Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores
revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E IMPROCEDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.Relação
jurídica e quitação do preço avençado incontroversos. Alegada
obrigação de outorga de escritura pública para transferência de bem
imóvel. Impertinência.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar,
exigindo-seautorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais,
enquanto não atingida amaioridade civil. Parágrafo único. Se houver
divergência entre os pais, aplica-se o disposto noparágrafo único do art.
1.631. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE
FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE PARA
CASAMENTO. AUTORA QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONTAVA COM 15
ANOS DE IDADE. IDADE NÚBIL ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. ÓBICE LEGAL NÃO
MAIS EXISTENTE.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos
requisitos exigidospara o casamento civil. § 1 o O registro civil do
casamento religioso deverá ser promovidodentro de noventa dias de sua
realização, mediante comunicação do celebrante aoofício competente, ou
por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sidohomologada
previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo,
oregistro dependerá de nova habilitação.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a
validadedo casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no
registro próprio,produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CASAMENTO
RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU REGISTRO. ARTIGO 1.515 DO
CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME
PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DOS AUTOS.
FALECIMENTO DA EXECUTADA.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher
manifestam,perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e
o juiz os declaracasados. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO
PARA CASAMENTO.Impugnação pelo órgão ministerial. Sentença pela
homologação da habilitação. Apelo do representante do ministério
público. Interpretação do art. 1.514 do CC/2002 e do art. 226 da CF/1988.
Suprema corte que reconheceu a validade jurídica dos casamentos homoafetivos
quando do julgamento conjunto da adpf 132/RJ e da adi 4.277/DF. Eficácia
erga omnes.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado,
interferir nacomunhão de vida instituída pela família. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO HOMOAFETIVO. IMPUGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE EXPRESSA NA LEI DE REGISTROS
PÚBLICOS.A Lei n. 6.015 de 31-12-1973, a Lei de Registros Públicos,
configura, notoriamente, legislação especial, porquanto trata,
especificamente, sobre as regras atinentes à atividade notarial e registral.
E, relativamente à habilitação para o casamento, versa o parágrafo 2º do
art.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo
único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira
certidãoserão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja
pobreza for declarada,sob as penas da lei. JURISPRUDÊNCIA REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE PARA HABILITAÇÃO DE
CASAMENTO. NEGA- TIVA IMOTIVADA DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL. OFENSA AO ART.
1512 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA ORDEM. CORREÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO.Art.
1.512 do CC.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na
igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO.
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito
real de laje, salvo: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) I - se este
tiver sido instituído sobre o subsolo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de
2017) II - se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco)
anos. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil
contra o culpado pela ruína. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA