O art. 1.689 do Código Civil, que define o alcance do poder familiar no que se refere à administração dos bens dos filhos menores, é apresentado em texto comentado por Alberto Bezerra, oferecendo uma leitura prática sobre os atos que os pais podem praticar sem necessidade de autorização judicial.
Na análise, o autor esclarece como o dispositivo delimita a gestão ordinária do patrimônio do menor, preservando o interesse da criança e garantindo que atos de maior relevância sejam submetidos a controle jurisdicional.
Principais pontos abordados:
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Conteúdo do poder familiar quanto à administração dos bens dos filhos.
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Atos que os pais podem praticar livremente na gestão ordinária.
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Relação entre poder familiar e dever de proteção patrimonial.
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Situações em que outros dispositivos exigem autorização judicial.
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Aplicação prática em negócios jurídicos envolvendo menores e em procedimentos de alvará.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

ARTIGO 1689 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO
O que diz o artigo 1.689 do Código Civil?
O art. 1.689 do Código Civil trata dos poderes dos pais enquanto exerciam o poder familiar, estabelecendo que eles são usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, salvo exceções previstas em lei.
A norma delimita quem pode gerir e aproveitar economicamente esses bens, sempre em benefício do menor.
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
♦ Significado do artigo
● Usufruto legal: os pais podem usar os bens do filho e colher seus frutos (aluguéis, rendimentos, juros).
● Administração exclusiva: cabe aos pais gerir os bens do menor, celebrando contratos e tomando decisões patrimoniais dentro dos limites da lei.
● Regra condicionada ao poder familiar: o direito cessa quando há perda, suspensão ou ausência do poder familiar.
♦ Exceções importantes (art. 1.693)
A regra do art. 1.689 sofre limitações quando:
● o bem foi deixado ou doado ao filho com cláusula proibindo usufruto pelos pais;
● os pais estão excluídos da sucessão;
● os bens foram adquiridos pelo filho maior de 16 anos com recursos próprios.
♦ Em resumo
O art. 1.689 define que os pais, enquanto titulares do poder familiar, usufruem e administram os bens dos filhos menores, devendo agir com zelo e em benefício deles.
O que os pais podem administrar dos bens dos filhos menores?
Os pais podem administrar todos os bens pertencentes aos filhos menores, desde que estejam no pleno exercício do poder familiar. Isso inclui a gestão, o uso e o recebimento dos frutos desses bens, conforme assegura o art. 1.689 do Código Civil.
♦ O que os pais podem administrar?
● Imóveis e móveis pertencentes ao menor — como casas, terrenos, veículos, equipamentos e bens herdados.
● Rendas e frutos dos bens — aluguéis, juros, dividendos, rendimentos financeiros, lucros de atividades vinculadas ao patrimônio do menor.
● Valores recebidos por indenização, doação ou herança — desde que não exista restrição expressa do doador ou determinação judicial excepcional.
● Atos de administração ordinária — conservação, manutenção, assinatura de contratos relacionados à gestão do bem, pagamento de tributos e despesas essenciais.
Essa administração deve sempre observar o interesse do menor, que é a finalidade do poder familiar.
♦ O que limita a atuação dos pais?
Embora a administração seja ampla, há limites importantes:
● Alienar, hipotecar ou gravar bens imóveis requer autorização judicial (art. 1.691).
● Bens doados ou herdados com cláusula de exclusão dos pais ficam fora do alcance deles (art. 1.693).
● O poder familiar não autoriza atos que coloquem o patrimônio do menor em risco.
♦ Reforço jurisprudencial
A jurisprudência confirma que a administração dos bens do menor pertence aos pais e que qualquer restrição judicial é excepcional. Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforçou que o levantamento e a gestão de valores indenizatórios pertencentes à criança devem ser feitos pelos genitores, salvo demonstração concreta de risco:
“No exercício do poder familiar, presume-se que os pais administrarão os bens dos filhos menores visando ao seu melhor interesse, sendo o levantamento de valores provenientes de indenização um direito decorrente dessa prerrogativa. A restrição a esse direito, com a determinação de depósito do montante em conta judicial e a exigência de autorização para movimentação, constitui medida excepcional que demanda a comprovação de justo motivo.”
(TJMG; AI 3887627-81.2024.8.13.0000; Relª Juíza Conv. Maria Dolores Gióvine Cordovil; Julg. 30/09/2025; DJEMG 02/10/2025)
O acórdão reconheceu que impedir os pais de movimentar valores essenciais ao sustento e desenvolvimento da menor — sem justificativa concreta — viola a presunção legal do art. 1.689.
♦ Em síntese
Os pais administram amplamente os bens dos filhos menores, podendo usar, gerir e receber seus frutos, sempre dentro dos limites legais e tendo como objetivo principal o melhor interesse da criança. Qualquer restrição judicial só pode ocorrer quando houver justo motivo, jamais por mera suposição de má gestão.
Quando os pais precisam de autorização judicial para vender bens do filho?
