Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras
de partilhade herança (arts. 2.013 a 2.022). JURISPRUDÊNCIA DUPLA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL.
DISSOLUÇÃO. BENS EM CONDOMÍNIO. ANULAÇÃO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DOS
FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS
DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.1.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da
coisa e pelo dano que lhe causou.
O que diz o art. 1.319 do Código Civil?
O art. 1.319 do Código Civil estabelece que cada condômino deve prestar
contas aos demais pelos frutos que tiver recebido da coisa comum e responder
pelos danos que causar ao bem (CC, art.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da
comunhão, edurante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação
regressiva contra os demais. JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARINA E GUARDA DE
EMBARCAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. ARRESTO
CAUTELAR. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL OU
SOLIDÁRIA. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DA EMBARCAÇÃO. MEDIDA CABÍVEL.I.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos,
sem sediscriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular
solidariedade, entende-seque cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu
quinhão na coisa comum. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DE ATOS PRATICADOS
POR ADVOGADO APÓS A EXTINÇÃO DO MANDATO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO IN REM
SUAM OU EM CAUSA PRÓPRIA. SUPOSTA INVALIDADE. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e
dívidas,renunciando à parte ideal. § 1 o Se os demais condôminos
assumem as despesas e as dívidas, arenúncia lhes aproveita, adquirindo a
parte ideal de quem renunciou, na proporção dospagamentos que fizerem. §
2 o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comumserá
dividida. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a
concorrer para asdespesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar
os ônus a que estiversujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as
partes ideais dos condôminos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. ÓRGÃO JULGADOR.
DESTINATÁRIO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULTATIVIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS.
INADIMPLÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação,
sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão,
reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte
ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da
coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos
outros.
O que diz o art. 1.314 do Código Civil?
O art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta
Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas
e danos.
O que diz o art. 1.312 do Código Civil?
O art. 1.312 do Código Civil (CC, art.