Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o
superficiário derao terreno destinação diversa daquela para que foi
concedida. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície,
osuperficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade
decondições. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por
morte dosuperficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único. Não poderá
ser estipulado pelo concedente, a nenhum título,qualquer pagamento pela
transferência. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que
incidirem sobreo imóvel. JURISPRUDÊNCIA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.Exceção de pré-executividade. Rejeição.
Agravo de instrumento interposto pela executada. Alegação de ilegitimidade
passiva por ser mera cessionária de uso do terreno para implantação de
Unidade de Construção Naval no Distrito Industrial de São João da Barra,
estando a posse e a propriedade mantidas com a cedente, pessoa jurídica de
direito privado.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se
onerosa,estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou
parceladamente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA NO
CASO CONCRETO. CARÁTER DÚPLICE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMPERTINÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. BAIXO VALOR DADO À CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou
de plantarem seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública
devidamente registradano Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo
único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se
forinerente ao objeto da concessão. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES DE MANUTENÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADAS EM CONJUNTO.
Art. 1.368-F. O fundo de investimento constituído por lei específica e
regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber,
seguir as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019) JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas
obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de
serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos
prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Se o fundo de investimento com
limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para
responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas
nos arts. 955 a 965 deste Código.
Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos,
constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à
aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Não se aplicam ao fundo
de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste
Código. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Competirá à
Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste
artigo.