CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 

 

CPC Art 337 

 

O que diz o artigo 337 do CPC?

O artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC) trata das chamadas matérias preliminares de contestação, ou seja, das questões processuais que o réu deve alegar antes de discutir o mérito da ação.

 

Essas matérias servem para impedir o prosseguimento do processo, corrigir vícios ou extingui-lo sem resolução do mérito, quando houver defeitos que comprometem sua validade.

 

Modelos de Contestação →

 

Em resumo, o artigo 337 determina o que o réu pode e deve alegar de forma prioritária, sob pena de perder o direito de fazê-lo mais tarde (preclusão).


♦ Texto do artigo 337 do CPC

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – convenção de arbitragem;
IX – falta de legitimidade ou de interesse processual;
X – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XI – indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

E prossegue o dispositivo:

§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se repete ação que está em curso ou que já foi decidida por sentença transitada em julgado, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.

§2º Há conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos I a IX, sempre que reconhecer que dela pode depender a validade do processo.

§4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, as matérias mencionadas neste artigo deverão ser alegadas na contestação, sob pena de preclusão.


♦ Significado prático do artigo 337

Esse artigo estabelece a ordem e o momento correto em que o réu deve apresentar suas objeções processuais.

Antes de discutir o mérito (ou seja, se deve ou não o que o autor pede), o réu deve questionar a validade do processo em si — como vícios de citação, incompetência do juízo, duplicidade de ações ou falta de legitimidade.

Se o juiz acolher uma dessas preliminares, o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito ou remetido ao juízo competente.


♦ Exemplo prático

Em uma ação de indenização, o réu percebe que já existe outro processo idêntico tramitando entre as mesmas partes e pelo mesmo fato.

→ Na contestação, ele deve alegar litispendência, com base no art. 337, VI, do CPC;

→ Se o juiz reconhecer a duplicidade, o processo será extinto sem julgamento do mérito.


♦ Em resumo 

O artigo 337 do CPC enumera as preliminares de contestação, isto é, as questões processuais que o réu deve alegar antes de discutir o mérito.

Essas alegações podem levar à extinção do processo, à correção de vícios processuais ou à declaração de incompetência do juízo, assegurando a regularidade e a validade do procedimento judicial.

 

Quais são as preliminares de mérito do CPC?

As preliminares de mérito no Código de Processo Civil são questões que o réu deve apresentar logo no início da contestação, antes de tratar do mérito da demanda, conforme determina o art. 337 do CPC. Essas matérias possuem o potencial de impedir o exame do mérito ou de influenciar diretamente na sua admissibilidade. Assim, embora sejam chamadas “preliminares”, tratam de matérias substanciais que, se acolhidas, podem extinguir o processo sem resolução do mérito ou modificar seu curso.


♦ Exemplos de preliminares de mérito previstas no art. 337 do CPC:

● Convenção de arbitragem → quando as partes pactuaram cláusula compromissória ou compromisso arbitral válido.
● Inexistência ou nulidade da citação → quando o réu não foi validamente citado, o que compromete o contraditório.
● Incompetência absoluta ou relativa do juízo → quando o processo está tramitando em foro ou vara sem jurisdição para a matéria.
● Incorreção do valor da causa → quando o valor atribuído à causa está em desacordo com os critérios legais.
● Inépcia da petição inicial → quando a petição é inepta e não atende aos requisitos do art. 319.
Perempção, litispendência ou coisa julgada → impedimentos legais para rediscutir a causa.
● Conexão → quando houver identidade de partes e causa de pedir com outro processo em andamento.
● Falta de legitimidade ou de interesse processual → quando o autor não é parte legítima ou não demonstra utilidade prática no pedido.
● Existência de convenção de mediação ou conciliação prévia → se houver cláusula obrigando tentativa extrajudicial anterior.
● Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça → quando não preenchidos os requisitos legais.


♦ Observação importante:

Essas matérias devem ser apresentadas de forma simultânea na contestação, sob pena de preclusão, conforme o princípio da eventualidade (art. 336, CPC). Ou seja, o réu deve alegar todas as defesas possíveis de uma só vez.


♦ Exemplo prático:

Imagine uma ação em que o autor pleiteia o pagamento de valor já discutido em outro processo idêntico, com as mesmas partes e fundamentos. Nesse caso, o réu poderá alegar litispendência como preliminar de mérito, pedindo a extinção da nova ação sem resolução do mérito. 

✔ Em resumo: as preliminares de mérito são instrumentos essenciais para defesa do réu e visam atacar aspectos formais e substanciais do processo, antes do julgamento do mérito, podendo resultar na extinção imediata da demanda.

 

O que acontece se o autor deixar de indicar o valor da causa?

Se o autor deixar de indicar o valor da causa na petição inicial, o juiz determinará que ele promova a emenda, conforme prevê o art. 321 do CPC. A ausência do valor da causa representa vício formal relevante, pois o valor é elemento obrigatório da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do CPC. Caso o autor não corrija a omissão no prazo fixado pelo juiz, a petição será indeferida (art. 330, §1º, IV), podendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.


♦ Efeitos da ausência do valor da causa:

● Impossibilita a fixação de competência em razão do valor, quando aplicável;
● Prejudica a fixação de custas processuais e preparo de recursos;
● Gera risco de indeferimento da inicial, caso não seja sanado o vício no prazo.


♦ Procedimento em caso de omissão:

  1. O juiz determina a emenda da inicial para inclusão do valor da causa;

  2. O autor deve cumprir no prazo fixado, sob pena de indeferimento;

  3. Persistindo a omissão, a petição é indeferida e o processo extinto.


♦ Exemplo prático:

Um consumidor ajuíza ação de indenização por danos morais, mas não indica o valor pretendido. O juiz, ao verificar a omissão, determina que o autor emende a inicial no prazo de 15 dias. Se o autor não cumprir a determinação, a petição inicial será indeferida, e o processo, extinto sem análise do mérito. 

✔ Em resumo: deixar de indicar o valor da causa impede o regular andamento da ação e, se não corrigido, leva ao indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo.

 

Quais as preliminares do art. 337 do CPC que o juiz não pode reconhecer de ofício?

Nem todas as preliminares listadas no art. 337 do Código de Processo Civil podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Apenas algumas delas têm natureza de ordem pública, o que autoriza o magistrado a apreciá-las independentemente de provocação da parte. As demais, por serem matérias de interesse estritamente das partes, devem ser alegadas pelo réu na contestação, sob pena de preclusão.


♦ Preliminares do art. 337 que o juiz NÃO pode reconhecer de ofício:

Estas dependem de arguição expressa do réu:

Convenção de arbitragem → Art. 337, X
Falta de legitimidade ou de interesse processual → Art. 337, XI
Conexão → Art. 337, VIII
Incorreção do valor da causa → Art. 337, III
Existência de convenção de mediação ou conciliação prévia → Art. 337, XIII
Indevida concessão da gratuidade de justiça → Art. 337, XIV

Essas matérias não têm natureza de ordem pública e, portanto, não podem ser objeto de apreciação ex officio pelo juiz. Se o réu não as levantar na contestação, estará impedido de fazê-lo posteriormente, nos termos do princípio da eventualidade (art. 336, CPC).


♦ Preliminares do art. 337 que o juiz PODE reconhecer de ofício:

Em contrapartida, as seguintes matérias podem ser conhecidas de ofício:

Incompetência absoluta → Art. 337, II c/c art. 64, §1º
Litispendência, coisa julgada e perempção → Art. 337, §§ 1º e 2º
Carência de citação válida (nulidade ou inexistência) → Art. 337, I
Ausência de pressupostos processuais ou condições da ação evidentes


♦ Exemplo prático:

Em uma ação, o autor e o réu possuem cláusula compromissória prevendo arbitragem. Se o réu não alegar a convenção de arbitragem na contestação, o juiz não poderá reconhecê-la de ofício e deverá prosseguir no julgamento da ação. 

✔ Em resumo: nas preliminares do art. 337 do CPC, o juiz só pode conhecer de ofício aquelas que envolvem matéria de ordem pública. As demais dependem de manifestação expressa do réu na contestação, sob pena de preclusão.

 

O que o art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a litispendência?

O art. 337, § 3º, do CPC dispõe o seguinte:

“Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

Essa regra significa que ocorre litispendência quando uma nova ação é proposta com os mesmos elementos da ação anterior que ainda está tramitando, ou seja, com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (identidade tripla). Nessa hipótese, o juiz não pode julgar novamente o mérito, devendo extinguir o novo processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do CPC.


♦ Elementos caracterizadores da litispendência:

Mesmas partes → autor e réu idênticos;
Mesma causa de pedir → fundamentos jurídicos e fáticos iguais;
Mesmo pedido → o bem da vida pleiteado deve coincidir.

A verificação desses três elementos é essencial para o reconhecimento da litispendência. A simples semelhança entre os pedidos ou fundamentos não basta.


♦ Efeitos da litispendência:

● O segundo processo deve ser extinto sem resolução de mérito;
● Pode ser alegada pelo réu como preliminar na contestação (art. 337, §1º);
O juiz pode reconhecê-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.


♦ Exemplo prático:

Se um consumidor ajuíza uma ação pedindo o cancelamento de um contrato por vício oculto, e, antes do julgamento, propõe nova ação com o mesmo objetivo, contra o mesmo fornecedor e com os mesmos fundamentos, haverá litispendência. O juiz deverá extinguir a segunda ação, pois a demanda já está em curso. 

✔ Em resumo: o art. 337, § 3º, do CPC estabelece que há litispendência quando o autor propõe nova ação idêntica a outra ainda em andamento, o que impede nova apreciação judicial da mesma causa.

 

O que é a defesa preliminar de conexão no art. 337 do CPC?

A defesa preliminar de conexão, prevista no art. 337, VIII, do Código de Processo Civil, é uma objeção apresentada pelo réu na contestação, com o objetivo de demonstrar que o processo proposto pelo autor guarda relação íntima com outro já em curso, a ponto de se justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando decisões contraditórias.

A conexão se dá quando as ações têm mesmas partes e causa de pedir ou pedido semelhante (art. 55, §1º, CPC), sendo fundamento para a modificação da competência relativa, desde que reconhecida pelo juiz da causa posterior.


♦ Quando ocorre a conexão:

● Identidade entre partes e causa de pedir, ainda que os pedidos sejam distintos;
● Ou identidade entre partes e pedido, ainda que os fundamentos sejam diferentes;
● Pode ocorrer também entre ações com pedidos e causas de pedir idênticos, ainda que em fases processuais distintas.


♦ Finalidade da alegação de conexão:

● Evitar decisões contraditórias entre juízos diferentes;
● Possibilitar a reunião dos processos para julgamento simultâneo (art. 55, caput);
● Permitir ao juiz redistribuir a competência em favor de um dos juízos (geralmente o que recebeu a causa mais antiga).


♦ Observação importante:

● A conexão não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (diferente da litispendência ou coisa julgada);
● Se não for alegada na contestação, preclui (art. 337, caput c/c art. 336 do CPC);
● A alegação deve estar devidamente fundamentada, com indicação precisa da ação conexa.


♦ Exemplo prático:

Duas ações de cobrança são propostas por bancos diferentes contra um mesmo devedor, baseadas no mesmo contrato de financiamento. O réu pode, na contestação da segunda ação, alegar conexão, pedindo a reunião dos processos, para que o juiz julgue ambos em conjunto, evitando decisões conflitantes sobre a mesma obrigação. 

✔ Em resumo: a defesa de conexão no art. 337 do CPC visa à reunião de processos com elementos comuns, sendo uma objeção que deve ser levantada pelo réu na contestação, sob pena de preclusão.

 

O que é a causa de pedir em litispendência?

A causa de pedir em litispendência corresponde ao fundamento jurídico e fático que embasa o pedido do autor na ação judicial. Para que se configure a litispendência (art. 337, §3º, do CPC), é necessário que a nova ação repita a anterior em três elementos: partes, pedido e causa de pedir. Ou seja, a causa de pedir deve ser idêntica nas duas ações.


♦ Conceito de causa de pedir:

Causa de pedir remota (fática) → são os fatos que justificam o direito invocado (ex.: inadimplemento contratual);
Causa de pedir próxima (jurídica) → é o direito que se entende violado e que justifica o pedido (ex.: aplicação do art. 421 do CC para revisão contratual).

Na litispendência, basta que essas causas — fatos e fundamentos jurídicos principais — sejam os mesmos nas duas demandas.


♦ Finalidade da análise da causa de pedir:

● Evitar que uma mesma relação jurídica seja apreciada duas vezes;
● Garantir a segurança jurídica e a coisa julgada;
● Permitir que o juiz reconheça a duplicidade e extinga o novo processo sem julgamento do mérito (art. 485, V, do CPC).


♦ Exemplo prático:

Se o autor propõe duas ações contra o mesmo réu pedindo indenização por danos morais, ambas baseadas no mesmo fato (ex.: divulgação de vídeo íntimo), ainda que utilize palavras diferentes ou cite fundamentos jurídicos distintos, haverá identidade da causa de pedir — o que configura litispendência. 

✔ Em resumo: na litispendência, a causa de pedir é considerada idêntica quando os fatos e fundamentos principais que justificam o pedido coincidem nas duas ações, independentemente de redação diferente.

 

O que descaracteriza a litispendência?

A litispendência é descaracterizada quando não há a chamada tríplice identidade entre as ações: partes, causa de pedir e pedido. A ausência de qualquer um desses três elementos impede o reconhecimento da litispendência, permitindo que ambas as ações tramitem validamente, sem risco de duplicidade de julgamento.


♦ Elementos que descaracterizam a litispendência:

Partes diferentes → se ao menos uma das partes for distinta nas ações (ex.: coautor ou corresponsável em uma delas);
Causa de pedir diversa → se os fatos ou fundamentos jurídicos que embasam o pedido forem diferentes;
Pedido diferente → se o bem da vida pleiteado nas ações não for o mesmo, mesmo que os fundamentos coincidam.

Além disso, mesmo que as ações tenham semelhanças, mudanças de contexto fático, evolução temporal (ex.: novas parcelas inadimplidas) ou diferença nos fundamentos legais podem impedir a configuração da litispendência.


♦ Exemplo prático:

Se um consumidor propõe uma ação pedindo rescisão contratual, e depois ajuíza nova ação com o objetivo de reparação por danos morais, ainda que envolva o mesmo contrato, não haverá litispendência, pois o pedido é distinto e a causa de pedir pode envolver fatos diferentes (ex.: rescisão por inadimplemento × danos pela humilhação sofrida). 

✔ Em resumo: a litispendência será descartada quando faltar identidade entre as ações quanto a partes, pedido ou causa de pedir. O simples envolvimento de temas semelhantes não basta para configurar litispendência.

 

O que é conexão do art. 337 do CPC?

A conexão, prevista como preliminar de contestação no art. 337, VIII, do Código de Processo Civil, ocorre quando duas ou mais ações possuem elementos em comum, de forma que exista risco de decisões contraditórias. Ela não exige a identidade absoluta entre ações, como na litispendência, bastando que compartilhem parte da causa de pedir ou do pedido, além das partes. Seu objetivo é permitir a reunião dos processos para julgamento conjunto, promovendo economia processual e segurança jurídica.


♦ Fundamento legal:

Art. 55, §1º, do CPC:
“Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado.”


♦ Requisitos da conexão:

Mesmas partes (ou ao menos em parte);
Identidade do pedido ou da causa de pedir (mesmo que parcial);
● Risco de decisões conflitantes ou contraditórias.


♦ Efeitos práticos da alegação de conexão:

● Pode implicar a modificação da competência relativa;
● Permite a reunião dos processos em um único juízo;
● Deve ser alegada como preliminar na contestação, sob pena de preclusão (art. 337, caput);
Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ao contrário da litispendência.


