Modelo Distrato de Contrato de Arrendamento Rural em Word

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Trecho da petição

Modelo de distrato de contrato de arrendamento rural antes do prazo de finalização contratual, elaborado por Alberto Bezerra

 

O que é distrato de contrato de arrendamento rural?

O distrato de contrato de arrendamento rural é o acordo firmado entre arrendador e arrendatário para encerrar de forma amigável a relação contratual antes do prazo originalmente estipulado. Esse documento formaliza o término do arrendamento, definindo os direitos e deveres de cada parte, como devolução da área arrendada, pagamento de valores pendentes e eventuais indenizações por benfeitorias.


♦ Pontos principais de um distrato rural:

  1. Identificação das partes → arrendador e arrendatário.

  2. Referência ao contrato original → data, objeto e condições principais.

  3. Motivo da rescisão → pode ser desistência mútua, inviabilidade econômica, descumprimento ou simples acordo.

  4. Acerto financeiro → quitação de aluguéis, indenização por benfeitorias úteis ou necessárias e possíveis débitos trabalhistas ligados à atividade.

  5. Entrega da posse do imóvel → retorno das terras ao arrendador.


♦ Exemplo prático:
Se um produtor arrenda uma fazenda por 5 anos, mas após 2 anos não consegue manter a produção, pode negociar com o proprietário o distrato do contrato, entregando a área e ajustando o pagamento devido até aquela data. 

✔ Em resumo: o distrato de arrendamento rural é um instrumento jurídico que encerra consensualmente o contrato, estabelecendo condições para que ambas as partes saiam resguardadas e sem litígios.

 

Como posso fazer um distrato de um contrato de arrendamento rural?

O distrato de um contrato de arrendamento rural deve ser feito por escrito, em documento que registre a vontade das partes de encerrar a relação contratual antes do prazo final. Esse instrumento garante segurança jurídica e evita conflitos futuros.


♦ Passos para elaborar o distrato:

  1. Identificação das partes → nome, CPF/CNPJ e endereço do arrendador e do arrendatário.

  2. Referência ao contrato original → indicar a data de assinatura, objeto (imóvel rural arrendado) e prazo.

  3. Declaração de encerramento → manifestação expressa de que as partes concordam em encerrar o contrato.

  4. Acertos financeiros → pagamento ou quitação de valores pendentes, indenização por benfeitorias úteis ou necessárias e devolução de eventuais cauções.

  5. Entrega da posse do imóvel → previsão da data em que o arrendatário devolverá a área ao arrendador.

  6. Cláusula de quitação → declaração de que nada mais é devido entre as partes após o distrato.

  7. Assinaturas → de ambas as partes, com duas testemunhas (e reconhecimento de firma, se desejado).


♦ Observações importantes:
● É recomendável que o distrato seja registrado em cartório para maior segurança.
● Se houver financiamento ou terceiros envolvidos, deve-se verificar a necessidade de anuência.
● O distrato pode prever multa se houver descumprimento de cláusulas.


♦ Exemplo prático:
Um arrendatário que firmou contrato de 5 anos para exploração agrícola, mas deseja devolver a fazenda após 3 anos, pode assinar distrato com o arrendador, quitando valores em aberto e entregando o imóvel em condições de uso. 

✔ Em resumo: o distrato de arrendamento rural deve ser escrito, conter os dados do contrato original, prever acertos financeiros e a devolução da posse, garantindo segurança jurídica para ambas as partes.

 

 

Como rescindir um contrato de arrendamento rural?

A rescisão de contrato de arrendamento rural ocorre quando uma das partes decide encerrar o vínculo antes do prazo estipulado. O contrato pode ser rescindido por acordo mútuo (distrato) ou de forma unilateral, quando há descumprimento contratual ou situações previstas em lei.


♦ Formas de rescisão:

  1. Distrato amigável → quando arrendador e arrendatário concordam em encerrar o contrato e formalizam o ajuste por escrito.

