CÓDIGO CIVIL
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
ARTIGO 1313 DO CC COMENTADO
O que diz o artigo 1.313 do Código Civil?
O artigo 1.313 do Código Civil estabelece que o proprietário ou ocupante do imóvel deve tolerar a entrada do vizinho, após prévio aviso, sempre que essa entrada for indispensável para proteger, reparar ou acessar algo relacionado ao imóvel vizinho.
É uma regra clássica do Direito de Vizinhança, voltada à convivência cooperativa entre proprietários.
♦ Como funciona o direito de entrada do vizinho
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A entrada só ocorre com prévio aviso.
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O uso do imóvel alheio deve ser temporário e necessário.
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Não pode haver abuso: a medida precisa ser indispensável, não apenas conveniente.
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O ocupante do imóvel visitado pode acompanhar a atividade.
♦ Situações típicas em que o vizinho pode entrar
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Reparar muro divisório, calha, goteira ou infiltração visível apenas pelo outro lado;
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Trocar telhas, pintar parede limítrofe ou restaurar fachada voltada ao imóvel vizinho;
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Limpar poços, ralos, nascentes e esgotos;
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Buscar objetos ou animais que entraram acidentalmente em outro terreno.
→ A regra serve para evitar conflitos quando uma pessoa não tem outra forma de acessar a parte de seu imóvel que precisa de manutenção.
♦ Limites e proteção do proprietário visitado
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A entrada deve durar apenas o tempo necessário.
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Pode ser negada quando houver risco ao imóvel ou abuso do solicitante.
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O responsável por danos que surgirem durante a atividade deve indenizar (art. 1.313, §3º).
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Após recuperar seus bens (inciso II), a pessoa não pode continuar entrando (§2º).
♦ Exemplo prático
A parede da casa do vizinho infiltrou, mas o reparo só é possível pelo seu quintal.
Após prévio aviso, você deve permitir a entrada do profissional para realizar o reparo — porém, se a obra causar danos ao seu piso ou muro, o vizinho deve ressarcir integralmente.
O que o proprietário pode construir perto do muro do vizinho?
O proprietário pode construir perto do muro do vizinho desde que respeite os limites legais, as regras municipais de recuo e não cause prejuízo ao imóvel vizinho, como infiltrações, desabamentos, danos estruturais ou bloqueio indevido de ventilação e iluminação.
A obra não pode violar normas de segurança, boa vizinhança e deve observar as distâncias mínimas definidas pelo município.
A seguir, as regras práticas que definem o que é permitido e o que é proibido construir próximo ao muro limítrofe.
♦ O que pode ser construído perto do muro
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Pequenas estruturas internas, desde que não causem risco:
● bancadas externas;
● jardins;
● canteiros;
● pequenas áreas de apoio. -
Construções que respeitem o recuo municipal
Cada cidade define a distância mínima entre edificações e divisas.
Se o projeto atender ao recuo exigido, a construção é lícita. -
Elevações sem carga excesiva no muro
O proprietário pode apoiar estruturas leves que não comprometam o muro divisório. -
Instalações que não causem risco
Ex.: armários externos, abrigos de gás, desde que observadas as normas técnicas.
♦ O que NÃO pode ser construído perto do muro
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Obras que fragilizem o muro do vizinho
→ escavações profundas, fundações próximas demais ou cortes que comprometam a estrutura. -
Construção “colada” sem recuo obrigatório
→ quando o plano diretor exige afastamento. -
Colocar janelas ou aberturas diretamente sobre o muro
→ isso gera perda de privacidade e pode levar à obrigação de fechar a abertura. -
Instalar ralos, calhas ou telhados direcionando água para o vizinho
→ é proibido causar escoamento indevido para o imóvel alheio. -
Elevar o muro sem consenso quando ele é comum
→ aumentos unilaterais com peso excessivo são irregulares.
♦ Como evitar problemas com o vizinho
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Verifique o Plano Diretor, o Código de Obras e as normas municipais de recuo.
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Peça anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA ou RRT/CAU) para obras relevantes.
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Garanta que a obra não atrapalhe o escoamento de águas, iluminação ou segurança.
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Registre tudo com fotos antes e durante a obra.
♦ Exemplo prático
Se o recuo municipal é de 1,5m, o proprietário não pode construir uma edícula “colada” ao muro. Mas pode instalar um jardim, um pequeno depósito leve ou construir do lado interno desde que respeite a distância mínima e não cause dano ao muro do vizinho.
Quando a obra pode prejudicar a segurança do imóvel vizinho?
A obra prejudica a segurança do imóvel vizinho quando coloca em risco a estrutura, a estabilidade, a impermeabilização ou o uso normal da propriedade ao lado. Esses riscos normalmente decorrem de escavações profundas, fundações mal projetadas, sobrecarga no muro divisório, vibrações excessivas ou desvios de água que podem gerar infiltrações e desabamentos.
A seguir, os sinais e situações que caracterizam perigo real ao imóvel vizinho — pontos essenciais em ações de Direito de Vizinhança.
