IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
Continue lendoArt. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Continue lendoArt. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
Continue lendoArt. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
Continue lendoArt. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Continue lendoIII - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
Continue lendoII - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
Continue lendoArt. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
Continue lendoArt. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
Continue lendoArt. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Continue lendoArt. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
Continue lendoArt. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
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