Art 1510-D do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1510-D do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
Art 1510-C do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1510-C do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.510-C.  Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.
Art 1510-B do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1510-B do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.510-B.  É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) JURISPRUDÊNCIA 
Art 1510-A do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1510-A do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
Art 1510 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1510 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes dovencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição eimitir-se-á, se for o caso, na sua posse. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL.Ação de manutenção de posse. Alegada construção por engano no terreno do réu, por culpa do vendedor. Sentença de improcedência da ação principal e parcial procedência da reconvenção. Inconformismo dos autores. Juntada de documento novo. Inadmissibilidade.
Art 1509 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1509 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirentedos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro daanticrese. § 1 o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, oupermitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente,não terá preferência sobre o preço. § 2 o O credor anticrético não terá preferência sobre aindenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados osbens, com relação à desapropriação. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1508 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1508 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, oimóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar deperceber. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, VI do CPC/73. Insurgência pelos autores. Descabimento.
Art 1507 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1507 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruirseus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de suaadministração. § 1 o Se o devedor anticrético não concordar com o que se contémno balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se oquiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal doaluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
Art 1506 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1506 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor,ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos. § 1 o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvelsejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxamáxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado aocapital.
Art 1505 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1505 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou doEstado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preçoda arrematação ou da adjudicação. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS SOBRE A MATÉRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA CEDULAR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. INEFICÁCIA. DECRETO-LEI Nº 167/1967. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO CIVIL.

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