♦ Situações que configuram risco à segurança do imóvel vizinho
♦ 1. Escavações que atingem ou descalçam o muro divisório
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A obra retira terra ao lado do muro do vizinho;
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A fundação do muro ou da construção vizinha perde suporte;
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Aparecem trincas, fissuras ou inclinação.
♦ 2. Fundações inadequadas ou muito próximas
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Estacas, sapatas ou blocos executados sem cálculo técnico;
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Obra “colada” ao muro, transmitindo vibração ou peso excessivo.
♦ 3. Sobrecarga no muro comum
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Construção de laje, edícula, caixa-d’água, churrasqueira ou estrutura pesada apoiada diretamente no muro do vizinho;
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Elevação unilateral do muro com carga inadequada.
♦ 4. Infiltrações provocadas pela obra
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Telhado direcionando água para o terreno vizinho;
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Ausência de calhas;
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Impermeabilização mal feita encostada no muro;
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Ralos lançando água em direção ao imóvel alheio.
♦ 5. Vibrações e impactos que afetam a estrutura ao lado
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Obra com máquinas pesadas, compactadores, rompedor pneumático;
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Vibração que causa fissuras progressivas.
♦ 6. Desrespeito às normas municipais de recuo
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Construção “colada” ao muro quando a lei exige afastamento para garantir ventilação, drenagem e estabilidade.
♦ Sinais de que a obra está comprometendo a segurança
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fissuras diagonais no muro do vizinho;
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desnível visível no solo ao lado da construção;
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deslocamento ou empeno do muro;
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umidade repentina após início da obra;
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ruído de estalo ou sensação de vibração constante.
→ Qualquer um desses elementos pode justificar paralisação da obra e inspeção técnica.
♦ Provas úteis no processo
-
fotos e vídeos do progresso da obra;
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laudo de engenheiro;
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notificação extrajudicial enviada ao responsável;
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boletim de vistoria ou inspeção;
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documentos municipais (código de obras e recuo obrigatório).
♦ Exemplo prático
O vizinho inicia escavação para construir uma piscina a apenas 30 cm do muro. Em dois dias, surgem fissuras no muro do proprietário ao lado. Nesse caso, há risco direto à segurança, justificando pedido judicial de paralisação, perícia e indenização se houver danos.
Quem responde por danos causados por obras na divisa?
Quando uma obra realizada junto ao muro ou à divisa causa rachaduras, infiltrações, desabamentos, vibrações prejudiciais ou qualquer dano ao imóvel vizinho, o responsável é o proprietário que constrói, além do empreiteiro ou construtor que executou a obra.
A responsabilidade é objetiva, porque decorre do dever de quem constrói de não prejudicar o prédio vizinho — princípio clássico do Direito de Vizinhança.
♦ Quem responde pelos danos da obra
♦ Proprietário da obra (responsável principal)
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Responde por todos os danos causados ao imóvel vizinho, mesmo que não tenha executado a obra pessoalmente.
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É ele quem assume o risco da atividade e o dever de vigiar quem trabalha em sua propriedade.
♦ Construtor, empreiteiro ou pedreiro
-
Também podem ser responsabilizados solidariamente, caso tenham atuado com imperícia, imprudência, negligência ou executado a obra sem as medidas de segurança necessárias.
♦ Responsabilidade objetiva
Não é preciso provar culpa:
→ basta demonstrar o dano, a obra e o nexo entre eles.
♦ Situações típicas de responsabilidade
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Escavação que descalça o muro do vizinho;
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Instalação de piscina ou fundações profundas próximas à divisa;
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Telhado que joga água diretamente para o terreno vizinho;
-
Elevação do muro com sobrepeso indevido;
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Vibrações que causam fissuras e trincas.
♦ Danos comuns indenizáveis
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trincas e rachaduras no muro ou na casa do vizinho;
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infiltrações;
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queda de muro;
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prejuízos estruturais;
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danos morais quando o dano ultrapassa mero aborrecimento;
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despesas com avaliação técnica, reparos e recomposição.
♦ Provas úteis para responsabilização
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fotos e vídeos da obra e dos danos;
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laudo de engenheiro;
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boletim de vistoria prévia (se houver);
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notificações enviadas ao vizinho;
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plantas e autorização municipal demonstrando irregularidade da obra.
♦ Exemplo prático
O vizinho constrói uma piscina a poucos centímetros do muro. A escavação provoca fissuras e afundamento do solo do imóvel ao lado.
→ O proprietário que constrói responde pelos danos; se a empresa executora agiu sem cuidado técnico, ela também responde solidariamente.
O vizinho precisa avisar antes de construir na divisa?
Sim. O vizinho deve avisar previamente quando pretende realizar obra na divisa ou muito próxima ao muro, especialmente quando a construção possa exigir acesso ao seu imóvel, gerar risco estrutural, alterar o escoamento da água, provocar vibrações ou afetar o uso normal da propriedade vizinha.
Esse dever decorre do Direito de Vizinhança, da boa-fé e do art. 1.313 do Código Civil, que impõe dever de cooperação entre proprietários.
♦ Texto integral do art. 1.313 do Código Civil
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II – apoderar-se de coisas suas [...]
