AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. INVENTÁRIO INEXISTENTE. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
Continue lendoArt. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Continue lendoArt. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Continue lendoArt. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Continue lendoArt. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Continue lendoArt. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Continue lendoArt. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Continue lendoArt. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
Continue lendoCaso em que a executada requer seja acolhido o valor de avaliação constante de laudo de avaliação confeccionado, a seu pedido, por corretor de imóveis. Todavia, adota-se o entendimento de que é o Oficial de Justiça Avaliador, a quem a Lei expressamente atribui esse mister, salvo quando...
Continue lendoArt. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.
Continue lendoArt. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Continue lendoArt. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
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