CÓDIGO CIVIL

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. 

§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

 

Código Civil Art 1320 Comentado 

 

 ARTIGO 1.320 DO CC COMENTADO 

O que diz o artigo 1.320 sobre dividir a coisa comum?

O artigo 1.320 do Código Civil estabelece que qualquer condômino pode exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, salvo quando houver acordo de indivisão por prazo determinado ou quando existirem razões graves que permitam ao juiz antecipar essa divisão.

O dispositivo regulamenta o direito de cada condômino de transformar a copropriedade em partes autônomas ou, quando isso não for possível, obter a alienação e repartição do valor.


♦ Texto integral do art. 1.320 do Código Civil

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.


♦ Pontos essenciais para entender o art. 1.320

Direito de exigir a divisão a qualquer tempo
O coproprietário não é obrigado a permanecer em condomínio. Basta requerer para iniciar a divisão, amigável ou judicial.

Possibilidade de acordo para manter o bem indiviso
Os condôminos podem decidir manter a coisa indivisa por até cinco anos, prorrogáveis.

Indivisão por disposição de doador ou testador
O testamento ou doação pode impor indivisão, mas também apenas pelo prazo máximo de cinco anos.

Antecipação judicial da divisão
Mesmo havendo acordo de indivisão, o juiz pode determinar a divisão antes do prazo, se houver graves razões (conflitos intensos, prejuízos ao bem, inviabilidade de gestão).

Responsabilidade pelas despesas
Todos os condôminos participam dos custos da divisão proporcionalmente ao quinhão.


♦ Exemplos práticos 

● Um dos herdeiros quer vender sua parte, mas os outros impedem → ele pode requerer judicialmente a divisão.
● Há acordo para manter o imóvel indivisível por 5 anos, mas surgem conflitos sérios → é possível pedir divisão antecipada ao juiz.
● Um bem indivisível (ex.: carro, máquina industrial) → a solução será venda e repartição do preço.

 

Quando o condômino pode exigir a extinção do condomínio?

O condômino pode exigir a extinção do condomínio a qualquer tempo, sempre que não desejar permanecer em copropriedade.

O art. 1.320 do Código Civil garante ao condômino o direito potestativo de exigir a divisão da coisa comum, e, quando o bem for indivisível, essa divisão necessariamente resulta na extinção do condomínio, com a alienação judicial e posterior partilha do valor.

Trata-se de um direito que não depende de concordância dos demais condôminos e pode ser exercido sempre que houver interesse de apenas um coproprietário.


♦ Situações em que o condômino pode exigir a extinção do condomínio

Quando o bem é indivisível
Se o bem não admite divisão física — como imóvel único, veículo, máquina industrial — a divisão se converte em extinção do condomínio, com venda e repartição do valor.

Quando não há acordo sobre o uso ou sobre o valor de venda
Diante de divergências graves, é possível pedir extinção judicial para evitar prejuízos ou impasses.

Quando um condômino deseja alienar sua parte e os demais se recusam a adquirir
A venda judicial resolve o impasse e extingue a copropriedade.

Quando existe cláusula de indivisão por prazo certo e ele expirou
Vencido o prazo máximo legal, qualquer condômino pode exigir extinção.

Quando surgem razões graves (§ 3º)
Mesmo havendo acordo de indivisão, o juiz pode determinar a divisão — e, sendo impossível dividir, a extinção — se houver motivos relevantes.


♦ Reforço jurisprudencial: extinção como direito potestativo

O Tribunal confirmou que a extinção do condomínio é direito potestativo do coproprietário, exercível a qualquer tempo, quando não há consenso entre as partes:

  • “Direito de extinção do condomínio com a alienação da coisa comum assegurado pelo art. 1.320, caput, do Código Civil, tratando-se de direito potestativo do coproprietário, a ser exercido a qualquer tempo.”

  • A falta de acordo sobre o valor da venda justificou o ajuizamento da ação e a manutenção da sentença de procedência. 

Dados do julgado:
TJSP; AC 1021316-72.2024.8.26.0564; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 04/11/2025.

 

Quem pode solicitar o fim do condomínio previsto no artigo 1.320?

O artigo 1.320 do Código Civil garante que qualquer condômino, individualmente, pode requerer a divisão da coisa comum, e, quando o bem for indivisível, essa divisão resulta na extinção do condomínio com alienação judicial.

Trata-se de um direito potestativo, que não depende de concordância dos demais coproprietários e pode ser exercido a qualquer tempo, salvo acordo de indivisão válido por até cinco anos.

Em resumo: basta a vontade de um único condômino para pedir a extinção do condomínio.


♦ Quem pode pedir o fim do condomínio?

