Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras
construçõesconsideráveis, o empreiteiro de materiais e execução
responderá, durante o prazoirredutível de cinco anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dosmateriais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra
que nãopropuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias
seguintes ao aparecimentodo vício ou defeito. JURISPRUDÊNCIA
INDENIZATÓRIA.Danos materiais e morais. Compromisso de venda e compra de
imóvel.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por
imperíciaou negligência os inutilizar. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE
INVENTARIANTE.1. É possível o julgamento simultâneo do Agravo Interno e do
Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e
economia processuais, quando se encontram aptos para julgamento e englobam a
mesma matéria. 2.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem
encomendou a obra,em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO.
MATÉRIA AFETADA A IRDR JULGADO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CLÁUSULA
PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. SITUAÇÃO QUE
ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o
dono éobrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro
se afastou dasinstruções recebidas e dos planos dados, ou das regras
técnicas em trabalhos de talnatureza. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.Ação
movida pelo condomínio em face da construtora. Alegação da construtora de
decadência, nos termos dos arts. 615 e 618, parágrafo único, do Código
Civil, art. 445 do Código Civil ou art. 26, II do CDC. Desacolhimento.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que
sedeterminam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se
verifique por medida,ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o
pagamento na proporção da obraexecutada. § 1 o Tudo o que se pagou
presume-se verificado. § 2 o O que se mediu presume-se verificado se,
em trinta dias, acontar da medição, não forem denunciados os vícios ou
defeitos pelo dono da obra oupor quem estiver incumbido da sua
fiscalização. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa
perecer antesde entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este
perderá a retribuição, senão provar que a perda resultou de defeito dos
materiais e que em tempo reclamara contraa sua quantidade ou qualidade.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA
EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E
DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que
não tiverculpa correrão por conta do dono. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 523, § 1º, DO CPC DE 1973, ENTÃO EM
VIGOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA DE LABOR. CONSTRUÇÃO
DE PRÉDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS
CESSANTES DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os
riscosaté o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se
este não estiverem mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão
os riscos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA OBRA.Tolerância de 180 dias. Abandono da obra não
configurado. Desavenças entre as partes. Alegação de sentença ultra
petita. Configurada. Possibilidade de decote da parte que julgou além do
pedido.
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu
trabalho oucom ele e os materiais. § 1 o A obrigação de fornecer os
materiais não se presume; resultada lei ou da vontade das partes. § 2 o
O contrato para elaboração de um projeto não implica aobrigação de
executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO DE ENERGIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos
serviços seopera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador
opção entre continuá-locom o adquirente da propriedade ou com o primitivo
contratante. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE.1. Vínculo de emprego. Recurso de revista interposto na vigência
da Lei nº 13.467/2017. Transcendência não reconhecida. Não provimento. A
egrégia corte regional concluiu que o reclamante não produziu provas
suficientes para comprovar o vínculo de emprego com a reclamada.