Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas
especificadas naescritura e ao respectivo material de exploração, no estado
em que ao tempo daexecução estiverem; mas os credores hipotecários
poderão opor-se à venda da estrada,à de suas linhas, de seus ramais ou de
parte considerável do material de exploração;bem como à fusão com outra
empresa, sempre que com isso a garantia do débitoenfraquecer.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Ação de extinção de condomínio. Pleito
ajuizado por ex-esposa contra ex-cônjuge que permaneceu no imóvel comum
após a partilha.
Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da
linha,nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no
leito da estrada, emsuas dependências, ou no seu material.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO.Parcelamento de débito sem anuência do fiador. Com a concessão
de moratória pelo locador ao locatário, os fiadores exoneram-se da garantia
prestada no contrato de locação, bem como da solidariedade em relação ao
locatário, a teor do art. 838 do Código Civil (art.
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no
Município daestação inicial da respectiva linha. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FIADOR QUE NÃO INTEGROU
A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
COBRANÇA EM RELAÇÃO AO GARANTE. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA SEM QUE A
PARTE TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO APENAS NESSE PONTO
DO JULGADO. NO MAIS, A INADIMPLÊNCIA É INCONTROVERSA E A SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA É DE SER MANTIDA EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO, EXCLUINDO-SE A
DECISÃO REFERENTE AO FIADOR.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a
arrematação ouadjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente
os respectivos credoreshipotecários, que não forem de qualquer modo partes
na execução. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONSTRIÇÕES PENDENTES
SOBRE BEM ARREMATADO. CABIMENTO.Arrematação que constitui forma originária
de aquisição de propriedade e que, após assinatura da carta, se torna
perfeita e irretratável.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de
Imóveis, docancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
JURISPRUDÊNCIA - Apelação cível - obrigação de fazer - cédula rural
pignoratícia e hipotecária - integral cumprimento pela devedora - impõe
cancelamento de gravame ao banco - termo de quitação - carta de anuência -
não providenciado - recurso conhecido e provido - sentença reformada. 1.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OBJETO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR. IMÓVEL. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO. BEM
GRAVADO POR GARANTIA REAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BAIXA DA HIPOTECA.
FUNDAMENTO. DÍVIDA PRESCRITA. HIPOTECA. DIREITO REAL DE GARANTIA. HIPÓTESES
DE EXTINÇÃO (CC, ARTIGOS 1.499 E SEGS.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas
aespecialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HIPOTECA. CONTRATO FIRMADO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. BAIXA DA GARANTIA.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser
registradas eespecializadas. § 1 o O registro e a especialização das
hipotecas legais incumbem aquem está obrigado a prestar a garantia, mas os
interessados podem promover a inscriçãodelas, ou solicitar ao Ministério
Público que o faça. § 2 o As pessoas, às quais incumbir o registro
e a especializaçãodas hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos
pela omissão. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA
COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o
oficial fará,ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em
noventa dias, for julgadaimprocedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo
número que teria na data daprenotação; no caso contrário, cancelada esta,
receberá o registro o númerocorrespondente à data em que se tornar a
requerer. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca
quemencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na
inscrição danova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o
interessado inscreva aprecedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a
inscrição desta, a hipoteca ulteriorserá registrada e obterá
preferência. JURISPRUDÊNCIA DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM
FAVOR DO EXCÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO
ALIMENTANTE.