DESVIO DE FUNÇÃO EM PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

Significado de Desvio de Função | Guia Completo

 

O que pode ser considerado desvio de função?

Desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para exercer determinada atividade, mas passa a desempenhar atribuições próprias de outro cargo, normalmente de maior complexidade ou responsabilidade, sem a correspondente adequação salarial (CLT, art. 456).

Não se trata de simples acúmulo eventual de tarefas, mas de alteração substancial do conteúdo funcional do contrato.


♦ Elemento central: exercício habitual de função diversa

Para caracterizar o desvio, é necessário demonstrar:

• exercício habitual e permanente de atividades distintas;
• tarefas típicas de outro cargo previsto na estrutura da empresa;
• maior responsabilidade ou qualificação técnica;
• inexistência de reclassificação formal ou ajuste salarial.

Atividades eventuais ou auxiliares não configuram desvio.


♦ Diferença entre desvio de função e acúmulo de função

Embora frequentemente confundidos, são situações distintas.

CritérioDesvio de funçãoAcúmulo de função
Natureza Substituição de função Soma de funções
Atividade principal Deixa de exercer a original Mantém a original
Função diversa Passa a exercer outra Acrescenta outra
Efeito comum Diferença salarial Possível adicional

Em síntese:
• no desvio, o empregado muda de função na prática;
• no acúmulo, ele acrescenta tarefas às que já exercia.


♦ O que não caracteriza desvio

Não configura desvio de função:

• exercício eventual de tarefa diversa;
• atividades compatíveis com o cargo contratado;
• ampliação natural de responsabilidades dentro do mesmo nível funcional;
• tarefas correlatas à função original.

A análise deve considerar a realidade da estrutura empresarial.


♦ Consequência jurídica

Reconhecido o desvio de função, o empregado:

• não tem direito automático à promoção;
• pode pleitear diferenças salariais relativas ao período do desvio;
• deve provar o efetivo exercício das atividades superiores.

O foco é a diferença remuneratória, não a mudança formal do cargo.


♦ Síntese objetiva 

• Desvio de função é o exercício habitual de cargo diverso;
• Exige alteração substancial das atribuições;
• Não se confunde com tarefas eventuais;
• Pode gerar direito a diferenças salariais.

 

O que diz a CLT sobre desvio de função?

A CLT não utiliza expressamente a expressão “desvio de função”, mas disciplina a matéria de forma indireta ao tratar do conteúdo das obrigações do empregado e das alterações contratuais (CLT, arts. 456 e 468).

O desvio de função é construído a partir desses dispositivos, especialmente quando há exercício habitual de atribuições diversas daquelas contratadas, sem ajuste salarial correspondente.


♦ Art. 456 da CLT: limite das atribuições

A norma estabelece que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, salvo ajuste em contrário.

Daí decorrem duas premissas:

• o empregador pode exigir tarefas compatíveis com o cargo;
• não pode impor atividades estranhas ou superiores sem a devida adequação contratual.

Quando o empregado passa a exercer, de forma contínua, função típica de outro cargo, pode surgir o desvio.


Art. 468 da CLT: vedação à alteração lesiva

O regime das alterações contratuais impede modificações que resultem em prejuízo ao empregado.

Se o trabalhador assume atribuições mais complexas, de maior responsabilidade ou nível hierárquico, sem correspondente remuneração, pode haver:

• alteração contratual lesiva;
• descumprimento do equilíbrio contratual;
• direito às diferenças salariais.


♦ O que a CLT não prevê

A Consolidação:

• não garante promoção automática;
• não cria direito subjetivo à mudança formal de cargo;
• não prevê estabilidade na nova função.

O que se assegura é o equilíbrio remuneratório quando comprovado o exercício de função superior.


♦ Distinção prática relevante

SituaçãoTratamento jurídico
Tarefas compatíveis com o cargo Permitidas
Atividades eventuais diversas Não configuram desvio
Exercício habitual de função superior Pode gerar diferenças salariais
Mudança formal de cargo Depende do empregador

O foco não está no nome da função, mas na realidade das atividades desempenhadas.


♦ Síntese objetiva 

• A CLT não regula expressamente o “desvio de função”;
• A matéria decorre da interpretação dos arts. 456 e 468;
• O exercício habitual de função diversa pode gerar diferenças salariais;
• Não há direito automático à promoção, mas há proteção contra alteração lesiva.

