O que são embargos de terceiro por penhora indevida de imóvel?
Embargos de terceiro por penhora indevida de imóvel são a ação utilizada por quem não é parte no processo, mas teve seu bem atingido por penhora ou outro ato de constrição judicial. O objetivo é retirar o imóvel da constrição judicial, demonstrando que ele pertence a terceiro estranho à execução.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
Distribuição por dependência ao processo nº. 7777.444.2018.2.88.0001
(CPC, art. 676)
FRANCISCO DOS SANTOS (“Embargante”) solteiro, médico, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. VI c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 674 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar presente
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO,
( com pedido de “medida liminar” )
em face de
( 1 ) BANCO ZETA S/A (“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, com endereço sito na Rua dos Bancos, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico zeta@zeta.com.br,
E (como litisconsorte passivo)
( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido,
em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( i ) DA TEMPESTIVIDADE
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), decorrente de ação de execução por título extrajudicial.
Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a publicação de edital para praceamento do imóvel.
Portanto, à luz do que preceitua o art. 675, caput, do Estatuto de Ritos, não existiu, ainda, “arrematação”, “adjudicação” ou “remição” do imóvel em apreço.
Com a sensibilidade aguçada, Alexandre Freitas Câmara vaticina, ipsis litteris:
O cabimento dos embargos de terceiro vem regulado nos arts. 674 e 675 do CPC. Afirma este último dispositivo que os embargos de terceiro podem ser opostos durante o processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença; ou durante o processo executivo ou a fase de cumprimento de sentença, até cinco dias depois da expropriação do bem, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. É preciso notar, então, que, passados mais de cinco dias da expropriação do bem em procedimento executivo, os embargos de terceiro não serão mais admitidos, ainda que a carta não tenha sido, por qualquer razão, assinada. De outro lado, assinada a carta antes dos cinco dias, o prazo para oferecimento dos embargos estará restringido [ ... ]
Por isso, tempestiva a demanda. A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. ART. 675 DO CPC. CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO E BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO INVÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.452.840/SP. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de terceiro são a ação incidental a ser manejada por aquele que, não sendo parte no processo executivo ou em fase de cumprimento de sentença, pretende proteger seu domínio ou posse de turbação ou esbulho, decorrente de ato judicial. No tocante ao prazo para a oposição dos embargos de terceiro, o art. 675 do Código de Processo Civil, dispõe que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Opostos nesse interregno, os embargos são tempestivos. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, suscitada pelo embargante, constitui matéria de ordem pública, que pode ser analisada inclusive de ofício. O art. 674, § 2º, do CPC, prevê a possibilidade de oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge, ou ex-cônjuge, para salvaguardar a sua meação. Na exegese do Enunciado de Súmula nº 303, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No julgamento do RESP nº 1.452.840/SP, julgado sob a ótica dos Recursos Repetitivos, foi firmada a tese de que, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Verificado que o próprio apelante indicou o bem a penhora sabendo que se tratava de imóvel residencial, responde pelos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade [ ... ]
( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA
A ação de execução em mira (Proc. nº. 7777.444.2018.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo da mesma, singularmente o senhor Josué das Quantas.
Dessarte, o Embargante não é parte na relação processual, acima citada.
Ademais, conforme adiante se comprovará, o Autor é possuidor direto do imóvel, constrito pela penhora.