♦ Exemplo prático:

Duas ações são ajuizadas por pessoas diferentes contra um mesmo plano de saúde, uma pedindo cobertura de cirurgia, outra indenização por recusa injusta. Como os fundamentos e réu são os mesmos, e há risco de decisões incoerentes, é possível alegar conexão, pedindo a reunião dos processos para julgamento conjunto. 

✔ Em resumo: a conexão do art. 337 do CPC é uma defesa preliminar usada para evitar decisões contraditórias entre ações que compartilham pedido ou causa de pedir, mesmo que de forma parcial.

 

O que significa incapacidade da parte, defeito de representação e falta de autorização?

Incapacidade da parte, defeito de representação e falta de autorização são vícios que comprometem a validade da relação processual, todos eles tratados como preliminares no processo civil (art. 337, IX, do CPC). Esses vícios não impedem diretamente o exame do mérito, mas precisam ser corrigidos para que o processo possa ter andamento regular e válido.


♦ Incapacidade da parte:

Refere-se à falta de capacidade processual de agir em juízo. Ocorre quando a parte não pode estar em juízo sozinha, por exemplo:

● Menores de 18 anos que não estejam representados ou assistidos por seus responsáveis legais;
● Pessoas com deficiência absoluta ou relativamente incapazes sem curador ou assistente;
● Pessoas jurídicas sem representação legal válida.

→ A incapacidade é sanável: o juiz dará prazo para que a parte seja devidamente representada, sob pena de extinção do processo.


♦ Defeito de representação:

Ocorre quando quem representa a parte o faz de forma inválida ou está com poderes insuficientes. Exemplos:

● Advogado sem procuração;
● Representante de empresa sem poderes contratuais;
● Tutor que não apresenta termo de nomeação.

→ Também é vício sanável: o juiz determina a regularização no prazo de 15 dias (art. 76, CPC).


♦ Falta de autorização:

Aplica-se quando a parte depende de autorização legal, estatutária ou judicial para propor ou defender ação, mas não a apresenta. Casos comuns:

● Síndico de condomínio sem autorização da assembleia;
● Cônjuge que propõe ação que exige consentimento do outro (art. 73 do CPC);
● Inventariante que age sem autorização do juízo no processo de inventário.

→ Se não for sanada, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito.


♦ Exemplo prático:

Uma empresa propõe ação por meio de um funcionário sem poderes de representação. O réu alega preliminar de defeito de representação. O juiz, então, intima a parte autora para juntar nova procuração com os poderes corretos, sob pena de indeferimento da inicial. 

✔ Em resumo: incapacidade da parte, defeito de representação e falta de autorização são falhas formais que comprometem a legitimidade da parte em juízo, mas podem ser corrigidas com prazo fixado pelo juiz.

 

O que é convenção de arbitragem?

A convenção de arbitragem é o acordo firmado entre as partes para que eventuais conflitos sejam resolvidos fora do Poder Judiciário, por meio da arbitragem, conforme previsto na Lei nº 9.307/1996. Quando há convenção válida, o juiz não pode julgar a ação judicial sobre o mesmo objeto, devendo remeter o caso ao juízo arbitral, desde que o réu alegue essa existência como preliminar na contestação, nos termos do art. 337, X, do CPC.


♦ Formas da convenção de arbitragem:

A convenção pode se dar de duas formas principais:

Cláusula compromissória → inserida no contrato, antes do surgimento do conflito, obrigando as partes a resolverem eventual litígio por arbitragem;
Compromisso arbitral → acordo posterior ao conflito, no qual as partes optam pela arbitragem.


♦ Efeitos processuais da convenção de arbitragem:

● O juiz não pode conhecer da causa, se for arguida a convenção pelo réu;
● A arbitragem tem eficácia vinculante: obriga as partes a se submeterem ao juízo arbitral;
● A convenção não pode ser conhecida de ofício pelo juiz — deve ser alegada na contestação, sob pena de preclusão.


♦ Exemplo prático:

Duas empresas celebram contrato com cláusula compromissória prevendo arbitragem em caso de descumprimento. Se uma delas ajuíza ação no Judiciário, a outra deve alegar, na contestação, a existência da convenção de arbitragem. O juiz, então, extinguirá o processo sem resolução do mérito, remetendo as partes ao juízo arbitral. 

✔ Em resumo: a convenção de arbitragem é um pacto que afasta a jurisdição estatal, obrigando as partes a resolverem seus litígios perante árbitros, desde que essa opção seja expressamente prevista e invocada no momento oportuno.

 

Qual a diferença entre incompetência absoluta e a relativa?

A diferença entre incompetência absoluta e incompetência relativa está no critério utilizado para fixar o juízo competente e nos efeitos jurídicos de cada uma. Ambas dizem respeito à inadequação do juízo escolhido para processar e julgar a ação, mas possuem tratamentos distintos no Código de Processo Civil (CPC), especialmente nos arts. 64 e 337, II.


♦ Incompetência absoluta:

Fundamento: matéria, função ou território quando houver interesse público (ex.: justiça estadual x federal, vara da família x criminal);
Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo ou grau de jurisdição;
Nunca preclui (ou seja, pode ser alegada mesmo após o prazo da contestação);
● A nulidade é insanável e pode gerar a extinção ou remessa dos autos para o juízo competente.


♦ Incompetência relativa:

Fundamento: foro escolhido pelas partes (ex.: domicílio do réu, lugar do fato, foro contratual);
Deve ser alegada pelo réu em preliminar da contestação, sob pena de preclusão (art. 337, II);
● O juiz não pode reconhecê-la de ofício;
● É passível de prorrogação tácita da competência, caso não seja arguida tempestivamente.


♦ Quadro comparativo:

CritérioIncompetência AbsolutaIncompetência Relativa
Base legal Matéria, função, território especial Foro das partes (territorial comum)
Reconhecimento de ofício Sim Não
Alegação pela parte A qualquer tempo Somente na contestação
Preclusão Não Sim
Efeitos Nulidade insanável Prorrogação tácita possível

♦ Exemplo prático:

Um processo de falência é ajuizado em uma vara cível comum. Como a matéria é de competência exclusiva da vara especializada em falências, trata-se de incompetência absoluta. O juiz poderá remeter o processo de ofício.

Já se uma ação de cobrança é proposta no foro do autor, sem cláusula contratual que permita isso, e o réu não alega essa falha na contestação, ocorrerá a prorrogação da competência relativa. 

✔ Em resumo: a incompetência absoluta atinge interesses da organização judiciária e pode ser reconhecida de ofício; a relativa protege interesses das partes e precisa ser alegada no momento oportuno.

 

O que é incorreção ao valor da causa?

A incorreção ao valor da causa ocorre quando o autor atribui à demanda um valor incompatível com os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. O valor da causa é obrigatório na petição inicial (art. 319, V, do CPC) e deve ser fixado conforme as regras dos arts. 291 a 293 do CPC. Se o valor indicado estiver superestimado ou subestimado de forma injustificada, a parte contrária pode alegar a irregularidade como preliminar na contestação, nos termos do art. 337, III, do CPC.


♦ Quando há incorreção no valor da causa:

● Quando desrespeita os critérios legais específicos (ex.: ações de alimentos, ações declaratórias, execuções, etc.);
● Quando é fixado com intuito de alterar competência do juízo;
● Quando visa reduzir indevidamente as custas judiciais;
● Quando o valor não corresponde ao conteúdo econômico do pedido.


♦ Consequências da incorreção:

● O réu pode alegar a incorreção como preliminar;
● O juiz, verificando o vício, fixará prazo para emenda (art. 321 do CPC);
● Se não corrigido, pode haver indeferimento da petição inicial (art. 330, §1º, IV) ou alteração de competência.


♦ Exemplo prático:

Em uma ação de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 200 mil, o autor atribui à causa o valor de apenas R$ 1 mil para pagar menos custas. O réu, então, alega incorreção do valor da causa, pedindo sua adequação aos valores efetivamente pleiteados.

✔ Em resumo: a incorreção ao valor da causa compromete a regularidade do processo e pode ser corrigida por determinação judicial. Se não ajustado, pode implicar o indeferimento da inicial ou modificação da competência.

 

Quando deve ser impugnado o valor da causa?

A impugnação ao valor da causa deve ser feita pelo réu, como preliminar da contestação, nos termos do art. 337, III, do Código de Processo Civil. Isso significa que a alegação de incorreção do valor atribuído à causa deve ser apresentada no primeiro momento de manifestação da defesa, sob pena de preclusão, ou seja, perda do direito de discutir o tema posteriormente.


♦ Fundamento legal:

Art. 337, III, CPC:
“Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III – incorreção do valor da causa.”

Art. 293, CPC:
"O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas."


♦ Consequências da não impugnação:

● Se o réu não impugnar na contestação, entende-se que aceitou tacitamente o valor atribuído pelo autor;
● O juiz não pode corrigir de ofício o valor da causa (diferente da competência absoluta, por exemplo);
● A oportunidade de discutir o valor preclui, e o processo seguirá com o valor indicado na inicial.


♦ Exemplo prático:

Em uma ação de indenização com valor atribuído à causa de R$ 5 mil, mas cujo pedido efetivo ultrapassa R$ 100 mil, o réu deve, já na contestação, alegar a divergência entre o valor indicado e o real conteúdo econômico da demanda, pedindo sua correção. Se não o fizer, perderá essa possibilidade posteriormente. 

✔ Em resumo: a impugnação ao valor da causa deve ser feita na contestação, como preliminar, sob pena de preclusão. O juiz não pode alterar o valor de ofício, e o silêncio do réu importa aceitação tácita.

 

Quando o juiz pode corrigir o valor da causa?

O juiz pode corrigir o valor da causa de ofício, com base no § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil, quando verificar que o valor indicado não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico pretendido pelo autor. Nessa hipótese, a correção é feita por arbitramento judicial, e o autor será intimado a proceder ao recolhimento das custas complementares, conforme o novo valor fixado.


♦ Fundamento legal:

Art. 292, §3º, CPC:
“O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”


♦ Situações que autorizam a correção de ofício:

● Valor atribuído à causa incompatível com os pedidos cumulados (ex.: danos materiais + morais, mas somados indevidamente);
● Valor artificialmente reduzido para pagar menos custas ou para atrair foro inadequado;
● Casos em que o valor não reflete o proveito econômico efetivo pretendido na demanda.


♦ Efeitos da correção de ofício:

● O juiz não depende de provocação do réu;
● A correção pode ser feita em qualquer fase do processo;
● O autor deverá recolher a diferença de custas com base no valor arbitrado.


♦ Exemplo prático:

Uma autora propõe ação pleiteando indenização por danos morais de R$ 50 mil, mas atribui à causa o valor de R$ 1 mil. Mesmo que o réu não impugne, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa para R$ 50 mil, determinando o recolhimento das custas complementares. 

✔ Em resumo: o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando identificar que o montante atribuído não reflete o real conteúdo econômico discutido, conforme autoriza expressamente o §3º do art. 292 do CPC.

 

O que se entende por perempção?

A perempção é uma sanção processual que impede o autor de propor nova ação sobre a mesma causa, após a repetição indevida de demandas idênticas que foram extintas sem resolução do mérito por abandono. Ela está prevista como preliminar na contestação, conforme o art. 337, §1º, do CPC, e também como hipótese de extinção no art. 485, V, do CPC.

A finalidade da perempção é evitar o uso abusivo do direito de ação, quando o autor insiste em provocar a jurisdição sem dar andamento regular ao processo.


♦ Requisitos para configuração da perempção:

Ocorre quando o autor:

  1. Propor três vezes a mesma ação contra o mesmo réu;

  2. Em todas elas, abandona o processo injustificadamente após a citação válida do réu;

  3. As ações anteriores tenham sido extintas sem resolução do mérito por abandono (art. 485, III, CPC).


♦ Efeitos da perempção:

● O autor perde o direito de ajuizar novamente a mesma ação;
● O réu pode alegar perempção como preliminar na contestação;
● O juiz, ao constatar a repetição abusiva, pode extinguir o novo processo sem análise do mérito.


♦ Exemplo prático:

Um consumidor ajuíza três vezes uma ação contra a mesma empresa por vício no produto, mas abandona os processos após a citação em todas as oportunidades. Na quarta tentativa, a empresa, como ré, pode alegar perempção, pedindo a extinção do novo processo com base no art. 485, V, do CPC. 

✔ Em resumo: perempção é a perda do direito de ação decorrente de conduta negligente e reiterada do autor, que promove repetidamente ações idênticas e as abandona injustificadamente.

 

O que significa ausência de legitimidade?

A ausência de legitimidade ocorre quando a parte que está propondo ou respondendo a uma ação não possui relação jurídica adequada com o objeto do processo, ou seja, não é titular do direito discutido (no caso do autor) ou não é a pessoa certa para figurar como réu. A legitimidade é uma das condições da ação e está prevista como preliminar na contestação, nos termos do art. 337, XI, do CPC.

Se o juiz constatar que a parte não é legítima, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, VI, do CPC.


♦ Tipos de legitimidade:

Legitimidade ativa → o autor deve ser o titular do direito material discutido;
Legitimidade passiva → o réu deve ser quem violou ou ameaça violar esse direito;
● Pode haver legitimação extraordinária, quando a parte age em nome de outra, autorizada por lei (ex.: Ministério Público em ações coletivas).


♦ Como identificar ausência de legitimidade:

● Quando o autor busca direito que não lhe pertence;
● Quando o réu indicado não é responsável pela obrigação ou fato;
● Quando a lei exige legitimidade específica (ex.: só o condomínio pode ajuizar ação de cobrança de cotas condominiais).


♦ Exemplo prático:

Um vizinho ajuíza ação para anular contrato celebrado entre uma empresa e um consumidor, alegando ser prejudicado indiretamente. Como ele não é parte da relação contratual, o juiz pode reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir o processo sem julgamento do mérito. 

✔ Em resumo: a ausência de legitimidade significa que a parte não tem vínculo direto com o direito discutido no processo, impedindo o prosseguimento da ação.

 

O que é falta de interesse processual?

A falta de interesse processual ocorre quando a parte propõe uma ação sem necessidade ou inadequação do meio utilizado. O interesse processual é uma das condições da ação, e sua ausência pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. Essa preliminar deve ser alegada pelo réu na contestação, nos termos do art. 337, XI, do CPC.

O interesse processual exige a presença de dois elementos:
Necessidade: quando não há outro meio menos oneroso ou mais direto para alcançar o direito pleiteado;
Utilidade/adequação: quando o provimento jurisdicional é capaz de satisfazer ou proteger o direito pretendido.


♦ Situações que caracterizam a falta de interesse processual:

● Propor ação antes de tentar medida extrajudicial obrigatória (ex.: cláusula de mediação prévia);
● Usar o tipo de ação errado para o fim desejado (ex.: ação declaratória em vez de ação de execução);
● Quando já houve cumprimento da obrigação antes do ajuizamento;
● Pedido genérico ou desnecessário diante do caso concreto.


♦ Efeitos da ausência de interesse:

● Processo é extinto sem resolução do mérito;
● Pode ser arguida como preliminar na contestação;
● Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.


♦ Exemplo prático:

Um consumidor ajuíza ação de obrigação de fazer pedindo que a empresa entregue um produto que já foi entregue antes do processo. Como não há mais necessidade da tutela jurisdicional, o juiz reconhece a falta de interesse processual e extingue o feito. 

✔ Em resumo: falta de interesse processual significa que a parte não precisa ou não escolheu corretamente o meio judicial para alcançar seu objetivo, tornando o processo inútil ou inadequado.

 

Como comprovar o interesse processual?

Para comprovar o interesse processual, a parte deve demonstrar que há necessidade de intervenção do Judiciário e que a ação proposta é adequada para alcançar o resultado pretendido. Trata-se de uma das condições da ação e deve estar presente desde o início do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.


