CÓDIGO PENAL
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
O que diz o artigo 135 do Código Penal?
O art. 135 do Código Penal tipifica o crime de omissão de socorro.
Ele ocorre quando alguém deixa de prestar assistência a pessoa em perigo, quando poderia fazê-lo sem risco pessoal, ou deixa de pedir ajuda à autoridade pública.
Definição do crime
Omissão de socorro é:
- deixar de ajudar quem está em situação de perigo;
- podendo agir sem risco próprio;
- ou deixar de acionar socorro.
O bem jurídico protegido é a vida e a integridade física da pessoa em perigo.
♦ Elementos essenciais
Para configuração do crime, exige-se:
● Situação de perigo atual;
● Possibilidade de agir sem risco pessoal;
● Omissão do agente;
● Ausência de justificativa.
♦ Pena
A pena prevista é:
- detenção de 1 a 6 meses, ou multa.
♦ Forma qualificada
A pena é aumentada quando:
● Da omissão resulta lesão corporal grave;
● Ou morte.
♦ Exemplos práticos
Exemplo 1
Pessoa presencia acidente e não presta ajuda nem chama socorro.
Exemplo 2
Indivíduo ignora pessoa ferida em via pública, podendo auxiliá-la.
♦ Importante
Não há crime quando:
● Há risco pessoal para quem socorre;
● A pessoa não tem condições de ajudar;
● Já existe assistência adequada.
✔ Síntese objetiva
O art. 135 do Código Penal define o crime de omissão de socorro, caracterizado pela falta de assistência a pessoa em perigo quando possível fazê-lo sem risco, com pena de detenção ou multa.
JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 129, § 1º, INCISO III, DO CP) E OMISSÃO DE SOCORRO (ARTIGO 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
Recurso da defesa. Preliminares de nulidade por inépcia da inicial, cerceamento e redação do relatório da r. Sentença. Tese defensiva de mérito por atipicidade e insuficiência probatória. Rejeição da matéria prejudicial e não acolhimento do pleito absolutório. Demonstrado que o acusado, na condução de veículo automotor, atropelou intencionalmente o ofendido, causando-lhe debilidade permanente de membro superior direito. Fuga do local sem prestar socorro. Laudo pericial hígido a comprovar a gravidade da lesão. Versão exculpatória do réu isolada nos autos. Palavra do ofendido consentânea com os testemunhos coesos e harmônicos. Conjunto probatório robusto. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Condenação confirmada. Dosimetria penal mantida. Regime prisional inicial aberto. Inviável a substituição da carcerária de reclusão por restritiva de direitos devido a violência. Substituição da pena de detenção (omissão de socorro) por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor da vítima. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Criminal 1501144-81.2024.8.26.0619; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/02/2026; Data de Registro: 02/02/2026) (TJSP; ACr 1501144-81.2024.8.26.0619; Taquaritinga; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Waldir Calciolari; Julg. 02/02/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, §3º, CP). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). OMISSÃO DE SOCORRO COM RESULTADO MORTE (ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. OMISSÃO DE SOCORRO. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL OU DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUNÇÃO ENTRE O PORTE E A LESÃO CORPORAL. AUTONOMIA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CP. ART. 155, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA IDADE DA VÍTIMA. AGRAVANTE AFASTADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO INDEFERIDA NESTE MOMENTO. PARCIAL PROVIMENTO PARA AJUSTE NA DOSIMETRIA.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por heleno José do monte Júnior, amaro camilo Gomes, Mário célio Gomes e alef Eduardo dos Santos Gomes contra sentença que condenou o primeiro pelos crimes de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), e os demais pelo crime de omissão de socorro com resultado morte (art. 135, parágrafo único, CP). Em suma, postula-se I) o reconhecimento da legítima defesa em favor de heleno José do monte Júnior, II) a não configuração do tipo penal ou a inexigibilidade de conduta diversa de amaro camilo Gomes, Mário célio Gomes e alef Eduardo dos Santos Gomes, III) a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e IV) a revisão das sanções penais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) reconhecer se houve legítima defesa por parte de heleno José do monte Júnior; (II) determinar se a conduta dos demais réus poderia ser justificada pela inexigibilidade de conduta diversa ou não configurar o tipo penal de omissão de socorro; e (III) avaliar a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e lesão corporal seguida de morte, (IV) além de revisar a dosimetria das penas. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação de agressão injusta, atual ou iminente, somada à desnecessidade de comparecimento ao local do crime portando arma de fogo e à premeditação diante do conflito preexistente, afasta a configuração da legítima defesa (art. 25 do CP) e evidencia a inexistência de animus defendendi. 4. A decisão de abandonar completamente o local, sem prestar assistência direta ou buscar auxílio imediato, apesar da disponibilidade de meios viáveis como motocicletas ou condução corporal, configura uma conduta deliberadamente omissiva e contrária ao dever de assistência imposto pelo art. 135 do Código Penal, que dispensa habilidades técnicas e exige apenas providências mínimas para proteger a vida e a saúde da vítima. 