Qualquer condômino, independentemente de sua fração ideal;
Herdeiros em condomínio sucessório (por exemplo, irmãos coproprietários de imóvel herdado);
Coparticipantes de aquisição conjunta, mesmo quando a participação for mínima;
Condômino prejudicado por conflitos graves, podendo requerer inclusive antecipação da divisão (§3º);
Condômino interessado na alienação, ainda que os demais discordem.


♦ Quando a extinção do condomínio é cabível?

● Quando o bem é indivisível (apartamento, veículo, máquina industrial etc.);
● Quando não há acordo sobre o uso, administração ou valor de venda;
● Quando o prazo de indivisão já expirou;
● Quando razões graves justificam a divisão antecipada;
● Quando um condômino deseja vender sua parte e os demais não querem adquirir.

Nessas hipóteses, a extinção se dá pela alienação judicial e posterior repartição do valor (art. 1.322).


♦ Reforço jurisprudencial: pedido pode ser feito por qualquer condômino

Decisão recente confirmou que a extinção do condomínio é direito potestativo e pode ser exercido por qualquer coproprietário, sem necessidade de oferta prévia ou anuência dos demais:

  • “A extinção de condomínio mediante alienação judicial do imóvel comum é direito potestativo do condômino insatisfeito com a situação jurídica. Inteligência do artigo 1.320 do Código Civil.”

  • “É desnecessária a oferta formal de venda prévia […] pois o art. 1.322 assegura ao condômino o direito de preferência no momento da alienação.”

  • “A avaliação do imóvel pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo às partes.” 

Dados do julgado:
TJSP; AC 1009205-55.2024.8.26.0047; 6ª Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 31/10/2025.

 

A discordância de um condômino impede a extinção?

Não. A discordância de um condômino não impede a extinção do condomínio.

O art. 1.320 do Código Civil estabelece que qualquer condômino pode exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, e, quando o bem é indivisível, essa divisão resulta automaticamente na extinção do condomínio, com alienação judicial e partilha do valor.

Por ser um direito potestativo, basta a vontade de um único coproprietário — a oposição dos demais não tem força para impedir o encerramento do condomínio.


♦ Por que a discordância não impede a extinção?

● O direito é potestativo: não depende da concordância dos outros coproprietários.
● O condomínio é situação jurídica precária e excepcional; a lei favorece sua dissolução.
● A continuidade da copropriedade só permanece se todos concordarem, seja expressamente (§1º), seja quando houver cláusula de indivisão.
● Se o bem for indivisível, a solução é a alienação judicial (art. 1.322), mesmo contra a vontade de parte dos condôminos.

 

Como agir quando um dos condôminos se recusa a dividir?

Quando um dos condôminos se recusa a dividir a coisa comum, isso não impede a extinção do condomínio. O art. 1.320 do Código Civil garante que qualquer condômino pode exigir a divisão a qualquer tempo, ainda que os demais discordem. A recusa, portanto, não gera bloqueio jurídico, e o caminho adequado é propor a ação de divisão ou de extinção de condomínio, conforme a natureza do bem.

Se o bem for indivisível, a ação resultará em alienação judicial e repartição do valor (art. 1.322).


♦ Texto integral do art. 1.320 do Código Civil

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.


♦ O que fazer quando um condômino se recusa?

1. Tentar acordo amigável
Embora não seja obrigatório, pode evitar litígios e custos.

2. Notificar extrajudicialmente o condômino resistente
Serve como prova de que houve tentativa de composição.

3. Propor ação de divisão ou extinção de condomínio
Se o bem puder ser dividido → ação de divisão.
Se for indivisível → ação de extinção com alienação judicial.

4. Pedir avaliação judicial
A avaliação pode ser feita na sentença ou na fase de cumprimento, permitindo alienação mais precisa.

5. Garantir o direito de preferência
Se houver alienação, cada condômino terá preferência na compra da parte alheia (art. 1.322).


♦ Situações típicas de recusa

● condômino resiste por interesse sentimental no imóvel;
● há conflito familiar que impede acordo;
● um condômino utiliza o bem com exclusividade e não quer vendê-lo;
● discordância sobre valor de mercado ou condições de venda.

Em todas essas hipóteses, a recusa não impede o direito potestativo de extinguir o condomínio.

 

Quando o juiz pode negar o pedido de divisão?

O pedido de divisão — e, quando o bem é indivisível, de extinção do condomínio — somente pode ser negado em situações excepcionais. Isso porque o art. 1.320 do Código Civil estabelece que qualquer condômino tem o direito potestativo de exigir a divisão da coisa comum, o que significa que a recusa dos demais não impede o desmembramento ou a alienação judicial.