Os pais só podem vender, alienar ou gravar de ônus real os imóveis pertencentes ao filho menor com prévia autorização judicial, e apenas quando houver necessidade ou evidente interesse da prole. Sem essa autorização, o ato é nulo e pode ser anulado pelos próprios filhos, herdeiros ou representante legal.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
♦ Situações em que a autorização judicial é obrigatória
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Venda de imóveis do menor
Casas, apartamentos, terrenos, lotes, sítios ou qualquer bem imóvel pertencente ao filho. -
Constituição de ônus real sobre imóveis do menor
● hipoteca;
● servidão;
● usufruto a terceiros;
● penhor rural ou industrial, quando aplicável. -
Contratação de obrigações que não façam parte da simples administração
Ex.: assunção de dívidas, contratos que impliquem risco financeiro, compromissos com impacto patrimonial relevante. -
Renegociação, transação ou disposição que reduza o patrimônio do menor
Sempre exige autorização e demonstração de vantagem concreta.
♦ O que se enquadra como simples administração?
● Recebimento de frutos;
● manutenção do imóvel;
● pagamento de tributos e despesas ordinárias;
● contratos que não afetem o valor ou a integridade do bem.
Esses atos não exigem autorização judicial.
♦ Consequências da ausência de autorização
Sem autorização prévia:
● o ato é nulo em relação ao menor;
● pode ser anulado pelos filhos, herdeiros ou representante legal;
● pode gerar responsabilidade civil dos pais.
Qual a diferença entre usufruto e administração dos bens do menor?
A diferença entre usufruto e administração dos bens do menor está no tipo de poder exercido pelos pais enquanto detentores do poder familiar.
O art. 1.689 do Código Civil confere ambos os direitos, mas cada um tem finalidade distinta.
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
♦ O que é usufruto dos bens do menor?
O usufruto é o direito de usar e colher os frutos dos bens do filho menor. Isso significa que os pais podem:
● utilizar o bem (imóvel, veículo, valores);
● receber seus rendimentos (aluguéis, juros, dividendos);
● destinar os frutos ao sustento, educação e manutenção do próprio menor.
→ O usufruto permite aproveitamento econômico dos bens.
Mas o usufruto não autoriza vender ou gravar de ônus real imóveis do menor — nesses casos, é necessária autorização judicial (art. 1.691).
♦ O que é administração dos bens do menor?
A administração é a gestão patrimonial, envolvendo:
● manutenção;
● conservação;
● assinatura de contratos de locação;
● pagamento de tributos;
● contratação de reparos;
● manejo de contas bancárias e investimentos;
● representação do menor em atos patrimoniais ordinários.
→ A administração é voltada à gestão diária e proteção do patrimônio, dentro dos limites da simples administração.
Qualquer ato que ultrapasse essa esfera — como vender imóvel, onerar bem ou assumir obrigações relevantes — exige autorização judicial prévia, sob pena de nulidade (art. 1.691).
♦ Diferença essencial entre os institutos
| Aspecto | Usufruto | Administração |
|---|---|---|
| Finalidade | Aproveitar os frutos e usar o bem | Gerir, conservar e representar |
| Natureza | Direito econômico | Função de gestão |
| Limites | Não permite alienar bens | Não permite atos que excedam a simples administração |
| Base legal | Art. 1.689, I | Art. 1.689, II |
Os pais podem usar a renda dos bens do filho para despesas da casa?
Sim. Os pais podem usar a renda proveniente dos bens do filho menor para custear despesas da casa e do próprio menor, desde que estejam no exercício do poder familiar e que o uso dos frutos seja feito em benefício direto da criança.
Isso decorre do usufruto legal previsto no art. 1.689 do Código Civil, que autoriza os pais a utilizar os frutos dos bens do filho.
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
♦ Quando os pais podem usar a renda do menor?
Os pais podem usar os frutos dos bens do filho quando:
● as despesas são destinadas à manutenção do menor;
● o valor contribui para educação, moradia, saúde, lazer ou desenvolvimento da criança;
● o gasto se refere às necessidades essenciais da família, desde que beneficiem o menor.
Exemplo: usar o aluguel de imóvel pertencente ao filho para pagar escola, plano de saúde, alimentação, transporte ou parcela da moradia utilizada pela criança.
Esse uso é legítimo, porque o usufruto legal existe justamente para permitir que os pais sustentem e promovam o bem-estar dos filhos menores.
♦ Quando o uso é proibido?
O uso dos rendimentos é irregular quando:
● beneficia exclusivamente os pais;
● causa diminuição injustificada do patrimônio do menor;
● ocorre para custear gastos supérfluos dos genitores;
● representa desvio de finalidade ou risco patrimonial.
Nessas hipóteses, pode haver responsabilização civil e necessidade de prestação de contas.
Como provar má administração dos bens do menor?