5. A gravidade da situação de perigo, muitas vezes, exige socorro imediato, e a ausência de providências imediatas, somada ao abandono da vítima para buscar ajuda em município distante, caracteriza um comportamento contrário ao dever imposto pelo art. 135 do Código Penal, sendo determinante para o agravamento do quadro e o desfecho fatal, sem que o retorno tardio com autoridades e equipe médica descaracterize essa omissão. 6. Conforme a doutrina e a jurisprudência, a aplicação do princípio da consunção exige uma relação de dependência direta entre os crimes, o que não se verifica quando o porte ilegal de arma de fogo, praticado de forma autônoma e premeditada com o objetivo de intimidar a vítima, preserva sua autonomia jurídica e não se configura como meio exclusivo ou necessário para a consumação da lesão corporal seguida de morte. 7. Em se tratando de dosimetria da pena, é legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o réu, na condição de guarda municipal e detentor de um dever reforçado de zelar pela legalidade e pela incolumidade pública, age de forma contrária a tais responsabilidades, demonstrando elevado grau de reprovação de sua conduta, conforme reconhecido pela jurisprudência que censura comportamentos incompatíveis com os valores éticos esperados de quem exerce função pública. 8. A negativação do vetor das circunstâncias do crime é apropriada quando demonstrado que o réu, em um contexto excepcionalmente gravoso, deslocou-se entre cidades, utilizando motocicleta na zona rural, portando arma de fogo e acompanhado de outros indivíduos, com o propósito premeditado de intimidar a vítima, configurando um cenário que agrava significativamente a prática delitiva e fundamenta a manutenção do vetor como desfavorável. 9. A morte decorrente da conduta do acusado, sendo um desdobramento excepcional e não inerente ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), intensifica a gravidade do fato e os efeitos danosos para a vítima e a sociedade, superando o risco abstrato do tipo penal e justificando a valoração negativa das consequências do crime. 10. A aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, relativa à prática de crime contra pessoa idosa, é inviável na ausência de prova idônea e dotada de fé pública que comprove, de forma inequívoca, a idade da vítima à época dos fatos, conforme a exigência do art. 155, parágrafo único, do código de processo penal, ainda que algumas testemunhas tenham tentado estimar a idade da vítima. 11. É devido o afastamento da valoração da morte no vetor das consequências do crime no delito de omissão de socorro com resultado morte (art. 135, parágrafo único, do Código Penal), uma vez que tal circunstância já está integralmente contemplada pela causa de aumento prevista no dispositivo, que triplica a pena em razão do resultado morte, evitando-se o bis in idem. 12. Apesar da compreensão pessoal de que, no crime de omissão de socorro com resultado morte (art. 135, parágrafo único, do Código Penal), a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra cabível por insuficiência à prevenção e reprovação do crime (art. 59, caput, e art. 44, III, do CP), a manutenção dessa substituição se torna necessária, ainda que o delito tenha resultado na morte da vítima, para evitar reformatio in pejus, uma vez que qualquer agravamento das condições impostas seria ilegal. 13. Em conformidade com o art. 44, §1º, do Código Penal, nas condenações de até um ano, a substituição da pena privativa de liberdade deve ser limitada a uma única pena restritiva de direitos ou multa, e não a duas penas restritivas de direitos. 14. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos no crime de omissão de socorro com resultado morte (art. 135, parágrafo único, do Código Penal), impõe-se a limitação a apenas uma pena restritiva de direitos, cuja modalidade deverá ser definida pelo juízo da execução penal, em conformidade com o art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei de execução penal, assegurando-se que a sanção seja proporcional, legal e adequada às condições pessoais de cada condenado. 15. A isenção das custas processuais não pode ser concedida na fase de conhecimento, pois são impostas pelo art. 804 do código de processo penal, cabendo ao juízo de execução avaliar a capacidade financeira do réu, sendo inadequada a dispensa antecipada com base na alegação de hipossuficiência. lV. Dispositivo 16. Recurso parcialmente provido para adequação das penas. (TJPE; ACr 0000868-46.2022.8.17.3400; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 30/04/2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, acusado de homicídio qualificado (feminicídio) e omissão de socorro com resultado morte, nos termos do art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I e V, e art. 135, parágrafo único, ambos do Código Penal. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando-se na ausência de juntada aos autos de cópia do Decreto de prisão preventiva, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia, e na ausência de prova pré-constituída que demonstrasse o alegado constrangimento ilegal. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos sustentados na impetração, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pelo agravante. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, regimental. lV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, que não se conhece. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I e V; CP, art. 135, parágrafo único. Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC n. 818.336/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AGRG no HC n. 948.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025. (STJ; RCD-HC 1.056.056; Proc. 2025/0468975-3; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 10/03/2026)
