Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não
compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em
pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas
designadas no referido inciso. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE À ARREMATAÇÃO
JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME FIM PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE
FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.1.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os
outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem
consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o
consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação
obrigatória. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ACENDENTE (AVÔ) PARA DESCENDENTE EM
2º GRAU (NETO). DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL CONFIGURADA. PRAZO DE 2 ANOS
(ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL).Nos termos do art.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da
tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na
entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo
ajustado. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE TODOS OS
HERDEIROS NA DEMANDA.Inconformismo. Desacolhimento. Irrelevância do fato de
que alguns não estejam na posse do bem. Posse exercida pelo genitor falecido
que fora transmitida a todos os seus herdeiros (art. 495 do Cód. Civil/16).
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador,
por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de
transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA A MEDIDA CAUTELAR. COMPRA E
VENDA DE BOVINOS. ANIMAIS APREENDIDOS EM BARREIRA SANITÁRIA EM RAZÃO DE
AUSÊNCIA DA GTA.Aplicação dos artigos 492 a 494 do Código Civil.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa,
dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.Cédula de
crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. Indeferimento da
petição inicial com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, do código
de processo civil de 2015. Providência equivocada. Veículo em nome de
terceiro na repartição de trânsito. Registro da alienação fiduciária
pela instituição financeira. Pleno atendimento ao disposto no artigo 1.361,
§ 1º, do Código Civil.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta
do vendedor, e os do preço por conta do comprador. § 1 o Todavia, os casos
fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que
comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já
tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2 o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas
coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição
no tempo, lugar e pelo modo ajustados. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a
entregar a coisa antes de receber o preço. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPRA
E VENDA DE VEÍCULO.Terceiro que não efetuou o pagamento do preço.
Inteligência do artigo 491 do Código Civil. Sentença mantida. Apelação
não provida. (TJSP; AC 1001346-56.2019.8.26.0663; Ac. 15857977; Votorantim;
Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Eurico Costa
Ferrari; Julg. 18/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 2233) AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e
registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
JURISPRUDÊNCIA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.Parcial procedência decretada.
Recurso interposto pela autora, buscando o acolhimento do pleito atinente ao
registro da carta de arrematação. Afastamento. Providência que, conforme
cláusula expressa do contrato firmado e também de acordo com o disposto no
artigo 490 do Código Civil, incumbe à adquirente, ora apelante. Sentença
mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001471-31.2020.8.26.0035; Ac.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio
exclusivo de uma das partes a fixação do preço. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA-EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA.Preliminar: Nulidade
da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (art. 93, inciso IX,
da CF/88 CC. Art. 489, do CPC/2015). Inocorrência. Não há ilegalidade em
decisão judicial que, a despeito de sua concisão, apresenta os fundamentos
que justificam a conclusão adotada.