CÓDIGO CIVIL

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

O que diz o art. 1.319 do Código Civil?

O art. 1.319 do Código Civil estabelece que cada condômino deve prestar contas aos demais pelos frutos que tiver recebido da coisa comum e responder pelos danos que causar ao bem (CC, art. 1.319).

A norma impõe deveres a quem utiliza ou administra bem em condomínio.


♦ O que é “condômino”?

É quem é coproprietário de um bem indiviso.

Exemplo:

● Dois irmãos que herdaram um imóvel;
● Ex-cônjuges que permanecem donos do mesmo bem;
● Sócios que possuem um terreno em conjunto.

Cada um tem uma fração ideal do todo.


♦ O que são “frutos”?

Frutos são os rendimentos produzidos pelo bem.

Podem ser:

● Naturais → produtos da própria coisa (ex.: colheita);
● Civis → valores recebidos pelo uso (ex.: aluguel);
● Industriais → resultado de atividade produtiva.

Se um condômino recebe sozinho esses rendimentos, deve dividir com os demais.


♦ O que significa “responder pelo dano”?

Significa indenizar se causar prejuízo ao bem comum.

Exemplos:

● Destruir parte do imóvel;
● Deixar de conservar e provocar deterioração;
● Usar de forma abusiva.

A responsabilidade decorre do dever de cuidado.


♦ Quando há obrigação de repassar frutos?

Quando um condômino:

● Usa o bem de forma exclusiva;
● Recebe aluguéis;
● Explora economicamente o patrimônio comum.

Ele deve repartir os ganhos proporcionalmente às frações ideais.


♦ Exemplo prático

Dois irmãos são donos de um imóvel.

Um deles:

● Aluga o imóvel sozinho e recebe os valores;
● Ou ocupa o imóvel impedindo o uso pelo outro.

Nesse caso, deve repassar a parte correspondente ao coproprietário.

Se causar danos estruturais por negligência, também responde por eles.


♦ Quadro-resumo – Art. 1.319

SituaçãoConsequência
Recebe frutos sozinho Deve dividir com os demais
Causa dano ao bem Deve indenizar
Uso regular sem prejuízo Não há obrigação adicional

Síntese simples:
→ Recebeu sozinho? Divide.
→ Danificou? Indeniza.
→ Usou corretamente? Sem problema.


Em síntese 

O art. 1.319 impõe ao condômino o dever de repartir os frutos percebidos da coisa comum e de indenizar os demais pelos danos que causar, garantindo equilíbrio e justiça na copropriedade.

 

CC Art 1319

 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1319 DO CC

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO JURIDICAMENTE CONSTITUÍDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DIREITO POTESTATIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de extinção de condomínio c/c arbitramento e cobrança de aluguéis que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de pressuposto processual consistente na inexistência de comprovação do domínio comum do imóvel, diante da ausência de registro imobiliário em nome das partes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a ausência de registro imobiliário em nome das partes autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por inexistência de condomínio; (II) estabelecer se é possível o arbitramento e a cobrança de aluguéis com fundamento no art. 1.319 do Código Civil sem a comprovação da copropriedade do bem; (III) determinar se há nulidade processual pela ausência de intimação do município, na qualidade de senhorio direto, em ação extinta antes da análise do mérito. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é adequada quando constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A comprovação da propriedade do bem imóvel, mediante registro no cartório de registro de imóveis, constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de extinção de condomínio. 5. A partilha homologada no juízo de família limitou-se a direitos incidentes sobre o bem, não configurando domínio comum nem condomínio juridicamente constituído. 6. A inexistência de condomínio afastaa aplicação do art. 1.319 do Código Civil, inviabilizando o arbitramento de aluguéis ou a caracterização de enriquecimento sem causa. 7. O direito potestativo de extinção de condomínio previsto no art. 1.320 do Código Civil pressupõe a condição jurídica de proprietário, inexistente no caso concreto. 8. A notificação extrajudicial não supre a ausência de direito material nem constitui mora quando inexiste obrigação jurídica válida e exigível. 9. A alegada nulidade por ausência de intimação do município é irrelevante, pois a extinção do feito ocorreu em fase antecedente à análise de mérito, tornando a providência inútil. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento:1. A comprovação da copropriedade do imóvel por meio de registro imobiliário é pressuposto essencial para o ajuizamento da ação de extinção de condomínio. 2. Inexistente condomínio juridicamente constituído, é inviável o arbitramento e a cobrança de aluguéis com fundamento no art. 1.319 do Código Civil. 3. O direito potestativo de extinção do condomínio somente pode ser exercido por quem ostente a condição de proprietário devidamente registrada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, 485, IV, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC, arts. 1.227, 1.319 e 1.320. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.055179-6/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 03.07.2025; TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.030521-9/001, Rel. Des. José de Carvalho barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 29.10.2024. (TJMG; APCV 5005438-71.2024.8.13.0153; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL DE COISA COMUM.

