Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas,
terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os
titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão
cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias,
salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos
condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas
necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o
edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas
entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na
proporção que venha a ser estipulada em contrato.
Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com
obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica
ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em
legislação local. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a
superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular
da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o
solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o O direito
real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou
privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária
autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes
ao proprietário da construção-base.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes
dovencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de
remição eimitir-se-á, se for o caso, na sua posse. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.Ação de manutenção de posse. Alegada construção por
engano no terreno do réu, por culpa do vendedor. Sentença de improcedência
da ação principal e parcial procedência da reconvenção. Inconformismo
dos autores. Juntada de documento novo. Inadmissibilidade.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o
adquirentedos bens, os credores quirografários e os hipotecários
posteriores ao registro daanticrese. § 1 o Se executar os bens por
falta de pagamento da dívida, oupermitir que outro credor o execute, sem
opor o seu direito de retenção ao exeqüente,não terá preferência sobre
o preço. § 2 o O credor anticrético não terá preferência sobre
aindenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem
desapropriados osbens, com relação à desapropriação. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por
culpa sua, oimóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua
negligência, deixar deperceber. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA.Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito
(art. 267, VI do CPC/73. Insurgência pelos autores. Descabimento.
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese
e fruirseus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço,
exato e fiel, de suaadministração. § 1 o Se o devedor anticrético
não concordar com o que se contémno balanço, por ser inexato, ou ruinosa a
administração, poderá impugná-lo, e, se oquiser, requerer a
transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal doaluguel, o
qual poderá ser corrigido anualmente.
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao
credor,ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os
frutos e rendimentos. § 1 o É permitido estipular que os frutos e
rendimentos do imóvelsejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se
o seu valor ultrapassar a taxamáxima permitida em lei para as operações
financeiras, o remanescente será imputado aocapital.
Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da
União ou doEstado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro
hipotecada, pagando o preçoda arrematação ou da adjudicação.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE
DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS SOBRE A MATÉRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO
COM HIPOTECA CEDULAR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR
HIPOTECÁRIO. INEFICÁCIA. DECRETO-LEI Nº 167/1967. PREVALÊNCIA SOBRE O
CÓDIGO CIVIL.