Assim, o juiz só pode negar o pedido quando a própria lei cria limite, ou quando há circunstância que temporariamente impede o exercício desse direito.


♦ Texto integral do art. 1.320 do Código Civil

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.


♦ Situações em que o juiz pode negar o pedido de divisão

1. Existência de acordo válido de indivisão por até 5 anos (§1º)
Se os condôminos pactuaram manter o bem indiviso por cinco anos (prorrogáveis), o juiz deve respeitar o prazo.

2. Indivisão imposta por doador ou testador (§2º)
Doação ou testamento podem impor indivisão por até cinco anos; enquanto durar o prazo, o juiz não pode determinar a divisão.

3. Pedido formulado de modo inadequado ou sem legitimidade
Ex.: alguém que não é condômino pede divisão; coproprietário não figura no polo passivo; pedido sobre bem que não está comprovadamente em condomínio.

4. Ausência de comprovação da copropriedade
Se o autor não demonstra ser condômino, o pedido é inviável.

5. Interesse processual ausente
Ex.: bem já dividido, condomínio já extinto, ou ação que não mais resolve a situação jurídica.

6. Pretensão incompatível com o próprio objeto da ação
Não cabe transformar ação de divisão ou extinção em disputa sobre outras relações pessoais ou patrimoniais entre as partes.

→ Importante: discordância dos demais condôminos não é motivo para negar o pedido, pois o direito é potestativo.

 

Como comprovar que a divisão do imóvel é inviável?

A divisão do imóvel é considerada inviável quando o bem não admite fracionamento físico, quando a divisão contraria normas urbanísticas, ou quando, embora possível no papel, ela se revela antieconômica ou insegura.

Nesses casos, aplica-se o art. 1.322 do Código Civil, que determina a venda do bem e a repartição do valor, preferindo-se o condômino ao estranho.

Para demonstrar essa inviabilidade no processo, é indispensável reunir prova técnica, documental e visual que evidencie a impossibilidade de divisão.


♦ Texto integral dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. [...]


♦ Como comprovar a inviabilidade da divisão

♦ Laudo técnico (a prova mais robusta)

Um perito ou engenheiro descreve, por exemplo:

  • risco estrutural decorrente do corte físico do imóvel;

  • inexistência de acessos independentes;

  • impossibilidade de instalar redes separadas (água, energia, esgoto);

  • necessidade de demolição substancial para criar frações independentes.

♦ Normas urbanísticas e loteamento

Provas de que a legislação municipal proíbe o desmembramento:

  • metragem mínima do lote;

  • recuos obrigatórios;

  • zoneamento;

  • coeficientes de aproveitamento.

♦ Plantas, matrículas e documentos imobiliários

  • planta mostrando que os cômodos são interdependentes;

  • área total insuficiente para divisão legal;

  • matrícula que descreve o imóvel como unidade única.

♦ Fotografias, croquis e imagens aéreas

Mostram que o bem:

  • possui apenas uma entrada;

  • tem estrutura que não comporta separação física;

  • exige intervenções incompatíveis com segurança e funcionalidade.

♦ Prova de inviabilidade econômica

Mesmo que tecnicamente possível, a divisão pode ser antieconômica, por exemplo:

  • custo de adaptação superior ao valor total do bem;

  • perda expressiva de valor após eventual fracionamento.


♦ Por que essa prova importa?

Quando se demonstra a inviabilidade da divisão, aplica-se obrigatoriamente o art. 1.322 do Código Civil: 

  • o bem é vendido;

  • o valor é repartido;

  • o condômino tem preferência na compra, em igualdade de condições.

 

Quem recebe o valor após a venda da coisa comum?

Após a venda judicial da coisa comum — situação prevista quando o imóvel é indivisível ou quando não há acordo para adjudicação por apenas um consorte — o valor arrecadado é repartido entre todos os condôminos, na proporção dos quinhões de cada um.

Essa divisão respeita a fração ideal registrada na matrícula, salvo ajuste diverso entre as partes ou compensações decorrentes de benfeitorias.


♦ Como é feita a distribuição do valor arrecadado

Repartição proporcional ao quinhão
Cada condômino recebe percentual correspondente à sua participação na matrícula (ex.: 50% / 50%, 1/3 para cada, etc.).

Possibilidade de compensações
Se houver benfeitorias realizadas por um dos condôminos, podem ser ajustadas indenizações antes da partilha.

Pagamento de despesas processuais
Custos da venda, custas e honorários podem ser abatidos do montante antes da divisão, quando determinado pelo juiz.

Direito de preferência mantido
Se um condômino arremata o bem, ele paga o valor correspondente e depois recebe sua própria fração na partilha — resultando em pagamento apenas da parte dos demais.


