Art 1241 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1241 do CC Lei 10406/02 | Petições Online®

Em: 02/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O que diz o artigo 1.241 do Código Civil? O art. 1.241 do Código Civil (CC, art.
Art 1240-A do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1240-A do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2 o (VETADO) .
Art 1239 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1239 do Código Civil Lei 10406/02 | Petições Online®

Em: 02/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. O que diz o artigo 1.239 do Código Civil? O art. 1.239 do Código Civil (CC, art. 1.239) trata da usucapião especial rural.
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Art. 1.238 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Em: 02/11/2022

   CÓDIGO CIVIL Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de títulopara o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
Art 1237 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1237 do Código Civil Lei 10406/02 | Petições Online®

Em: 02/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.   JURISPRUDÊNCIA   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Art 1236 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1236 do CC Lei 10406/02 | Petições Online®

Em: 02/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.   JURISPRUDÊNCIA   PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. CONTRATO TEMPORÁRIO. LOCAÇÃO DE SERVIÇO. ARTIGO 232 DA LEI N. 8.112/90 (VIGENTE À ÉPOCA). NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Art 1235 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1235 do CC Lei 10406/02 | Petições Online®

Em: 02/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.   JURISPRUDÊNCIA   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CACHORRO QUE FUGIU DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. Acolhimento pelo réu. Suposta recusa de devolução do animal. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Recurso provido parcialmente. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à condenação ao pagamento de danos morais em razão de demora na devolução do cão que havia fugido da residência do autor.
Art 1234 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1234 do CC Lei 10406/02 | Petições Online®

Em: 02/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Parágrafo único.
Art 1233 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1233 do Código Civil Lei 10406/02 | Petições Online®

Em: 02/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. O que diz o artigo 1.233 do Código Civil? O art. 1.233 do Código Civil (CC, art.

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