♦ Requisitos para comprovação do interesse processual:

  1. Necessidade → a atuação judicial deve ser indispensável para a proteção ou satisfação do direito (ex.: tentativa extrajudicial foi frustrada ou é desnecessária por lei);

  2. Adequação → o tipo de ação deve ser apropriado ao fim almejado (ex.: ação de execução para dívida líquida e certa);

  3. Utilidade → a tutela jurisdicional deve ser capaz de produzir efeito prático favorável ao autor.


♦ Como demonstrar na prática:

● Juntar documentos prévios que comprovem tentativa extrajudicial frustrada (notificações, e-mails, negativa da outra parte);
● Comprovar que não há outra via eficaz para alcançar o direito (ex.: cláusula facultativa de mediação);
● Escolher corretamente o tipo de ação e delimitar bem os pedidos e fundamentos jurídicos.


♦ Exemplo prático:

Um inquilino ajuíza ação de consignação em pagamento alegando recusa do locador em receber o aluguel. Para comprovar o interesse processual, o inquilino junta notificações enviadas e recusadas, demonstrando a necessidade da tutela judicial para se liberar da obrigação. 

✔ Em resumo: para comprovar o interesse processual, a parte deve evidenciar que precisa da tutela judicial e que o meio escolhido é adequado ao resultado que pretende alcançar.

 

O que significa "carece de interesse processual"?

A expressão “carece de interesse processual” significa que a parte autora não demonstrou necessidade nem adequação da via judicial escolhida para alcançar o resultado pretendido. Trata-se da ausência de uma das condições da ação, o que impede o exercício válido do direito de ação e leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


♦ Quando se diz que a parte carece de interesse processual:

● Quando o autor busca o Judiciário sem ter tentado solução extrajudicial obrigatória (ex.: cláusula de mediação prévia);
● Quando usa a ação errada para o tipo de tutela que pretende (ex.: ajuíza ação declaratória quando o correto seria uma ação executiva);
● Quando não há utilidade ou necessidade da ação (ex.: obrigação já foi cumprida antes do processo);
● Quando não demonstra que o pedido trará efeito prático ou jurídico favorável.


♦ Efeitos da carência de interesse:

● O processo é extinto sem análise do mérito;
● Pode ser alegado como preliminar pelo réu (art. 337, XI, do CPC);
● Também pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer fase.


♦ Exemplo prático:

Alguém ajuíza ação para obrigar o plano de saúde a autorizar um exame, mas junta documento que mostra que o exame já foi realizado e custeado pelo plano. Nesse caso, carece de interesse processual, pois não há mais utilidade ou necessidade da demanda. 

✔ Em resumo: quem carece de interesse processual está propondo ação sem necessidade real ou usando o meio inadequado, o que torna a tutela jurisdicional desnecessária ou ineficaz, justificando a extinção do processo.

 

O que é indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça?

A indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ocorre quando o juiz concede isenção de custas, despesas e honorários advocatícios a uma parte que não preenche os requisitos legais, especialmente a comprovação de insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Essa irregularidade pode ser alegada pelo réu na contestação, como preliminar prevista no art. 337, XIV, do CPC.


♦ Requisitos legais para a gratuidade:

● Declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte ou por seu advogado;
● Ausência de elementos que contradigam a presunção de veracidade da declaração (ex.: rendimentos elevados, bens de alto valor, movimentações financeiras expressivas);
● A presunção é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário.


♦ Efeitos da concessão indevida:

● Pode gerar revisão ou revogação do benefício, a qualquer tempo (art. 100, §1º, CPC);
● Se comprovada má-fé, a parte beneficiária poderá ser condenada a pagar multa de até 10 vezes o valor das custas (art. 100, §2º, CPC);
● A parte contrária pode impugnar desde a contestação, como preliminar.


♦ Exemplo prático:

Uma empresa de médio porte, com capital social elevado e atuação nacional, obtém gratuidade de justiça com base em simples declaração de insuficiência. O réu, ao contestar, apresenta extratos bancários e registros públicos que demonstram capacidade econômica da autora, pedindo a revogação do benefício. 

✔ Em resumo: a indevida concessão da gratuidade de justiça ocorre quando o juiz concede o benefício sem que haja real hipossuficiência da parte, podendo ser combatida pelo réu por meio de preliminar e, se comprovada má-fé, gerar penalidades.

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 337 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. COBRANÇAS POSTERIORES QUE CONSTITUEM MERO DESDOBRAMENTO DA RELAÇÃO JÁ SUBMETIDA A JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória, por reconhecer a existência de litispendência com demanda anteriormente ajuizada. II. Questão em discussão 2) a controvérsia recursal cinge-se a verificar se o surgimento de novas cobranças em uma relação de trato sucessivo constitui nova causa de pedir, apta a afastar a litispendência, quando a ação anterior já discute a própria validade do contrato que deu origem aos débitos. III. Razões de decidir 3) rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que sucintas, impugnam o fundamento central da sentença e expõem a intenção de reforma da decisão. 4) a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, exige a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ações. 5) a causa de pedir, em ações que visam à anulação de um negócio jurídico, reside no vício que supostamente o macula, e não em cada um dos seus efeitos ou desdobramentos periódicos. 6) as cobranças posteriores ao ajuizamento da primeira ação são mero exaurimento da relação jurídica já controvertida, não possuindo autonomia para inaugurar uma nova causa de pedir quando o que se busca, em ambas as lides, é a declaração de nulidade do mesmo contrato. 7) a identidade de pedidos se verifica, pois a pretensão de anular o contrato (pedido principal da primeira ação) logicamente abrange a cessação de todas as cobranças dele decorrentes, inclusive as futuras. lV. Dispositivo e tese 8) recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A existência de ação anterior em que se discute a validade de contrato de trato sucessivo configura litispendência em relação à nova demanda que, a pretexto de questionar cobranças posteriores, repete a mesma causa de pedir (vício no negócio jurídico) e o mesmo pedido de fundo (anulação do contrato e de seus efeitos), ainda que de forma implícita. (TJMS; AC 0802954-73.2024.8.12.0021; Três Lagoas; Rel. Juiz Wagner Mansur Saad; DJMS 10/03/2026; Pág. 65)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TRANSCURSO DO PERÍODO DE GRAÇA SEM NOVAS CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade permanente, com início na data do requerimento administrativo formulado em 25/11/2021. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente desde a der e condenando a autarquia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 3. A parte ré interpôs apelação, sustentando a ocorrência de litispendência em razão da existência de ação anterior que versou sobre benefício por incapacidade, bem como a ausência de qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, ao argumento de que o recebimento de benefício por força de tutela provisória posteriormente revogada não seria apto a manter tal condição. 4. A parte autora apresentou contrarrazões, alegando inexistência de litispendência e manutenção da qualidade de segurada por se encontrar dentro do período de graça previsto na legislação previdenciária. II. Questão em discussão5. Há duas questões em discussão: (I) definir se há litispendência entre a presente ação e processo previdenciário anterior envolvendo benefício por incapacidade; e (II) estabelecer se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade ou do requerimento administrativo, especialmente diante da cessação de benefício anterior e do transcurso do período de graça sem novas contribuições. III. Razões de decidir6. A preliminar de litispendência não merece acolhimento, pois, embora exista ação anterior relativa a benefício por incapacidade, a presente demanda se fundamenta em período diverso e em novo contexto fático-probatório, decorrente de requerimento administrativo posterior e de nova perícia judicial, inexistindo a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC. 7. As ações previdenciárias que versam sobre incapacidade possuem natureza continuativa, devendo a identidade da causa de pedir ser analisada à luz do período efetivamente examinado, o que afasta a litispendência no caso concreto. 8. Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal, quando exigida, e a comprovação de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, considerada à luz das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado. 9. No processo anterior, a perícia médica realizada em 13/07/2019 concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa naquele momento, conclusão acolhida judicialmente, formando coisa julgada material quanto ao período examinado, o que impede o reconhecimento de incapacidade até essa data. 10. Embora se admita, em tese, a possibilidade de análise de eventual incapacidade a partir de 14/07/2019, em razão do caráter progressivo da moléstia, tal circunstância não dispensa o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. 11. O benefício de auxílio por incapacidade temporária percebido pela parte autora foi cessado em 01/02/2018, no caso concreto, já havia transcorrido prazo superior a 12 meses após a cessação do benefício, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, sem comprovação de contribuições aptas a manter o vínculo previdenciário, de modo que, na data de início da incapacidade cogitada, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada. 12. A ausência de requisito legal essencial impõe a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ainda que afastada a preliminar de litispendência. 13. Em razão da improcedência dos pedidos, deve ser revogada a tutela provisória concedida em primeiro grau e determinada a devolução dos valores recebidos de forma precária, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 692.14. Diante do provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em favor do procurador do INSS no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. lV. Dispositivo15. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TRF 6ª R.; AC 1008255-91.2023.4.06.9999; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 09/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. SENTENÇA CASSADA.

