Art 627 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 627 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 627. Se fôr permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz daexecução, será remetida cópia da sentença à autoridade judiciária do local paraonde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão equivalente. Vigilância da autoridade policial Parágrafo único. Na falta de patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular,dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ficará o liberado sob observaçãocautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar. Pagamento de custas e taxas   JURISPRUDÊNCIA 
Art 626 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 626 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramentocondicional: a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho; b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização; c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem; e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente. Residência do liberado fora da jurisdição do juiz da execução   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM).
Art 625 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 625 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficarásubordinado o livramento. Normas obrigatórias para obtenção do livramento   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DO DIREITO MILITAR. ESPÉCIES DE CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRITÉRIO DE DIFERENCIAÇÃO. GRAU DE EXIGÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÕES "CIRCUNSTANCIAIS". ART. 625 DO CPPM, C/C ART. 619, § 1º, DO CPPM E ARTS. 5º, INC. XLVI, E 93, INC. IX, DA CRFB. IMPRESCINDIBILIDADE. CONDIÇÕES "OBRIGATÓRIAS". ART. 626 DO CPPM, C/C ART. 22, INC. I, DA CRFB.
Art 623 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunalpelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório dodiretor da prisão. Remessa ao juiz do processo § 1º Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos doprocesso. § 2º O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos queacompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o MinistérioPúblico. Indeferimento in limine   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 10/11/2022

Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedidoo livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; acessação da periculosidade. Exame mental no caso de medida de segurança detentiva Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa decustódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado. Petição ou proposta de livramento   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 10/11/2022

Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciáriominucioso relatório sôbre: a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta naprisão; b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução eaptidão profissional; c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro. Prazo para a remessa do relatório Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário dosentenciado.
Art 620 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 620. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão damedida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgãoequivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal. Relatório do diretor do presídio   JURISPRUDÊNCIA 
Art 619 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento dosentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor doestabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgãoequivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sidoproferida em única instância. § 1º A decisão será fundamentada. § 2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do ConselhoPenitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a iniciativa.

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