A má administração dos bens do menor é provada por meio de documentos, registros financeiros, perícias, testemunhas e evidências materiais que demonstrem que os pais, mesmo no exercício do poder familiar, agiram com negligência, imprudência, abuso ou desvio de finalidade na gestão do patrimônio da criança.
A prova deve mostrar que houve risco ou prejuízo concreto ao menor.
♦ Provas que demonstram má administração
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Extratos bancários e movimentações incompatíveis
● Saques injustificados;
● Transferências para contas particulares dos pais;
● Uso dos valores para despesas que não beneficiam o menor. -
Desvios nos frutos dos bens
● Aluguéis recebidos e não aplicados em favor da criança;
● Rendimentos não contabilizados;
● Falta de repasse de dividendos, juros ou lucros. -
Documentos que evidenciem descuido com o patrimônio
● Imóvel deteriorado por falta de manutenção;
● Veículo do menor em mau estado por uso inadequado;
● Não pagamento de tributos e taxas, gerando multas. -
Laudo técnico ou perícia
● Demonstra danos estruturais, má conservação ou uso inadequado do patrimônio do menor. -
Discrepância entre rendimentos e gastos
● Prova de que os frutos do bem são elevados, mas nenhuma despesa essencial da criança foi paga com esses recursos. -
Testemunhas
● Vizinhos, familiares ou prestadores de serviço que constataram abandono, depredação ou uso indevido. -
Mensagens, e-mails e registros internos
● Comprovam intenção de desvio, conflitos de interesse ou má-fé na administração.
♦ Exemplos práticos de má administração
● Receber aluguel de imóvel do menor e gastar integralmente em despesas pessoais dos pais.
● Deixar imóvel se deteriorar, causando perda de valor.
● Utilizar rendimentos do menor para cobrir dívidas próprias.
● Vender bem móvel de valor sem autorização judicial.
● Reter valores indenizatórios sem comprovar uso em favor da criança.
É possível exigir prestação de contas dos pais sobre os bens?
Sim. É plenamente possível exigir prestação de contas dos pais sobre a administração dos bens do filho menor. Embora o art. 1.689 do Código Civil lhes conceda usufruto e administração, o exercício do poder familiar deve sempre observar o melhor interesse da criança.
Assim, quando houver dúvida, conflito ou indício de má administração, qualquer interessado pode pedir ao juiz que determine a prestação de contas.
♦ Quando a prestação de contas pode ser exigida?
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Suspeita de desvio de valores
Aluguéis ou rendimentos que não aparecem aplicados em favor do menor. -
Má administração do patrimônio
Imóvel deteriorado, tributos atrasados, multas, bens sem manutenção. -
Movimentação financeira incompatível
Saques ou transferências sem justificativa para gastos pessoais dos pais. -
Conflito entre genitores ou familiares
Quando há litígio envolvendo tutela, guarda ou administração de bens. -
Recebimento de indenização, doação ou herança
Valores expressivos devem ser administrados em benefício direto da criança.
♦ Meios de controle judicial
A prestação de contas pode ser solicitada:
● no próprio inventário, quando o menor for herdeiro;
● em ação autônoma;
● no âmbito de ações de guarda e tutela;
● por qualquer parente ou representante legal que demonstre interesse.
Após instaurada, os pais devem apresentar:
● extratos bancários;
● recibos;
● notas fiscais;
● contratos;
● relatórios de uso dos frutos;
● comprovantes de despesas em favor da criança.
Os pais podem hipotecar ou dar em garantia bens do filho?
Não. Os pais não podem hipotecar, empenhar ou dar em garantia qualquer bem pertencente ao filho menor sem prévia autorização judicial.
Esses atos ultrapassam os limites da simples administração e, portanto, só são válidos quando houver necessidade ou evidente interesse da prole, conforme determina o art. 1.691 do Código Civil.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
♦ Em quais situações é proibido dar bens do menor em garantia?
● Hipoteca de imóvel do filho menor.
● Penhor ou garantia real envolvendo bens móveis de valor.
● Cessão fiduciária ou gravame que reduza o patrimônio do menor.
● Qualquer obrigação que comprometa o bem além da administração ordinária.
Esses atos são nulos se praticados sem autorização judicial.
♦ Quando o juiz pode autorizar?
A autorização judicial só é concedida quando há:
● necessidade comprovada (ex.: tratamento médico caro, mudança essencial da família); ou
● evidente interesse da prole (ex.: operação que aumente o patrimônio do menor).
O juiz exige prova concreta de que a operação é benéfica ao menor.
Os pais respondem por danos causados aos bens do filho?
Sim. Os pais respondem por danos causados aos bens do filho menor quando, no exercício do poder familiar, administram mal o patrimônio, agem com negligência, imprudência, abuso ou desviam a finalidade dos bens.
Embora o art. 1.689 lhes atribua usufruto e administração, essa atuação deve sempre proteger o melhor interesse da criança, e qualquer prejuízo injustificado gera responsabilidade.
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
♦ Em quais situações os pais respondem por danos?
