvida em primeiro grau com fundamento no art. 386, III, do CPP. 2. Recurso ministerial visando à condenação da ré nos exatos termos da denúncia. 3. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas, impondo-se a condenação da apelada. 4. Conjunto probatório que evidencia que a apelada deixou a filha de apenas seis meses sozinha na residência, no período noturno, sem vigilância adulta alguma, vindo a criança a ser posteriormente encontrada pelo genitor, configurando situação concreta de perigo à sua integridade, considerada a vulnerabilidade absoluta do bebê, sendo irrelevante a alegação de breve lapso temporal. 5. O crime de abandono de incapaz consuma-se com a criação do risco, prescindindo de resultado naturalístico ou habitualidade da conduta, não sendo a versão defensiva apta a afastar a tipicidade, sobretudo diante da existência de alternativas imediatas de cuidado, restando caracterizada a assunção consciente do risco. 6. Pena-base fixada no mínimo legal, com incidência da causa de aumento prevista no art. 133, § 3º, II, do CP, em razão da condição de ascendente da agente. Regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. 7. Recurso ministerial provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500002-52.2024.8.26.0648; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; ACr 1500002-52.2024.8.26.0648; Urupês; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Toloza Neto; Julg. 17/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PERIGO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. CONDUTA ATÍPICA. MAUS- TRATOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO NO PODER DE CORREÇÃO QUE AFASTA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Tratando-se o abandono de incapaz (artigo 133, do Código Penal) de crime de perigo concreto, tanto a denúncia, quanto as provas judiciais devem demonstrar em que consistiu o perigo à integridade física do menor impúbere que estava sob os cuidados da ré, não bastando a mera presunção de que o perigo advém logicamente da ausência de vigilância da criança. II. Não há que se falar em absolvição se a materialidade e a autoria do delito de maus tratos estão incontroversas nos autos. Ainda que se considere legítimo o direito de correção do filho menor, a conduta de agredi-lo a ponto de causar-lhe lesão física demonstra o nítido excesso doloso, eliminando a possibilidade de aplicação da excludente de ilicitude atinente ao exercício regular de direito. III. A jurisprudência pacífica do STJ admite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo nos casos de confissão parcial ou qualificada, desde que esta tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador. Apesar de reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, esta não tem o condão de reduzir a pena para aquém do patamar mínimo legal, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado e sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 231, do STJ. lV. Recurso parcialmente provido. (TJMS; ACr 0900170-82.2024.8.12.0005; Aquidauana; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Waldir Marques; DJMS 13/03/2026; Pág. 100)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DA OAB. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exameembargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal que negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 133, §§ 2º e 3º, incisos I e III, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa argui, preliminarmente, nulidade da intimação do acórdão por descumprimento de determinação para publicação exclusiva em nome de patrono específico, cujo número de inscrição na OAB foi indicado de forma equivocada. No mérito, sustenta omissões quanto (I) à indispensabilidade de prova pericial para a comprovação da incapacidade da vítima, (II) à configuração do nexo causal diante de laudo necroscópico com causa indeterminada da morte, (III) à ausência de dolo eventual e (IV) ao não enfrentamento de pedidos subsidiários, invocando o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussãohá duas questões em discussão: (I) definir se a intimação do acórdão, realizada com erro no número de inscrição do patrono na OAB, acarreta nulidade apta a ensejar sua republicação e a reabertura de prazo recursal; (II) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à análise da prova da incapacidade da vítima, do nexo causal, do elemento subjetivo do tipo e dos pedidos subsidiários, bem como quanto ao prequestionamento dos dispositivos indicados. III. Razões de decidirreconhece-se equívoco na publicação do acórdão no diário de justiça eletrônico nacional, pois, apesar de determinação expressa para que as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono dener Caio castaldi filho, OAB/SP 216.513, constou número de inscrição diverso, o que impõe a republicação do julgado. Afasta-se, contudo, qualquer efeito modificativo oriundo da decisão, pois o vício é formal e não atinge o conteúdo decisório do acórdão embargado. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do código de processo penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de ausência de laudo pericial para a comprovação da incapacidade da vítima, assentando que, no caso concreto, a prova testemunhal supre a prova técnica, diante das circunstâncias fáticas que inviabilizaram a produção de exame específico. A decisão indicou elementos concretos extraídos da prova oral que demonstraram a incapacidade da vítima para a autodefesa, concluindo de forma fundamentada pela configuração do elemento típico do art. 133 do Código Penal. O acórdão analisou, de outra sorte, detidamente, o laudo necroscópico e afastou a existência de concausa independente apta a romper o nexo causal, aplicando expressamente a teoria da equivalência dos antecedentes prevista no art. 13 do Código Penal. A decisão esclareceu que a ausência de causa biológica específica do óbito não descaracteriza o nexo causal quando o resultado morte decorre, de forma previsível, da situação de abandono imputada ao réu. O julgado reconheceu o dolo eventual, afirmando que o crime de abandono de incapaz exige dolo de perigo e que, nas circunstâncias concretas, o réu assumiu o risco do resultado morte ao abandonar idosa em local ermo, afastando a hipótese de culpa consciente. Os pedidos subsidiários de desclassificação, afastamento do resultado morte e reconhecimento de atenuantes foram expressamente rejeitados com base nas premissas firmadas quanto ao nexo causal, ao elemento subjetivo e à inexistência de confissão apta a ensejar atenuação. Não se exige do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara das razões de convencimento, admitindo-se, ademais, o prequestionamento implícito dos dispositivos legais pertinentes. lV. Dispositivo e teseembargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: O erro na indicação do número de inscrição do advogado na OAB, em descompasso com determinação expressa de publicação exclusiva em seu nome, impõe a republicação do acórdão para assegurar a regular intimação da parte. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. A incapacidade da vítima no crime de abandono de incapaz pode ser demonstrada por prova testemunhal quando, no caso concreto, a prova técnica se mostra inviável e o conjunto probatório é suficiente para esse fim. A ausência de causa biológica específica no laudo necroscópico não rompe o nexo causal quando o resultado morte decorre, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, da conduta de abandono imputada ao agente. Caracteriza dolo eventual no crime de abandono de incapaz a conduta de quem, ciente da situação de vulnerabilidade da vítima, assume o risco de produzir o resultado morte ao expô-la a perigo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPP, arts. 155 e 619; CP, arts. 13 e 133, §§ 2º e 3º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AGRG no aresp nº 2.009.591/CE, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, j. 12/12/2022, dje 14/12/2022; STJ, EDCL no HC nº 423.595/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, sexta turma, dje 19/10/2018; STJ, EDCL no AGRG nos EDCL no RHC nº 158.747/BA, Rel. Min. Messod azulay neto, quinta turma, j. 07/02/2023, dje 14/02/2023; STJ, AGRG nos EDCL no aresp nº 1.780.524/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 06/02/2024, dje 14/02/2024; STJ, RESP nº 81.682/PE; RESP nº 144.844/RS; RESP nº 155.321/SP; TJSP, ED 0005904-25.2020.8.26.0026, Rel. Des. Xisto albarelli Rangel neto, j. 09/12/2020; TJSP, ED 1500943-02.2020.8.26.0564, Rel. Des. Xisto albarelli Rangel neto, j. 18/10/2022. (TJSP; embargos de declaração criminal 0010075-02.2016.8.26.0079; relator (a): Luís Geraldo lanfredi; órgão julgador: 13ª câmara de direito criminal; foro de botucatu - 2ª Vara Criminal; data do julgamento: 17/03/2026; data de registro: 17/03/2026) (TJSP; EDcl 0010075-02.2016.8.26.0079; Botucatu; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luís Geraldo Lanfredi; Julg. 17/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERIGO CONCRETO E ATUAL. CONDUTA IMPRUDENTE. ATIPICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A VERSÃO ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.