§ 3º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
→ A norma deixa claro que, para construir, reparar ou mexer no muro, deve haver prévio aviso quando a obra exigir uso do imóvel vizinho ou puder afetá-lo de alguma forma.
♦ Quando o aviso é obrigatório
♦ 1) Quando a obra precisa de acesso ao imóvel do vizinho
Ex.: trocar revestimento encostado no muro, pintar parede voltada ao vizinho, instalar telhas ou impermeabilização que só podem ser feitas pelo outro lado.
♦ 2) Quando a obra pode causar risco ao imóvel vizinho
Ex.:
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escavação profunda próxima ao muro;
-
fundações pesadas;
-
instalação de piscina ao lado da divisa;
-
elevação de muro comum.
♦ 3) Quando há possibilidade de dano
Se a obra pode causar infiltrações, queda de muro, rachaduras ou desníveis, o aviso é indispensável para permitir fiscalização e adoção de medidas preventivas.
♦ 4) Quando pode alterar o escoamento da água
Instalação de telhados, rufos, calhas ou ralos que possam jogar água para o terreno vizinho.
♦ Quando o aviso NÃO é obrigatório
-
Obras internas, longe da divisa, sem impacto no muro ou no terreno vizinho;
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Reformas internas que não geram risco, vibração nem necessidade de acesso ao imóvel alheio;
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Serviços que não alteram drenagem, estrutura ou privacidade.
♦ E se o vizinho construir sem avisar?
Você pode:
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Enviar notificação extrajudicial exigindo paralisação da obra se houver risco.
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Solicitar inspeção imediata para evitar danos.
-
Pedir perícia caso já haja fissuras ou infiltrações.
-
Ingressar com ação de obrigação de não fazer, se a obra violar normas de recuo ou segurança.
-
Pleitear indenização caso os danos já tenham ocorrido.
♦ Exemplo prático
O vizinho inicia escavação para instalar uma piscina a 40 cm do muro, sem aviso. Trincas aparecem no seu piso.
→ O proprietário deveria ter avisado. Esse comportamento autoriza interrupção judicial da obra, perícia e indenização pelos danos.
O que fazer se a obra causa rachaduras no meu imóvel?
Quando a obra do vizinho provoca rachaduras, infiltrações, trincas ou desníveis no seu imóvel, você tem direito a cessar o dano imediatamente, exigir reparo integral e, se necessário, pedir indenização. A responsabilidade é do proprietário que realiza a obra e, se houver negligência técnica, também do construtor.
A seguir estão as medidas práticas que o proprietário deve tomar para proteger seu imóvel e garantir prova no processo.
♦ Medidas imediatas que você deve tomar
-
Registrar provas
Fotos, vídeos, datas, evolução das rachaduras, barulhos e vibrações. -
Notificar o vizinho
Exigir paralisação da obra e adoção de medidas de segurança. -
Solicitar vistoria técnica
Engenheiro civil pode produzir laudo apontando nexo entre obra e danos. -
Guardar documentos
Orçamentos de reparo, notas fiscais, conversas, mensagens e notificações.
♦ Quando buscar ajuda judicial
Você pode ingressar com:
♦ Ação de obrigação de fazer / não fazer
Para paralisar imediatamente a obra que oferece risco.
♦ Ação de indenização por danos materiais e morais
Quando já ocorreram fissuras, infiltrações, queda de muro ou perda de uso do imóvel.
♦ Pedido de perícia
Para comprovar que a obra do vizinho é a causa direta das rachaduras.
♦ Base legal aplicável ao caso
O art. 1.313 do Código Civil estabelece que, sempre que a obra exigir acesso ou puder causar dano, o vizinho deve avisar previamente e agir de forma a evitar prejuízos. Além disso, se houver dano decorrente da obra, há direito ao ressarcimento.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
[…]
§ 3º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
→ Se a obra foi feita sem aviso ou sem a cautela necessária, o ressarcimento é obrigatório.
♦ Exemplos de situações que justificam intervenção judicial
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Rachaduras progressivas no muro ou na casa após início da obra;
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Obra envolvendo escavação profunda próxima à divisa;
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Construção de laje, piscina ou fundações sem ART/RRT;
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Vibrações contínuas que provocam danos estruturais.
Quem paga pelos reparos de danos causados pela obra?
Os reparos dos danos provocados por obra realizada junto à divisa são pagos pelo proprietário que constrói, além do empreiteiro, pedreiro ou empresa responsável pela execução dos serviços, quando houver falha técnica ou falta de cautela.
Basta comprovar:
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a existência da obra,
-
o dano no imóvel vizinho e
-
o nexo entre a obra e o dano.
Não é necessário provar culpa — a responsabilidade decorre do próprio dever de quem constrói de não prejudicar o prédio vizinho.
♦ Responsáveis pelo pagamento dos reparos
♦ Proprietário da obra (responsável principal)
-
Deve arcar integralmente com os custos dos reparos no imóvel vizinho.
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Responde mesmo que tenha contratado terceiros para a execução.
♦ Empreiteiro, construtor ou pedreiro
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Podem responder solidariamente, quando o dano resultar de erro técnico, má execução, falta de escoramento, vibrações excessivas ou desrespeito às normas de segurança.
