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Art 1301 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1 o  As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cincocentímetros. § 2 o  As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. O que diz o artigo 1.301 do Código Civil? O art. 1.301 do Código Civil (CC, art.
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Art 1300 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. O que diz o art. 1.300 do Código Civil?  O art. 1.300 do Código Civil (CC, art.
Art 1299 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1299 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. O que diz o artigo 1.299 do Código Civil? O art. 1.299 do Código Civil (CC, art.
Art 1298 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1298 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão deconformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado sedividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisãocômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE MURO DIVISÓRIO E EXECUÇÃO DE OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. Danos físicos em edificação.
Art 1296 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1296 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, paraos fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietáriosprejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que entãoseriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação. Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados peloaqueduto. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE AQUEDUTO C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.
Art 1295 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1295 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis econstruam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; osproprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeirasnecessidades da vida. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OUTORGA DE ESCRITURA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR PROCURADOR SEM PODERES PARA TANTO.
Art 1294 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1294 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO E ÁGUA PLUVIAL. ALTERNATIVA DE ESCOAMENTO QUE SEGUNDO A PERÍCIA JUDICIAL É EXCESSIVAMENTE ONEROSA. DESOBSTRUÇÃO DA TUBULAÇÃO ASSEGURADA. NEGATIVA FUNDADA NO RECEIO DE DANOS AO IMÓVEL QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Segundo o disposto no art. 1.286. C/c art.
Art 1293 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1293 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aosproprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receberas águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e,desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como parao escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
Art 1292 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1292 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outrasobras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédioalheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor dobenefício obtido. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.direito de construir. Barragem. Dano a prédio alheio. Inocorrência.

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