 

O que é preciso para comprovar desvio de função?

Para comprovar desvio de função, é necessário demonstrar que o empregado passou a exercer, de forma habitual e permanente, atribuições típicas de outro cargo — geralmente de maior complexidade ou responsabilidade — sem a correspondente adequação salarial (CLT, arts. 456 e 468).

Não basta alegar aumento de tarefas: é preciso provar mudança substancial do conteúdo funcional.


♦ Elemento essencial: exercício habitual de função diversa

A prova deve evidenciar:

• desempenho contínuo de atividades próprias de outro cargo;
• substituição prática da função originalmente contratada;
• atribuições típicas e estruturais do cargo superior;
• inexistência de ajuste formal ou aumento salarial correspondente.

Atividades esporádicas ou de apoio não caracterizam desvio.


♦ Prova da estrutura de cargos da empresa

É importante demonstrar que:

• existe cargo formalmente previsto para aquelas atribuições;
• as atividades exercidas pertencem a nível hierárquico distinto;
• há diferença salarial entre os cargos.

Organogramas, descrições de cargos e normas internas costumam ser relevantes.


♦ Prova documental e testemunhal

A comprovação pode ocorrer por:

• descrição funcional contratual;
• e-mails ou comunicações com poderes superiores;
• ordens de serviço;
• avaliações internas;
• prova testemunhal confirmando as atribuições desempenhadas.

A prova oral costuma ser decisiva para demonstrar a realidade do trabalho.


♦ Diferença entre desvio e tarefas compatíveis

SituaçãoConfigura desvio?
Tarefas compatíveis com o cargo Não
Atividades eventuais diversas Não
Exercício habitual de função superior Sim
Acréscimo pontual de responsabilidade Não necessariamente

O critério é a alteração estrutural da função, e não o simples aumento de trabalho.


♦ Ônus da prova

Como se trata de fato constitutivo do direito às diferenças salariais, cabe ao empregado comprovar:

• quais atividades exercia;
• que eram típicas de outro cargo;
• que houve prejuízo remuneratório.

Sem prova robusta, o pedido tende a ser indeferido.


♦ Em síntese

• É preciso provar exercício habitual de função diversa;
• A atividade deve ser típica de outro cargo estruturado na empresa;
• A prova pode ser documental e testemunhal;
• O ônus é do empregado;
• Reconhecido o desvio, podem ser devidas diferenças salariais.

 

O que não caracteriza desvio de função?

Não caracteriza desvio de função o exercício de tarefas compatíveis com o cargo contratado, ainda que haja aumento de responsabilidade ou complexidade, desde que não exista substituição habitual por função diversa nem alteração estrutural do conteúdo contratual (CLT, art. 456, parágrafo único).

O critério central é verificar se houve mudança efetiva de função, e não simples ampliação das atividades.


♦ Tarefas compatíveis com o cargo

Não há desvio quando:

• as atividades são correlatas às originalmente contratadas;
• há evolução natural das atribuições;
• ocorre auxílio a profissionais mais qualificados;
• as tarefas permanecem no mesmo nível hierárquico.

Compatibilidade funcional afasta a caracterização do desvio.


♦ Atividades eventuais ou temporárias

Não configura desvio:

• substituição ocasional de colega;
• auxílio pontual em outro setor;
• exercício transitório de atividade diversa;
• acúmulo episódico de responsabilidade.

O desvio exige habitualidade e permanência.


♦ Ausência de autonomia técnica

Mesmo que o empregado auxilie profissional especializado, não haverá desvio se:

• não exercer responsabilidade técnica própria do cargo superior;
• não tiver autonomia decisória típica da função diversa;
• não houver substituição estrutural do cargo.

O elemento decisivo é a autonomia funcional típica do cargo alegado.


♦ Ônus da prova

Como fato constitutivo do direito às diferenças salariais, cabe ao empregado comprovar:

• quais atividades efetivamente exercia;
• que eram próprias de cargo diverso e melhor remunerado;
• que houve exercício habitual dessas atribuições.

Sem prova inequívoca, o pedido tende a ser indeferido (CLT, art. 818).