I. Caso em exame trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos materiais e morais. A ação foi proposta em decorrência de evento danoso ocorrido em 2022, quando fortes chuvas teriam causado o transbordamento do rio paraopeba, depositando rejeitos de minério no imóvel dos apelantes. O juízo de origem reconheceu a litispendência com ação anterior (processo nº 5016443-51.2022.8.13.0027), ajuizada pela mesma parte autora. II. Questão em discussão a controvérsia recursal consiste em definir se há litispendência entre a presente ação e a demanda anteriormente ajuizada, analisando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. III. Razões de decidir a litispendência, conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do código de processo civil, exige a tríplice identidade entre as ações: Mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e os pedidos são distintos. A primeira ação tem como causa de pedir os danos contínuos e diretos do rompimento da barragem em 2019, especificadamente em razão da evacuação provisória supostamente ocorrida. A presente ação, por sua vez, fundamenta-se em um fato novo e específico: As enchentes de 2022, que teriam revolvido os rejeitos de minério depositados no leito do rio e os levado fisicamente para dentro da propriedade dos apelantes. A causa de pedir é o dano material e moral decorrente desta invasão específica do imóvel pela lama contaminada, um evento distinto do desastre original. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do código de processo civil, pressupõe a tríplice identidade entre as ações: Mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Não se configura litispendência quando, apesar da identidade de partes, a primeira ação busca indenização por danos decorrentes do rompimento de barragem, enquanto a segunda, fundada em evento posterior (enchentes que carrearam rejeitos para o imóvel), pleiteia a reparação por danos materiais e morais específicos deste novo fato. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 485, V. (TJMG; APCV 5042300-31.2024.8.13.0027; Núcleo de Justiça 4.0 Cível Brumadinho; Relª Juíza Conv. Maria Dolores Gióvine Cordovil; Julg. 09/03/2026; DJEMG 09/03/2026)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCAUSA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INSS contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de caarapó/MS, nos autos de ação previdenciária ajuizada, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à implantação de auxílio- doença de natureza acidentária, com submissão do autor a processo de reabilitação profissional, e ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (08/04/2021). O INSS sustenta a ocorrência de coisa julgada em razão de ação anterior ajuizada na justiça federal e, no mérito, a ausência de incapacidade laboral e de nexo causal ou concausal. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir a competência recursal para julgamento de demanda acidentária; (II) estabelecer se há coisa julgada material diante de ação anterior julgada improcedente pela justiça federal; e (III) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária. III. Razões de decidir 1) a Constituição Federal (art. 109, I) atribui à Justiça Estadual a competência para processar e julgar ações acidentárias, entendimento consolidado nas Súmulas nºs 15 do STJ e 501 do STF e no tema 414, o que impõe a correção, de ofício, do erro material quanto à remessa ao TRF da 3ª região. 2) a configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 3) embora haja identidade subjetiva entre as demandas, inexiste identidade objetiva, pois a ação federal versou sobre benefício por incapacidade de natureza comum, enquanto a presente demanda discute benefício acidentário fundado na existência de nexo de concausa entre a moléstia e a atividade laboral. 4) a natureza jurídica do benefício acidentário altera o suporte fático-jurídico da pretensão, por exigir demonstração de nexo causal ou concausal, elemento irrelevante para a concessão de benefício previdenciário comum. 5) eventual análise incidental do nexo causal pela justiça federal não produz coisa julgada material, pois o art. 503, § 1º, III, do CPC condiciona tal eficácia à competência do juízo para apreciar a matéria como questão principal, o que não ocorre em relação à matéria acidentária. 6) a prova pericial judicial atesta que o autor é portador de espondilodiscartrose lombar (Cid m51.2), com incapacidade parcial e permanente para atividades braçais, reconhecendo expressamente o nexo de concausa com o labor exercido como tratorista e a possibilidade de reabilitação profissional. 7) o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho o evento que, embora não seja causa única, contribua diretamente para a redução da capacidade laboral, hipótese configurada no caso concreto. 8) constatada incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, mostra-se adequada a concessão de auxílio-doença acidentário, a ser mantido até conclusão do processo de reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 9) a ausência de elementos técnicos capazes de infirmar o laudo pericial impõe a manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC e Súmula nº 111 do STJ. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de identidade entre causa de pedir e pedido em ação previdenciária comum e ação acidentária afasta a configuração de coisa julgada material. 2. A justiça federal não possui competência para produzir coisa julgada sobre matéria acidentária, ainda que analise incidentalmente o nexo causal. 3. Reconhecida a concausa laboral e a incapacidade parcial e permanente com possibilidade de reabilitação, é devido o auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 503, § 1º, III, e 85, § 11; Lei nº 8.213/91, arts. 21, I, 62 e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 501; STJ, Súmula nº 15; STJ, Súmula nº 111; TJMS, apelação cível nº 0840437-08.2021.8.12.0001, Rel. Juíza denize de barros dodero, j. 29.10.2025; TJPE, apelação cível nº 0051649-06.2019.8.17.2001, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 24.11.2025; TJSC, apelação nº 5057568- 91.2021.8.24.0038, Rel. Des. Hélio do valle Pereira, j. 23.08.2022. (TJMS; AC 0803782-44.2021.8.12.0031; Caarapó; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina da Sklva Ribeiro Artioli; DJMS 06/03/2026; Pág. 161)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.

I. Caso em exame. 1. Apelações interpostas pelo ministério público e pelo município de montes claros contra sentença que extinguiu ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com fundamento na ocorrência de coisa julgada (CPC, art. 485, V). Sustentam os apelantes que a presente demanda possui causa de pedir e pedidos distintos de ação anterior, que tratava de repasses à funadem em benefício eleitoral de terceiro, ao passo que esta ação versa sobre veiculação de publicidade institucional com promoção pessoal do então prefeito de montes claros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há identidade de pedidos e causas de pedir entre a presente ação e demanda anterior, a justificar a extinção do feito pela incidência da coisa julgada material. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada, em seu efeito negativo, impede que se proponha nova ação com a mesma causa de pedir e pedido (art. 337, §4º, do CPC). 4. O reconhecimento dos efeitos negativos da coisa julgada exige tríplice identidade: Partes, causa de pedir e pedido. 5. A ação anterior discutia repasses de verbas públicas à funadem, presidida por filho do prefeito, com foco em sua alegada promoção eleitoral. Já a presente ação questiona o uso direto de recursos do município para publicidade institucional com promoção pessoal do próprio prefeito. 6. Os pedidos também divergem: Na primeira ação, buscava-se o ressarcimento de valores à funadem; nesta, pleiteia-se a responsabilização por despesas com propaganda institucional em benefício do agente político. 7. A sentença extinguiu o feito com base em premissas da ação anterior, sem observar que os fundamentos ali discutidos não seaplicam aos fatos ora apurados, configurando indevida ampliação dos efeitos negativos da coisa julgada. 8. A ausência de identidade entre os objetos das ações afasta o reconhecimento da coisa julgada, impondo o prosseguimento do feito, inclusive para a realização de instrução probatória. lV. Dispositivo e tese 9. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada só impede o prosseguimento de nova ação quando presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas. 2. Eventual necessidade de se resguardar os efeitos positivos da coisa julgada material não impede o prosseguimento de demanda que possui objeto distinto da ação anterior, ainda que guarde semelhanças. (TJMG; APCV 0296305-02.2014.8.13.0433; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 03/03/2026; DJEMG 09/03/2026)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. REPROVAÇÃO POR NOTA INDIVIDUAL EM DESACORDO COM A MÉDIA GLOBAL PREVISTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.

