Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem
requeridas,verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a
preferênciaentre as hipotecas. JURISPRUDÊNCIA FEPASA. RFFSA. SUCEDIDA
PELA UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE
IMÓVEL. DIREITO INTERPESSOAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO
PRAZO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 5º, I). APLICAÇÃO DA REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 2028. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE
11.01.2003. CITAÇÃO.
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel,
ou no decada um deles, se o título se referir a mais de um. Parágrafo
único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro
dahipoteca. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO RURAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS ATÉ O MOMENTO DA VERACIDADE DAS RAZÕES DO
AGRAVO, NÃO PODENDO SER OPONÍVEL TAL GARANTIA AOS TERCEIROS RECORRIDOS.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos
da dívidapública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação
mínima no anocorrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a
requerimento do devedor. JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO MOMENTO DE EXECUTAR O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.O entendimento consagrado no Enunciado N. 331- IV, do
TST, estabeleceu condição praticamente idêntica àquela prevista no art.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá,
provando ainsuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que
seja reforçado comoutros. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado,
ou se nelese constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido,
gravando cada lote ouunidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o
devedor ou os donos, obedecida aproporção entre o valor de cada um deles e
o crédito. § 1 o O credor só poderá se opor ao pedido de
desmembramento doônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua
garantia.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura
oucondicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser
garantido. § 1 o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca
dependerá deprévia e expressa concordância do devedor quanto à
verificação da condição, ou aomontante da dívida. § 2 o Havendo
divergência entre o credor e o devedor, caberáàquele fazer prova de seu
crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive,por perdas e
danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca,
autorizar aemissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para
os fins previstos em leiespecial. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. FIADOR QUE FIGUROU APENAS NO CONTRATO
PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE ADITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE
RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS FUTURAS. LEGITIMIDADE. RESULTADO DO
JULGAMENTO MANTIDO. RECURSO PROVIDO.1.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes,
poderáprorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato.
Desde que perfaçaesse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca
reconstituindo-se por novotítulo e novo registro; e, nesse caso, lhe será
mantida a precedência, que então lhecompetir. (Redação dada pelaLei nº
10.931, de 2004) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA CONVENCIONAL. EXTINÇÃO. PRAZO DE 06 (SEIS)
MESES EXPIRADO E NÃO PRORROGADO. DECISÃO MANTIDA.1.