Conversão da Multa e revogação
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será
executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de
valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Pleito de extinção da Pena de multa, fundado em preceito que condiciona a
cobrança a valor mínimo previsto na Lei Estadual nº 14.272/10.
Inadmissibilidade.
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da
quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de
10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser
inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do
fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos
índices de correção monetária.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÕES CRIMINAIS.
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de
permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de
albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao
condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (artigo 24-A, da Lei nº
11.340/2006). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição. Não
acolhimento.
Interdição temporária de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem
como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder
público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir
veículo.
IV – proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame
públicos.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO.
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior,
proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima,
a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social,
de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem
superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o
crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,
qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente.
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO CP, ART. 155, CAPUT). MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 59).
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de
prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos
referidos no artigo anterior.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO
CONTESTADAS. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE.
DETRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.