Art 1251 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1251 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar deum prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, seindenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houverreclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a quese juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1030, INC. II. CPC. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA. TEMA Nº 882. TESE FIRMADA. REEXAME.1.
Art 1250 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1250 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos eaterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas,pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios deproprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada umsobre a antiga margem. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
Art 1248 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1248 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, DELIMITAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO.Embora não possuam os litigantes direito real sobre o bem em si, que já foi incorporado, por acessão (art.
Art 1247 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1247 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessadoreclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.   EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSAAos arts. 1.245, 1.246 e 1.247 do CC/2002. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula nº 211/STJ. Fraude à execução. Ocorrência.
Art 1246 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1246 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título aooficial do registro, e este o prenotar no protocolo. JURISPRUDÊNCIA  TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU.Exceção de pré-executividade. Admissibilidade na execução fiscal. Enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de ilegitimidade passiva. Matéria conhecível de ofício e que não demanda dilação probatória. Execução de IPTU dos exercícios fiscais de 2010 a 2012.
Art 1244 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1244 do Código Civil Lei 10406/02

Em: 02/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. O que diz o artigo 1.244 do Código Civil? O art. 1.244 do Código Civil (CC, art.
Art 1243 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1243 do CC Lei 10406/02 | Petições Online®

Em: 02/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. O que diz o artigo 1.243 do Código Civil? O art. 1.243 do Código Civil (CC, art.

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