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Deterioração do patrimônio por descuido
● imóvel sem manutenção, gerando perda de valor;
● veículo em mau estado por uso inadequado. -
Desvio de rendimentos
● uso de aluguéis ou rendas do menor para fins exclusivamente pessoais. -
Atos que ultrapassam a simples administração sem autorização judicial
● hipoteca, alienação ou gravame de imóvel sem autorização (art. 1.691).
→ Nesse caso, além de nulo, o ato pode gerar responsabilidade. -
Decisões que causam prejuízo direto ao menor
● deixar de pagar tributos, gerando multas ou dívidas;
● permitir depredação ou abandono do bem.
♦ Como essa responsabilidade é apurada?
A apuração ocorre por meio de:
● ação de exigir contas;
● ação judicial específica;
● verificação, pelo juiz, de má administração, desvio ou negligência;
● perícias, vistorias, extratos e documentos.
Se comprovado o dano, os pais devem ressarcir integralmente o patrimônio do menor.
Quando o Ministério Público intervém na administração dos bens?
O Ministério Público intervém na administração dos bens do menor sempre que houver risco ao patrimônio da criança, suspeita de má gestão pelos pais ou quando o caso envolver ato que exija autorização judicial.
A atuação do MP decorre da função institucional de defesa dos incapazes, especialmente quando há indícios de prejuízo, conflito de interesses ou necessidade de controle sobre atos patrimoniais relevantes.
♦ Situações em que o Ministério Público deve intervir
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Pedido de autorização judicial para venda de imóvel do menor
● A alienação exige análise do juiz;
● O MP se manifesta para verificar se o negócio atende ao interesse da criança. -
Indícios de má administração pelos pais
Exemplos:
● desvio de rendimentos;
● falta de manutenção que gera perda patrimonial;
● movimentação financeira incompatível;
● uso dos valores do menor para fins pessoais. -
Conflito de interesses
● Quando o negócio envolve pais e filhos em lados opostos;
● Quando a operação beneficia os pais em detrimento do menor. -
Movimentação de valores indenizatórios, doações ou heranças
● Em acordos judiciais;
● Em autorizações para saque de valores;
● Na fiscalização de uso de verbas destinadas ao menor. -
Ação de prestação de contas
● O MP acompanha quando há suspeita de ocultação, desvio ou prejuízo.
♦ Por que o MP intervém?
A intervenção ocorre para:
● proteger o patrimônio do menor;
● fiscalizar a regularidade dos atos dos pais;
● garantir que qualquer operação patrimonial atenda ao melhor interesse da criança;
● evitar dilapidação ou desvio de bens.
O pai separado pode administrar bens do filho?
Sim. O pai separado pode administrar os bens do filho menor, desde que continue no exercício do poder familiar.
A separação, o divórcio ou o fim da convivência não retiram automaticamente o direito-dever de administrar o patrimônio do menor. O que define a administração não é o estado civil dos pais, mas a titularidade do poder familiar, prevista no art. 1.689 do Código Civil.
♦ Quando o pai separado pode administrar os bens?
● Quando mantém o poder familiar íntegro.
● Quando possui guarda unilateral ou guarda compartilhada.
● Quando o filho reside com a mãe, mas o pai continua com os direitos típicos do poder familiar.
→ A administração apenas deve respeitar o interesse do menor.
♦ Quando o pai não pode administrar?
A administração é limitada se houver:
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Suspensão ou perda do poder familiar
Ex.: abandono, maus-tratos, decisão judicial fundamentada. -
Conflito de interesses
O juiz poderá substituir o pai por curador especial ou exigir prestação de contas. -
Ato que ultrapasse a simples administração
→ venda de imóvel, hipoteca ou gravame: só com autorização judicial (art. 1.691).
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos […] salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1689 DO CC
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ALIMENTOS.
Inversão da guarda da menor no curso do processo. Desobrigação do pagamento dos alimentos durante seu exercício. Inteligência do art. 1.689 do Código Civil. Nulidade da execução. Extinção do processo diante da inexigibilidade da obrigação no período. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004158-21.2021.8.26.0269; Ac. 16161812; Itapetininga; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1560)
Inventário e partilha. Sentença que adjudicou aos herdeiros os respectivos quinhões. Irresignação do Ministério Público quanto ao levantamento de valores pertencentes aos herdeiros menores. Exercício do poder familiar que não garante a livre disposição de bens do herdeiro menor. Inteligência do artigo 1.689, do Código Civil. Levantamento indeferido. Preservação do Interesse de menor. Sentença reformada em parte. Recurso a que se dá provimento para que o valor pertencente aos menores permaneça depositado em Juízo, com levantamentos mediante autorização judicial, comprovada a necessidade. (TJSP; AC 1000581-09.2021.8.26.0601; Ac. 16161181; Socorro; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1657)
LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumprimento de sentença. Ação indenizatória. Depósito judicial. Beneficiárias menores. Levantamento do numerário pela genitora. Possibilidade. Ausência de demonstração de prejuízo às menores oriundo do levantamento do numerário por sua genitora, inexistindo indícios de conflito de interesses, má administração ou divergência familiar. Afirmação da genitora, que goza de presunção de boa-fé, de que o numerário será destinado à educação, saúde, alimentação e vestuário das menores. Pais que são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2205957-95.2022.8.26.0000; Ac. 16151840; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2921)
APELAÇÕES.