♦ Responsabilidade objetiva
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Não se exige prova de culpa.
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Aplica-se o princípio da vizinhança segura: quem altera o estado do solo ou da estrutura assume o risco.
♦ Tipos de danos indenizáveis
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Rachaduras, fissuras e desníveis no muro ou na casa;
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Queda parcial ou total de muro;
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Infiltrações causadas por impermeabilização inadequada;
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Danos ao piso, fundação ou revestimentos;
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Danos morais quando o dano ultrapassa mero incômodo;
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Custos de vistoria técnica e laudo de engenharia.
♦ Base legal: art. 1.313 do Código Civil
O art. 1.313 garante que qualquer dano causado pelo exercício do direito de construir deve ser indenizado:
Art. 1.313. [...]
§ 3º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
→ Na prática: se a obra provoca dano no imóvel vizinho, o dono da obra deve reparar ou reembolsar integralmente o prejuízo.
♦ Exemplos práticos
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Escavação para piscina afeta o muro vizinho → reparo por conta do proprietário da obra.
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Vibrações de compactação causam fissuras → indenização pelos custos estruturais.
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Telhado novo joga água para o imóvel vizinho, causando umidade → reparo e indenização.
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Construção sem aviso prévio que resulta em rachaduras → reembolso integral e possibilidade de danos morais.
O que caracteriza excesso na obra, segundo o Código Civil?
O excesso na obra ocorre quando o proprietário, ao construir em seu imóvel, viola os limites de segurança, uso regular e boa convivência previstos no Direito de Vizinhança, especialmente nos arts. 1.299, 1.300, 1.311 e 1.313 do Código Civil.
A obra excede o permitido quando ultrapassa o limite do uso normal da propriedade e passa a prejudicar o imóvel vizinho ou violar as normas urbanísticas.
♦ Situações que caracterizam excesso na obra
♦ 1) Obras que colocam em risco o imóvel vizinho
Ocorre excesso quando a obra:
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causa rachaduras, desníveis, infiltrações;
-
envolve escavações profundas próximas ao muro;
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compromete a estabilidade da construção ao lado.
→ Isso afronta o dever de não prejudicar o prédio vizinho.
♦ 2) Construção em desacordo com as normas municipais
Há excesso quando a obra:
-
desrespeita recuos obrigatórios;
-
eleva construção acima do permitido;
-
ocupa a divisa sem autorização legal;
-
instala equipamento proibido (ex.: ralos jogando água para o vizinho).
♦ 3) Escoamento irregular de águas
É excesso quando o telhado, calhas, ralos ou áreas impermeabilizadas lançam água no terreno do vizinho, causando danos.
♦ 4) Sobrecarga no muro divisório
A obra não pode:
-
apoiar laje pesada no muro;
-
construir edícula “colada” ao muro sem cálculo técnico;
-
erguer muro comum unilateralmente com peso excessivo.
→ O muro não pode ser tratado como estrutura auxiliar da obra.
♦ 5) Obra que exige acesso ao imóvel vizinho sem prévio aviso
O art. 1.313 determina o dever de aviso prévio quando a obra depender de uso do prédio vizinho.
Quando a obra avança sem aviso e causa riscos ou danos, há excesso.
♦ 6) Vibrações e impactos indevidos
Obras com máquinas pesadas, compactação ou demolições que provocam vibrações capazes de causar danos caracterizam excesso.
♦ Base legal que se relaciona ao excesso na obra
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
→ Ele pode construir, mas não pode ultrapassar os limites de segurança e boa vizinhança.
Art. 1.300. O proprietário deve fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam a vizinhança.
→ Obra que gera risco, barulho ou infiltração passa a ser excessiva e ilícita.
Art. 1.313, §3º. Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
→ Se a obra causa dano, há excesso e surge o dever de indenizar.
♦ Exemplos práticos de excesso
-
Escavar 1 metro ao lado do muro sem escoramento.
-
Construir piscina colada à divisa sem cálculo técnico.
-
Instalar telhado jogando água diretamente no terreno vizinho.
-
Realizar obra pesada sem aviso, causando rachaduras.
-
Aumentar muro comum sozinho, causando risco de queda.
♦ 2) Lançamento de água no imóvel vizinho (violação direta do art. 1.300)
Situações típicas:
-
telhado que escoa água para o terreno vizinho;
-
nivelamento que direciona chuva ou esgoto para o outro imóvel;
-
calhas ou ralos mal instalados, causando infiltrações.
→ Qualquer forma de despejo de água no imóvel alheio configura excesso.
♦ 3) Sobrecarga ou uso indevido do muro divisório
-
apoiar laje, caixa-d’água ou edícula no muro do vizinho;
-
elevar o muro comum unilateralmente com peso excessivo;
-
usar o muro como parte da estrutura da obra.
→ O muro não pode ser tratado como extensão da construção.
♦ 4) Violação de normas municipais de recuo e segurança
-
construir “colado” à divisa quando o código de obras exige afastamento;
-
levantar pavimento extra sem autorização;
-
instalar equipamentos que ofereçam risco ao vizinho.