♦ Jurisprudência de reforço

A jurisprudência confirma que:

O acúmulo e o desvio de função exigem prova inequívoca do exercício habitual de atividades incompatíveis com a função contratada ou de atribuições próprias de cargo diverso e melhor remunerado, ônus que compete ao empregado.

E também esclarece:

O auxílio eventual ou habitual a profissionais especializados, quando compatível com a função (...) e sem autonomia técnica, não caracteriza acúmulo ou desvio de função.

(TRT da 8ª Região; ROT nº 0000568-59.2025.5.08.0206; Segunda Turma; Rel. Des. Fernando de Jesus de Castro Lobato Junior; DEJTPA 13/02/2026)


♦ Em arremate 

• Desvio exige mudança habitual e estrutural de função;
• Tarefas compatíveis ou auxílio técnico não caracterizam desvio;
• É indispensável autonomia típica do cargo superior;
• O ônus da prova é do empregado.

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA DE DESVIO DE FUNÇÃO

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. GERENTE OPERACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. CONSENTIMENTO TÁCITO. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo interposto pela reclamante contra sentença proferida pela 3ª vara do trabalho de marabá/PA que reconheceu o desvio de função da empregada, contratada como recepcionista e que passou a exercer, de forma habitual, atribuições de gerente operacional, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais com base em salário arbitrado, bem como determinou a remoção de vídeos e fotografias da trabalhadora das plataformas digitais da empresa, julgando improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais decorrentes do uso de imagem. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se restou configurado o desvio de função para o cargo de gerente operacional, com direito às diferenças salariais; (II) estabelecer se é válido o arbitramento do salário de R$ 5.000,00 diante da ausência de prova produzida oportunamente pela empregadora e da preclusão probatória de documento juntado apenas em sede recursal; (III) determinar se o uso da imagem da trabalhadora em vídeos e fotografias promocionais, sem autorização expressa e sem contraprestação, gera direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir o desvio de função caracteriza-se pelo exercício habitual de atribuições de maior complexidade e responsabilidade do que aquelas inerentes ao cargo originalmente contratado, sendo assegurado ao trabalhador o direito à remuneração correspondente à função efetivamente exercida. A prova oral demonstrou que, após a saída da administradora do hotel, a reclamante passou a desempenhar atividades típicas de gerência operacional, como coordenação de equipe, elaboração de escalas, controle de ponto, admissões e demissões, compras e gestão de fornecedores. A subordinação direta à sócia-proprietária, detentora da palavra final nas decisões estratégicas, não afasta o desvio de função, pois é compatível com o exercício da gerência operacional do empreendimento. As publicações institucionais e vídeos promocionais divulgados pela própria empregadora, que apresentavam a trabalhadora como "gerente", reforçam a aplicação do princípio da primazia da realidade. A juntada de documento preexistente apenas em sede recursal, sem demonstração de justo impedimento ou fato superveniente, configura preclusão probatória, nos termos da Súmula nº 8 do TST, impedindo sua consideração para redução do salário arbitrado. Diante da inércia probatória da empregadora quanto ao salário do cargo de gerente, mostra-se legítimo o arbitramento judicial do valor com base nos elementos dos autos e na pretensão deduzida pela trabalhadora. O uso da imagem do empregado para fins promocionais e mercadológicos, sem autorização expressa e sem contraprestação, configura ato ilícito, sendo insuficiente o alegado consentimento tácito no contexto de subordinação jurídica. O dano moral decorrente do uso indevido da imagem com finalidade econômica é presumido, dispensando prova do prejuízo, nos termos da Súmula nº 403 do STJ. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a utilização da imagem sem caráter vexatório caracteriza ofensa de natureza leve, justificando a fixação da indenização em valor proporcional e razoável. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais revela-se adequada diante da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido e dos critérios previstos no art. 791-a, § 2º, da CLT. lV. Dispositivo e tese recurso ordinário desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: O exercício habitual de atribuições típicas de gerência operacional, ainda que sob subordinação à sócia-proprietária, caracteriza desvio de função e assegura ao empregado o direito às diferenças salariais correspondentes. A ausência de prova produzida oportunamente pelo empregador acerca do salário do cargo efetivamente exercido autoriza o arbitramento judicial do valor, sendo inadmissível a juntada extemporânea de documentos preexistentes em fase recursal. O uso da imagem do trabalhador para fins promocionais ou comerciais, sem autorização expressa e sem contraprestação, configura dano moral in re ipsa, sendo insuficiente o consentimento tácito no contexto da relação de emprego. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X e lxxix, e 7º, V e XXVIII; CLT, arts. 8º, 457, 460, 461, 818, 791-a, 223-a a 223-g; CPC, arts. 373, 375 e 434; CC, arts. 20, 186, 927 e 949; Lei nº 13.709/2018 (lgpd), arts. 1º, 5º, I, X e XII, e 8º. (TRT 8ª R.; ROT 0000519-58.2025.5.08.0128; Segunda Turma; Rel. Des. Fernando de Jesus de Castro Lobato Junior; DEJTPA 13/02/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o desvio de função do reclamante entre janeiro/2018 e março/2023 e condenou ao pagamento das correspondentes diferenças salariais e reflexos. A decisão também deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e fixou honorários de sucumbência. A recorrente sustenta nulidade por julgamento extra petita e impugna os fundamentos do reconhecimento do desvio funcional, bem como a concessão da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (I) verificar se houve julgamento extra petita em virtude da ausência de pedido expresso de diferenças salariais na petição inicial; (II) analisar se restou configurado o desvio de função a ensejar o pagamento de diferenças salariais; (III) definir a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor da reclamada; e (IV) averiguar a legitimidade do deferimento da justiça gratuita ao reclamante. III. Razões de decidir3. A ausência de pedido expresso no rol final da petição inicial não configura julgamento extra petitaquando a causa de pedir está claramente delineada e permite o pleno exercício do contraditório, conforme interpretação lógico-sistemática da peça inaugural e os princípios da simplicidade e instrumentalidade das formas do processo do trabalho. 4. O desvio de função exige prova robusta e inequívoca de que as atividades exercidas extrapolavam o escopo contratual, com maior complexidade e responsabilidade. A prova oral, composta por testemunhos sem contato direto com o autor e contraditórios com os próprios termos da inicial, revela-se genérica, imprecisa e insuficiente para comprovar o alegado desvio. 5. A inexistência de cargo paradigma formal no período apontado, somada à ausência de delimitação clara das atribuições de coordenador e gerente, impede a aferição objetiva de diferenças salariais devidas, sendo aplicável o art. 456, parágrafo único, da CLT. 6. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido principal, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em favor da parte contrária, nos termos do art. 791-a da CLT, com exigibilidade suspensa diante da concessão da justiça gratuita. lV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A ausência de pedido expresso no rol final da petição inicial não configura julgamento extra petita quando a causa de pedir permite a compreensão inequívoca da pretensão e o contraditório é efetivamente assegurado. 2. O reconhecimento do desvio de função exige prova objetiva e robusta da alteração qualitativa das atribuições, não sendo suficiente a percepção subjetiva de testemunhas ou a ausência de estrutura formal no setor. 3. A improcedência total da demanda autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, ainda que com exigibilidade suspensa por justiça gratuita. 4. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural presume-se verdadeira mediante declaração, cabendo à parte adversa a prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 7º, XXX; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º; CLT, arts. 456, parágrafo único, 460, 461, 790, §§ 3º e 4º, 791-a e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0011073-30.2021.5.15.0053, Rel. Min. Augusto cesar leite de Carvalho, 6ª turma, j. 10.09.2025; TRT 10ª região, RO nº 0001040-88.2020.5.10.0009, Rel. Juiz conv. Luiz Henrique marques da Rocha, 1ª turma, j. 11.12.2024. (TRT 10ª R.; ROT 0001401-78.2024.5.10.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho; DEJTDF 13/02/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO HABITUAL DE FUNÇÕES SUPERIORES. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o reclamante comprovou o exercício de atividades específicas e mais complexas do nível superior ao seu, de modo a configurar desvio de função e justificar o reenquadramento funcional; e (II) saber se o reclamante preenche os requisitos para o deferimento de justiça gratuita. III. Razões de decidir3. O desvio de função pressupõe o exercício habitual e preponderante de tarefas próprias de cargo de maior complexidade, o que não foi demonstrado nos autos. 4. O simples desempenho de algumas atividades semelhantes às de níveis superiores não caracteriza desvio de função, se compatíveis com as atribuições do cargo contratado (CLT, art. 456, parágrafo único). 5. O PCS da empresa diferencia os níveis e vincula a progressão por mérito à avaliação de desempenho, ato discricionário do empregador. 6. O entendimento do TST (Tema 290) veda a concessão judicial de progressão funcional por ausência de avaliação de desempenho. 7. A declaração de hipossuficiência firmada pelo advogado do autor é suficiente para concessão da justiça gratuita, conforme precedentes do TST (IRR-277-83.2020.5.09.0084). lV. Dispositivo e tese8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A autodeclaração de hipossuficiência econômica é suficiente para concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. -----------------------Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único; 460; 468; 790, §§ 3º e 4º; 818, I; 795; CPC/2015, art. 99, § 3º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21,IRR-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro, data de julgamento 16/12/2024; TST, Tema 290. TST-RRAg-0000298-63.2023.5.09.0663, Tribunal Pleno, j. 28.10.2025; TRT10, RORSum 0000153-47.2025.5.10.0812, Rel. Idalia Rosa da Silva, 2ª Turma, j. 06.11.2025; ROPS 0000011-73.2025.5.10.0802, Relator Desembargador João Amílcar, DEJT 06/10/2025 TRT10, RO 0001335-53.2024.5.10.0020, Rel. Pedro Luís Vicentin Foltran, 3ª Turma, j. 13.11.2025. (TRT 10ª R.; ROT 0000142-05.2025.5.10.