Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção
emcontrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o
praticar porprofissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a
retribuição do depositário nãoconstar de lei, nem resultar de ajuste,
será determinada pelos usos do lugar, e, na faltadestes, por arbitramento.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1.
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário umobjeto móvel,
para guardar, até que o depositante o reclame. JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. IBAMA. RESTITUIÇÃO DE BENS
APREENDIDOS OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.1.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer
das partes,salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do
empreiteiro. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O TRIBUNAL PLENO DO TST, NOS AUTOS
ARGINC-1000485- 52.2016.5.02.0461, DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o
empreiteiropor perdas e danos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. CIVIL.
FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO, COMPRA E VENDA,
EMPREITADA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MATERIAIS E DANOS MORAIS PRESUMIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA.I.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra
suspendê-la, desdeque pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos
aos serviços já feitos, maisindenização razoável, calculada em função
do que ele teria ganho, se concluída aobra. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA
CONTROVÉRSIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Conforme preceitua o art.
48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei n.
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a
responsabilidade do autordo projeto respectivo, desde que não assuma a
direção ou fiscalização daquela,ficará limitada aos danos resultantes de
defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafoúnico. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA DE
BENS. DECISÃO DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE.Insurgência do
autor da ação, sobrinho da falecida, sob alegação de que está em
trâmite ação anulatória de testamento. Recurso não provido. Mérito.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra
introduzirmodificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução
seja confiada aterceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou
razões de ordem técnica, fiquecomprovada a inconveniência ou a excessiva
onerosidade de execução do projeto em suaforma originária. Parágrafo
único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca
monta,ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra
superior aum décimo do preço global convencionado, poderá este ser
revisto, a pedido do dono daobra, para que se lhe assegure a diferença
apurada. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL.
POSSE. PARTILHA. POSSIBILIDADE. ART. 1.206 CC. ART. 620 CPC. DECISÃO
REFORMADA.Nos termos do art. 1.206 do Código Civil e art. 620 do Código de
Processo Civil, cabível a partilha, em inventário, da posse que o falecido
possuía sobre bem imóvel. - Agravo provido.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de
executaruma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá
direito a exigiracréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas
modificações no projeto, a não serque estas resultem de instruções
escritas do dono da obra. Parágrafo único. Ainda que não tenha havido
autorização escrita, o dono da obra éobrigado a pagar ao empreiteiro os
aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado,se, sempre presente à
obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estavapassando, e
nunca protestou.