Divórcio litigioso, partilha de bens, guarda unilateral e alimentos. Sentença de parcial procedência para decretar o divórcio do casal, determinar a partilha dos bens descritos na inicial em igual proporção e conceder a guarda unilateral do filho incapaz ao genitor L.g.r., bem como o direito de visitas de e.a.s.r., a qual fica responsável por pagar alimentos. Pleito de exoneração de alimentos formulado por e.a.s.r. Por estar desempregada e sem perspectiva de recolocação no mercado. Filho incapaz, portador de esclerose acentuada (Cid m41), com necessidades especiais de locomoção e que necessita de acompanhamento médico, uso de fármacos, realização de exames, bem como adaptação no imóvel e no veículo para utilização de aparelhos hospitalares. Aposentadoria por invalidez do filho m.s.r. Que não dispensa a prestação de alimentos pela genitora, os quais são devidos na proporção de 1/3 de seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, em 1/3 do salário-mínimo. Montante compatível com o binômio necessidade-possibilidade. Precedentes desta c. Câmara. Direito de usufruto (SIC) do incapaz m.s.r. Sobre o imóvel não configurado. Bem de propriedade dos pais decorrente de partilha. Inaplicáveis ao caso as hipóteses legais de habitação e uso dos artigos 1.414 e 1.689, I, do Código Civil. Obrigação alimentar que deve suprir as necessidades de moradia, cabendo ao guardião pleitear a majoração em procedimento próprio. Recursos interpostos por L.g.r. E e.a.s.r. Desprovidos. (TJSP; AC 1004932-19.2018.8.26.0637; Ac. 16143118; Tupã; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1564)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Indenização securitária devida à beneficiário menor e à sua genitora, em razão do falecimento do pai e companheiro causado por acidente de trânsito. Extinção da fase executiva, na qual indeferido o pedido de levantamento integral dos valores reconhecidos no processo de conhecimento. Jurisprudência do STJ no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização, sob pena de ofensa ao disposto no art. 1.689, I e II, do Código Civil/2002. Poder familiar que inclui, dentre outras obrigações, o dever de criação e educação dos menores conforme preceitua o artigo 1.634, I, do Código Civil, além das disposições do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Inexistência de conflito de interesses entre o infante e sua genitora, nem discussão acerca da correção do exercício do poder familiar. Mudança de entendimento deste relator quanto ao tema. Reconhecimento, também, do direito da companheira, pessoa maior e capaz, de receber imediatamente a quota-parte da indenização que lhe foi atribuída por sentença. Honorários contratuais que, incidentes sobre os valores a serem levantados, podem ser retidos por ordem do juiz mediante apresentação do contrato celebrado entre a parte e o seu patrono, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8906/94. Reforma da sentença. (TJRJ; APL 0014381-18.2018.8.19.0021; Duque de Caxias; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 13/10/2022; Pág. 150)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DEPOSITO. AUTOR MENOR.
De conformidade com o art. 1.689, inciso II, do Código Civil, o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Não havendo indícios de má gestão de patrimônio pelos genitores ou gestores, não há justificativa para indeferimento do pedido de levantamento de depósito relativo ao pagamento de condenação. (TJMG; AI 1440415-37.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA INCAPAZ. LEVANTAMENTO PELA GENITORA E REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Os benefícios assistenciais e previdenciários têm natureza alimentar e destinam-se a prover a manutenção e subsistência dos segurados e de seus dependentes nas contingências legalmente definidas. Assim, a manutenção em depósito das parcelas do benefício deve ser excepcional, sob pena de se frustrar a finalidade da prestação previdenciária. 2. No caso dos autos, o levantamento dos valores atrasados do benefício assistencial pela genitora, na titularidade do poder familiar, encontra amparo no disposto no Arts. 110 da Lei nº 8.123 e 1.689, inciso II do Código Civil. Ademais, não há nos autos elementos indicativos de conflito de interesses entre a agravante e sua genitora, pelo o que é de presumir que o montante reverterá em prol da agravante. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5010130-70.2022.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 17/08/2022; DEJF 22/08/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA MENOR INCAPAZ REPRESENTADA POR SEU GENITOR. RECURSO PROVIDO.
1. A agravante foi representada, na demanda originária, por seu genitor, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil. 2. Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. 3. Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por seu genitor, sobre o qual não recai qualquer suspeita. ao menos do quanto se tem dos autos. de possível malversação de referida verba. 4. O benefício concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se poupança fosse. 5. Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor do representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício de pensão por morte. 6. Agravo de instrumento interposto pela autora provido. (TRF 3ª R.; AI 5021825-55.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 11/07/2022; DEJF 14/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. POSSIBILIDADE.