I. Caso em exame trata-se de apelação cível interposta por candidato reprovado em concurso público para o cargo de agente penitenciário estadual (agepen/MS), em razão da nota obtida em uma única disciplina no curso de formação. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a litispendência com ações anteriores (nº 0804897-91.2020.8.12.0110 e 0823738-38.2023.8.12.0110), condenando o autor ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão verificar se há identidade de pedidos e causa de pedir entre a presente ação e os processos anteriores, de modo a configurar a litispendência prevista nos §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC. Analisar se a atuação do autor configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir a litispendência exige a tríplice identidade entre ações: Partes, pedido e causa de pedir. Embora as ações envolvam o mesmo concurso público, o objeto da presente demanda diverge substancialmente. Nos processos anteriores, a discussão central girava em torno da ausência de prova oral aplicada em uma das turmas do curso de formação e da violação aos princípios da isonomia e impessoalidade. Na presente ação, o autor sustenta violação direta ao edital, por ter sido reprovado com base em nota inferior em disciplina isolada, mesmo tendo alcançado média final superior ao mínimo exigido no edital. Restando demonstrado que os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima e remota) e os pedidos são distintos, não se verifica a repetição de ação em curso, afastando-se, portanto, a litispendência. Não há, ainda, nos autos, elementos que comprovem má-fé processual por parte do autor, sendo indevida a imposição da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A divergência de fundamentos jurídicos e pretensões deduzidas afasta a repetição da ação. A reprovaca~o de candidato em curso de formaca~o com base em nota de disciplina isolada, quando o edital prevê avaliaca~o pela media geral, pode configurar violaca~o ao edital, afastando-se a alegação de litispendência se o fundamento não foi debatido em ações anteriores. A ausência de prova inequívoca de má-fé impede a imposição de multa por litigância de má-fé, que deve ser aplicada apenas em hipóteses manifestas de deslealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º a 3º; art. 485, V; arts. 80 e 81; art. 85, §2º; arts. 98, §§ 3º e 4º; arts. 1.021, §4º e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Greco filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro, vol. 2, 19ª ED. , saraiva, 2008. (TJMS; AC 0812322-69.2024.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 06/03/2026; Pág. 179)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IDENTIDADE DE SUBSTITUÍDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação coletiva ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, em razão do reconhecimento de litispendência com outra demanda coletiva proposta pela referida entidade sindical. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se ações coletivas ajuizadas por idêntico substituto processual, com pedidos e causas de pedir idênticos, porém com listas distintas de substituídos, configuram litispendência apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, exige a identidade tríplice entre ações: Partes, causa de pedir e pedido. 4. Em ações coletivas ajuizadas por substituto processual, a aferição da identidade subjetiva não pode se limitar à análise formal do autor da demanda, devendo-se verificar a identidade entre os beneficiários diretos da tutela jurisdicional, ou seja, os substituídos titulares dos direitos materiais em litígio. 5. Constatado que as demandas coletivas contemplam listas distintas de substituídos, sem sobreposição de beneficiários, resta ausente a identidade subjetiva indispensável à configuração da litispendência. 6. A mera coincidência do substituto processual e do objeto das demandas não é suficiente para caracterizar a identidade de partes exigida pela Lei Processual. 7. A segmentação de grupos de substituídos em ações distintas constitui estratégia processual legítima, amparada na autonomia sindical assegurada pelo art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. lV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido para afastar a litispendência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A litispendência entre ações coletivas somente se caracteriza mediante identidade dos substituídos, e não apenas pela identidade do substituto processual ou do objeto da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º e 2º; CF, art. 8º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RO 164/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13.9.2016; (TJMT, agravo de instrumento 1031595-80.2024.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Júnior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.6.2025. (TJMT; AC 1003218-54.2016.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo; Julg 18/02/2026; DJMT 06/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM O PODER PÚBLICO. PROFESSOR. COBRANÇA DE FGTS. IMPROCEDÊNCIA ANTERIOR POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS EM AÇÃO INDIVIDUAL. PROVA NOVA. VIA ADEQUADA. AÇÃO RESCISÓRIA. INCABÍVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recurso interposto pelo reclamante contra decisão que, reconhecendo a existência de coisa julgada parcial, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de pagamento de FGTS referente aos anos de 2020 a 2023, com fundamento no art. 485, V, do CPC, e condenou o autor por litigância de má-fé no valor de R$ 1.500,00. O recorrente sustenta que a ação anterior foi julgada improcedente por insuficiência de provas, o que permitiria nova demanda com documentação robusta, requerendo o afastamento da coisa julgada e da multa aplicada. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença anterior que julgou improcedente o pedido de FGTS por insuficiência probatória produziu coisa julgada material, impedindo nova ação com idêntico objeto; e (II) estabelecer se é legítima a condenação do recorrente por litigância de má-fé pelo ajuizamento de demanda sobre matéria já definitivamente decidida. III. Razões de decidir verifica-se a tríplice identidade entre a ação anterior e a presente, quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido relativo ao FGTS dos anos de 2020 a 2023, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A sentença proferida no processo anterior julgou improcedente o pedido com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, tendo o acórdão confirmatório transitado em julgado. A improcedência fundada na insuficiência de provas configura julgamento de mérito e produz coisa julgada material, conforme entendimento consolidado do STJ (agint no aresp 1.778.853/RS; agint no agint no aresp 2.226.020/RS), impedindo a rediscussão da mesma pretensão em nova ação. A coisa julgada secundum eventum probationis possui aplicação restrita às ações coletivas, nos termos do art. 103 do CDC e do art. 16 da Lei nº 7.347/85, não se estendendo às ações individuais. A obtenção de prova nova após o trânsito em julgado não autoriza o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto, devendo eventual desconstituição do julgado ocorrer por meio de ação rescisória (não cabível no âmbito dos juizados especiais), nos termos do art. 966, VII, do CPC. O art. 505 do CPC veda a rediscussão de questões já decididas relativas à mesma lide, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. O ajuizamento de nova ação sobre matéria acobertada pela coisa julgada caracteriza procedimento temerário e incidente manifestamente infundado, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V e VI, do CPC. A multa fixada em R$ 1.500,00 observa os limites do art. 81 do CPC e revela-se proporcional ao valor da causa. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença de improcedência por insuficiência de provas, proferida com resolução de mérito e transitada em julgado, produz coisa julgada material e impede a repropositura de ação individual com idêntico pedido e causa de pedir. 2. A coisa julgada secundum eventum probationis aplica-se exclusivamente às ações coletivas, não alcançando demandas individuais. 3. A obtenção de prova nova após o trânsito em julgado autoriza, quando presentes os requisitos legais, apenas o ajuizamento de ação rescisória. 4. O ajuizamento de ação idêntica à anteriormente julgada improcedente com trânsito em julgado caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 80, V e VI, 81, 337, §§ 1º e 2º, 373, I, 485, V, 487, I, 503, 505, 966, VII, e 975; Lei nº 9.099/95, arts. 41, 43 e 55; CDC, art. 103; Lei nº 7.347/85, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1.778.853/RS, Rel. Min. Gurgel de faria, primeira turma, j. 9.11.2022, dje 30.11.2022; STJ, agint no agint no aresp 2.226.020/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, segunda turma, j. 16.4.2024, dje 24.4.2024; TJMT, RI nº 1002148-54.2018.8.11.0001, Rel. Juíza lúcia peruffo, turma recursal única, j. 13.4.2021. (JECMT; RInom 1066530-12.2025.8.11.0001; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto; Julg 26/02/2026; DJMT 06/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.