→ Desrespeitar recuos transforma a obra em potencialmente perigosa.
♦ 5) Vibrações e impactos anormais
-
uso de compactadores, perfuratrizes e demolições que provocam tremores;
-
danos gradativos observados no imóvel vizinho (fissuras, destacamentos, queda de reboco).
→ Quando as vibrações ultrapassam o razoável, há excesso.
♦ Exemplo prático
O proprietário instala um telhado novo sem calhas e a água passa a cair diretamente sobre o quintal do vizinho, causando infiltrações.
→ Violação clara do art. 1.300.
→ Configura excesso e gera obrigação de reparar.
Outro exemplo: escavar para construir uma piscina a poucos centímetros do muro sem escoramento.
→ A obra coloca o vizinho em risco, caracterizando excesso nos termos do art. 1.299.
Quais limites a lei impõe para construir encostado ao muro?
Construir “encostado” ao muro do vizinho só é permitido quando não há violação ao direito alheio, quando a obra não compromete a segurança, e quando respeita normas municipais de recuo, drenagem e altura.
Os arts. 1.299 e 1.300 do Código Civil formam a base dessa limitação: o proprietário pode construir, mas não pode causar danos, nem lançar águas sobre o imóvel vizinho.
♦ Texto legal aplicável
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
→ A lei permite construir perto da divisa, mas não permite que a obra gere risco, escoamento irregular ou qualquer forma de prejuízo.
♦ Limites principais para construir junto ao muro
♦ 1) Respeito às normas municipais de recuo
Cada município define:
-
distância mínima entre a construção e a divisa;
-
altura máxima;
-
posição de janelas e aberturas;
-
afastamento para ventilação e insolação.
→ Se a lei municipal exige recuo, não é permitido construir colado ao muro.
♦ 2) Proibição de jogar água ou esgoto no vizinho (art. 1.300)
É vedado construir de forma que a água:
-
caia do telhado diretamente no imóvel vizinho;
-
escorra por calhas mal posicionadas;
-
provoque infiltração ou umidade no muro comum.
→ Qualquer desvio irregular de água caracteriza excesso.
♦ 3) Proibição de apoiar estrutura pesada no muro
Não é permitido:
-
apoiar laje, edícula, caixa-d’água ou vigas no muro do vizinho;
-
usar o muro como parte da fundação da obra.
→ O muro divisório não pode servir como elemento estrutural da construção.
♦ 4) Construções que não podem causar risco
A obra não pode:
-
descalçar o muro;
-
provocar rachaduras por vibração;
-
comprometer a estabilidade do imóvel vizinho;
-
causar desníveis ou deslocamento de solo.
→ Se houver risco, o vizinho pode exigir paralisação imediata.
♦ 5) Aberturas só permitidas quando a lei municipal autoriza
Janelas, varandas e aberturas voltadas diretamente para o imóvel vizinho são reguladas por recuos obrigatórios.
→ Sem recuo, deve haver parede cegada.
♦ 6) Necessidade de aviso prévio quando a obra exige uso do imóvel vizinho
Nos termos do art. 1.313, deve haver prévio aviso quando:
-
a obra só pode ser executada acessando o imóvel vizinho;
-
ou exista risco de dano durante a execução.
♦ Exemplos práticos do que NÃO pode ser feito
-
Construir piscina colada ao muro sem cálculo técnico;
-
Elevar muro comum sozinho, acrescentando peso;
-
Instalar telhas que jogam água no quintal vizinho;
-
Construir edícula sobre o muro;
-
Fazer escavação profunda a centímetros da divisa sem escoramento.
♦ Exemplos do que PODE ser feito
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Construções internas que não tocam o muro e respeitam recuos municipais;
-
Instalação de equipamentos leves sem impacto estrutural;
-
Construção com drenagem correta, sem afetar o vizinho.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1313 DO CÓDIGO CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ART. 1.313 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INGRESSO EM UNIDADE RESIDENCIAL PARA REALIZAÇÃO DE OBRA EM REDE DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA REGULARIDADE TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA INTERVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS PREJUDICADO
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de vitória que nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais indeferiu tutela de urgência destinada a compelir a ré a permitir o ingresso do autor e de prestadores de serviço em sua unidade residencial para realização de reparos na rede de esgoto do apartamento superior sob alegação de necessidade técnica e risco às instalações sanitárias. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que imponha à proprietária de unidade autônoma o dever de permitir o ingresso de terceiros em seu domicílio para a execução de obra em rede de esgoto do apartamento vizinho à luz do direito de vizinhança previsto no art. 1.313 do Código Civil. III. Razões de decidir o direito de vizinhança previsto no art. 1.313 do Código Civil impõe dever de tolerância apenas quando demonstrada a indispensabilidade da intervenção não se tratando de obrigação absoluta ou automática. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da regularidade técnica e administrativa da obra bem como da estrita necessidade da medida invasiva. A declaração municipal de dispensa de licenciamento apresentada limita-se a serviços de manutenção predial e não abrange em juízo preliminar intervenção consistente na interligação de tubulação de esgoto através da laje entre unidades autônomas. A ausência de alvará específico ou de aprovação formal de projeto hidráulico gera dúvida razoável quanto à segurança da intervenção pretendida. O laudo técnico unilateral apresentado embora mencione risco crítico não demonstra situação concreta de urgência ou emergência apta a justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio. A controvérsia acerca da real necessidade da obra de sua urgência e da impossibilidade de execução por meio alternativo recomenda a produção de prova pericial judicial. A imposição da medida em sede liminar pode acarretar riscos irreversíveis ou de difícil reparação à unidade serviente caso a obra se revele irregular ou insegura. Resta prejudicado os embargos opostos em razão da decisão liminar. lV. Dispositivo e tese recurso de agravo desprovido. Embargos prejudicado. Tese de julgamento: O direito de vizinhança previsto no art. 1.313 do Código Civil não autoriza por si só a concessão de tutela de urgência para ingresso em domicílio alheio sem demonstração inequívoca da necessidade urgência e regularidade técnica e administrativa da obra. A inviolabilidade do domicílio prevalece em sede liminar quando subsistem dúvidas relevantes acerca da segurança da intervenção e da adequação do licenciamento exigido. Dispositivos relevantes citados: CC art. 1.313; CPC art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no caso. (TJES; AI 5001646-87.2025.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Brasil Nery; Data 16/03/2026)
APELAÇÃO.