Na fase de cumprimento da sentença, expedidos e liberados os ofícios requisitórios para pagamento dos atrasados, o Juízo de origem deferiu o levantamento do valor correspondente a apenas seis salários-mínimos, afirmando não haver demonstração acerca da efetiva necessidade do levantamento integral dos valores depositados em prol da incapaz. Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do 1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil. Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão, não havendo que se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação eficiente. - Dessa forma, não há impedimento ao levantamento da quantia requerida pela genitora do agravante- Precedentes. (TRF 3ª R.; AI 5024195-07.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 07/06/2022; DEJF 15/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. 2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. 3. No caso, o autor Kayk Sousa Novaes, se encontra devidamente representado por sua genitora, Sra. Jaqueline Helena de Sousa, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial. 4. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes. 5. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. 6. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5032101-87.2022.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 25/05/2022; DEJF 31/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHOS INCAPAZES. POSSIBILIDADE.
Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. - Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. - No caso, os coautores se encontram devidamente representados por sua genitora, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial. - Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas do suplicante. - Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5180689-70.2021.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 05/05/2022; DEJF 10/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO REPRESENTANTE LEGAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
I. O acórdão embargado consignou expressamente que, na hipótese em tela, a autora é representada legalmente por sua genitora, responsável, portanto, por administrar e usufruir de seus bens, nos termos do disposto no artigo 1.689 do Código Civil, ou seja, não tem a representante legal o poder de dispor de tais bens como se seus fossem. II. Assim, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser incorporado ao patrimônio da demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento mensal do benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às despesas ordinárias da menor. Trata-se de R$ 45.738,68, pertencentes à demandante e, não tendo ela ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato. III. Destarte, os valores devidos à agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual somente poderá ser movimentada quando aquela atingir a maioridade, exceto se houver autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será justificado o destino do numerário. lV. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, sendo que o inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. V. Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5003555-80.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento; Julg. 09/03/2022; DEJF 11/03/2022)
DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR IMPÚBERE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. ADMINISTRAÇÃO PELOS PAIS. PODER FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. RECURSO PROVIDO.
I. O poder familiar confere aos pais a administração dos bens dos filhos menores, a teor do que prescrevem os artigos 1.630 e 1.689 do Código Civil. II. Salvo quando se divisa algum conflito de interesses ou fato indicativo de que a administração pelos pais será ruinosa para o filho, a negativa de levantamento de indenização judicial desrespeita predicado do poder familiar. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07008.31-69.2021.8.07.9000; Ac. 140.8534; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 11/05/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSALVA NA SENTENÇA QUANTO AO DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA DOS VALORES DESTINADOS AOS MENORES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM O FIM DE AUTORIZAR A ADMINISTRAÇÃO DOS ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS PELO GENITOR. DECISÃO QUE LIBERA TODOS OS VALORES PARA ESSE FIM. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA DOS VALORES ATINENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MEDIDA QUE, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, RESGUARDA ADEQUADAMENTE OS INTERESSES DOS MENORES.
I. Se na sentença o juiz determina que os valores dos alimentos indenizatórios e da compensação por danos morais relativos aos menores sejam depositados em caderneta de poupança até que completem a maioridade, no julgamento dos embargos declaratórios, interpostos com o fim de que sejam desde já administrados pelo genitor a pensão, não se pode decidir pela liberação de toda as verbas indenizatórias, haja vista o óbice do artigo 492 do Código de Processo Civil. II. À luz do artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, em princípio não há motivo para excluir da administração do genitor dos menores os valores correspondentes à indenização por danos morais. III. Se, no caso concreto, não se alegou que os valores referentes à expressiva condenação por danos morais seriam úteis ou necessários para a manutenção ou para o atendimento de alguma necessidade específica dos menores, a sua manutenção em caderneta de poupança até que atinjam a maioridade resguarda adequadamente os seus interesses. lV. Não se cuidando de valores que podem ou devem ser usados para o custeio de despesas ordinárias ou para a realização de algum negócio jurídico justificado, a sua entrega para a gestão do genitor envolveria naturalmente a possibilidade da prática de atos de disposição patrimonial vedados pelo artigo 1.691, caput, do Código Civil. V. Acaso se verifique a necessidade ou utilidade da utilização da verba indenizatória em proveito dos menores, a qualquer momento a questão pode ser levada à apreciação judicial no contexto da jurisdição voluntária. VI. Apelação provida. (TJDF; APC 00069.13-46.2016.8.07.0008; Ac. 139.2961; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 01/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO (EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS) DE VALORES CONSTANTES DE CONTA JUDICIAL VINCULADA AO JUÍZO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Tratando-se de interesse de menor, a manutenção dos valores em conta judicial vinculada devidamente remunerada, com incidência diária de juros e correção monetária, melhor atende aos seus interesses. 