Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à
condição dofalecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que
teria a obrigação dealimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta
não tenha deixado bens. Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e
no antecedente, em se provando que ogestor fez essas despesas com o simples
intento de bem-fazer. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR FIANÇA.Sentença de
improcedência recurso dos embargantes.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos,
por ele osprestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a
importância, ainda que estenão ratifique o ato. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO
DA GUARDA. PENHORA DE IMÓVEL NO QUAL O MENOR RESIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DO CREDOR. EXTINÇÃO.1. Em impugnação à penhora, informou-se que houve
modificação de fato da guarda do menor.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se
proponhaa acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do
negócio ou da coisa;mas a indenização ao gestor não excederá, em
importância, as vantagens obtidas com agestão. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
REGIMENTAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA SÚMULA Nº
211/STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as
obrigaçõescontraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas
necessárias ou úteis quehouver feito, com os juros legais, desde o
desembolso, respondendo ainda pelos prejuízosque este houver sofrido por
causa da gestão. § 1 o A utilidade, ou necessidade, da despesa,
apreciar-se-á nãopelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da
ocasião em que se fizerem. § 2 o Vigora o disposto neste artigo,
ainda quando o gestor, em erroquanto ao dono do negócio, der a outra pessoa
as contas da gestão.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações
arriscadas,ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir
interesse deste em proveito deinteresses seus. Parágrafo único. Querendo
o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizaro gestor das
despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo
dagestão, houver sofrido. JURISPRUDÊNCIA
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas
faltas dosubstituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação
que a ele, ou ao donodo negócio, contra ela possa caber. Parágrafo
único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.Recurso interposto sob
a égide do CPC/73. Compra e venda de imóvel. Descumprimento do ajuste do
preço. Obrigação de não fazer. Abstenção de venda do imóvel. Art. 1022
do ncpc. Ausência de fundamento. Súmula nº 284 do STF.
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração
donegócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na
gestão. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE ARRENDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 300 DO CPC/15. IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL.
SEPARAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE
PROPRIEDADE COMUM AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE POR UM DOS CÔNJUGES.
POSSIBILIDADE A CONTAR DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio,
até olevar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as
instruções dosherdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o
caso reclame. JURISPRUDÊNCIA
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a
gestão queassumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar
perigo. JURISPRUDÊNCIA COBRANÇA.Imóvel incomunicável alugado pelo
casal na constância do casamento. Execução de aluguéis proposta apenas
pelo varão após a separação. Crédito em execução recebido pelo réu
conforme acordo com locatário. Repasse parcial para a autora. Cobrança da
diferença. Procedência parcial. Admissibilidade da dedução de despesas
provadas do processo de execução.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão
excederem o seuproveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor
restitua as coisas ao estadoanterior, ou o indenize da diferença.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Ação de regresso fundada em responsabilidade
pessoal do apelante reconhecida em processo administrativo junto à Receita
Federal. Apelante que, na qualidade de gestor da apelada, deixou de pagar
débitos tributários, agindo, ademais, com excesso de poder. Direito de
regresso assegurado, nos termos do artigo 934 do Código Civil.