CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

O que diz o artigo 791-A da CLT?
O artigo 791-A da CLT institui os honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho, determinando que o advogado — mesmo quando atua em causa própria — tem direito ao recebimento de honorários fixados entre 5% e 15%.
Esses honorários incidem sobre:
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o valor apurado na liquidação da sentença;
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o proveito econômico obtido; ou
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o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o benefício econômico.
♦ Critérios para fixação
Ao definir o percentual, o juiz deve observar:
-
o grau de zelo do profissional;
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o local da prestação do serviço;
-
a natureza e a importância da causa;
-
o trabalho realizado e o tempo exigido.
O percentual não é automático. Ele varia conforme as circunstâncias do caso concreto.
♦ Procedência parcial
Se houver vitória parcial, poderá haver sucumbência recíproca, ou seja, ambas as partes poderão ser condenadas ao pagamento de honorários, sendo vedada a compensação entre eles.
Em síntese: quem perde em parte relevante do pedido pode arcar com honorários proporcionais.
♦ Justiça gratuita
O dispositivo prevê regra específica para o beneficiário da gratuidade. Caso a parte sucumba, a exigibilidade dos honorários pode ficar suspensa em determinadas condições.
Contudo, houve declaração de inconstitucionalidade parcial dessa previsão pelo STF, especialmente quanto à cobrança automática do beneficiário da justiça gratuita.
♦ Reconvenção
Também são devidos honorários na reconvenção.
✔ Resumo:
O art. 791-A da CLT estabelece que, no processo do trabalho, a parte vencida deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora, fixados entre 5% e 15%, conforme critérios legais e a extensão da sucumbência.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 791-A DA CLT
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame 1. Agravos de petição interpostos pelo executado e pelo exequente, inconformados com a sentença de embargos à execução, que julgou parcialmente procedentes os embargos. II. Questões em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (I) definir se os meses de abril e maio de 1988 devem ser incluídos no cálculo do percentual de 47,11% sobre o "adiantamento de PCCS"; (II) estabelecer se a correção salarial de 47,11% deve ser limitada ao período de 01/01/1988 a 31/10/1988; (III) determinar se a metodologia de atualização monetária utilizada nos cálculos está correta, e se é devida a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Determina-se a inclusão dos meses de abril e maio de 1988 na apuração do percentual de 47,11%, ressalvando a limitação da URP nesses períodos, conforme as decisões proferidas na ação coletiva. 4. Afasta-se a pretensão do executado de restringir o período de cálculo até outubro de 1988, por configurar inovação recursal, vedada em razão da coisa julgada. 5. Determina-se a retificação dos cálculos para que a atualização monetária observe o índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula nº 381 do TST. 6. Mantém-se a decisão de origem que condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva, em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr) nº 0019676-25.2024.5.16.0000. 7. Nega-se provimento à majoração dos honorários advocatícios, por considerar que o percentual fixado na r. Sentença se mostra razoável e em consonância com os critérios estabelecidos no artigo 791-a da CLT. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. Agravo de petição do executado (INSS) parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os meses de abril e maio de 1988 devem ser incluídos no cálculo do percentual de 47,11% sobre o "adiantamento de PCCS", ressalvando a limitação da URP. 2. A correção salarial de 47,11% não deve ser limitada ao período de 01/01/1988 a 31/10/1988. 3. A atualização monetária deve observar o índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da Súmula nº 381 do TST. 4. É devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-a; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502; Lei nº 8.460/92, Súmula nº 381 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 381; TRT da 16ª região, irdr nº 0019676-25.2024.5.16.0000. (TRT 16ª R.; AP 0017979-94.2023.5.16.0002; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 23/02/2026)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA.