Uso exclusivo de imóvel por um dos coproprietários. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Preliminar. Pedido de gratuidade da justiça formulado por Curador Especial. Acolhimento. Circunstâncias fáticas atestadas por oficial de justiça e citação por hora certa que corroboram a situação de vulnerabilidade e penúria. Mérito. Indenização pelo uso exclusivo de bem comum. Inteligência do art. 1.319 do Código Civil. Vedação ao enriquecimento sem causa. Fato incontroverso quanto à ocupação exclusiva. Jurisprudência deste Tribunal. Termo inicial da obrigação. Ausência de notificação extrajudicial prévia. Citação válida que constitui o devedor em mora (art. 240 do CPC). Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de postergação para a data da prolação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados de acordo com os critérios legais, não comportando redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014363-98.2024.8.26.0562; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1014363-98.2024.8.26.0562; Santos; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lucilia Alcione Prata; Julg. 19/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança de aluguéis, condenando a ré ao pagamento de 50% do aluguel mensal do imóvel ocupado exclusivamente por ela, a partir de 10 de setembro de 2022, com correção e juros de mora. A apelante tenta excluir a copropriedade da autora e postula a improcedência da ação. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar o direito da coproprietária ao arbitramento de aluguéis diante da ocupação exclusiva do bem pela ré. III. Razões de Decidir3. A jurisprudência do STJ preconiza que a oposição ao julgamento virtual não gera nulidade nem cerceamento de defesa, não havendo direito subjetivo à sessão presencial sem demonstração de necessidade ou prejuízo. 4. A sentença reconheceu a copropriedade da autora sobre 50% do imóvel, com base no registro imobiliário, inexistindo prova da apelante para afastar essa presunção. A ocupação exclusiva do imóvel pela ré justifica o arbitramento de aluguéis, conforme artigos 1.315 e 1.319 do Código Civil, para evitar enriquecimento ilícito. lV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013662-36.2022.8.26.0004; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV. Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1013662-36.2022.8.26.0004; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 19/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE FRUTOS. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL COMUM POR UM DOS CONSORTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL MENSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.319 DO CC. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. II. O direito à indenização por uso exclusivo do bem comum por um ou alguns condôminos, em detrimento dos demais, encontra amparo no art. 1.319 do Código Civil, sendo suficiente a comprovação do uso exclusivo e da copropriedade entre as partes. III. A fixação de aluguéis retroativos, no entanto, demanda dilação probatória, devendo ser analisada pelo juízo de origem em momento oportuno. (TJMS; AI 1421044-12.2025.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 19/03/2026; Pág. 141)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame. Ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de arbitramento de aluguel e alienação judicial de imóvel. Sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos, determinando a extinção do condomínio sobre imóvel em pitangueiras/SP, alienação judicial do bem, e condenação do requerido ao pagamento de aluguéis à requerente, além de abatimento de dívidas de IPTU e água/esgoto da quota-parte do requerido. II. Questão em discussão. A questão em discussão impõe se verificar: (I) o termo inicial para o pagamento de aluguéis devidos pela ocupação exclusiva do imóvel e (II) a existência de laudo de avaliação do valor locatício mensal. III. Razões de decidir. A sentença de primeira instância deve ser ratificada, aplicando-se o artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo, que permite a ratificação dos fundamentos da decisão recorrida quando suficientemente motivada. O uso exclusivo do imóvel por um dos coproprietários autoriza a reivindicação de indenização proporcional à quota-parte sobre a renda de aluguel presumido, conforme artigo 1.319 do Código Civil. A alienação judicial é a solução para resolver a indivisão, garantindo o direito da requerente de desfazer o condomínio. lV. Dispositivo. Recurso desprovido. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIII; CC, arts. 504, 1.314, 1.319, 1.320, 1.322; CPC, art. 85, § 2º, art. 344, art. 879. Jurisprudência citada: TJSP, apelação 0017246-74.2008.8.26.0019, Rel. Des. Ricardo negrão, 2ª câmara reservada de direito empresarial, j. 19.12.2018; STJ, RESP nº 662.272-RS, 2ª turma, Rel. Min. João Otávio de noronha, j. 4.9.2007. (TJSP; apelação cível 1000502-05.2020.8.26.0459; relator (a): Maurício velho; órgão julgador: 4ª câmara de direito privado; foro de pitangueiras - 1ª vara; data do julgamento: 18/03/2026; data de registro: 18/03/2026) (TJSP; AC 1000502-05.2020.8.26.0459; Pitangueiras; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Velho; Julg. 18/03/2026)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Procedência. Inconformismo da ré. - Cerceamento de Defesa. Prova literal é suficiente para o convencimento do juízo. Desnecessária a dilação probatória. Aplicável o artigo 355, I, do CPC. - Mérito. Comprovada a ocupação indevida por parte da requerida, notificada a desocupar o imóvel. Ausente requisito essencial a permitir a proteção possessória. Esbulho caracterizado. Cobrança de aluguéis. Cabível o arbitramento proporcional ao período de ocupação exclusiva do bem. Inteligência do artigo 1.319 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017725-27.2024.8.26.0007; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII. Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; AC 1017725-27.2024.8.26.0007; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 17/03/2026)