♦ Exemplo prático

  • Valor da venda: R$ 300.000,00

  • Fração ideal: dois condôminos, 50% para cada
    → Cada um recebe R$ 150.000,00. 

Se um deles tiver realizado benfeitorias comprovadas e valorizadoras do bem, o juiz pode determinar compensação, ajustando os valores antes da partilha.  

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1.320 DO CÓDIGO CIVIL 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VÍCIO VERIFICADO. JULGAMENTO REALIZADO FORA DOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CABIMENTO. CAUSA MADURA. IMÓVEL "PRO INDIVISO". DISSOLUÇÃO DA COPROPRIEDADE. DIREITO POTESTATIVO DOS CONDÔMINOS. BEM UTILIZADO COMO MORADIA DE UM DOS COPROPRIETÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Constatando-se que o pronunciamento judicial desborda, em parte, dos limites definidos pela petição inicial, de rigor declarar a sua nulidade parcial, por violação ao princípio da congruência, ressalvada a determinação contida no art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC, que viabiliza o julgamento imediato pela Instância Revisora, quando madura a causa. A extinção do condomínio e a consequente alienação judicial do bem imóvel consiste em direito potestativo do condômino, que é amparado pelo artigo 1.320 do Código Civil e visa, sobretudo, a evitar a perpetuidade de uma situação jurídica que pode gerar conflitos e entraves à livre disposição da propriedade. A alienação judicial surge como a consequência legal da ausência de consenso entre os condôminos e, diante da inexistência de acordo entre o réu/apelante e a autora/apelada, a determinação de alienação do bem se mostra como a única solução para que os coproprietários sigam suas respectivas trajetórias na vida, de forma livre e desembaraçada. Malgrado o recorrente afirme utilizar o imóvel objeto da demanda como moradia própria e de seu núcleo familiar, sabe-se que a delimitação do âmbito de proteção do direito das famílias não pode ocorrer de maneira isolada, isto é, desconsiderando as demais regras e princípios que compõem o nosso ordenamento jurídico. Daí porque não se pode ignorar os princípios da autonomia da vontade, da função social da propriedade e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, corolários que orientaram a atividade legiferante na edição do art. 1.320 do Código Civil. Assim sendo, o exercício do direito legalmente assegurado para que um condômino pugne pela extinção do condomínio não infringe a previsão positivada pelo constituinte no art. 226 da CRFB. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG; APCV 5048063-93.2022.8.13.0702; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção do condomínio sobre imóvel e determinou sua alienação judicial. A requerida alega cerceamento de defesa e prejuízo à família pela venda do imóvel, postulando a reforma da sentença para improcedência do pedido de extinção do condomínio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do condomínio mediante alienação judicial do imóvel é válida, considerando o acordo de divórcio e as alegações da requerida sobre cerceamento de defesa e impacto familiar. III. Razões de Decidir 3. A sentença não comporta reforma, pois a representação processual está regular e o acordo de divórcio prevê a partilha dos bens e responsabilidades sobre o imóvel. 4. A extinção do condomínio é direito potestativo, conforme o artigo 1320 do Código Civil, e não pode ser impedida pela residência de filhos menores no imóvel. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. A dissolução do condomínio é direito potestativo do condômino, e a alienação judicial do bem é válida. Tese de julgamento: 1. A extinção do condomínio é direito potestativo do condômino. 2. A residência de filhos menores não impede a alienação judicial do imóvel. Legislação Citada: Código Civil, art. 1320; Código de Processo Civil, art. 18. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 2417350 / SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25.04.2024. TJSP, Apelação nº 1039411-16.2022.8.26.0114, minha Relatoria, Data de publicação: 13.02.2025. (TJSP; Apelação Cível 1010742-42.2024.8.26.0482; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1010742-42.2024.8.26.0482; Presidente Prudente; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 19/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO JURIDICAMENTE CONSTITUÍDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DIREITO POTESTATIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de extinção de condomínio c/c arbitramento e cobrança de aluguéis que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de pressuposto processual consistente na inexistência de comprovação do domínio comum do imóvel, diante da ausência de registro imobiliário em nome das partes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a ausência de registro imobiliário em nome das partes autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por inexistência de condomínio; (II) estabelecer se é possível o arbitramento e a cobrança de aluguéis com fundamento no art. 1.319 do Código Civil sem a comprovação da copropriedade do bem; (III) determinar se há nulidade processual pela ausência de intimação do município, na qualidade de senhorio direto, em ação extinta antes da análise do mérito. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é adequada quando constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A comprovação da propriedade do bem imóvel, mediante registro no cartório de registro de imóveis, constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de extinção de condomínio. 5. A partilha homologada no juízo de família limitou-se a direitos incidentes sobre o bem, não configurando domínio comum nem condomínio juridicamente constituído. 6. A inexistência de condomínio afastaa aplicação do art. 1.319 do Código Civil, inviabilizando o arbitramento de aluguéis ou a caracterização de enriquecimento sem causa. 7. O direito potestativo de extinção de condomínio previsto no art. 1.320 do Código Civil pressupõe a condição jurídica de proprietário, inexistente no caso concreto. 8. A notificação extrajudicial não supre a ausência de direito material nem constitui mora quando inexiste obrigação jurídica válida e exigível. 9. A alegada nulidade por ausência de intimação do município é irrelevante, pois a extinção do feito ocorreu em fase antecedente à análise de mérito, tornando a providência inútil. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento:1. A comprovação da copropriedade do imóvel por meio de registro imobiliário é pressuposto essencial para o ajuizamento da ação de extinção de condomínio. 2. Inexistente condomínio juridicamente constituído, é inviável o arbitramento e a cobrança de aluguéis com fundamento no art. 1.319 do Código Civil. 3. O direito potestativo de extinção do condomínio somente pode ser exercido por quem ostente a condição de proprietário devidamente registrada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, 485, IV, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC, arts. 1.227, 1.319 e 1.320. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.055179-6/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 03.07.2025; TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.030521-9/001, Rel. Des. José de Carvalho barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 29.10.2024. (TJMG; APCV 5005438-71.2024.8.13.0153; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. Caso em Exame1. Recurso de apelação interposto por Jaciara Vieira de Souza contra sentença que julgou procedente a ação de extinção de condomínio ajuizada por Jurandir Gonçalves de Vasconcelos, declarando extinto o condomínio sobre imóvel com alienação judicial e repartição do produto em partes iguais. O litígio originou-se da dissolução do vínculo conjugal e do descumprimento de acordo homologado judicialmente para alienação do bem. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em: (I) a possibilidade de alienação judicial do imóvel vinculado à CDHU; (II) a violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana; (III) a função social da propriedade. III. Razões de Decidir3. O direito potestativo à extinção do condomínio é consagrado no art. 1.320 do Código Civil e não pode ser obstado por condicionantes pessoais ou socioeconômicas. 4. A alegação de restrição de alienação por vínculo com a CDHU não prospera, pois o financiamento foi quitado e não há ônus real vigente. 5. A ponderação entre o direito de propriedade e o direito à moradia resolve-se em desfavor da tese recursal, pois a alienação assegura a percepção de 50% do valor ao apelante para prover nova moradia. 6. A função social da propriedade é atendida pela alienação e divisão do produto, permitindo moradia digna de forma autônoma. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito potestativo à extinção do condomínio não pode ser obstado por condicionantes pessoais. 2. A função social da propriedade é atendida pela alienação e divisão do produto. Legislação Citada:Código Civil, art. 1.320, art. 1.322; Código de Processo Civil, art. 502, art. 85, § 11; Constituição Federal, art. 5º, XXII e XXIII, art. 6º; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência Citada:Superior Tribunal de Justiça, RESP 1.852.807/SP, 3ª Turma. (TJSP; Apelação Cível 1002398-44.2025.8.26.0577; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; AC 1002398-44.2025.8.26.0577; São José dos Campos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França; Julg. 18/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. NATUREZA CONSTITUTIVA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 509, CPC. ART. 1.320, CC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO DE FAMÍLIA PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RELAÇÃO JURÍDICA PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS RESIDUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A liquidação de sentença, conforme previsto no art. 509, CPC, destina-se exclusivamente à apuração do valor de sentenças de natureza condenatória que impõem o pagamento de quantia ilíquida. A sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, determina a partilha igualitária de bens e institui um condomínio entre os ex-consortes sobre esses bens (imóvel, veículo e móveis), possui natureza meramente declaratória e constitutiva. Tal provimento não configura título executivo de obrigação de pagar quantia ilíquida e, portanto, não é passível de liquidação por arbitramento para fins de avaliação e eventual alienação judicial dos bens partilhados. A