I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (I) definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio; (II) determinar a validade da concessão do intervalo intrajornada; (III) estabelecer a possibilidade de devolução de descontos referentes à "contribuição assistencial"; (IV) verificar a correção do deferimento da justiça gratuita ao reclamante; (V) analisar a possibilidade de limitação da condenação aos valores da petição inicial; (VI) definir se o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade e (VII) verificar a correção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A prova pericial constatou a exposição do reclamante ao agente calor acima do limite de tolerância, durante todo o contrato de trabalho, configurando insalubridade em grau médio, nos termos do anexo 3 da nr-15. 4. O depoimento da testemunha corroborou a tese de supressão parcial do intervalo intrajornada. 5. A reclamada não comprovou a autorização expressa do empregado para o desconto em folha de pagamento da contribuição assistencial, nem a sua filiação ao sindicato profissional, sendo indevido o desconto efetuado. 6. A declaração de hipossuficiência econômica do reclamante não foi invalidada por prova em contrário. 7. Os valores indicados na petição inicial não vinculam o juízo, servindo como estimativas para cada pedido formulado. 8. O laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante e não houve elementos probatórios suficientes para contrariar essa conclusão. 9. Considerando o tempo despendido e o zelo dos causídicos, bem como o grau de complexidade da demanda, é adequado majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos do reclamante. lV. Dispositivo e tese 10. Negado provimento ao recurso da reclamada e dado parcial provimento ao recurso do reclamante. Tese de julgamento: 1. É devido o adicional de insalubridade em grau médio em razão da exposição do reclamante ao agente calor acima do limite de tolerância, nos termos do anexo 3 da nr-15. 2. É válida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. 3. É devida a devolução dos descontos referentes à "contribuição assistencial" na ausência de comprovação de autorização expressa do empregado e de sua filiação ao sindicato. 4. É correto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 5. Os valores indicados na petição inicial servem apenas como estimativas e não limitam a condenação. 6. É indevido o adicional de periculosidade. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 74, § 2º, 193, 195, 790, 791-a, 818. CPC, arts. 141, 373, 479, 480, 492, 99. CRFB/1988, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85, 297, 338 do TST. Oj nº 103, 118, 394, 415 da SDI-1 do TST. Tema 935 da tabela de repercussão geral do STF. (TRT 8ª R.; ROT 0001635-42.2024.5.08.0126; Segunda Turma; Relª Desª Maria de Nazaré Medeiros Rocha; DEJTPA 13/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO RETIRANTE. PRIMAZIA DA REALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DISFARÇADA DE PARCERIA COMERCIAL. INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL. REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSOS DOS RECLAMADOS DESPROVIDOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame trata-se de recursos ordinários interpostos por dois sócios da primeira reclamada (cepa), pela quarta reclamada (uniasselvi) e pela reclamante, em face de sentença que reconheceu o vínculo de emprego, declarou a rescisão indireta, condenou solidariamente os sócios e subsidiariamente a tomadora de serviços ao pagamento de verbas trabalhistas, rescisórias e indenizatórias. II. Questão em discussão há cinco questões principais em discussão: (I) definir se o recurso da reclamada cleudimar deve ser conhecido diante do indeferimento da justiça gratuita e não recolhimento do preparo; (II) estabelecer se o sócio retirante (lionel) responde solidariamente pelos créditos trabalhistas; (III) determinar se a relação entre a primeira reclamada e a uniasselvi configura terceirização a atrair a responsabilidade subsidiária ou mera parceria comercial/franquia; (IV) verificar se houve supressão dos intervalos interjornada e intersemanal; (V) analisar a base de cálculo do FGTS, reflexos das comissões no rsr e o percentual dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir o recurso da reclamada cleudimar não deve ser conhecido por deserção, uma vez que, após o indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para preparo, a parte quedou-se inerte. A alteração contratual formalizando a retirada de sócio não afasta sua responsabilidade solidária quando a prova oral demonstra, pelo princípio da primazia da realidade, que ele continuou atuando como gestor de fato e chefe imediato da reclamante, configurando confusão patrimonial e de gestão. A existência de contrato de "parceria educacional" ou franquia não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando comprovada a ingerência direta da tomadora (uniasselvi) nas atividades da reclamante e a apropriação de sua força de trabalho, caracterizando terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, inclusive multas e indenizações, conforme Súmula nº 331, VI, do TST. Não há direito ao pagamento de horas extras por supressão de intervalos interjornada (art. 66 CLT) e intersemanal (art. 67 CLT) quando a jornada fixada revela o cumprimento dos lapsos temporais mínimos, sendo que a condenação pelo labor aos domingos já remunera a supressão do descanso semanal, sob pena de bis in idem. O FGTS (8% + 40%) deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas, e as comissões habituais devem refletir no repouso semanal remunerado, repercutindo nas demais verbas, observada a oj nº 394 da SDI-1 do TST. A majoração dos honorários advocatícios para 15% é devida quando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono assim justificarem. lV. Dispositivo e tese recurso da reclamada cleudimar Soares milani não conhecido. Recursos dos reclamados lionel Soares milani e uniasselvi conhecidos e não providos. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas e depósito recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita acarreta a deserção do recurso ordinário. O sócio retirante que permanece na gestão de fato da empresa responde solidariamente pelos débitos trabalhistas, prevalecendo a realidade sobre a forma contratual. A descaracterização do contrato de franquia ou parceria comercial, com a comprovação de subordinação estrutural e ingerência, atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Súmula nº 331, IV, do TST). O pagamento de horas trabalhadas em dia de repouso semanal remunerado não se cumula com horas extras por supressão do intervalo intersemanal de 35 horas quando decorrem do mesmo fato, sob pena de bis in idem. (TRT 8ª R.; ROT 0001147-29.2024.5.08.0113; Primeira Turma; Relª Desª Selma Lúcia lopes Leão; DEJTPA 13/02/2026)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADO À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. CULPA *IN VIGILANDO*. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. REVERSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSOS DAS RECLAMADAS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada (empreiteira) e pela segunda reclamada (tomadora de serviços) em face de sentença que reverteu a dispensa por justa causa de motorista operador de caminhão betoneira, aplicada em razão de colisão com outro veículo no pátio da empresa. A decisão de primeiro grau condenou a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias correlatas e honorários de sucumbência de 15%, e reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. A empreiteira insiste na validade da justa causa e busca a redução dos honorários. A tomadora busca o afastamento de sua responsabilidade, alegando ser mera dona da obra. II. Questão em discussão há três questões centrais em discussão: (I) definir a natureza da responsabilidade da vale s.a., se de dona da obra (oj nº 191 da SDI-1 do TST) ou de tomadora de serviços (Súmula nº 331 do TST); (II) verificar a validade da dispensa por justa causa, considerando as provas e o princípio da proporcionalidade; e (III) analisar a razoabilidade do percentual de 15% fixado para os honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 1. A relação jurídica entre as reclamadas, embora formalizada como contrato de empreitada para "implantação da mina e britagem", configura, em sua essência, um contrato de prestação de serviços de terceirização. O objeto contratual está intrinsecamente ligado à atividade-fim da tomadora (mineração), caracterizando a cessão de mão de obra para a execução de tarefas especializadas e essenciais dentro de seu complexo industrial. Tal cenário atrai a incidência da Súmula nº 331 do TST, e não da oj nº 191 da SDI-1, afastando a tese de "dona da obra". 2. A omissão da tomadora em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços configura a culpa in vigilando, fundamento que, somado ao seu proveito da força de trabalho do reclamante, justifica a sua responsabilização subsidiária. 3. A dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave, cujo ônus recai sobre o empregador (Súmula nº 212 do TST). A prova testemunhal ocular, clara e convincente, favoreceu a tese do empregado de que agiu em manobra defensiva para evitar uma colisão iminente, versão que não foi cabalmente desconstituída pela empresa, cujas próprias testemunhas e preposto apresentaram depoimentos contraditórios. 4. A aplicação da penalidade máxima a empregado com histórico funcional ilibado por um ato isolado e de culpa não comprovadamente grave viola o princípio da proporcionalidade, devendo ser mantida a reversão da dispensa. 5. A fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo de 15% mostra-se razoável e proporcional à complexidade da causa, que envolveu instrução probatória para dirimir controvérsia fática relevante e debate sobre temas jurídicos complexos, remunerando adequadamente o trabalho do patrono, nos termos do art. 791-a, §2º, da CLT. lV. Dispositivo e tese recursos não providos. Tese de julgamento: 1. Configura-se contrato de prestação de serviços (terceirização), e não de empreitada de construção civil (dono da obra), aquele cujo objeto, embora envolva obras, está intrinsecamente ligado à atividade-fim da empresa contratante, atraindo a responsabilidade subsidiária desta, nos termos da Súmula nº 331 do TST. 2. A reversão da dispensa por justa causa impõe-se quando o empregador não se desincumbe do ônus de provar, de forma inequívoca, a falta grave imputada, especialmente quando a prova oral favorece a tese do empregado e a prova patronal se mostra contraditória. 