  2. Rescisão por inadimplemento → ocorre se uma das partes não cumpre suas obrigações, como falta de pagamento do arrendamento ou uso inadequado da terra.

  3. Rescisão judicial → quando não há acordo, cabendo ao juiz declarar o término do contrato, analisando provas e eventuais indenizações.

  4. Causas legais específicas → uso da terra em desacordo com sua finalidade, destruição parcial ou total do imóvel, ou exploração que comprometa a função social da propriedade.


♦ Consequências da rescisão:
● O arrendatário deve devolver a posse do imóvel ao arrendador.
● Pode haver pagamento proporcional ou multa contratual.
● O arrendatário pode ter direito a indenização por benfeitorias úteis ou necessárias realizadas na propriedade.


♦ Exemplo prático:
Se o arrendatário deixa de pagar os valores devidos por mais de uma safra, o arrendador pode ingressar com ação de rescisão contratual, pedindo a retomada do imóvel e o pagamento das parcelas vencidas. 

✔ Em resumo: a rescisão do arrendamento rural pode ser feita por acordo, inadimplência ou decisão judicial, sempre observando os direitos e deveres de cada parte.

 

É possível rescindir contrato de arrendamento antes do prazo?

Sim. O contrato de arrendamento rural pode ser rescindido antes do prazo, desde que haja causa legal, descumprimento contratual ou acordo entre as partes. Embora o contrato seja firmado para vigorar por determinado período, situações específicas permitem o encerramento antecipado.


♦ Hipóteses em que cabe a rescisão antecipada:

  1. Acordo mútuo (distrato) → quando arrendador e arrendatário decidem encerrar o contrato amigavelmente.

  2. Inadimplência → falta de pagamento dos valores de arrendamento.

  3. Uso inadequado da terra → exploração que comprometa a função social da propriedade ou que desvirtue a finalidade ajustada.

  4. Destruição do imóvel rural → quando ocorre perda ou deterioração que inviabiliza a continuidade do contrato.

  5. Descumprimento de cláusulas essenciais → como não permitir benfeitorias necessárias ou não entregar o imóvel em condições de uso.


♦ Consequências da rescisão antecipada:
● Possibilidade de multa contratual, se prevista.
● Obrigação de devolver a posse do imóvel.
● Direito a indenização por benfeitorias úteis ou necessárias realizadas pelo arrendatário.


♦ Exemplo prático:
Se o arrendatário deixa de pagar os valores do arrendamento por várias safras, o arrendador pode rescindir o contrato antes do prazo, retomando a posse da fazenda e cobrando as parcelas em aberto. 

✔ Em resumo: é possível rescindir o arrendamento rural antes do prazo, mas a decisão deve respeitar a lei e as cláusulas contratuais, evitando litígios entre as partes.

 

Quais são as causas para rescindir um contrato de arrendamento?

Um contrato de arrendamento pode ser rescindido antes do prazo em situações específicas previstas em lei ou pelo acordo entre as partes. A rescisão ocorre quando há descumprimento contratual, impossibilidade de continuidade ou quando ambas as partes concordam em encerrar a relação.


♦ Causas comuns de rescisão:

  1. Inadimplência → falta de pagamento do preço do arrendamento pelo arrendatário.

  2. Mau uso da propriedade → exploração da terra em desacordo com a finalidade contratada ou que prejudique a função social da propriedade.

  3. Descumprimento de cláusulas essenciais → como não entregar o imóvel nas condições ajustadas ou impedir o uso pelo arrendatário.

  4. Destruição ou deterioração do imóvel → quando o bem rural se torna inapto para o cultivo ou criação.

  5. Uso irregular da terra → práticas que causem danos ambientais, degradação do solo ou desvio da atividade ajustada.

  6. Distrato amigável → acordo entre arrendador e arrendatário para encerrar o contrato antes do prazo.


♦ Exemplo prático:
Se um arrendatário arrenda uma fazenda para cultivo de soja, mas utiliza a área para mineração, o arrendador pode pedir a rescisão por desvio da finalidade do contrato e danos à propriedade. 

