Art. 598. Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e
de seusaditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento
civil. Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção
JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO
CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA. RÉU CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA COMUM. NÃO EXPEDIÇÃO
DO MANDADO DE PRISÃO E DA CARTA DE GUIA. INCONFORMISMO DO MPM.
Art. 597. Expedida a carta de guia para o cumprimento da pena, se o réu
estiver cumprindooutra, só depois de terminada a execução desta será
aquela executada. Retificar-se-áa carta de guia sempre que sobrevenha
modificação quanto ao início ou ao tempo deduração da pena. Conselho
Penitenciário JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO À 9 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO
PENAL.
Art. 596. A carta de guia deverá conter: a) O nome do condenado,
naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôstoou
graduação; b) a data do início e da terminação da pena; c) o teor da
sentença condenatória. Início documprimento JURISPRUDÊNCIA
Art. 595. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor,
querubricará tôdas as fôlhas, será remetida para a execução da
sentença: a) ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou
estabelecimento militar em quetenha de ser cumprida a pena, se esta não
ultrapassar de dois anos, imposta a militar ouassemelhado; b) ao diretor da
penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior adois
anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil. Conteúdo
JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO
CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da
liberdade, se oréu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor
ordenará a expedição da cartade guia, para o cumprimento da pena.
Formalidades JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO
DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. RÉU CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO
MAGISTRADO A QUO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA
COMUM. NÃO EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E DA CARTA DE GUIA.
INCONFORMISMO DO MPM.
Art. 593. O presidente, no caso de sentença proferida originàriamente pelo
Tribunal, e oauditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas
ordens estiver o réu, asentença definitiva, logo que transite em julgado.
Carta de guia JURISPRUDÊNCIA
Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a
sentença. Comunicação JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMAS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 73, 542 E 592, TODOS DO CPPM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ QUANTO ÀS MATÉRIAS. CONTRARIEDADE
AO ART. 297 DO CPPM. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AFRONTA AO ART. 305 DO CPM.
ABSOLVIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente
interposta peloréu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena
a que foi condenado,mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.
Quando se torna exeqüível JURISPRUDÊNCIA
Art. 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou
pelopresidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso. Apelação de
réu que já sofreu prisão JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS APONTADOS PELA DEFESA ENFRENTADOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO.Embargos declaratórios com efeitos infringentes não
são admitidos pela doutrina brasileira salvo quando a modificação decorra
de omissão, obscuridade ou ambiguidade no acórdão enfrentado. Pedido da
Defesa de decretação da extinção da punibilidade pela ocorrência da
prescrição.
Art. 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o
tempo de prisãoprovisória, salvo o disposto no art. 268. Incidentes da
execução JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. ART. 223 DO CPM. AMEAÇA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E
CULPABILIDADE COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.1.