Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Continue lendoArt. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Continue lendoArt. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
Continue lendoArt. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Continue lendoArt. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
Continue lendoArt. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
Continue lendoArt. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
Continue lendoArt. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e , segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
Continue lendoI - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406 ;
Continue lendoArt. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a...
Continue lendoArt. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
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