✔ Em resumo: as principais causas de rescisão do contrato de arrendamento são inadimplência, mau uso do imóvel, descumprimento de cláusulas contratuais, destruição do bem ou acordo entre as partes.

 

Qual é o prazo para desocupação em um arrendamento rural?

O prazo para desocupação em um arrendamento rural depende da forma como o contrato é encerrado. A lei prevê períodos mínimos de aviso prévio, justamente para que o arrendatário tenha tempo de colher sua produção e devolver a posse do imóvel de forma adequada.


♦ Regras principais:

  1. Aviso prévio → deve ser dado com antecedência mínima de 6 meses antes do término do contrato, salvo estipulação diversa.

  2. Rescisão antecipada por inadimplência ou descumprimento contratual → o prazo pode ser reduzido, sendo exigida a desocupação imediata ou em tempo razoável fixado pelo juiz.

  3. Acordo amigável (distrato) → as partes podem negociar livremente o prazo para entrega do imóvel.

  4. Proteção de safras em andamento → quando há cultivo, a desocupação normalmente só ocorre após a colheita, evitando prejuízos ao arrendatário.


♦ Exemplo prático:
Se o arrendador notifica o arrendatário sobre a não renovação do contrato com antecedência de 6 meses, este deverá desocupar a fazenda no prazo estipulado, mas poderá colher a safra que já estava plantada antes da notificação. 

✔ Em resumo: o prazo de desocupação em arrendamento rural, em regra, é de 6 meses de aviso prévio, podendo ser reduzido em caso de descumprimento contratual ou ajustado por acordo entre as partes.

 

 

Qual é o prazo mínimo para arrendamento rural?

O prazo mínimo para arrendamento rural é definido de acordo com a destinação da atividade explorada no imóvel, conforme estabelece a legislação agrária. Essa regra busca garantir estabilidade ao arrendatário e preservar a função social da terra.


♦ Prazos mínimos previstos:

  1. Arrendamento para lavoura temporária → mínimo de 3 anos.

  2. Arrendamento para lavoura permanente → mínimo de 5 anos.

  3. Arrendamento para exploração de pastagens → mínimo de 3 anos.

  4. Arrendamento para exploração florestal → mínimo de 7 anos.

  5. Arrendamento para atividades de pecuária de pequeno porte → mínimo de 3 anos.


♦ Observações importantes:
● O contrato pode prever prazo maior que o mínimo, mas nunca inferior.
● Se firmado por prazo menor que o legal, considera-se automaticamente prorrogado até atingir o período mínimo exigido.
● O objetivo da regra é permitir que o arrendatário recupere o investimento feito na terra.


♦ Exemplo prático:
Se um produtor arrenda uma fazenda para cultivo de café (lavoura permanente) por apenas 2 anos, o contrato, por força da lei, será considerado válido por no mínimo 5 anos. 

✔ Em resumo: o prazo mínimo de arrendamento rural varia conforme a atividade, indo de 3 a 7 anos, assegurando equilíbrio econômico e proteção ao arrendatário.

 

O que significa distrato em um contrato de arrendamento?

O distrato em um contrato de arrendamento é o documento que formaliza o encerramento da relação entre arrendador e arrendatário de forma amigável e consensual, antes do prazo originalmente previsto. Trata-se de um acordo em que ambas as partes decidem colocar fim ao contrato, estabelecendo condições claras para evitar litígios futuros.


♦ Elementos principais do distrato:

  1. Identificação das partes → arrendador e arrendatário.

  2. Referência ao contrato original → data, objeto e finalidade do arrendamento.

  3. Declaração de encerramento → manifestação conjunta de vontade em extinguir o vínculo.

  4. Acertos financeiros → quitação de aluguéis, devolução de cauções, indenização por benfeitorias e saldos pendentes.

  5. Entrega da posse do imóvel → data em que o arrendatário devolverá a área arrendada.

  6. Cláusula de quitação → assegura que nada mais será devido entre as partes.


♦ Exemplo prático:
Um agricultor arrenda uma fazenda para cultivo de soja por 5 anos, mas após 2 anos decide devolver a área por dificuldades financeiras. Com o distrato, ele e o proprietário encerram o contrato de forma consensual, ajustando os valores devidos e a devolução da terra. 