Nesse contexto, aquele é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
( destacamos )
À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Humberto Dalla Bernardina:
Os embargos de terceiro podem ser ajuizados por qualquer pessoa que se caracterize como terceiro, isto é, que não foi parte, em relação à demanda de onde provém a decisão judicial de constrição do bem. A condição de terceiro, porém, nem sempre é de tão simples avaliação. Assim, interpreta-se o rol do art. 674, caput e § 2º, como exemplificativo, por serem normas definidoras de garantias de direito, a ensejar interpretação ampliativa [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação a judiciosa ementa:
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULUDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, restando inviável o exame do pedido efetuado no próprio recurso de apelação. Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe suficientemente as razões que levaram o julgador a decidir quanto à pretensão apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Entende-se por contradição interna aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão expedida no dispositivo. De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A propriedade de bens móveis se transmite pela tradição, sendo registro perante o Detran medida de caráter administrativo, sem influência na validade do ato translativo, conforme art. 1.267 do Código Civil. O ônus de provar a ciência inequívoca do adquirente acerca de ações judiciais em curso ou da insolvência do alienante incumbe à parte que alega a fraude (art. 373, II, CPC). [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por embargante que, na condição de terceiro, buscava afastar constrição judicial incidente sobre veículo adquirido de forma particular. 2. Alegou ter adquirido o automóvel ford f1000 de forma legítima e onerosa, com tradição regular e diligência na verificação da ausência de restrições administrativas ou judiciais. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e impôs ao embargante multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da aquisição do bem por terceiro de boa-fé, apta a afastar a constrição judicial oriunda de demanda originária à qual o embargante não era parte. 5. Discute-se, ainda, a legalidade da multa aplicada por suposta litigância de má-fé. III. Razões de decidir 6. Nos termos do art. 674 do CPC, cabem embargos de terceiro àquele que, não sendo parte no processo, sofrer ameaça ou efetiva constrição sobre bens que possua ou detenha. 7. Compete ao embargante demonstrar a posse justa ou propriedade de boa-fé do bem constrito, além de sua condição de terceiro em relação à ação originária. 8. No caso, as provas documentais e testemunhais apresentadas pelo embargante mostraram-se frágeis, contraditórias e incapazes de demonstrar com segurança a regularidade e boa-fé na aquisição. 9. Divergências entre a declaração particular de permuta e os depoimentos prestados, especialmente quanto à forma e valores envolvidos na transação, comprometeram a credibilidade da versão autoral. 10. Inexistindo comprovação robusta da boa-fé e da tradição legítima do bem, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos. 11. Contudo, não se verificam nos autos elementos suficientes para configuração da litigância de má-fé. A mera improcedência da pretensão não implica, por si só, conduta dolosa ou desleal. 12. A atuação do embargante mostra-se compatível com o exercício regular do direito de ação, protegido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. lV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: Para o êxito dos embargos de terceiro, incumbe ao embargante a prova inequívoca de posse justa ou domínio de boa-fé, nos termos do art. 674 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova consistente. A imposição da multa por litigância de má-fé exige a demonstração concreta de dolo processual, não podendo ser aplicada com base apenas na improcedência da pretensão ou na fragilidade da prova apresentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 80, 81; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
( iii ) LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra o senhor Josué das Quantas (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo da demanda. Afinal, a decisão judicial, originária deste processo, irá atingi-lo diretamente.
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Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO FORMALIZADO E NÃO REGISTRADO. NEGÓCIO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA REGISTRAL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SUPRIDO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É cabível a oposição de embargos de terceiro para afastar a averbação de ação judicial que, embora formalmente premonitória, configure ameaça concreta à posse e ao domínio de imóvel regularmente adquirido por terceiro de boa-fé, nos termos do art. 674 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. Demonstrado que a parte embargante adquiriu o bem por meio de escritura pública, com quitação do preço, registro da propriedade e início do exercício da posse, sem que houvesse, à época, qualquer restrição na matrícula, impõe-se o reconhecimento de sua condição de terceiro de boa-fé. O contrato de dação em pagamento invocado pelas apelantes, além de desprovido de escritura pública e registro, encontrava-se subordinado ao cumprimento de condições que não foram satisfeitas, razão pela qual se mostra ineficaz perante terceiros, à luz dos arts. 108 e 1.245, §1º, do Código Civil. Regularizada a formação do litisconsórcio passivo necessário no curso do processo, afasta-se a alegação de nulidade processual. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. [ ... ]
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO EMBARGADO, EXECUTADO NOS AUTOS DE ORIGEM, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA.
