Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao
possuidor demá-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu
custo; ao possuidor deboa-fé indenizará pelo valor atual.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MICRO-ÔNIBUS. INDEVIDO APOSSAMENTO DO BEM PELO IRMÃO DO FALECIDO
PROPRIETÁRIO. RECUSA A RESTITUIR O BEM AO ESPÓLIO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO
COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. POSSUIDOR DE
MÁ-FÉ. CABIMENTO.I. À luz do art.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao
ressarcimentose ao tempo da evicção ainda existirem. JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO
EXTRA PETITA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
DEFESA DA POSSE. AUTORES PROPRIETÁRIOS DO BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE
PACTUAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DA PARTE IDEAL DO FUNDOS DO
TERRENO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
POR ACESSÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM REDUÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE
ATRIBUIÇÃO DE FINALIDADE PRODUTIVA AO IMÓVEL.
Condenação por danos materiais.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das
benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se
não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa,
e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias
necessárias e úteis.
O que diz o art. 1.219 do Código Civil?
O art.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da
coisa,ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado,
estando ela naposse do reivindicante. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR LOCATÁRIA
DE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA.Prazo contratual findo. Pleito
de retenção por benfeitorias. Sentença de improcedência. Benfeitorias
não passíveis de retenção no caso concreto. Validade da renúncia
expressa no contrato de locação. Súmula nº 335 do STJ.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração
da coisa,a que não der causa. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº
13.015/2014. CPC/1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REINTEGRAÇÃO. MOTIVAÇÃO
DA DISPENSA.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e
percebidos,bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o
momento em que seconstituiu de má-fé; tem direito às despesas da
produção e custeio. JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
PELO 1º RECLAMADO (BANCO SANTANDER S.A.). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO DE CONFIANÇA. O TRIBUNAL DE ORIGEM ASSEVEROU QUE A RECLAMANTE
ENQUADRAVA-SE NA HIPÓTESE DO ART.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e
percebidos, logo quesão separados; os civis reputam-se percebidos dia por
dia. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PASSAGEM
FORÇADA. PROPRIETÁRIO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO -ILEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.215 DO CÓDIGO CIVIL. NOTIFICAÇÃO PARA
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO ATENDIMENTO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA.Não
comprovada a qualidade de proprietário do bem, dever ser reconhecida a
ilegitimidade ativa para pleitear o pedido de passagem forçada, nos termos
do art. 1.215 do CC.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos
frutospercebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que
cessar a boa-fé devem serrestituídos, depois de deduzidas as despesas da
produção e custeio; devem ser tambémrestituídos os frutos colhidos com
antecipação. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO DE
TERRAS RURAIS. UNIÃO FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. MULTA. DESPESAS DE PRODUÇÃO E CUSTEIO. ÁREA.
POSSE DE MÁ-FÉ.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões
nãoaparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do
prédioserviente, ou daqueles de quem este o houve. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS
POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL LITIGIOSO. PRETENSÃO FORMULADA CONTRA TITULAR DOS
DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSE DE BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DIREITO ÀS
BENFEITORIAS. ART. 1.213, CC.