O delito de abandono de incapaz exige a demonstração da intenção de desamparar a vítima, com exposição concreta e relevante à vida ou à saúde, não se presumindo a intenção a partir da mera ausência do responsável. Evidenciado que a genitora se ausentou da residência acreditando, de boa-fé, na iminente chegada de terceiro responsável para cuidar da criança, resta afastado o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. VV. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 133, §3º, II, DO Código Penal. ABANDONO DE INCAPAZ CONTRA DESCENDENTE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. Demonstrado pelo acervo probatório dos autos que a intenção da acusada de abandonar seu filho sozinho, menor absolutamente incapaz, expondo-o a perigo concreto, colocando em risco a sua saúde e integridade física, sobretudo porque foi deixado trancado em residência sem luz durante período noturno e foi encontrado com vela acesa nas mãos, necessária é sua condenação pela prática do crime de abandono de incapaz, previsto no art. 133, §3º, II, do Código Penal. (TJMG; APCR 0005781-61.2022.8.13.0400; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula; Julg. 03/03/2026; DJEMG 04/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO. ABANDONO DE INCAPAZ (ARTIGO 133, CAPUT, C/C § 3º, III, DO CP). CRIME DE PERIGO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DOLO DE ABANDONAR/EXPOR A PERIGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONTRA O PARECER.

I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela acusação contra a sentença do juízo da 2ª vara da Comarca de cassilândia que absolveu a acusada da imputação do delito de abandono de incapaz/descendente, previsto no art. 133, caput, c/c § 3º, III, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório demonstra, com segurança, a presença dos elementos do tipo do art. 133 do Código Penal, em especial (I) o dolo de abandonar/expor a perigo e (II) a caracterização do perigo concreto, a justificar a reforma da sentença absolutória. III. Razões de decidir 3. O abandono de incapaz é crime de perigo concreto, exigindo demonstração de ameaça efetiva ao bem jurídico, não bastando risco abstrato. 4. Embora o menor tenha sido encontrado sozinho em via pública e a mãe não estivesse em casa quando a polícia chegou, a prova não se mostrou segura quanto à vontade consciente de abandonar/expor a vítima a perigo, diante da versão de saída momentânea e da alegação de que a criança ficou sob cuidados do filho adolescente. 5. Mantém-se a absolvição por insuficiência de prova quanto ao elemento subjetivo necessário à tipicidade, conforme fundamentos acolhidos na sentença e precedentes citados no voto. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, contra o parecer. Teses de julgamento. "1. O crime do art. 133 do Código Penal é de perigo concreto, exigindo demonstração de efetiva ameaça ao bem jurídico. 2. Ausente prova segura do dolo de abandonar/expor a perigo, mantém-se a absolvição. " dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, art. 133, caput, c/c § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC n. 809.426/DF, sexta turma, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, j. 15/5/2023, dje 18/5/2023; TJMS, apelação criminal n. 0001008-71.2015.8.12.0003, 1ª câmara criminal, Rel. Des. Emerson cafure, j. 22/07/2025, p. 23/07/2025; TJMS, apelação criminal n. 0002518-16.2016.8.12.0026, 3ª câmara criminal, Rel. Des. Zaloar murat Martins de Souza, j. 11/12/2021, p. 15/12/2021; TJMS, apelação criminal n. 0004095-15.2014.8.12.0021, 2ª câmara criminal, Rel. Des. José ale ahmad netto, j. 19/05/2021, p. 20/05/2021. (TJMS; ACr 0001054-04.2022.8.12.0007; Cassilândia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 24/02/2026; Pág. 104)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ABANDONO DE INCAPAZ. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em ExameA apelante foi condenada por abandono de incapaz, conforme artigo 133, § 3º, inciso II, do Código Penal, à pena de 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A defesa apelou pedindo absolvição por insuficiência de provas, afastamento de circunstância agravante e fixação de regime inicial aberto. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o testemunho indireto pode ser utilizado como prova suficiente para condenação, sem ser corroborado por depoimento direto. III. Razões de Decidir3. A testemunha Sergio, Conselheiro Tutelar, não presenciou os fatos e baseou seu depoimento em relatório de acompanhamento, caracterizando testemunho indireto. 4. O testemunho indireto não foi corroborado por depoimento direto da conselheira que atendeu a ocorrência, tornando insuficiente a prova para condenação. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Absolvição da ré com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, com determinação. Tese de julgamento: 1. Testemunho indireto não pode ser utilizado isoladamente como prova para condenação. 2. Necessidade de depoimento direto para corroborar testemunho indireto. Legislação Citada:Código Penal, art. 133, § 3º, inciso II; Código Penal, art. 61, II, h; Código de Processo Penal, art. 386, VII. (TJSP; Apelação Criminal 1504802-20.2023.8.26.0047; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) (TJSP; ACr 1504802-20.2023.8.26.0047; Assis; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 24/02/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ MAJORADO PELA ASCENDÊNCIA (ART. 133, § 3º, II DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE. PENA-BASE. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO.

01. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. Ré que deixou seus três filhos menores, dois deles com necessidades especiais, sozinhos, sem alimentação e em ambiente insalubre por várias horas. 02. Ausentes os requisitos do art. 24 do Código Penal. A conduta da ré não se mostrou inevitável, tampouco razoável, tendo em vista que criou um risco superior ao que supostamente visava evitar, podendo ter buscado auxílio de outras formas. 03. Afastamento da valoração negativa da culpabilidade por se confundir com elementos próprios do tipo penal. Manutenção do desvalor das circunstâncias e consequências do crime, eis que extrapolam o tipo penal. 04. Afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP), pois a ré, mediante uma única ação (abandono do lar), praticou três crimes idênticos contra vítimas distintas. 05. Pena final reduzida, mantido o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. (TJMG; APCR 0015249-15.2024.8.13.0518; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Enéias Xavier Gomes; Julg. 10/02/2026; DJEMG 11/02/2026)

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recurso de apelação interposto pelo ministério público do estado de Alagoas contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Criminal da capital, que absolveu erlane do nascimento da imputação prevista no art. 133, §3º, II, do Código Penal, sob fundamento de ausência de justa causa. O órgão ministerial requer a reforma da sentença e a condenação da ré, alegando que restou comprovada a exposição de seus três filhos menores (de 9, 8 e 2 anos) a perigo concreto, por terem sido deixados sozinhos em casa em condições insalubres e com acesso a objetos cortantes e ao fogão. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se a conduta da acusada configura o crime de abandono de incapaz, previsto no art. 133 do Código Penal, notadamente quanto à existência de perigo concreto à vida ou à saúde das crianças. III. Razões de decidir o crime de abandono de incapaz, previsto no art. 133 do CP, é de perigo concreto, exigindo prova de que a vida ou a saúde da vítima tenham sido efetivamente colocadas em risco, não bastando a mera potencialidade abstrata de perigo. A denúncia não descreve elementos concretos que demonstrem risco real às crianças, tampouco o tempo de exposição, limitando-se a afirmar que a residência estava em ambiente insalubre. Os depoimentos das crianças revelam que o episódio foi isolado, que havia alimento preparado e que não houve qualquer situação de medo ou risco efetivo, sendo demonstrado que possuíam habilidades básicas de autocuidado ensinadas pela própria mãe. A ausência de dolo específico de abandonar e o contexto de vulnerabilidade social afastam a tipicidade penal da conduta, sob pena de indevida criminalização de situações de pobreza. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que o tipo penal do art. 133 do CP requer demonstração de perigo concreto, conforme se depreende do AGRG no HC nº 809.426/DF, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 15/05/2023, dje 18/05/2023. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP) exige demonstração de perigo concreto, não bastando o risco meramente abstrato. A ausência de prova do risco real e a inexistência de dolo específico tornam a conduta atípica. Situações de vulnerabilidade social e episódios isolados não configuram abandono de incapaz sem efetiva exposição ao perigo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 133, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC nº 809.426/DF, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 15/05/2023, dje 18/05/2023. (TJAL; APL 0720957-10.2024.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 04/02/2026; DJAL 05/02/2026)