2. Em qualquer hipótese, o uso desse dinheiro deve ficar condicionado à fiscalização por parte do Ministério Público e ao controle judicial, consoante previsão do artigo 1.689 do Código Civil. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5373110-20.2022.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 24/08/2022; DJEGO 26/08/2022; Pág. 5759)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO COMUM. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DE MENOR DE IDADE EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO JUÍZO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A expedição de formal de partilha e de alvarás para o levantamento de valores está condicionada ao trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. 2. Tratando-se de herdeira menor, a manutenção dos valores de seu quinhão hereditário em conta judicial devidamente remunerada, com incidência diária de juros e correção monetária, melhor atende aos seus interesses. 3. Em qualquer hipótese, o uso desse dinheiro deve ficar condicionado à fiscalização por parte do Ministério Público e ao controle judicial, consoante previsão do artigo 1.689 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5329533-65.2017.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 16/03/2022; DJEGO 31/03/2022; Pág. 3137)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 01. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Em se tratando de voos nacionais, a relação existente entre os passageiros e a empresa de transporte aéreo está amparada pela Lei n. 8.078/90, razão pela qual a ocorrência de falha na prestação do serviço abre ensejo à responsabilização civil do fornecedor, conforme autorizado pelo art. 14 do CDC. 02. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE COMEMORAÇÃO FAMILIAR DE GRANDE VALOR AFETIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. Tendo o voo dos consumidores sido cancelado sem oferecimento de opção de realocação viável a atender as necessidades dos autores, fazem eles jus a serem indenizados pelo prejuízo material comprovado nos autos. Em relação aos danos morais, considerando que os demandantes haviam programado uma grande viagem em família para comemorarem as festividades de natal, tem-se por manifesta a ocorrência de violação aos seus direitos da personalidade. 03. MONTANTE INDENIZATÓRIO. FIXADO EM QUANTIA MÓDICA. MAJORAÇÃO. Tendo em vista a gravidade do fato, o caráter punitivo- pedagógico da reparação, todo o desgaste sofrido pelos promoventes e os manifestos descaso e abusividade da empresa aérea, que a quantia fixada pelo juízo a quo não atendeu integralmente aos pressupostos responsabilização civil por danos morais na hipótese em apreço, uma vez que ineficaz frente a condição econômico-financeira ré, mostrando-se insuficiente a estimular a demandada a se abster de realizar a conduta irregular novamente, fixo a em R$10.000,00 (dez mil reais). 04. MENOR. LEVANTAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS GENITORES. POSSIBILIDADE. Inexistindo nos autos notícia de eventual conflito de interesses entre o filho menor e seus genitores, ou mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, deve ser conferido aos genitores a possibilidade de levantar e administrar o valor relativo aos danos morais devidos ao infante. Inteligência dos arts. 1.634, VII, e 1.689 e seguintes, do Código Civil. Precedentes do STJ. 05. VERBAS SUCUMBENCIAIS. Ante o desprovimento do recurso interposto pela Companhia Aérea, nos termos do §11º do artigo 85 do Estatuto Processual Civil, majoro os honorários sucumbenciais por ela devidos em 2% (dois por cento), de modo que passa a ser de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO; AC 5122379-09.2019.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 17/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 7471)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. TRASLADO RODOVIÁRIO PARA OUTRO AEROPORTO E LONGO ATRASO NA CHEGADA. PROLONGAMENTO INDESEJADO DA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COMPANHIA AÉREA. ASSISTÊNCIA MATERIAL FORNECIDA DE FORMA PARCIAL. ARTS. 26 E 27 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. REEMBOLSO DE DESPESAS DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LEVANTAMENTO IMEDIATO DA INDENIZAÇÃO DOS INFANTES PELOS DETENTORES DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
Encaixando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor do CDC, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do citado diploma legal. O conjunto probatório é robusto ao demonstrar a falha na prestação de serviços pela ré, o que enseja sua responsabilização pelos danos causados às autoras. Nos termos do art. 27 da Resolução nº 400/2016, da ANAC, A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera. .. Os transtornos suportados pelas 2ªs apelantes extrapolam. E muito. O mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados. No que diz respeito à quantificação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Para que esteja apta a cumprir as funções aque se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Nos termos do art. 1.689, II, do Código Civil, a administração dos filhos menores compete aos pais, no exercício do poder familiar, razão pela qual não é necessária a exigência do depósito judicial da verba indenizatória destinada às menores. (TJMG; APCV 5171643-65.2019.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 27/09/2022; DJEMG 27/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO EM FAVOR DE MENOR INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.689 DO CC/02. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DE SEUS INTERESSES. NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.689 DO CÓDIGO CIVIL, A COMPROVAÇÃO DA EXTREMA NECESSIDADE DO INCAPAZ É INDISPENSÁVEL, PARA AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DESTE, SOB PENA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO MENOR. V. V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TITULAR MENOR DE IDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS GENITORES. POSSIBILIDADE.