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 13/02/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o desvio de função do reclamante e deferiu diferenças salariais com reflexos, bem como adicional de insalubridade em grau médio. Por sua vez, o reclamante interpõe recurso pleiteando a majoração do percentual de honorários advocatícios, fixado em 5% pela sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão. (I) verificar se houve desvio de função do reclamante no exercício de atividades típicas de operador de máquina antes da promoção formal; (II) aferir a existência de exposição a agente insalubre, em especial calor, durante a jornada laboral; (III) definir se é cabível a majoração do percentual de honorários advocatícios fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. Desvio de função. Comprovado, por meio da prova documental e testemunhal, que desde a admissão o reclamante exerceu as funções de operador de máquina, ainda que formalmente registrado como auxiliar de produção, configura-se o desvio funcional. Assim, correta a decisão que reconheceu o direito às diferenças salariais, reflexos e retificação da CTPS. 4. Adicional de insalubridade. A perícia técnica atestou exposição habitual e intermitente ao calor acima dos limites de tolerância previstos na nr-15, classificando a atividade como insalubre em grau médio. O laudo pericial apresentado em outro processo (prova emprestada) foi corretamente desconsiderado, por ausência de identidade fática e violação ao contraditório, conforme tese firmada no tema nº 140 do TST. 5. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios majorados de 5% para 10%, considerando o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido na fase recursal. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Teses de julgamento. 1. Caracteriza-se desvio de função quando o empregado, contratado para função de menor complexidade, exerce, desde o início do pacto laboral, tarefas típicas de função superior, sem a correspondente remuneração 2. É devido o adicional de insalubridade em grau médio quando constatada, por perícia técnica, a exposição habitual e intermitente ao calor acima dos limites legais. 3. Não se admite a utilização de prova pericial emprestada sem identidade fática e sem respeito ao contraditório, conforme o tema nº 140 do TST. 4. É possível a majoração dos honorários advocatícios quando demonstrada a complexidade da causa e a dedicação do patrono, observados os critérios do art. 791-a, § 2º, da CLT. (TRT 11ª R.; ROT 0001536-51.2024.5.11.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Eulaide Maria Vilela Lins; Julg. 13/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO DE COMISSÃO. OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. AVISO PRÉVIO PROJETADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COERÊNCIA. PJE-CALC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido que negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, mantendo a decisão que reconheceu o desvio de função para o cargo de Gerente Comercial, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, e homologou os cálculos de liquidação da sentença na extensão apurada junto ao sistema PJe-Calc. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se há omissão no acórdão por não ter analisado o argumento de que o recebimento de comissões e a ausência de poderes formais, segundo confissão, descaracterizam o desvio de função, configurando mero acúmulo de tarefas; (II) se há omissão no acórdão por ter declarado falta de interesse recursal em relação à impugnação dos cálculos, mesmo com a alegada inclusão indevida de verbas até abril/2025 no detalhamento da planilha. III. Razões de decidir3. O acórdão explicitou estar o julgamento movido pela aplicação do Princípio da Primazia da Realidade, concluindo que a prova oral demonstrou o exercício habitual de funções de comando e liderança, sendo irrelevante a ausência de formalização ou o recebimento concomitante de comissões, o que apenas reforça a irregularidade do desvio de função havido na prática. 4. Não há omissão nem erro de julgamento na rejeição da impugnação aos cálculos. 5. O fato de as verbas terem sido liquidadas até Abril/2025 não configura erro, mas decorre da parametrização no sistema PJe-Calc de que há projeção legal do aviso prévio indenizado, justificando a extensão do período de apuração. 6. A fundamentação do acórdão, em sua integralidade, demonstrou a coerência do julgado, sendo vedada a utilização dos Embargos de Declaração para a rediscussão do mérito. lV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria de mérito, tampouco para obter novo pronunciamento sobre ponto já enfrentado e dirimido em seu desfavor. 2. A ausência de interesse sobre a conta de liquidação, se confirma pela coerência de aplicação de parametrização no Sistema PJe-Calc de que há projeção do aviso prévio para fins de liquidação das verbas. ---------------------------------Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I e II, 897-A; CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I, e OJ 118 da SDI-1. (-) Inteiro teor no formato HTML (TRT 13ª R.; EDCiv 0000827-34.2025.5.13.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo José Duarte do Amaral; Data 13/02/2026)