pretensão de extinção de condomínio e a alienação de bens comuns, na ausência de consenso entre os condôminos, devem ser veiculadas por meio de ação própria de extinção de condomínio, nos termos do art. 1.320 do Código Civil, sendo inadequada a utilização da fase de liquidação de sentença para tal finalidade. Após o trânsito em julgado da sentença de partilha em dissolução de união estável, a relação jurídica entre os ex-consortes, no tocante aos bens, transmuda-se de direito de família para direito civil de propriedade (condomínio), cessando a competência especializada da vara de família. A pretensão de arbitramento de aluguéis por uso exclusivo de bem comum ou de extinção de condomínio sobre bens já partilhados são de competência das varas cíveis residuais. (TJMS; AI 1400491-07.2026.8.12.0000; Nova Andradina; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 13/03/2026; Pág. 83)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DE CONDÔMINO DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença conjunta que, nos autos da ação de usucapião, julgou improcedente o pedido de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária e, nos autos da ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis, julgou procedente o pedido para declarar extinto o condomínio sobre o imóvel matriculado sob o nº g.113, determinar sua alienação judicial, assegurado o direito de preferência, e condenar o réu ao pagamento de 1/3 do valor locatício desde a citação, com consectários legais. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a posse exercida pelo apelante sobre o imóvel comum preenche os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente quanto ao animus domini e ao lapso temporal; (II) estabelecer se é cabível a extinção do condomínio com alienação judicial do bem indivisível, diante da ausência de consenso entre os coproprietários; e (III) determinar se é devida a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos e qual o termo inicial da obrigação. III. Razões de decidir reconhece-se que o imóvel foi objeto de doação da nua-propriedade aos filhos em 1999, com reserva de usufruto à genitora, cujo falecimento ocorreu apenas em março de 2022, circunstância que impede o reconhecimento de posse ad usucapionem durante a vigência do usufruto. Afirma-se que a posse exercida por condômino somente conduz à usucapião quando demonstrada, de forma inequívoca, a exclusividade e a oposição clara aos demais coproprietários, não bastando a mera permanência no imóvel. Conclui-se que a ocupação do apelante decorreu de permissão ou tolerância familiar, caracterizando detenção precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, insuscetível de transmutação automática em posse com animus domini. Consigna-se que a oposição formal da coproprietária ocorreu em 2022, mediante notificação extrajudicial e ajuizamento da ação de extinção de condomínio, inexistindo lapso temporal suficiente, após a consolidação da propriedade plena, para a configuração da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil. Assevera-se que o pagamento de tributos e despesas de manutenção não comprova domínio exclusivo, por constituir encargo inerente ao uso da coisa comum. Reconhece-se que o direito de exigir a divisão da coisa comum é potestativo, nos termos do art. 1.320 do Código Civil, e que, tratando-se de bem indivisível, impõe-se a alienação judicial, conforme art. 1.322 do Código Civil, assegurado o direito de preferência (art. 504 do CC). Afirma-se que o uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos gera dever de indenizar os demais pelos frutos civis percebidos, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 884, 1.319 e 1.326 do CC). Estabelece-se que, inexistindo notificação anterior apta a constituir em mora o ocupante, o termo inicial dos aluguéis corresponde à data da citação na ação de extinção de condomínio, em consonância com a jurisprudência do TJMG e do STJ (RESP 2028008/RS). lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse exercida por condômino, decorrente de mera permissão ou tolerância familiar e sem oposição inequívoca aos demais coproprietários, não configura animus domini apto a ensejar usucapião. É potestativo o direito do condômino de exigir, a qualquer tempo, a extinção do condomínio, impondo-se a alienação judicial do bem indivisível na ausência de consenso para adjudicação. O uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos impõe o dever de indenizar os demais pelos frutos civis, sendo a citação o termo inicial dos aluguéis quando inexistent. (TJMG; APCV 5013282-48.2022.8.13.0313; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em Exame: Cuida-se de ação de alienação judicial de bem comum, na qual a autora afirma que as partes são legítimas proprietárias do imóvel de matrícula nº 41.535 do CRI de Tietê/SP, não possuindo mais interesse na manutenção do condomínio. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar extinto o condomínio existente entre as partes referente ao imóvel objeto da matrícula nº 41.535 do CRI de Tietê/SP, e determinar a alienação, em hasta pública, do bem. O réu alega que o mais interessante para as partes é realizar um loteamento na área, existindo várias propostas para tanto, sendo certo que continuar com a alienação total somente trará gastos para ambos os litigantes. Sustentou que o imóvel é suscetível de divisão e pode ser desmembrado, não se justificando a alienação de sua totalidade para assegurar a metade da autora, que deverá informar qual parte da fazenda lhe interessa para fazer o desmembramento da área, sendo, portanto, carecedora da ação. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca da possibilidade de alienação judicial do imóvel, considerando a alegação do réu no sentido de que o imóvel é divisível, e que a realização de um loteamento no local seria mais vantajoso para as partes. Razões de Decidir: O réu não apresentou, no momento oportuno, alegação e provas da divisibilidade do imóvel, limitando-se a se referir às vantagens financeiras que um loteamento no local traria às partes. O direito à extinção do condomínio é potestativo, permitindo ao condômino requerer a venda do bem indivisível, conforme o artigo 1.320 do Código Civil. Dispositivo e Tese: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O direito à extinção do condomínio é potestativo e não depende da concordância da parte contrária. 2. A ausência de provas da divisibilidade do bem justifica a alienação judicial. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1002538-53.2024.8.26.0629; Relator (a): Mario cHIUVITE Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 2ª. Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; AC 1002538-53.2024.8.26.0629; Tietê; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario Chiuvite Junior; Julg. 17/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO INOVADOR DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. MÉRITO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO EM QUOTAS IDEAIS, COM MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO CAPÍTULO DA PARTILHA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS A CADA PARTE, COM EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (TORNA). POSSIBILIDADE. ELEVADO GRAU DE LITIGIOSIDADE ENTRE OS EX-CONVIVENTES. INVIABILIDADE PRÁTICA DE GESTÃO CONJUNTA DO PATRIMÔNIO COMUM. ALIENAÇÃO UNILATERAL DE BEM COMUM NO CURSO DO PROCESSO, SEM ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, reconheceu e dissolveu a união entre as partes, determinou a partilha igualitária de bens em regime de condomínio, fixou guarda compartilhada do filho comum, estabeleceu alimentos ao menor e julgou improcedente pedido de alimentos à ex-convivente. A apelação limita-se ao capítulo referente à partilha de bens. II. Questão em discussão 2. 1. Preliminar de não conhecimento de pedido inovador em sede recursal (arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum). 2.2. Forma de partilha dos bens comuns, com questionamento à imposição do condomínio e postulação de adjudicação de bens específicos a cada parte, mediante pagamento de compensação financeira (torna).2.3. Fixação do valor da compensação financeira nos limites do pedido recursal. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inovação recursal foi acolhida, ficando afastada a análise do pedido de arbitramento de aluguel por restar inovador, em observância ao dispostonos arts. 329 e 1.013, §1º do Código de Processo Civil, vedando-se conhecimento de pedidos não submetidos ao juízo de origem. 4. O condomínio forçado decorrente da partilha igualitária mostrou-se inviável diante do elevado grau de litigiosidade entre as partes, circunstância que dificulta a gestão conjunta do patrimônio comum e compromete a efetividade da solução judicial, revelando-se adequada a adjudicação individualizada dos bens, com compensação financeira, conforme autoriza o art. 1.320 do Código Civil. 5. A alienação unilateral pelo recorrido de bem comum durante o trâmite processual, sem anuência da contraparte, reforça a impossibilidade de se manter o condomínio. 6. Em respeito aos princípios da congruência e da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), o valor da compensação financeira foi fixado nos limites do pleito recursal, não podendo ser ultrapassado ainda que haja avaliação em valor diverso. lV. Dispositivo e tese 7. Acolhida a preliminar de inovação recursal, não se conhece do pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum. Na parte conhecida, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença, adjudicando os bens de forma individualizada e condenando o recorrido ao pagamento de compensação financeira, nos termos do pedido recursal. Tese de julgamento: 1. É inadmissível pedido inovador formulado apenas em sede recursal, nos termos dos arts. 329 e 1.013, §1º do Código de Processo Civil. 2. A partilha dos bens comuns, em contexto de elevada litigiosidade entre ex-conviventes, pode ser realizada mediante adjudicação individualizada e compensação financeira, de modo a evitar a manutenção do condomínio, observados os limites do pedido recursal (arts. 141 e 492 do CPC). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 329, 1.013, §1º, 141, 492 e 98, §3º; Código Civil, art. 1.320. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1059, Recurso Especial. (TJMG; APCV 5000857-39.2021.8.13.0534; Núcleo de Justiça 4.0 Cível Especializado; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 09/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PROVA PERICIAL.

