Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Continue lendoArt. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
Continue lendoII - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
Continue lendoArt. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
Continue lendoO artigo 648 do Código de Processo Penal especifica as hipóteses em que a coação à liberdade será considerada ilegal para fins de habeas corpus (CPP, art. 648).
Continue lendoArt. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Continue lendoArt. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
Continue lendoArt. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
Continue lendoArt. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592 , no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
Continue lendoArt. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja...
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