 

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO.

O desvio de função ocorre quando um funcionário realiza tarefas inerentes a outro cargo, distinto daquele para o qual foi contratado, sem a devida formalização, remuneração ou mudança contratual. Restou comprovado que o reclamante, registrado como fiscal de caixa, exerceu a função de gerente de área, sendo devidas as diferenças salariais postuladas. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Restando comprovada a invalidade dos cartões de ponto do reclamante, quanto aos horários registrados de entrada, de saída e de descanso, e, ainda, constatado que a prova oral ratificou a jornada de trabalho apontada prefacialmente, tem-se por devido o pagamento de horas extras e reflexos, bem como o pagamento de intervalo intrajornada por todo período laborado, nos termos e parâmetros fixados da r. Sentença. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA AO EMPREGADO. NORMA COLETIVA QUE SÓ ADMITE PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR QUE RECEBE O BENEFÍCIO EM PECÚNIA. ILEGALIDADE DA CONDUTA PATRONAL. RESSARCIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DEVIDO. A norma coletiva da categoria é clara e expressa em estipular o desconto de participação de 10% (dez por cento) do valor do benefício apenas quando o empregado recebe em pecúnia o valor da alimentação. Com efeito, se a alimentação é fornecida pela própria empresa, dentro das regras do PAT, a concessão há de ser gratuita, sem qualquer desconto, até porque não há parâmetro de base de cálculo para incidência do percentual de participação, ficando no controle exclusivo da empresa dimensionar o gasto com a concessão do benefício. Logo, é devido o ressarcimento dos descontos efetuados do obreiro. MULTA CONVENCIONAL. Evidenciado nos autos o descumprimento de cláusula da convenção coletiva de trabalho da categoria, devido o pagamento da multa convencional prevista no instrumento normativo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em relação à condição suspensiva de exigibilidade em face dos honorários devidos pelo autor, o E. STF, em julgamento concluído em 21/10/2021, nos autos da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Dessa forma, correta a sentença originária que, inclusive, com suporte no Verbete nº 75/2019, decretou a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo autor, beneficiário da justiça gratuita. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTEPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONFISSÃO FICTA. NATUREZA DA PARCELA. Diante da ausência de comprovação de que a participação nos lucros foi instituída nos moldes legais, e da confissão ficta da preposta, deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela paga como PLR, determinando sua integração às demais verbas contratuais. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e não provido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001276-17.2023.5.10.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Noemia Aparecida Garcia Porto; DEJTDF 12/02/2026)