Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se
destacar deum prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a
propriedade do acréscimo, seindenizar o dono do primeiro ou, sem
indenização, se, em um ano, ninguém houverreclamado. Parágrafo único.
Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a quese juntou
a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1030, INC. II.
CPC. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA. TEMA Nº 882. TESE
FIRMADA. REEXAME.1.
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por
depósitos eaterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo
desvio das águas destas,pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem
indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em
frente de prédios deproprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na
proporção da testada de cada umsobre a antiga margem. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por
aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por
plantações ou construções. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, DELIMITAÇÃO DE VISITAS
E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM
TERRENO DE TERCEIRO.Embora não possuam os litigantes direito real sobre o
bem em si, que já foi incorporado, por acessão (art.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o
interessadoreclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado
o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,independentemente
da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. OFENSAAos arts. 1.245, 1.246 e 1.247 do CC/2002. Ausência de
prequestionamento. Óbice da Súmula nº 211/STJ. Fraude à execução.
Ocorrência.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o
título aooficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU.Exceção
de pré-executividade. Admissibilidade na execução fiscal. Enunciado nº
393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de ilegitimidade
passiva. Matéria conhecível de ofício e que não demanda dilação
probatória. Execução de IPTU dos exercícios fiscais de 2010 a 2012.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das
causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também
se aplicam à usucapião.
O que diz o artigo 1.244 do Código Civil?
O art. 1.244 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos
artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art.
1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art.
1.242, com justo título e de boa-fé.
O que diz o artigo 1.243 do Código Civil?
O art. 1.243 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.