✔ Em resumo: o distrato em contrato de arrendamento é o acordo que dissolve a relação de forma pacífica, definindo obrigações finais e garantindo segurança jurídica para ambas as partes.

 

Como rescindir um contrato de arrendamento rural antes do prazo?

A rescisão antecipada de um contrato de arrendamento rural é possível, mas deve respeitar as hipóteses legais e as cláusulas contratuais. Como regra, o arrendamento tem prazos mínimos (3, 5 ou 7 anos, conforme a atividade), porém pode ser encerrado antes em situações específicas.


♦ Situações que permitem a rescisão antes do prazo:

  1. Inadimplência → falta de pagamento do preço do arrendamento.

  2. Mau uso da propriedade → exploração que desvirtue a finalidade contratada ou cause danos ao solo e ao meio ambiente.

  3. Descumprimento contratual → violação de cláusulas essenciais, como impedir o uso pleno do imóvel pelo arrendatário.

  4. Destruição do imóvel rural → quando a terra se torna inapta para a atividade produtiva.

  5. Distrato amigável → acordo entre arrendador e arrendatário para encerrar o contrato.


♦ Passos práticos para rescindir:

  1. Notificação formal → comunicar a outra parte sobre a intenção de rescindir, apontando o motivo.

  2. Acerto de contas → definir pagamento de parcelas vencidas, indenizações por benfeitorias e devolução de cauções.

  3. Entrega da posse → estabelecer a data de desocupação do imóvel rural.

  4. Ação judicial → se não houver acordo, a parte prejudicada pode ingressar em juízo para pedir a rescisão.


♦ Exemplo prático:
Se o arrendatário deixa de pagar o valor de arrendamento por duas safras, o arrendador pode notificá-lo e, persistindo o inadimplemento, ajuizar ação de rescisão contratual para retomar o imóvel e cobrar os valores devidos. 

✔ Em resumo: a rescisão antecipada do arrendamento rural pode ocorrer por inadimplência, mau uso da terra, descumprimento contratual ou acordo mútuo, sempre com formalização escrita e, se necessário, decisão judicial.

 

Qual é o prazo mínimo para um contrato de arrendamento rural?

O prazo mínimo de um contrato de arrendamento rural é definido pela finalidade da exploração agrícola ou pecuária, conforme a legislação agrária. Essa regra busca proteger o arrendatário, garantindo tempo suficiente para recuperar os investimentos feitos na terra.


♦ Prazos mínimos estabelecidos:

  1. Lavoura temporária → mínimo de 3 anos.

  2. Pecuária de pequeno porte → mínimo de 3 anos.

  3. Lavoura permanente → mínimo de 5 anos.

  4. Pecuária de grande porte → mínimo de 5 anos.

  5. Exploração florestal → mínimo de 7 anos.


♦ Observações importantes:
● Se as partes fixarem prazo menor que o mínimo legal, o contrato será automaticamente considerado válido até o limite mínimo previsto em lei.
● Os prazos podem ser maiores, mas nunca inferiores aos definidos pela legislação.
● A regra existe para evitar que o arrendatário seja prejudicado com a perda prematura do uso da terra.


♦ Exemplo prático:
Se um agricultor firma contrato de arrendamento para cultivo de café (lavoura permanente) com prazo de apenas 2 anos, a lei ajusta automaticamente esse período para 5 anos, garantindo estabilidade ao arrendatário. 

✔ Em resumo: o prazo mínimo de um contrato de arrendamento rural varia de 3 a 7 anos, conforme o tipo de exploração, assegurando equilíbrio entre arrendador e arrendatário.

 

 

Qual é a ação judicial cabível para retirar o arrendatário?