Apelo do embargado-exequente. Legitimidade passiva do segundo embargado, executado nos autos principais. Acolhimento. Embargado que ofereceu o bem em garantia ao título de crédito objeto dos autos principais como se fosse de sua propriedade e não buscou esclarecer os fatos ao se defender em sede de embargos à execução. Ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da cooperação. Litisconsórcio passivo necessário. Cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Procedência do pedido de desconstituição da penhora do maquinário agrícola fundada em suposta prorrogação ou conversão em comodato de contrato de locação pretérito firmado entre o embargante e o executado. Posse indireta, todavia, impugnada pelo embargado-exequente. Partes que sequer foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Preliminar acolhida. Nulidade reconhecida. Apelo provido. Sentença cassada. Retorno à origem para regular processamento do feito. Demais teses recursais prejudicadas. [ ... ]
Endossam este raciocínio as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, quando assim lecionam:
"1. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. [ ... ]
E ainda:
"2. Legitimidade passiva nos embargos de terceiro. São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. Coment. CPC 674), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 116), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito".
Deflui desses conceitos que os Embargos de Terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
Na data de xx de novembro do ano de yyyy, o segundo Embargado (“Josué das Quantas”), vendeu ao Embargante, por meio de escritura pública, o imóvel sito na Rua X, nº. 0000 – Centro, em Cidade (PP), matriculado sob o nº 9999, à fl. 94 do Livro 2-OGP, do 00º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade (PP). Pagou-se o preço de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). (doc. 01)
Referido imóvel, de outra banda, é utilizado pelo Embargante para o exercício de sua atividade profissional, como médico, conforme se extrai do alvará de funcionamento carreado. (doc. 02).
Apesar de não ter transferido o referido bem para seu nome, no mesmo, por aquele, foram feitas várias reformas, o que igualmente se atesta da inclusa documentação. (docs. 03/17). Ademais, o Embargante sempre pagou o Imposto Territorial do imóvel, o qual já consta em seu nome. (docs. 18/25). Outrossim, as contas de energia elétrica e de água/esgoto, do mesmo modo são registradas em nome do mesmo. Essas vêm sendo pagas desde quando aquele tomou posse do imóvel. (docs. 26/30)
Resulta, assim, que o Embargante, desde o pagamento do preço acertado, sempre esteve na posse direta do bem. Confira-se, a propósito, que tal circunstância fático-jurídica (transmissão da posse) consta da cláusula 16ª do pacto.
Lado outro, depreende-se da inicial da ação de execução (proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), que o Banco-Embargado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo. (doc. 31)
Uma vez citado para pagar o débito, o segundo Embargado (“Josué das Quantas”) quedou-se inerte. Ocasionou, por isso, a penhora do imóvel acima descrito, vendido, como afirmado, ao Embargante. Anexamos, inclusive, o auto de penhora respectivo. (doc. 32)
Assim sendo, a ação executiva tivera tramitação normal. Passo seguinte, o imóvel em estudo fora levado à praça. Para isso, anunciara-se em jornal de grande circulação, à luz do edital ora carreado. (doc. 33)
Foi então que o segundo Embargado (“Josué das Quantas”), na data de 00 de abril de 0000, um tanto constrangido com a situação criada, levou esse fato ao conhecimento do Embargante. Pediu, ainda, a este, que adotasse as providências para tentar evitar a alienação judicial do bem.
Foi quando o Embargante, por tais circunstâncias, ajuizou a presente Ação de Embargos de Terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
( i ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)
Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do bem cogitado. O Embargante, pois, apresenta-se como possuidor direto. Não é parte do processo executivo, contudo sofreu turbação por ato judicial (penhora).
Antes de tudo, sopesemos o caso em vertente não representa fraude à execução. O bem fora adquirido, por escritura pública, em data anterior à propositura da ação executiva (CPC, art. 792, inc. IV).