1. Segundo o posicionamento jurisprudencial do STJ, os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores, a título de indenização. 2. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5112562-25.2018.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 30/08/2022; DJEMG 01/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO EM FAVOR DE MENOR INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.689 DO CC/02. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DE SEUS INTERESSES. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
Considera-se como fundamentada a decisão que, além de indicar o dispositivo processual adotado e as Súmulas aplicáveis ao caso, aponta os fundamentos de sua convicção, conforme exigência do art. 489, §1º, I, CPC/15. Ademais, não incorre em nulidade, por deficiência de fundamentação, a sentença que traz resultado previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius (STJ. RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief. Nos termos do que dispõe o art. 1.689 do Código Civil, a comprovação da extrema necessidade do incapaz é indispensável, para autorização de levantamento de quantia depositada em favor deste, sob pena de dilapidação do patrimônio do menor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentidode que a contratação de advogado para representar incapaz em juízo constitui ato de simples administração, dispensando prévia autorização judicial e, via de consequência, é possível o levantamento da quota parte do valor depositado em juízo para o pagamento dos aludidos honorários contratuais. (TJMG; APCV 5140526-56.2019.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 02/08/2022; DJEMG 08/08/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. VERBA INDENIZATÓRIA DESTINADA AO MENOR. DEPÓSITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS MENORES QUE COMPETE AOS PAIS.
A administração dos bens dos filhos menores compete aos pais, no exercício do poder familiar, conforme o art. 1.689, inc. II, do Código Civil, razão pela a exigência judicial do depósito judicial da verba indenizatória destinada ao menor é, em regra, desnecessária, exceto se justificada, pautada no interesse do menor. (TJMG; APCV 5136454-60.2018.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 04/08/2022; DJEMG 08/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPOSITADA EM JUÍZO A FAVOR DE AUTOR MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Compete aos genitores a administração do patrimônio dos filhos menores (art. 1.689, do CC/2002). 2. Ocorre que, tal regra não é absoluta, sendo certo que o levantamento de valores depositados em juízo a favor de menor de idade, deve se dar em situações excepcionais, quando comprovado que a não concessão coloca em risco a vida condigna da prole, o que não é o caso dos autos. 3. Soma-se a isso que, a indenização por danos morais, objeto da condenação, possui caráter eminentemente personalíssimo. Bem por isso, tendo os menores experimentado, pessoalmente, os prejuízos advindos da prática do ato ilícito, devem usufruir da indenização em seu próprio nome, ainda que, para tanto, necessitem atingir a maioridade civil. 4. Recurso conhecido e não provido. V. V. Cabe aos genitores a administração do patrimônio dos filhos menores, nos termos do que dispõe o art. 1.689 do Código Civil. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores depositados em juízo, a título de indenização devida a beneficiária menor impúbere, representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do incapaz e garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem (art. 227, caput, da CF/88). (TJMG; APCV 5029394-57.2020.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 20/07/2022; DJEMG 25/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEPOSITADA EM FAVOR DE FILHOS. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO PELOS PAIS.
Cabe aos pais, no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores de idade sob a sua autoridade (CC, art. 1689, II; ECA, art. 22). Considerando que no caso concreto não existem indícios de conflito entre os interesses dos genitores e os das crianças, nem evidências de que os recursos não serão utilizados no seu melhor interesse, além de não se tratar de patrimônio ou quantia elevada, acompanha-se o entendimento do I. Julgador de origem no sentido de que não se mostra razoável a permanência dos valores em conta judicial ou a comprovação das despesas mediante prestação de contas. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5112671-05.2019.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 13/07/2022; DJEMG 14/07/2022)
APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUIZO, EM RAZÃO DE ACORDO. ALVARÁ. MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO.
Compete aos genitores a administração do patrimônio dos filhos menores (art. 1.689, do CC/2002). No intuito de resguardar o patrimônio reservado ao menor, pode o Juiz manter em depósito judicial os valores que lhe são pertencentes. Ocorre que tal regra não é absoluta, uma vez que pode ser deferido o levantamento dos valores depositados em juízo, em situações excepcionais, nas quais restem comprovados que a não concessão coloca em risco a vida condigna da prole, o que não é o caso dos autos. (TJMG; APCV 5032036-40.2019.8.13.0702; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 13/07/2022; DJEMG 13/07/2022)
APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR. INCAPAZ DEVIDAMENTE REPRESENTADO. POSSIBIIDADE.
De conformidade com o art. 1.689, inciso II, do Código Civil, o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. V. V. A autorização para levantamento do montante destinado aos incapazes deve ser precedida de comprovação de real necessidade ou conveniência para tanto, o que não restou demonstrado nos autos. É defeso ao procurador pleitear os honorários advocatícios contratuais, nos autos do cumprimento de sentença. (TJMG; APCV 1180851-20.2014.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 24/03/2022; DJEMG 01/04/2022)
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