Quando o arrendatário não desocupa o imóvel ao término do contrato ou descumpre cláusulas contratuais (como inadimplência ou mau uso da terra), o arrendador pode ingressar com a ação de despejo rural, prevista no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e regulamentada pelo Decreto nº 59.566/1966. O Código de Processo Civil também se aplica subsidiariamente, especialmente nos dispositivos sobre ações possessórias.


♦ Situações que autorizam a ação:

  1. Término do prazo contratual → art. 32 do Decreto nº 59.566/1966 permite a retomada do imóvel ao final do contrato, desde que o arrendatário seja notificado com antecedência mínima de 6 meses.

  2. Inadimplência → art. 92, §6º, da Lei nº 4.504/1964 prevê a possibilidade de rescisão do arrendamento por falta de pagamento.

  3. Mau uso da propriedade → art. 92, §5º, do Estatuto da Terra autoriza a rescisão quando a exploração compromete a função social ou desvirtua a finalidade ajustada.

  4. Descumprimento de cláusulas essenciais → o Decreto nº 59.566/1966 admite a rescisão judicial sempre que houver infração contratual grave.


♦ Procedimento prático:
● O arrendador deve notificar o arrendatário para desocupação, respeitando os prazos legais.
● Se não houver saída voluntária, ingressa-se com ação de despejo rural, pedindo a rescisão contratual e a imissão na posse.
● O juiz poderá fixar prazo para desocupação espontânea e, se não cumprido, determinar a retirada forçada.


♦ Exemplo prático:
Um arrendatário deixa de pagar o valor do arrendamento por duas safras consecutivas. Com base no art. 92, §6º, do Estatuto da Terra, o arrendador pode propor ação de despejo rural, requerendo a rescisão do contrato e a devolução da propriedade. 

✔ Em resumo: a ação cabível para retirar o arrendatário é a ação de despejo rural, fundamentada no Estatuto da Terra e no Decreto nº 59.566/1966, podendo ser cumulada com pedido de rescisão contratual e imissão de posse.

 

É possível o direito de retomada no contrato de arrendamento rural?

Sim. O direito de retomada é previsto no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e no Decreto nº 59.566/1966, permitindo ao proprietário reaver o imóvel rural em situações específicas, mesmo durante ou ao final do contrato de arrendamento. Trata-se de uma proteção legal que busca equilibrar os interesses do arrendador e do arrendatário.


♦ Hipóteses de retomada:

  1. Término do contrato → ao fim do prazo, o arrendador pode retomar a área, desde que notifique o arrendatário com antecedência mínima de 6 meses (art. 32 do Decreto nº 59.566/1966).

  2. Inadimplência do arrendatário → falta de pagamento autoriza a rescisão e retomada (art. 92, §6º, do Estatuto da Terra).

  3. Mau uso da terra → exploração em desacordo com a função social ou que comprometa o solo e o meio ambiente (art. 92, §5º, do Estatuto da Terra).

  4. Retomada para uso próprio ou familiar → o proprietário pode retomar o imóvel para exploração direta, desde que respeite os prazos legais e não haja abuso de direito (art. 22, §2º, do Decreto nº 59.566/1966).


♦ Observações importantes:
● A retomada deve ser formalizada por notificação prévia, em regra com 6 meses de antecedência.
● O descumprimento das formalidades pode invalidar a retomada e gerar direito de indenização ao arrendatário.
● Quando a retomada se dá por descumprimento contratual, pode ser necessária ação judicial de despejo rural.


♦ Exemplo prático:
Um proprietário deseja retomar sua fazenda, arrendada para pecuária, ao término do contrato, para exploração direta com seus filhos. Ele deve notificar o arrendatário com antecedência mínima de 6 meses, fundamentando a retomada no art. 22, §2º, do Decreto nº 59.566/1966.

✔ Em resumo: o direito de retomada no arrendamento rural é possível e está previsto em lei, seja pelo fim do prazo, pelo inadimplemento, pelo mau uso da terra ou pela necessidade de exploração direta pelo proprietário, sempre observando prazos e formalidades legais.