3. A fixação de honorários de sucumbência no patamar máximo legal (15%) é compatível com a atuação diligente do patrono em causa que demandou instrução probatória e enfrentamento de teses jurídicas complexas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 482, b, 791-a, e 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; TST, Súmula nº 331; TST, oj nº 191 da SDI-1. (TRT 8ª R.; ROT 0001043-46.2025.5.08.0131; Primeira Turma; Relª Desª Selma Lúcia lopes Leão; DEJTPA 13/02/2026)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DO RECLAMADO DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento da ação coletiva; (II) saber se a reclamante exercia cargo de confiança nos termos do art. 224, § 2º, da CLT; (III) saber se são devidos reflexos das horas extras sobre parcelas não reconhecidas como salariais; e (IV) saber se os honorários advocatícios devem ter por base de cálculo o valor líquido da condenação. III. Razões de decidir3. A ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria interrompeu a prescrição quanto aos pedidos idênticos, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil e da jurisprudência do TST. A ação individual foi ajuizada dentro do novo prazo, contado do trânsito em julgado da ação coletiva. 4. Não se comprovou o exercício de cargo de confiança bancário. O reclamado não demonstrou poderes de mando, gestão ou fidúcia especial que afastassem a jornada reduzida prevista no art. 224, caput, da CLT. 5. Os reflexos das horas extras sobre anuênios, gratificações semestrais, folgas, abonos assiduidade e licenças não foram deferidos por ausência de prova de natureza salarial ou habitualidade. 6. Quanto aos honorários advocatícios, mantém-se o percentual fixado (10%). Contudo, a base de cálculo deve corresponder ao valor líquido da condenação, conforme a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI1 do TST. lV. Dispositivo e tese7. Recurso do reclamado desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos, reiniciando o prazo a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação, com exclusão dos descontos fiscais e previdenciários. --------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 8º, III; CLT, arts. 224, caput e § 2º, 790, § 3º, e 818; Código Civil, art. 202, parágrafo único, e art. 406; CPC, art. 373; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmulas TST n 102, 268 e 338; OJ 348 da SDI-1 do TST; TST, RR 0000098-15.2023.5.10.0021, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuerman, 1ª Turma, j. 13.08.2025; TST, RRAg2102696.2016.5.04.0021, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 28.11.2025; TRT10, ROT 000041397.2023.5.10.0003, Rel. Juiz Convocado Denilson Bandeira Coelho, j. 09.05.2025. (TRT 10ª R.; ROT 0001218-16.2024.5.10.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 13/02/2026)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PROVA ORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) saber se o reclamante exercia efetivamente cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, de forma a afastar o regime de jornada e o direito ao recebimento de horas extras; (II) saber se estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador; e (III) saber se é válida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir3. O enquadramento no art. 62, II, da CLT demanda comprovação inequívoca do exercício de poderes de gestão e fidúcia especial, não bastando a nomenclatura do cargo ou o salário superior. 4. A prova oral colhida confirmou que o reclamante não possuía autonomia funcional ou poderes de mando, dependia de autorização para ausências e não possuía poderes para admitir ou dispensar empregados. 5. A ausência de registros de jornada, somada à confissão da preposta e à prova testemunhal, atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, que reconhece a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante foi suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme Súmula nº 463 do TST e arts. 4º da Lei nº 1.060/1950 e 790, § 3º, da CLT. 7. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante está em conformidade com o art. 791-A da CLT, art. 99, § 3º, do CPC e o entendimento do STF na ADI 5766. lV. Dispositivo e tese8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: O simples exercício de função comissionada e recebimento de salário superior não são suficientes para caracterizar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, sendo imprescindível a comprovação de poderes de gestão e fidúcia especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 62, II, 790, §3º e §4º, e 791-A; CPC/2015, arts. 373, II, e 99, §3º; Lei nº 605/1949, art. 9º; Lei nº 10.101/2000, art. 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; Súmula nº 463, I; STF, ADI 5766, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.10.2021. (TRT 10ª R.; ROT 0000917-48.2024.5.10.