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E OMISSÃO DE SOCORRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, ABSOLVENDO O RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que julgou procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o réu por lesões corporais qualificadas e omissão de socorro, com pena de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão e 01 mês e 18 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. A denúncia se baseou em agressões físicas à companheira e na falta de assistência após o ocorrido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manter a condenação do réu pela prática de lesões corporais e omissão de socorro em contexto de violência doméstica. III. Razões de decidir3. A versão da vítima apresentou contradições e incertezas, o que compromete a credibilidade de seu depoimento. 4. Não foi realizado exame de corpo de delito, que contribuiria sobremaneira para esclarecer se as lesões são compatíveis com a alegação de soco, que é controvertida. 5. A dinâmica dos fatos sugere a possibilidade de um acidente, em vez de agressão intencional, pois a vítima apresentou corte na cabeça, resultado pouco compatível com um soco. 6. A omissão de socorro não foi comprovada, pois a vítima pode ter recusado a assistência do réu, conforme depoimento testemunhal. 7. Ademais, a ficha de atendimento médico classificou o risco da vítima como de pouca urgência, afastando a gravidade da situação, o que indica a atipicidade do fato (artigo 135, do Código Penal). lV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida, absolvendo o réu. Tese de julgamento: A pouca certeza nas declarações da vítima acerca da dinâmica do evento, a ausência de testemunhas e a falta de laudo pericial tornam conjunto probatório escasso para a manutenção de condenação por lesões corporais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, e 135; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; TJPR, ApCrim nº 0010516-04.2019, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 09.04.2021; TJPR, Apelação Crime 0002149-27.2021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 07.09.2024. (TJPR; ACr 0001119-28.2023.8.16.0047; Assaí; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst.Jaqueline Allievi; Julg. 22/02/2025; DJPR 24/02/2025)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame: Apelações interpostas por Jaqueline Cristiane Pandolpho Zanotti e José Ronaldo Peracine contra sentença que os condenou como incursos nos arts. 303, §1º, e 305, todos da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal e art. 305 da Lei nº 9.503/97 e 135 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, respectivamente. A defesa de Jaqueline, preliminarmente, alega a nulidade do processo, apontando a ausência de intimação regular do corréu José. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência probatória. Por fim, pugna pela concessão da justiça gratuita. A defesa de José requer a absolvição por insuficiência probatória, ou por atipicidade, quanto ao delito do art. 305 do CTB. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da consunção entre os delitos ou do concurso formal. Por fim, pleiteia a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em Discussão: Verificar se a intimação via WhatsApp de José Ronaldo pode considerada válida, a materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas, os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos e a adequação da dosimetria. III. Razões de Decidir 3. A intimação via WhatsApp de José Ronaldo é válida, atendendo aos requisitos de autenticidade. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, não havendo nulidade ou insuficiência probatória. Os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos, tutelando bens jurídicos distintos, afastando a consunção. Alteração da pena acessória aplicada à Jaqueline, para atender aos mesmos critérios aplicados à pena privativa de liberdade. lV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para alterar a pena acessória de Jaqueline para 2 meses e 20 dias de suspensão da habilitação. Tese de julgamento: 1. A intimação via WhatsApp é válida quando atendidos os requisitos de autenticidade. 2. Os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos. 3. Pena acessória que deve atender aos mesmo critérios de fixação da pena principal. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 303, 305. Código Penal, arts. 69, 135. Jurisprudência Citada: STJ, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/03/2021. STJ, AGRG no HC nº 271.383/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, DJe 25/02/2014. TJSP, Apelação Criminal 1500521-21.2023.8.26.0338, Rel. Freddy Lourenço Ruiz Costa, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 20/08/2025. STJ, AGRG no AG. Em RESP nº 1.506.466. RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2019. STF, HC 246635 AGR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 28/10/2024, publicação: 30/10/2024. (TJSP; Apelação Criminal 1501747-77.2022.8.26.0344; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) (TJSP; ACr 1501747-77.2022.8.26.0344; Marília; Terceira Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Márcia Monassi; Julg. 29/09/2025)
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