Noutro giro, essa matéria (fraude contra credores) sequer poderá ser levantada em sede de Embargos de Terceiro.
STJ - Súmula nº 195 - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
Na linha de entendimento descrita no art. 674, do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional, de sorte a desconstituir a constrição. Para isso, traz à colação prova da posse e/ou propriedade do bem.
Nesse compasso, demonstrado com esta peça vestibular, por meio de inúmeros documentos, que o Embargante detém a posse direta do imóvel, muito antes do aviamento da ação executiva. Desse modo, é possuidor de boa-fé.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo evidenciar as seguintes notas de jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. POSSE DE BOA-FÉ EXERCIDA POR DÉCADAS. PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por idelson dumont Silva e Maria enira de Souza duque dumont, reconhecendo a boa-fé dos embargantes e determinando a retirada da indisponibilidade do imóvel situado no lote nº 10, quadra nº 22, matrícula nº 12.898, decretada nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº1492832-18.2004.8.13.0672. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de registro da escritura pública de compra e venda impede o reconhecimento da propriedade ou da posse legítima para fins de oposição à indisponibilidade judicial; (II) estabelecer se a indisponibilidade decretada em ação de improbidade pode atingir imóvel adquirido e possuído por terceiro de boa-fé antes da constrição. III. Razões de decidir 3. A participação do ministério público nos embargos de terceiro foi regular, não havendo nulidade a ser reconhecida, uma vez que o parquet apresentou contestação e teve plena oportunidade de manifestação, inexistindo prejuízo processual4. A ausência de registro do título translativo não impede, por si só, a proteção possessória conferida ao terceiro de boa-fé quando demonstrada a posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono (Súmula nº 84/STJ). 5. Os embargantes comprovaram a aquisição do imóvel por escritura pública lavrada em 1992, bem como a posse ininterrupta há mais de três décadas, com base em diversos documentos, incluindo comprovantes de IPTU, contas de serviços e declarações de vizinhos e da municipalidade. 6. A constrição judicial não pode atingir direitos de terceiros adquiridos de boa-fé e consolidados antes da medida constritiva, sob pena de violação ao devido processo legal e aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 7. Conforme jurisprudência consolidada deste tribunal de justiça, a indisponibilidade de bens não pode atingir terceiros de boa-fé que detenham a posse qualificada do imóvel por longo período, com base em título legítimo e anterior à constrição. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual por ausência de intimação do ministério público não se configura quando demonstrada sua efetiva participação no feito, sem prejuízo às partes. 2. A ausência de registro da escritura pública de compra e venda não impede o ajuizamento de embargos de terceiro por possuidor de boa-fé, quando comprovada a posse qualificada e anterior à constrição judicial. 3. A indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública por improbidade administrativa não pode atingir imóvel adquirido e possuído por terceiro de boa-fé antes da constrição, com base em título legítimo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que afastou penhora sobre imóvel dos embargantes. Embargada busca reforma alegando nulidade por falta de fundamentação e invalidade da transação por alienação fiduciária não quitada e ausência de posse qualificada, indicando fraude à execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a falta de registro do compromisso de compra e venda impede os embargantes de reivindicar a propriedade do imóvel e se há fraude à execução. III. Razões de Decidir 3. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, que foi suficientemente fundamentada. 4. Instrumento particular de compra e venda firmado com possuidor do imóvel, não proprietário registral, é válido para defesa da posse, conforme jurisprudência do STJ e Súmula nº 84. 5. Não havendo registro de penhora na matrícula do imóvel, era ônus da embargada comprovar a má-fé dos adquirentes. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Majoração da verba sucumbencial para 15%, mantida a base de cálculo. Tese de julgamento: 1. A promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível a terceiros. 2. Ausência de má-fé dos embargantes impede reconhecimento de fraude à execução. Legislação Citada: Código Civil, art. 1245. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DERIVADA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO TERCEIRO IDENTIFICÁVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