Direito de vizinhança. Danos decorrentes de obra. Ação de nunciação de obra nova. Procedência. Recurso da ré. Nulidade da r. Sentença não configurada. Ausência de contradição. Análise correta da prova pericial, que imputou aos fatores exógenos. Com culpa da ré. A queda do muro do autor. Aplicação de multa por descumprimento resolvida por decisão que não foi objeto de recurso. Impossibilidade de prolongamento ad eternum da discussão sobre as astreintes. Multa processual por embargos protelatórios afastada. Autorização para ingresso no imóvel que decorre do art. 1.313, inciso I, do Código Civil. Inexistência de violação à propriedade do réu. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005099-47.2024.8.26.0048; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) (TJSP; AC 1005099-47.2024.8.26.0048; Atibaia; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 24/02/2026)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRA DE CONSERVAÇÃO DE FACHADA. ACESSO FORÇADO À UNIDADE CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. INTERESSE COLETIVO PREVALENTE.
I. Caso em exame agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando que os agravantes autorizem o acesso de prestadores de serviço à unidade 1201 para conclusão de obras de conservação da fachada do edifício, sob pena de multa diária e possibilidade de ingresso forçado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de acesso forçado à unidade condominial para conclusão de obras de conservação aprovadas em assembleia, quando os proprietários condicionam o acesso à comprovação de salvaguardas técnicas adicionais. III. Razões de decidir 3. A obra de conservação da fachada foi regularmente aprovada em assembleia geral extraordinária com concordância dos proprietários das unidades de cobertura, incluindo os agravantes. 4. O artigo 1.313, I, do Código Civil estabelece obrigação de tolerância para reparação necessária, aplicável por analogia às relações condominiais. 5. O condomínio demonstrou ter atendido às exigências técnicas formuladas, apresentando laudo de ensaio de tração, termo de responsabilidade, certificados de treinamento e art do responsável técnico. 6. O interesse coletivo na conservação e segurança do edifício, consagrado nos artigos 1.336, IV, e 1.348, V, do Código Civil, deve prevalecer sobre eventuais desconfortos individuais. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: É legítima a determinação judicial de acesso forçado à unidade condominial para conclusão de obras de conservação aprovadas em assembleia, quando o condomínio demonstra o atendimento às exigências técnicas mínimas, prevalecendo o interesse coletivo sobre resistências individuais infundadas. (TJSE; AI 0023982-02.2025.8.25.0000; Ac. 202568098; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 11/12/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA AUTORIZANDO A ENTRADA, NO IMÓVEL DA RÉ E AGRAVANTE, DE EQUIPE TÉCNICA A SERVIÇO DO AUTOR, PARA MEDIÇÕES E OBRAS NO IMÓVEL DO PROMOVENTE DA AÇÃO, OBRAS ESSAS QUE, SEM O INGRESSO AUTORIZADO, NÃO SERIAM POSSÍVEIS.