 

DISTRATO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL

 

Nº do Distrato: 2025/DIS/ARR/001 - Local e Data: Cidade Imaginária, 28 de setembro de 2025 - Horário: 17:58 (horário de Brasília) 

 

DAS PARTES 

ARRENDADOR: FULANO DE TAL, nacionalidade brasileira, solteiro, agricultor, portador do Documento de Identidade RG nº 12.345.678-9, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Av. das Pedras, nº 1111, Bairro Jardim, Cidade Fictícia, Estado de São Paulo. 

ARRENDATÁRIO: EMPRESA DELTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 222.111.000/0001-44, com sede na Av. dos Sonhos, nº 2222, Bairro Progresso, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, representada neste ato por CICRANO DAS QUANTAS, nacionalidade brasileira, casado, administrador, portador do Documento de Identidade RG nº 98.765.432-1, inscrito no CPF sob o nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 3333, Bairro Harmonia, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro. 

As partes, na melhor forma de direito, celebram o presente DISTRATO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, referente ao Contrato de Arrendamento Rural nº 2025/ARR/001, firmado em 01 de janeiro de 2025, regido pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas, em conformidade com o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), o Decreto nº 59.566/1966 (Regulamento do Estatuto da Terra) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 

1.1. O presente distrato tem por objeto a rescisão consensual do Contrato de Arrendamento Rural nº 2025/ARR/001, que versa sobre o arrendamento do imóvel rural descrito no ANEXO I - DESCRIÇÃO DETALHADA DO IMÓVEL RURAL, localizado na Estrada do Campo, nº 1000, Zona Rural, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, para fins de exploração agrícola e/ou pecuária pelo ARRENDATÁRIO. 

1.2. As partes acordam que a rescisão ocorre de comum acordo, sem qualquer pendência ou litígio, com o objetivo de extinguir todas as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento rural, salvo as disposições expressamente previstas neste distrato. 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL RURAL 

2.1. O ARRENDATÁRIO compromete-se a desocupar o imóvel rural e devolvê-lo ao ARRENDADOR até o dia 30 de outubro de 2025, em condições compatíveis com o estado de conservação verificado na vistoria inicial, salvo desgaste natural decorrente do uso agrícola ou pecuário regular, conforme detalhado no ANEXO II - LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL. 

2.2. A devolução do imóvel será formalizada por meio de um termo de entrega, assinado por ambas as partes, atestando o estado do imóvel rural no momento da desocupação, incluindo benfeitorias, cultivos, pastagens e demais elementos. 

2.3. O ARRENDATÁRIO deverá providenciar a retirada de todos os bens móveis de sua propriedade, como equipamentos, animais e insumos agrícolas, até a data de desocupação, sendo responsável por quaisquer custos relacionados à remoção. 

2.4. Caso o imóvel seja devolvido com danos além do desgaste natural, como degradação do solo, desmatamento não autorizado ou deterioração de benfeitorias, o ARRENDATÁRIO será responsável pelos custos de reparos, conforme orçamentos apresentados pelo ARRENDADOR e aprovados por ambas as partes. 

2.5. O ARRENDATÁRIO declara que cessará toda e qualquer atividade agrícola ou pecuária no imóvel até a data de desocupação, garantindo que o imóvel será devolvido livre de terceiros ou ocupantes. 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 

3.1. As partes declaram que, até a data deste distrato, o ARRENDATÁRIO efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao ARRENDADOR, correspondente aos valores devidos pelo arrendamento até o período de setembro de 2025, conforme comprovantes anexados (ANEXO III - COMPROVANTES DE PAGAMENTO). 

3.2. As partes acordam que não há valores adicionais a serem pagos pelo ARRENDATÁRIO ao ARRENDADOR, considerando que o arrendamento foi quitado até a data da rescisão, salvo se expressamente acordado em contrário no ANEXO IV - ACORDO FINANCEIRO. 