1. O reconhecimento da litispendência exige a presença da tríplice identidade entre as ações: Mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 2. A inexistência de identidade afasta a configuração da litispendência, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e impõe a cassação da sentença extintiva, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 3. Recurso provido. (TJMG; APCV 5000320-73.2025.8.13.0220; Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 02/03/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TEMAS ATINGIDOS PELA COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. INSISTÊNCIA INJUSTIFICÁVEL DA PARTE NA UTILIZAÇÃO E REITERAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PROTELATÓRIOS.

O reconhecimento da existência de coisa julgada deve observar os pressupostos delineados no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. É impositivo o acolhimento da suscitação desse fenômeno quando verificado que a pretensão objeto da manifestação dos terceiros, ora Agravantes, já foi examinada e decidida em outra lide, em Sentença transitada em julgado. A reiteração de teses infundadas, a interposição de recursos com intuito protelatório e a tentativa de tumultuar o processo tipificam litigância de má-fé, sendo devida a aplicação de multa nos termos dos arts. 80, e 81, do CPC. A aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada (AgInt nos ERESP nº 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção). Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. (TJMG; AgInt 4560568-43.2025.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 04/03/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E EXECUÇÃO PROVISÓRIA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE CONCRETA. PROVIMENTO DO APELO.

I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu a ação de execução individual por litispendência com a ação de execução provisória coletiva. II. Questão em discussão. A questão central consiste em definir se há litispendência entre a ação de execução individual e a ação de execução provisória coletiva. III. Razões de decidir. A configuração da litispendência exige a observância da "tríplice identidade", nos termos da Lei adjetiva civil (CPC, art. 337, § 2º). Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, dada a ausência de identidade subjetiva (partes), conforme entendimento do STF, STJ e TST. Eventuais pagamentos realizados na seara coletiva devem ser objeto de dedução, ou prova de quitação em fase própria, a fim de evitar o bis in idem, mas não servem de suporte para a extinção da execução individual por cogitada litispendência. lV. Dispositivo e tese. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, dada a ausência de identidade subjetiva, sendo inaplicáveis as restrições dos arts. 103 e 104 do CDC para extinguir o processo executório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 2º; arts. 103 e 104 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STF (RCL 65397 AGR); STJ (agint no RESP 2021321/RJ); TST (e-RR-18800-55.2008.5.22.0003, SDI (TRT 16ª R.; AP 0017329-34.2025.5.16.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose de Carvalho Neto; DEJTMA 05/03/2026)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À REVISÃO DE BENEFÍCIO REVOGADO. MOTORISTA. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. RUÍDO SEM INDICAÇÃO DE INTENSIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ao reconhecer litispendência em relação à ação anterior que tratou da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta o apelante que não há identidade de pedidos, pois nesta demanda busca o reconhecimento da especialidade do labor exercido como motorista no período de 01/09/1998 a 02/09/2013, com posterior conversão em tempo comum e recálculo da RMI, pretensão não deduzida na ação originária. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória. II. Questões em discussão as questões controvertidas consistem em: (I) verificar a ocorrência de litispendência; (II) aferir a existência de interesse processual quanto ao pedido revisional; (III) examinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado como motorista entre 01/09/1998 e 02/09/2013; (IV) analisar eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal. III. Razões de decidir não há litispendência, pois a ação anterior versava sobre concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto a presente demanda objetiva o reconhecimento de tempo especial para fins de revisão do benefício. Inexistente a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC. Todavia, verifica-se perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de revisão do benefício nb 160.529.192-4, porquanto a aposentadoria anteriormente concedida foi revogada por decisão judicial transitada em julgado, encontrando-se cessada desde 01/09/2012. Assim, correta a extinção sem resolução do mérito quanto a esse ponto, mesmo que por fundamento diverso. A análise deve prosseguir apenas quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1998 a 02/09/2013. O enquadramento por categoria profissional de motorista de ônibus ou caminhão somente é possível até 28/04/1995, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.o período controvertido (1998 a 2013) é posterior à Lei nº 9.032/95, exigindo comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. O ppp apresentado não indica o responsável técnico pelos registros ambientais e não informa o nível de intensidade do ruído, limitando-se a menção qualitativa. A aferição da especialidade por ruído exige análise quantitativa, com indicação do nível de pressão sonora (db) e observância dos limites legais (temas 694 e 1.083/STJ). A ausência dessas informações inviabiliza o reconhecimento da especialidade. Quanto à radiação não ionizante, após o Decreto nº 2.172/97 deixou de haver previsão legal para seu enquadramento como agente nocivo para fins previdenciários. O período discutido é integralmente posterior a essa data. Inexistindo prova técnica idônea da exposição a agente nocivo em níveis superiores aos limites legais, não é possível reconhecer a especialidade do período. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou testemunhal quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador (art. 370 do CPC). Compete ao segurado apresentar documentação minimamente apta na via administrativa (tema 1124/STJ). Eventual irregularidade ou omissão no ppp deve ser discutida perante o empregador, inclusive na justiça do trabalho, não podendo ser suprida por presunção judicial. lV. Dispositivo a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a litispendência, reconhecendo-se a ausência de interesse processual quanto ao pedido revisional do benefício cessado. No mérito, deve ser julgado improcente o pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01/09/1998 a 02/09/2013. (TRF 6ª R.; AC 0040543-69.2016.4.01.9199; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 04/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. MULTA DE 10% POR RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA RECONHECIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DA MULTA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para reconhecer a litispendência com ação de conhecimento e extinguir a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, afastando a cobrança de multa contratual prevista em contrato de construção. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se há litispendência entre a execução da cláusula penal contratual e a ação de conhecimento em que houve desistência do pedido de cobrança da multa; e (II) estabelecer se é exigível a multa contratual de 10% diante do reconhecimento, com trânsito em julgado, da culpa exclusiva da executada pela rescisão do contrato. III. Razões de decidir a litispendência exige a repetição de ação em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §3º, do CPC. Na ação de conhecimento, os autores desistiram expressamente do pedido de cobrança da multa contratual, com homologação judicial, inexistindo identidade de pedidos entre as demandas. A sentença proferida na ação de conhecimento foi cassada por decisão extra petita, tendo sido reconhecida a extrapolação dos limites do pedido ao impor multa que havia sido objeto de desistência. Com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a culpa exclusiva da empreiteira pela rescisão contratual, restou configurado o inadimplemento contratual apto a ensejar a incidência da cláusula penal. A cláusula oitava do contrato prevê multa equivalente a 10% do valor do contrato à parte que der causa à rescisão, sendo exigível diante da culpa reconhecida judicialmente. A discussão acerca do percentual da obra executada ou da necessidade de prova pericial deveria ter sido suscitada na ação de conhecimento, não sendo cabível nos embargos à execução, cujo objeto restringe-se à exigibilidade do título. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se o art. 1.013, §3º, I, do CPC, para apreciação do mérito e julgamento de improcedência dos embargos. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: Não há litispendência quando o pedido executado não integra a ação de conhecimento em curso, especialmente quando houve desistência expressa e homologada do pedido correspondente. Reconhecida, com trânsito em julgado, a culpa exclusiva pela rescisão contratual, é exigível a multa prevista em cláusula penal, não sendo cabível sua rediscussão em embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §3º, 485, V, e 1.013, §3º, I; CC, art. 618. (TJMG; APCV 5053237-49.2023.8.13.0702; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 03/03/2026; DJEMG 04/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O reconhecimento da litispendência exige a presença da tríplice identidade entre as ações: Mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 2. A rejeição do pedido de arbitramento de honorários de sucumbência, não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz (RESP 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 4. Transacionando as partes o pagamento do débito, com disposição inclusive acerca dos honorários advocatícios, não mais prevalecem os honorários fixados no despacho que recebe a ação monitória, ressalvado, contudo, o direito do advogado que se sentiu prejudicado de propor ação autônoma com a finalidade de perceber a verba honorária que entende devida, proporcionalmente à sua atuação no processo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG; APCV 5001752-86.2024.8.13.0051; Rel. Juiz Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 02/03/2026; DJEMG 05/03/2026)