Inteligência do art. 1.313, I, do Código Civil. Laudo de engenharia elaborado em produção antecipada de prova, atestando a regularidade da obra do autor e a absoluta necessidade de ingresso no imóvel da demandada. Resistência da ré não justificada. Inexistência de prevenção do juízo perante o qual teve curso a produção da perícia antecipada. Tutela de urgência bem deferida. Negado provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232933-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Monte serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) (TJSP; AI 2232933-37.2025.8.26.0000; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Monte Serrat; Julg. 30/01/2026)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA (ARTS. 1.277 À 1.313, DO CC). PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA SENTENÇA. EXPLICAÇÃO REALIZADA PARA COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO RÉU. RECURSO QUE NÃO VIOLOU O PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. APELANTES QUE NÃO TROUXERAM ARGUMENTOS NOVOS, REQUEREM APENAS A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 3. MÉRITO. AÇÃO JULGADA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. APELANTES QUE REQUEREM A REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM RELAÇÃO À VIZINHANÇA. PROVIMENTO. RÉU QUE É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAQUELE QUE EXECUTA OBRA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da construtora, em razão de danos causados à propriedade dos apelantes devido à falta de muro de arrimo, resultando em desmoronamento do solo e erosão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a construtora é parte legítima para compor o polo passivo em ação de obrigação de fazer e responsabilidade civil por danos em relação à vizinhança. III. Razões de decidir3. O recurso interposto enfrentou satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. Os apelantes não trouxeram argumentos novos, apenas requerem a anulação da sentença e o reconhecimento da legitimidade passiva do apelado. 5. A responsabilidade civil decorre do uso anormal da propriedade, conforme os artigos 1.277 a 1.313 do Código Civil. 6. A parte agravada é legítima para compor o polo passivo da demanda, sendo responsável pelos danos causados em relação à vizinhança. 7. A sentença de primeiro grau foi extinta sem resolução de mérito, o que merece reparo, pois não foi oportunizada a manifestação da parte autora. lV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença recorrida e reconhecer a legitimidade passiva do agravado, determinando o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de obras realizadas em imóveis vizinhos é objetiva, sendo legítima a parte que executa a obra para compor o polo passivo da demanda relacionada ao direito de vizinhança. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.277 a 1.313; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 10; CPC/2015, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0070740-22.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 10.07.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a construtora é responsável pelos danos causados aos imóveis vizinhos e que a sentença anterior, que havia declarado a construtora como ilegítima para responder à ação, estava errada. Assim, o recurso dos apelantes foi aceito, a sentença foi anulada e o processo deve continuar para que as partes apresentem suas provas. Isso aconteceu porque a construtora, ao realizar obras, pode ter causado problemas que afetaram a segurança e a saúde dos vizinhos, e por isso deve ser responsabilizada. (TJPR; ApCiv 0002661-40.2024.8.16.0017; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Subst. Maria Roseli Guiessmann; Julg. 03/12/2025; DJPR 04/12/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE POR VAZAMENTO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Recursos de Apelação interpostos por fundação e por proprietário de loja comercial contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, condenou o proprietário a: Autorizar entrada da autora e técnicos em sua loja para reparo da rede de esgoto; ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de obras paliativas e futuras obras definitivas; ao pagamento de danos morais; ao pagamento de multa por descumprimento de decisão liminar; e ao pagamento de custas e honorários. Pretende-se, respectivamente, o reconhecimento de responsabilidade solidária do condomínio e exclusão ou redução das condenações fixadas ao proprietário. II. Questão em discussão a) Legitimidade passiva do proprietário da loja comercial para responder à demanda. B) Responsabilidade pelo custeio dos reparos definitivos na rede de esgoto, e eventual participação do condomínio. C) Validade da imposição de multa (astreintes) por descumprimento de decisão liminar. D) Cabimento de indenização por danos morais à pessoa jurídica proprietária do imóvel. E) Necessidade de realização de nova perícia técnica. F) Distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir O proprietário da loja, diante de sua negativa expressa em autorizar o acesso para realização dos reparos na tubulação de esgoto danificada, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme artigos 1.277 e 1.313 do Código Civil. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, fundamentado e conclusivo acerca da necessidade de reparo definitivo na rede de esgoto, não sendo necessária a realização de nova perícia, nos termos do que restou decidido após ampla oportunidade para produção de provas pelas partes. A atribuição da responsabilidade pelo custeio dos reparos definitivos da rede de esgoto deve recair sobre o condomínio, proprietário da rede danificada, afastando-se a condenação do proprietário da loja quanto a esse ponto; contudo, subsiste sua obrigação de permitir o acesso para realização das obras e sua responsabilidade pelos danos materiais decorrentes da negativa injustificada de acesso, bem como pelo pagamento da multa por descumprimento de decisão liminar, visto que a resistência ao cumprimento favoreceu a persistência dos danos. A condenação por danos morais à pessoa jurídica, embora possível, requer comprovação de lesão à sua honra objetiva, reputação ou imagem, o que não se verificou no presente caso por ausência de prova quanto à repercussão negativa ou prejuízo concreto. Redefinição da distribuição dos ônus de sucumbência entre condomínio e proprietário da loja, observando-se o grau de sucumbência de cada parte. lV. Dispositivo e tese Recursos parcialmente providos. Reformada a sentença para: A) afastar a responsabilidade do proprietário da loja quanto ao custeio dos reparos definitivos na rede de esgoto, atribuindo referido encargo ao condomínio; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) redistribuir os ônus sucumbenciais conforme sucumbência de cada parte. Tese de julgamento: 1. O proprietário do imóvel atingido por vazamento de esgoto é parte legítima para responder à demanda quando nega injustificadamente acesso para realização dos reparos exigidos pelo direito de vizinhança. 