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 13/02/2026)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, deferindo indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional e honorários advocatícios de 5%; e que julgou improvidos os pedidos de pensão e lucros cessantes. O reclamante também arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da alegada parcialidade do perito judicial. A reclamada, por sua vez, suscitou preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão. (I) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de vícios no laudo pericial e parcialidade do perito; (II) estabelecer se a condenação deve observar os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (III) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional; e (IV) verificar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Nulidade da sentença. A perícia técnica observou os quesitos legais e foi realizada com base em documentos do processo, relatos das partes e análise ergonômica setorial, não havendo nulidade formal que comprometa sua validade, tampouco comprovação de parcialidade do perito com fundamento no art. 148 do CPC. O acordo de não persecução penal firmado pelo perito em outro processo não gera, por si só, sua desqualificação para atuação no feito, ausentes os requisitos legais de suspeição. 4. Preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial. Constatado que os pedidos são líquidos e certos, com valores devidamente indicados, acolhe-se a preliminar para que os valores definidos na petição inicial sejam observados na fase de liquidação. 5. Doença ocupacional. O laudo pericial reconheceu nexo concausal entre a patologia nos ombros e o trabalho, sem redução da capacidade laborativa, identificando apenas deficiência funcional, que não impede o exercício da atividade laboral em condições adequadas. A existência de fatores extra laborais não exclui o nexo concausal, conforme art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, o que justifica a manutenção da indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. 6. São indevidos os lucros cessantes no período em que o reclamante esteve recebendo benefício previdenciário, diante da suspensão do contrato de trabalho, não havendo desamparo financeiro. 7. A pensão vitalícia prevista no art. 950 do CC é indevida, pois não restou comprovada a redução da capacidade laborativa, mas apenas deficiência funcional sem repercussão nas atividades laborais. 8. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios majorados de 5% para 10%, considerando o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido na fase recursal. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento. 1. A nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de alegada parcialidade do perito depende da comprovação dos requisitos legais de suspeição, nos termos do art. 148 do CPC 2. A condenação em reclamação trabalhista deve observar os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, sob pena de julgamento ultra petita. 3. A constatação de deficiência funcional sem redução da capacidade laborativa não gera direito à pensão vitalícia nem a lucros cessantes, mas pode justificar a indenização por danos morais se verificada a concausa laboral. 4. É possível a majoração dos honorários advocatícios quando demonstrada a complexidade da causa e a dedicação do patrono, observados os critérios do art. 791-a, § 2º, da CLT. (TRT 11ª R.; ROT 0001541-46.2024.5.11.0018; Primeira Turma; Rel. Des. Eulaide Maria Vilela Lins; Julg. 13/02/2026)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo pela reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) saber se a reclamante laborava em condições que justificassem o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio; (II) saber se houve sucumbência recíproca que autorize a fixação de honorários em favor da parte reclamada; e (III) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da parte autora. III. Razões de decidir3. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, constatou que a autora executava tarefas com exposição habitual a agentes biológicos, em ambiente hospitalar, em contato com utensílios não esterilizados utilizados por pacientes internados, o que caracteriza insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15.4. A reclamada não trouxe elementos técnicos idôneos a infirmar a conclusão do laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas e não comprovadas sobre a neutralização dos riscos. 5. A sentença reconheceu corretamente a sucumbência recíproca, fixando honorários em favor de ambos os patronos, com suspensão de exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. 6. No tocante ao recurso adesivo, o pleito de majoração dos honorários advocatícios é parcialmente acolhido. Considerando a atuação diligente do patrono, a prova técnica realizada e a razoável complexidade da demanda, o percentual fixado deve ser elevado de 5% para 10%, dentro dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. lV. Dispositivo e tese7. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso adesivo da reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É devido o adicional de insalubridade em grau médio à copeira hospitalar que, no desempenho habitual de suas funções, manuseia objetos de uso pessoal de pacientes internados, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 2. A majoração dos honorários advocatícios para 10% mostra-se compatível com a diligência do patrono da parte autora e a complexidade moderada da causa, conforme critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192, 195, 791-A, § 2º e § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; NR-15, Anexo 14, Portaria nº 3.214/1978; Constituição Federal, art. 7º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422. (TRT 10ª R.; ROT 0000276-87.2025.5.10.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 13/02/2026)
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