 

APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. BEM MÓVEL (CAMINHÃO) EM CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO POR EX-CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

I. Caso em exame: Ação de arbitramento de aluguéis proposta por ex-cônjuge em face do antigo companheiro, visando contraprestação pelo uso exclusivo de caminhão Iveco Daily, cuja meação (50%) foi estabelecida em sentença de divórcio transitada em julgado. O pedido foi julgado improcedente na origem sob o fundamento de ausência de prova documental robusta acerca do valor locatício. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se o julgamento antecipado da lide, com o consequente indeferimento da prova pericial avaliatória, configurou cerceamento de defesa, e se assiste à autora o direito ao recebimento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum. III. Razões de decidir: A r. Sentença padece de contradição insanável ao julgar a lide antecipadamente por desnecessidade de provas e, simultaneamente, fundamentar a improcedência na falta de comprovação do direito (art. 373, I, CPC). O condomínio é incontroverso, e a fruição exclusiva de bem comum por um dos condôminos impõe o dever de indenizar o outro, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 1.319 do Código Civil). lV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese: O uso exclusivo de bem móvel comum por um dos condôminos gera a obrigação de indenizar o outro, sendo a prova pericial o meio idôneo para aferir o valor locatício quando houver divergência entre as partes. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002477-51.2025.8.26.0309; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; AC 1002477-51.2025.8.26.0309; Jundiaí; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior; Julg. 17/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. ALUGUEL INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por elísia Lourenço de Souza contra decisão que em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e indenização deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar aluguel proporcional pelo uso exclusivo do imóvel comum pelo ex-companheiro eleomir Silva da vitória mas indeferiu o pedido de venda imediata do bem ou autorização para alienação direta pela agravante. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível a alienação judicial ou direta do imóvel comum em sede de tutela de urgência diante da sua utilização exclusiva por um dos ex-companheiros; e (II) estabelecer se o arbitramento de aluguel é juridicamente admissível antes da partilha com fixação do termo inicial da obrigação e delimitação das despesas imputáveis. III. Razões de decidir o uso exclusivo de bem comum por um dos coproprietários sem compensação autoriza o arbitramento de aluguel em favor do outro conforme os arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil para evitar enriquecimento sem causa. A jurisprudência do STJ admite a indenização pelo uso exclusivo de bem comum entre ex-companheiros ainda que não realizada a partilha desde que identificada a posse exclusiva e resguardado o equilíbrio patrimonial (RESP 1.250.362/RS segunda seção Rel. Min. Raul Araújo). A apuração do valor do aluguel deve ser realizada em liquidação de sentença diante da ausência de elementos técnicos suficientes no momento processual sendo fixado como termo inicial a data da citação válida. A manutenção do imóvel sob uso exclusivo do agravado não caracteriza por ora risco de dano irreparável diante da assunção das prestações do financiamento e despesas do bem o que mitiga eventual desequilíbrio entre as partes. A alienação do imóvel seja judicial ou direta configura medida excepcional irreversível e dependente de dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela provisória. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O ex-companheiro que permanece no uso exclusivo de imóvel comum pode ser compelido a indenizar o outro a título de aluguel mesmo antes da partilha formal dos bens. A fixação do valor do aluguel deve ocorrer em liquidação de sentença com termo inicial na data da citação válida do detentor da posse exclusiva. A alienação do imóvel comum na fase de tutela provisória exige demonstração inequívoca de risco de dano irreparável não configurado pela mera inadimplência de tributos ou desequilíbrio patrimonial provisório. Dispositivos relevantes citados: CC arts. 1.314 e 1.319; CPC art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP nº 1.250.362/RS Rel. Min. Raul Araújo segunda seção j. 28.11.2012. (TJES; AI 5004763-86.2025.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza; Data 16/03/2026)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.