A ausência de intimação pessoal do terceiro possuidor identificável impede o início da contagem do prazo previsto no art. 675 do CPC para oposição de embargos de terceiro. A posse derivada de compromisso de compra e venda, ainda que desprovida de registro, é suficiente para legitimar a propositura de embargos de terceiro, nos termos da Súmula nº 84 do STJ. A adjudicação registrada não prevalece contra terceiros de boa-fé que não foram intimados do ato e comprovam posse legítima sobre o bem constrito. A ilegitimidade ativa reconhecida ao cedente não se transfere aos cessionários quando estes demonstram o exercício autônomo e contínuo da posse. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO SEM REGISTRO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL PERFEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da capital que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora sobre imóvel adquirido por contrato de compra e venda sem registro. 2. A sentença recorrida reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da arrematação judicial do bem e declarou extintos os embargos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção dos embargos de terceiro quando, após sua oposição, ocorre a arrematação judicial do imóvel alegadamente adquirido pelo embargante, sem registro, com a respectiva expedição de carta de arrematação e quitação da execução. III. Razões de decidir 4. É admissível a oposição de embargos de terceiro por possuidor de imóvel com base em contrato de compra e venda, mesmo sem registro, conforme Súmula nº 84 do STJ. 5. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal (art. 675 do CPC), mas não houve concessão de tutela de urgência ou suspensão da hasta pública. 6. A arrematação judicial foi consumada, com expedição de carta de arrematação e quitação da execução, sem impugnação no prazo legal (art. 903, §2º, do CPC), configurando-se ato jurídico perfeito e acabado. 7. Conforme art. 903, §4º, do CPC, a invalidação da arrematação deve ser pleiteada por ação autônoma. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a irretratabilidade da arrematação consolidada, protegendo os direitos do arrematante de boa-fé. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro por possuidor com base em contrato de compra e venda, ainda que sem registro. 2. Aperfeiçoada a arrematação judicial e expedida a carta de arrematação, a invalidação do ato deve ser pleiteada por ação autônoma, sendo incabível a desconstituição da alienação no bojo dos embargos de terceiro. dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Tal fato, por si só, torna admissível a oposição de Embargos de Terceiro, fundados em alegação de posse advinda de escritura pública não registrada.
STJ - Súmula nº 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Nesse contexto, mormente em face da posse de boa-fé do Embargante e, mais, face à constrição, ocorrida após à aquisição do imóvel, a penhora deverá desconstituída judicialmente, por sentença meritória.
( ii ) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
Consoante os princípios que regem a matéria, não se pode, em tese, negar que o Embargante, se vencedor na demanda, terá direito a receber, dos Embargados, o pagamento dos honorários de seu advogado. Não importa se a penhora se deu por concorrência ou não dos Embargados. O processo não pode resultar em dano para quem tenha razão, há muito assim observou Chiovenda.
E isso ocorreria, acaso o Embargante não tivesse o devido ressarcimento das despesas que tivera para defender seus direitos.
Destarte, aplicando-se a teoria da causalidade e da sucumbência, hoje de regra aceita, não se pode duvidar de que os Embargados, vencidos, deverão arcar com aquelas despesas, sobremodo quanto à verba honorária advocatícia.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VALIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir (a) se houve nulidade na citação do Embargado/ Apelante; e (b) de quem é a responsabilidade pelo pagamentos dos ônus sucumbenciais. Em que pese o teor do § 3º do art. 677 do CPC, não há que se reconhecer a nulidade da citação pessoal do Embargado, ainda que tenha advogado constituído nos autos principais, se o ato, direcionado ao endereço da parte (AR), foi suficiente para convocá-lo a integrar a lide processual, a aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC). Ademais, o Embargado se manifestou no curso da lide, não alegou nenhuma nulidade e pleiteou apenas o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Nos termos do Enunciado N. 303, da Súmula do STJ, Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Compete, na hipótese, ao Embargado o pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]
(4) – REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
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