AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO. EXAURIMENTO DO OBJETO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REFORMA. MEIO IMPUGNATÓRIO INADEQUADO.
Continue lendoParágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Continue lendoPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO EXEQUENDA E DE POSTERIOR DECISÃO DEFINITIVA QUE CONFIRMA O DIREITO PERSEGUIDO. DECISÃO QUE REJEITA A NULIDADE ANTE A JUNTADA, POSTERIOR, PELA...
Continue lendoArt. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Continue lendoArt. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Continue lendoArt. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Continue lendoArt. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
Continue lendoArt. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
Continue lendoParágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.
Continue lendoArt. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.
Continue lendoArt. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
Continue lendoArt. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
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