Uso exclusivo de imóvel integrante de acervo hereditário antes da partilha. Aplicação do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Regime jurídico de condomínio. Incidência do art. 1.319 do Código Civil. Indenização devida pelos frutos civis percebidos exclusivamente por um dos condôminos ou por terceiro a ele vinculado. Exigibilidade a partir da oposição formal ao uso gratuito. Termo inicial corretamente fixado na data da notificação extrajudicial. Distinção entre termo inicial da prescrição e termo inicial da obrigação indenizatória. Laudo pericial que apurou o valor locativo do imóvel sem impugnação técnica da parte ré. Preclusão consumativa. Fixação do aluguel correspondente à quota-parte do Espólio. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013593-17.2022.8.26.0032; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) (TJSP; AC 1013593-17.2022.8.26.0032; Araçatuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 12/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel. Sentença de procedência que determinou a alienação judicial do imóvel e a condenação da ocupante ao pagamento de aluguéis e encargos. Manutenção do julgado. Preliminar de incapacidade civil da coautora idosa afastada. Laudo pericial do IMESC que atesta a preservação do discernimento e da capacidade de manifestação de vontade. Ocupação exclusiva de imóvel comum por apenas um dos herdeiros que gera o dever de indenizar os demais coproprietários, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. Termo inicial dos aluguéis fixado a partir da inequívoca oposição à fruição exclusiva, formalizada por notificação extrajudicial. Alegação de dedicação aos cuidados dos pais que não possui o condão de afastar obrigações de natureza real e o direito de propriedade dos demais condôminos. Responsabilidade da ocupante exclusiva pelo pagamento de despesas ordinárias e tributárias, como IPTU, água e energia elétrica. Inexistência de consenso para adjudicação que torna impositiva a alienação judicial do bem indivisível. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001687-31.2018.8.26.0562; Relator (a): Ramon mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026) (TJSP; AC 1001687-31.2018.8.26.0562; Santos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 09/03/2026)

