CÓDIGO CIVIL
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em
que a leio exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se
recair sobre direitoscontestados em juízo, será feita por escritura
pública, ou por termo nos autos,assinado pelos transigentes e homologado
pelo juiz.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
5.869/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO REGIONAL. SUBSTITUIÇÃO
POR SUPERVENIENTE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite
atransação. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 487,
INCISO III, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTENDENDO QUE TERIA
OCORRIDO A RENÚNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA PELO EXEQUENTE, DIANTE DA
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE OS LITIGANTES E DA IMPOSSIBILIDADE
DA SUA HOMOLOGAÇÃO, EM VIRTUDE DA FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS
EXECUTADOS, QUE NÃO ESTÃO REPRESENTADOS NOS AUTOS.Inconformismo do credor.
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
medianteconcessões mútuas. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.Sentença improcedente. Apelos de
ambos os litigantes. Ausência de título executivo válido para aparelhar a
execução. Contrato de locação extinto por transação. Ausência de
certeza e liquidez. Questão de ordem pública. Executada/locadora que
demonstrou o fato constitutivo do direito invocado ônus lhe cabia a teor do
disposto no art. 373 inciso I do CPC.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor,
retardando-se aexecução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador
que o invocou, se provar queos bens por ele indicados eram, ao tempo da
penhora, suficientes para a solução dadívida afiançada.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.1. Contrato de locação. Prorrogação automática.
Previsão contratual. Inaplicabilidade da Súmula nº 214 do STJ.
Responsabilidade dos fiadores.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem
consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por
fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos
epreferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar
amigavelmente do devedor objetodiverso do que este era obrigado a lhe dar,
ainda que depois venha a perdê-lo porevicção. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade
dafiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode
ultrapassar asforças da herança. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO BANCÁRIO
A PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA EXPRESSA DO FIADOR AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS
PELO CÓDIGO CIVIL. FIANÇA POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DA CREDORA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA
RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PARA FINS DE EXONERAÇÃO
DA FIANÇA.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada
contra odevedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA.Argumentos do autor que não convencem. Sentença citra
petita. Inocorrência. Cerceamento de defesa não verificado. Termo de
confissão de dívida previu expressamente os contratos das operações
vencidas e que foram transacionadas. Transação deve ser interpretada
restritivamente.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada
naobrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais
da mora. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SALARIAL. 30% (TRINTA POR CENTO). CRÉDITO
NÃO ALIMENTAR. ARTIGO 833, IV E §2º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.1.