3.3. O ARRENDATÁRIO será responsável pelo pagamento de quaisquer taxas, impostos ou custos relacionados ao uso do imóvel rural até a data de desocupação, incluindo, mas não se limitando a, ITR (Imposto Territorial Rural), taxas ambientais, contas de energia elétrica ou água, se aplicável. 

3.4. Caso sejam identificados débitos posteriores à assinatura deste distrato, relacionados a obrigações do ARRENDATÁRIO, este deverá quitá-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis após notificação pelo ARRENDADOR. 

3.5. O ARRENDADOR compromete-se a restituir ao ARRENDATÁRIO, se aplicável, qualquer valor pago como garantia (caução ou depósito) no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a entrega do imóvel e a realização da vistoria final, deduzidos eventuais valores para reparos ou débitos pendentes. 

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS BENFEITORIAS 

4.1. As benfeitorias realizadas pelo ARRENDATÁRIO no imóvel rural, se houver, foram previamente acordadas no contrato original e estão descritas no ANEXO II. As partes declaram que tais benfeitorias serão:  

Indenizáveis: O ARRENDADOR reembolsará o ARRENDATÁRIO pelo valor das benfeitorias necessárias ou úteis, conforme orçamentos apresentados e aprovados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a vistoria final.  

Não Indenizáveis: Benfeitorias voluptuárias ou não autorizadas não serão indenizadas, permanecendo incorporadas ao imóvel. 

4.2. O ARRENDATÁRIO declara que não realizará novas benfeitorias a partir da assinatura deste distrato, salvo com autorização expressa e por escrito do ARRENDADOR. 

 

CLÁUSULA QUINTA - DA QUITAÇÃO E ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADES 

5.1. O ARRENDATÁRIO declara que utilizou o imóvel rural em conformidade com o contrato original e as finalidades previstas (exploração agrícola e/ou pecuária), e que não possui quaisquer reclamações ou reivindicações contra o ARRENDADOR, sejam de natureza material, moral ou de qualquer outra índole, renunciando expressamente a qualquer direito de pleitear reparações futuras relacionadas ao contrato de arrendamento rural ou ao uso do imóvel. 

5.2. O ARRENDADOR declara que o ARRENDATÁRIO cumpriu suas obrigações contratuais até a presente data, exceto as disposições relacionadas à desocupação e vistoria final, e que não possui reclamações ou reivindicações contra o ARRENDATÁRIO, salvo as previstas neste distrato. 

5.3. Após o cumprimento das obrigações financeiras, da desocupação do imóvel e da entrega de eventuais benfeitorias, as partes dão plena e geral quitação quanto às obrigações decorrentes do Contrato de Arrendamento Rural nº 2025/ARR/001, declarando que nada mais têm a reclamar uma da outra, seja no âmbito judicial ou extrajudicial. 

 

CLÁUSULA SEXTA - DA CONFIDENCIALIDADE 

6.1. A ARRENDATÁRIA compromete-se a manter total confidencialidade sobre todas as informações recebidas em razão deste contrato, abrangendo dados do ARRENDADOR, de suas empresas coligadas ou de seus sócios. Consideram-se confidenciais as informações transmitidas verbalmente, por escrito ou por meios eletrônicos, que sejam expressamente designadas como confidenciais ou que, por sua natureza, devam ser tratadas com reserva, sendo vedada sua divulgação ou utilização para fins distintos da execução deste contrato, especialmente para compartilhamento com terceiros que atuem no mesmo segmento ou em atividades semelhantes ao do ARRENDADOR. Essa obrigação de confidencialidade se estende à ARRENDATÁRIA, seus sócios, diretores, funcionários e quaisquer terceiros envolvidos na execução do contrato. 

6.1.1. A obrigação de confidencialidade não se aplica quando a ARRENDATÁRIA for legalmente obrigada por autoridade competente a divulgar informações confidenciais. 

6.1.2. Caso a ARRENDATÁRIA seja compelida por autoridade competente a revelar informações confidenciais, deverá notificar imediatamente o ARRENDADOR sobre tal exigência, permitindo que este, às suas expensas, adote medidas judiciais ou administrativas para evitar ou limitar a divulgação. 

