Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono
do prédioserviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do
prédio dominante, ou pelodono deste e à sua custa, se houver considerável
incremento da utilidade e nãoprejudicar o prédio serviente.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO. DIREITO DE PASSAGEM. ALTERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISAO MANTIDA.Não há que se falar em
intempestividade se o recurso fora interposto dentro do prazo legal. Nos
termos do art.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum
oexercício legítimo da servidão. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE TERRENO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ART.
1.378 DO CC. COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA Nº 415 DO STF.
IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. IRRELEVÂNCIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONTRADITA
NÃO APRESENTADA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este
poderáexonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono
do dominante. Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se
recusar a receber apropriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á
custear as obras. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRECISÃO
QUANTO AO PÓLO PASSIVO DA LIDE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas
pelo dono doprédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o
título. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER.Decisão que indeferiu o pedido liminar para que os agravados sejam
compelidos a realizar a manutenção da rede de águas pluviais em servidão
de passagem. Presença dos requisitos autorizadores. Laudo do expert do MM.
Juízo que apontou a responsabilidade dos recorridos pelos vazamentos
ocorridos na residência do autor, bem como pela manutenção da servidão.
Art.
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à
suaconservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio,
serão as despesasrateadas entre os respectivos donos. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO
CONFESSÓRIA EVENTUAL VÍCIO DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. REDISCUSSÃO MATÉRIA JULGADA EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E
REJEITADOS.1.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente,
por dezanos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la
em seu nome noRegistro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que
julgar consumado ausucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver
título, o prazo da usucapião será devinte anos. JURISPRUDÊNCIA DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. SERVIDÃO. IMPROCEDÊNCIA EM
PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS AUTORES. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ESCLARECIMENTOS SOBRE O AUTO DE CONSTATAÇÃO.
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e
grava oprédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se
mediante declaraçãoexpressa dos proprietários, ou por testamento, e
subseqüente registro no Cartório deRegistro de Imóveis. JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. APARENTE SERVIDÃO DE TRÂNSITO. CONSTRUÇÃO DE MURO QUE OBSTA A
PASSAGEM DA AGRAVADA AO SEU IMÓVEL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA
DETERMINAR A DESOBSTRUÇÃO. ASTREINTES FIXADAS RAZOAVELMENTE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de
direitopúblico interno, rege-se por este Código, no que não for
diversamente disciplinado emlei especial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. CONTEÚDO ECONÔMICO
MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. CARÁTER DÚPLICE DA PROTEÇÃO
POSSESSÓRIA. IMPERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO
EQUITATIVO. BAIXO VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência
dedesapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao
superficiário, no valorcorrespondente ao direito real de cada um.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a
propriedade plenasobre o terreno, construção ou plantação,
independentemente de indenização, se aspartes não houverem estipulado o
contrário. JURISPRUDÊNCIA RESCISÃO DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. INADIMPLEMENTO DO SUPERFICIÁRIO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.