 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame1. Ação de extinção de condomínio julgada procedente para determinar a alienação do imóvel e a repartição do produto em 50% para cada parte. O réu foi ainda condenado ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem, desde a notificação até a cessação da ocupação exclusiva. II. Questão em Discussão2. A controvérsia consiste em examinar: (I) a alegação de nulidade do processo por vício de citação e ausência de litisconsórcio passivo necessário; e (II) o suposto julgamento extra petita, sob o argumento de que o pedido de aluguéis teria sido convertido em indenização. III. Razões de Decidir3. Afasta-se a arguição de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário, pois não há demonstração de que o cônjuge do réu detenha qualquer direito sobre o bem ou de que a decisão projete efeitos diretos sobre eventual patrimônio comum. 4. A citação é válida, por ter sido realizada no endereço residencial do réu, com entrega a familiar, inexistindo demonstração de prejuízo ou de ausência de ciência da demanda. 5. Inexistiu julgamento extra petita, pois a sentença apreciou o mesmo bem da vida postulado, limitando-se a qualificar juridicamente a pretensão como indenização pelo uso exclusivo do bem comum, sem alteração do núcleo do pedido. 6. A extinção do condomínio constitui direito potestativo do condômino (art. 1.320 do CC), sendo igualmente devida a indenização pelo uso exclusivo do bem, à luz dos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. lV. Dispositivo7. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1022273-07.2024.8.26.0004; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV. Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026) (TJSP; AC 1022273-07.2024.8.26.0004; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 06/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame: Ação de arbitramento de aluguel proposta por Séfora Fujimori Emidio e Tieko Fujimori Emidio contra Marcus Vinicius Fujimori Emidio, visando à condenação do réu ao pagamento de aluguel proporcional às suas quotas-partes pelo uso exclusivo do imóvel comum. A r. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.875,00 mensais, com termo inicial em 16/04/2025, repartindo-se a verba entre as autoras na proporção de seus quinhões (50% para Tieko e 25% para Séfora). Apela a parte ré, pugnando pela reforma do decisum vergastado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste no cabimento do aluguel pelo uso exclusivo do bem comum e na determinação do valor locatício proporcional às quotas-partes das autoras. III. Razões de Decidir: O réu exerce a posse exclusiva do imóvel, atraindo a responsabilidade prevista no art. 1.319 do Código Civil, que prevê a compensação aos demais condôminos pelos frutos percebidos. A mera permanência de pertences de coproprietária no interior do bem não desnatura a fruição exclusiva nem autoriza afastar a compensação indenizatória devida aos demais condôminos privados do uso. A sentença aplicou entendimento pacífico de que a obrigação compensatória nasce com a oposição inequívoca dos demais condôminos, fixando o termo inicial na data da citação. A citação consubstancia, em hipóteses como a dos autos, a manifestação inequívoca de oposição, constituindo o devedor em mora. O valor-base de R$ 2.500,00 mensais foi arbitrado com suporte no laudo do Oficial de Justiça, agente dotado de fé pública, e o próprio réu anuiu a esse montante, circunstâncias que dispensam a instauração de perícia complexa e asseguram liquidez à condenação. A pretensão de restringir a indenização à quota de Séfora, sob o argumento de que Tieko manteria posse indireta, contraria a moldura fática assentada na sentença (uso exclusivo pelo réu) e desconsidera que a viúva-meeira igualmente se viu privada da fruição do bem comum, fazendo jus à compensação na proporção do seu quinhão. Correto, portanto, o rateio 50% para Tieko e 25% para Séfora, totalizando 75%. lV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade processual concedida. (TJSP; Apelação Cível 1003340-24.2024.8.26.0541; Relator (a): Mario CHIUVITE Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026) (TJSP; AC 1003340-24.2024.8.26.0541; Santa Fé do Sul; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario Chiuvite Junior; Julg. 06/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO ENTRE CO-HERDEIROS. USO EXCLUSIVO POR UMA HERDEIRA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COMPENSATÓRIO EM TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse ajuizada por espólio, que, embora tenha indeferido a tutela liminar possessória, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a apuração do valor locativo do imóvel, visando à fixação de aluguel compensatório em face de co-herdeira que ocupa o bem com exclusividade. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é possível, em ação de reintegração de posse ajuizada por espólio, determinar a apuração do valor locativo do imóvel para fixação de aluguel compensatório contra co-herdeira que exerce posse exclusiva, ainda que indeferida a reintegração liminar. III. Razões de decidir até a partilha, a herança permanece indivisível, e os direitos dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse são regulados pelas normas do condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. O condômino que utiliza o bem comum com exclusividade responde aos demais pelos frutos percebidos, conforme dispõe o art. 1.319 do Código Civil, sendo o aluguel compensatório espécie de fruto civil devido ao patrimônio comum. A qualidade de herdeira não afasta o dever de indenizar os demais sucessores pelo uso exclusivo do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. A notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação configuram oposição inequívoca do espólio ao uso exclusivo e gratuito do bem, afastando a presunção de tolerância. A formulação de pedido subsidiário de arbitramento de aluguéis no bojo da ação possessória autoriza a apreciação da medida, ainda que indeferida a reintegração liminar. A determinação de apuração do valor locativo constitui medida preparatória e adequada à fixação do aluguel compensatório em sede de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de prejuízo aos demais herdeiros. A alegação de usucapião demanda dilação probatória e não impede, neste momento processual, a fixação provisória de indenização pelo uso exclusivo do bem comum. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: Até a partilha, o imóvel integrante do espólio submete-se às regras do condomínio, sendo devida indenização aos co-herdeiros pelo uso exclusivo do bem por um deles. O arbitramento de aluguel compensatório pode ser determinado em ação possessória, como pedido subsidiário, mesmo quando indeferida a reintegração liminar. A alegação de usucapião não obsta a fixação provisória de aluguel compensatório, por demandar dilação probatória e não afastar, de plano, o dever de indenizar pelo uso exclusivo do bem comum. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.791, parágrafo único, 1.319, 1.314 e 1.238. (TJMG; AI 3205082-66.2025.8.13.0000; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 27/02/2026; DJEMG 05/03/2026)