2. A responsabilidade pelo custeio de reparos definitivos em rede de esgoto deve recair sobre o condomínio, proprietário da rede danificada, nos termos do Código Civil. 3. A condenação por danos morais à pessoa jurídica depende de efetiva demonstração de lesão à sua honra objetiva, reputação ou imagem. Dispositivos relevante. (TJMG; APCV 6029730-20.2015.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 11/11/2025; DJEMG 13/11/2025)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO TEMPORÁRIO EM IMÓVEL VIZINHO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. ART. 1.313 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a autorização de ingresso temporário no imóvel do réu para a realização de acabamentos em obra lindeira, com fundamento no art. 1.313 do Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (I) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não definir, de forma explícita, o conceito jurídico indeterminado de "indispensável" previsto no art. 1.313 do Código Civil; (II) a autorização de ingresso no imóvel do recorrente violou o referido dispositivo legal por, supostamente, não ter sido comprovada a indispensabilidade da medida; e (III) a análise de tais alegações demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes. A ausência de definição abstrata do conceito de "indispensável" não compromete a completude da prestação jurisdicional, uma vez que a indispensabilidade foi analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. 4. A indispensabilidade do ingresso no imóvel do recorrente foi devidamente demonstrada com base no laudo pericial produzido em ação conexa, que afastou a alegação de danos causados pela obra lindeira e evidenciou que o acesso era necessário para a conclusão dos acabamentos. A análise do conceito jurídico indeterminado de indispensável foi realizada de forma implícita, mas suficiente, com base nos elementos probatórios constantes nos autos. 5. A pretensão de rediscutir a indispensabilidade da medida e a ausência de danos ao imóvel do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, limitados a 20%. (STJ; AREsp 2.776.382; Proc. 2024/0403781-2; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 13/11/2025)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÕES DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO AO IMÓVEL VIZINHO PARA REALIZAR REPAROS EM INFILTRAÇÕES. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando que os agravantes autorizem o acesso à sua propriedade para realização de manutenção necessária no imóvel do agravado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do código de processo civil para manutenção da tutela de urgência que determina aos agravantes a autorização de acesso ao seu imóvel para realização de reparos em infiltrações que comprometem a estrutura do edifício do agravado. III. Razões de decidir3. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelas imagens e vídeos que comprovam as infiltrações no imóvel, bem como pelo laudo técnico que aponta a propagação das patologias, sendo que a construção do agravado, a princípio, está de acordo com a legislação aplicada ao caso, conforme alvará de construção e carta habite-se expedidos pela municipalidade. 4. O periculum in mora se faz presente, uma vez que as infiltrações comprometem a estrutura, salubridade e segurança da edificação, sendo imperiosa a realização dos reparos para evitar o agravamento dos danos já identificados. 5. O direito invocado encontra amparo no artigo 1.313, inciso I, do Código Civil, que estabelece a obrigação do proprietário ou ocupante do imóvel de tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, quando indispensável à reparação de sua casa. 6. A medida deferida é adequada, necessária e proporcional, autorizando o acesso ao imóvel vizinho apenas na extensão indispensável à realização dos reparos, mediante prévia comunicação, preservando os direitos dos agravantes dentro dos limites possíveis. lV. Dispositivo7. Recurso desprovido, decisão mantida. (TJPR; AgInstr 0091151-55.2025.8.16.0000; Barracão; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des.Alberto Junior Veloso; Julg. 01/12/2025; DJPR 01/12/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. PERMISSÃO DE ACESSO EM IMÓVEL LINDEIRO PARA FINALIZAÇÃO DE OBRA. ARTIGO 1.313 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DEMANDADA. NÃO COMPROVADOS OS DANOS QUE ATINGEM A HONRA DO APELANTE. DESACOLHIDA PRETENSÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 1.313 do Código Civil determina que o proprietário ou ocupante do imóvel tolere que o vizinho ingresse no prédio, mediante aviso prévio, temporariamente, quando indispensável para construção de sua casa ou muro divisório. 2. No presente caso, demonstrada a necessidade de o autor ingressar no imóvel da ré, para finalização de obra de sua residência. Ausência de negativa da demandada, após a decisão liminar. 3. Danos morais. Embora seja inegável que o apelante tenha sofrido aborrecimentos, o quadro delineado na peça exordial não ultrapassou o mero dissabor, sendo os incômodos suportados inerentes à vida em sociedade, com as suas complexas relações. Manutenção da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5006398-39.2021.8.21.0014; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Magalhaes Castro Filho; Julg. 21/02/2025; DJERS 27/02/2025)
RECURSO INOMINADO. CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. Obrigação de fazer, consistente na autorização de entrada no imóvel vizinho para realização de obras. Dever do proprietário do imóvel de tolerar a entrada de vizinho para reparos, construção ou reconstrução. Inteligência do artigo 1.313, inciso I, do Código Civil. Adequada condenação do recorrente à obrigação de fazer, consistente em tolerar e/oupermitir a entrada em seu imóvel da recorrida e dos profissionais contratados para o término da obra, pelo prazo máximo de 1 (um) mês. Pedido contraposto. Demonstração de que a obra da recorrente causou danos ao recorrido, os quais foram adequadamente arbitrados em R$ 1.590,00, com base em recibos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. (JECSP; RecInom 1001025-42.2024.8.26.0664; Votuporanga; Quinta Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Marcos Alexandre Bronzatto Pagan; Julg. 24/04/2025)
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