6.1.3. A obrigação de confidencialidade permanecerá vigente mesmo após o término ou rescisão consensual deste contrato, por prazo indeterminado, salvo para informações cujo sigilo seja exigido por lei por período específico. 

6.1.4. A ARRENDATÁRIA não poderá divulgar ou alterar quaisquer senhas utilizadas no âmbito do contrato sem a prévia e expressa autorização do ARRENDADOR. 

6.1.5. O descumprimento desta cláusula sujeitará a parte infratora às penalidades previstas neste contrato e às sanções legais cabíveis, sejam de natureza cível, penal ou administrativa. 

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO 

7.1. As partes comprometem-se a providenciar o cancelamento de quaisquer registros ou averbações relacionados ao contrato de arrendamento rural no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Imaginária, se aplicável, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste distrato, nos termos do Art. 92 do Estatuto da Terra. 

7.2. Os custos relacionados ao cancelamento de registros, taxas cartorárias ou outras despesas administrativas serão divididos igualmente entre as partes, salvo acordo em contrário. 

7.3. O ARRENDADOR deverá fornecer ao ARRENDATÁRIO cópias de todos os documentos relacionados ao imóvel rural, incluindo certidões negativas de ônus, para garantir a transparência do processo de distrato. 

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

8.1. Este distrato extingue todas as obrigações decorrentes do Contrato de Arrendamento Rural nº 2025/ARR/001, salvo as disposições expressamente previstas neste instrumento, especialmente aquelas relacionadas à desocupação do imóvel, quitação de valores e benfeitorias. 

8.2. Não há vínculo trabalhista, empregatício ou de qualquer outra natureza entre o ARRENDADOR e o ARRENDATÁRIO, sendo a relação regida exclusivamente pelo contrato de arrendamento rural e pelas disposições do Estatuto da Terra. 

8.3. Este distrato não poderá ser cedido ou transferido, total ou parcialmente, sem o consentimento prévio e por escrito de ambas as partes. 

8.4. Quaisquer alterações a este distrato serão formalizadas por meio de aditivos, assinados por ambas as partes. 

8.5. As partes declaram que este distrato foi celebrado de forma livre, consciente e sem qualquer vício de consentimento, estando plenamente cientes de seus efeitos jurídicos. 

 

CLÁUSULA NONA - DO FORO 

9.1. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste distrato, as partes elegem o foro da Comarca de Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 

Por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente distrato em duas vias de igual teor, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus efeitos jurídicos.

 

ARRENDADOR: 

FULANO DE TAL 

CPF: 123.456.789-00  

ARRENDATÁRIO:  

CICRANO DAS QUANTAS 

CPF: 987.654.321-00  

TESTEMUNHAS:  

Nome: BELTRANO DA SILVA 

CPF: 456.789.123-00  

Nome: SICRANO DE OLIVEIRA 

CPF: 789.123.456-00 

 

ANEXOS

 

ANEXO I - DESCRIÇÃO DETALHADA DO IMÓVEL RURAL 

[Descrição completa do imóvel rural, incluindo endereço, área total, limites, matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, tipo de solo, culturas existentes e condições de uso.]

 

ANEXO II - LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL 

[Relatório de vistoria inicial do imóvel rural e relatório de vistoria final, a ser realizado na desocupação, detalhando o estado de conservação, benfeitorias e condições do solo.]

 

ANEXO III - COMPROVANTES DE PAGAMENTO 

[Cópias dos comprovantes de pagamento realizados pelo ARRENDATÁRIO, incluindo valores e datas.]

 

ANEXO IV - ACORDO FINANCEIRO 

[Detalhamento de quaisquer acordos financeiros adicionais, como valores a serem pagos ou restituídos, se aplicável.]

 

ANEXO V - TERMO DE ENTREGA 

[Modelo do termo de entrega do imóvel rural, a ser assinado no momento da desocupação.] 

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2771
Número de páginas: 10
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