Pedido de revogação da Justiça gratuita deferida ao Réu não acolhido. Direito potestativo do condômino à extinção do condomínio. Incidência do artigo 1.320 do Código Civil. Inexistência de caracterização de direito real de habitação, como inibidora do direito à alienação do bem comum. Alienação judicial mantida. Sentença de procedência mantida, sem majoração da verba honorária. Preliminar rejeitada e recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1001691-35.2024.8.26.0020; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII. Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) (TJSP; AC 1001691-35.2024.8.26.0020; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 10/03/2026)

 

APELAÇÃO.

Extinção de condomínio. Direito potestativo do condômino de exigir a divisão ou alienação judicial do bem comum a qualquer tempo, nos termos do art. 1.320 do Código Civil, independentemente da concordância da outra parte. Indiferente a alegação de inexistência de óbices à venda. Uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos. Dever de indenizar mediante pagamento de aluguel proporcional à quota-parte do coproprietário privado da fruição do bem. Valor locativo fixado com base nos elementos constantes dos autos. Inviabilidade de compensação com eventual crédito futuro. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009166-34.2024.8.26.0152; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) (TJSP; AC 1009166-34.2024.8.26.0152; Cotia; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 12/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, em razão da renúncia à pretensão formulada pelos autores. 2. Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto: (I) ao fato de a ação ter tramitado por mais de 14 anos; (II) à possibilidade de o litisconsorte prosseguir com a mesma ação objetivando a divisão de terras; (III) ao direito dos embargantes à divisão de terras; e (IV) aos prejuízos que sofrerão com a necessidade de ajuizamento de nova ação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto aos pontos alegados pelos embargantes, especialmente no que se refere à possibilidade de homologação da renúncia à pretensão formulada pelos autores sem a anuência dos demais condôminos que manifestaram interesse no prosseguimento da ação de divisão de terras. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 5. O acórdão embargado foi claro ao decidir que a renúncia à pretensão formulada pelos autores, prevista no art. 487, III, c, do CPC, configura ato unilateral que independe da concordância da parte adversa, diferentemente da desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC). 6. A circunstância de a ação ter tramitado por mais de 14 anos foi expressamente mencionada no acórdão embargado, mas não altera a conclusão de que a renúncia é ato unilateral do autor que independe da concordância da parte contrária. 7. O acórdão distinguiu os institutos da desistência e da renúncia, esclarecendo que a renúncia manifestada pelos autores diz respeito exclusivamente às suas próprias pretensões, não interferindo nos direitos dos demais condôminos. 8. O direito dos embargantes à divisão de terras foi expressamente reconhecido no acórdão, que afirmou que o art. 1.320 do Código Civil e o art. 569, II, do CPC asseguram a qualquer condômino o direito de promover a divisão da coisa comum. 9. Quanto aos alegados prejuízos com a necessidade de ajuizamento de nova ação, o acórdão manifestou-se no sentido de que não há que se falar em prejuízo aos apelantes, pois a renúncia manifestada pelos autores diz respeito exclusivamente às suas próprias pretensões. 10. O que se verifica é a pretensão dos embargantes de rediscutir matéria já decidida, o que não é possível por meio de embargos de declaração. lV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A renúncia ao direito em que se funda a ação constitui ato unilateral do autor, que independe da concordância da parte contrária, e implica na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. 2. A renúncia manifestada pelos autores diz respeito exclusivamente às suas próprias pretensões, não interferindo nos direitos dos demais condôminos, que podem, querendo, ajuizar ação própria para divisão de suas respectivas cotas-partes, nos termos do art. 569, II, do CPC. -. (TJMT; EDclCv 0002640-69.2011.8.11.0046; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 25/02/2026; DJMT 05/03/2026)

 

 

APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C. C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.

1. Sentença de procedência dos pedidos vestibulares. Irresignação de ambas as partes. 2. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido. Afastamento. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência econômica que não foi afastada pelas alegações da impugnante. 3. Imóvel adquirido por ambos os litigantes, instaurando-se o condomínio, cuja extinção é postulada pela autora. Direito potestativo do condômino que pode ser exercido a qualquer tempo. Inteligência do artigo 1.320 do Código Civil. Utilização exclusiva do imóvel pelo requerido. Possibilidade do arbitramento de aluguéis. Aplicação do artigo 1.319 do Estatuto Civil. Apuração dos valores dos aluguéis que deverá ocorrer em liquidação de sentença. Afastada sua vinculação ao valor de mercado do imóvel. Acolhimento do recurso do requerido neste ponto. 4. Insurgência da autora com relação ao termo inicial do pagamento da verba locatícia. Parcial acolhimento. Impossibilidade de cobrança dos aluguéis a partir de 1994. Pleito que não se coaduna com os fatos aduzidos na exordial e com o próprio pedido formulado pela autora. Pagamento que deverá ocorrer a partir da notificação extrajudicial do requerido. Data de sua ciência inequívoca acerca da oposição da autora à ocupação exclusiva do bem. 5. Impossibilidade de condenação da autora ao pagamento de benfeitorias alegadamente realizadas pelo réu. Ausência de indicação minudente de eventuais obras ou melhorias. Alegação desprovida de prova documental. Peculiaridades do caso em análise que devem ser consideradas. Não demonstração do pagamento exclusivo de tributos pelo réu entre 1992 e 2019, quando os genitores das partes residiam no imóvel. Pagamento do IPTU após 2019 que decorre da posse exclusiva do imóvel. 6. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1007074-10.2021.8.26.0566; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AC 1007074-10.2021.8.26.0566; São Carlos; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 27/02/2026)