Modelo de Embargos de Terceiro – Penhora Indevida de Imóvel sem Registro PN554

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.5/5
  • 175 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Última atualização: 24/02/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr., Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

R$ 127,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 114,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

Modelo de embargos de terceiro com liminar contra penhora indevida de imóvel sem registro (Novo CPC art. 674). Com doutrina, jurisprudência. Editável, baixe já! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Petição Embargos de Terceiro com Pedido de Liminar

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE PENHORA INDEVIDA DE VEÍCULO E OS EMBARGOS DE TERCEIRO
Quando é cabível embargos de terceiro?

Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém que não é parte no processo sofre restrição ou ameaça de perda da posse de bem seu, em razão de ato judicial indevidamente praticado na execução ou no cumprimento de sentença. Previsto no artigo 674 do Código de Processo Civil, esse recurso protege terceiros que têm posse ou propriedade legítima sobre o bem atingido por penhora, arresto, sequestro ou adjudicação.

 

O que são embargos de terceiro? 

Embargos de terceiro são a ação utilizada por quem, não sendo parte no processo, tem seus bens constritos injustamente por medidas como penhora, arresto ou apreensão judicial. Trata-se de um instrumento de defesa previsto no Código de Processo Civil para proteger a posse ou propriedade de quem não integrou a demanda principal, mas foi indevidamente afetado por seus efeitos. O objetivo é excluir o bem da constrição e assegurar o pleno exercício do direito de quem o detém.

 

Qual é o prazo para opor embargos de terceiro? 

O prazo para opor embargos de terceiro é de 15 dias úteis, contados da ciência do ato de constrição, como a penhora, apreensão ou qualquer outra forma de turbação ou esbulho judicial sobre o bem. Caso o terceiro só tome conhecimento do ato posteriormente, o prazo começa a correr a partir desse momento de ciência efetiva. É possível propor os embargos mesmo após o trânsito em julgado da ação principal, desde que não tenha ocorrido a alienação do bem.

 

O que pode ser alegado em embargos de terceiro? 

Nos embargos de terceiro, podem ser alegadas todas as razões que demonstrem que o bem atingido por ato judicial não deveria ter sido objeto de constrição. Entre os fundamentos mais comuns estão a comprovação da posse legítima ou da propriedade do bem, o reconhecimento de que o bem pertence exclusivamente ao terceiro e não ao executado, ou ainda que a aquisição do bem ocorreu antes da constrição. Também pode ser alegada a nulidade do ato judicial que atingiu o patrimônio do terceiro ou a ineficácia da constrição por violação de direitos protegidos por lei. 

 

Como funcionam os embargos de terceiro em imóveis?

Os embargos de terceiro em imóveis são a ação proposta por quem não é parte no processo, mas teve seu imóvel indevidamente atingido por penhora, arresto ou apreensão judicial. O objetivo é proteger o direito de propriedade ou posse do bem constrito, demonstrando ao juiz que o imóvel pertence a terceiro alheio à lide e, portanto, não pode responder pela dívida discutida.

 

O que diz a Súmula 84 do STJ?

A Súmula 84 do STJ dispõe que:
“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.” 

Isso significa que quem possui um imóvel com base em contrato de compra e venda, mesmo sem registro no cartório de imóveis, tem legitimidade para defender sua posse contra penhora indevida, por meio de embargos de terceiro.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

  

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO 

Distribuição por dependência ao processo nº.  7777.444.2018.2.88.0001

(CPC, art. 676) 

 

 

                                      FRANCISCO DOS SANTOS (“Embargante”) solteiro, médico, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. VI c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 674 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar presente 

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO c/c PEDIDO DE LIMINAR 

em face de

 

( 1 ) BANCO ZETA S/A (“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, com endereço sito na Rua dos Bancos, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico [email protected],

 

E (como litisconsorte passivo)

 

( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Cidade (PP) –  CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido,

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

 

( i ) DA TEMPESTIVIDADE 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

                                      Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), decorrente de ação de execução por título extrajudicial.

                                      Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a publicação de edital para praceamento do imóvel.

                                      Portanto, à luz do que preceitua o art. 675, caput, do Estatuto de Ritos, não existiu, ainda, “arrematação”, “adjudicação” ou “remição” do imóvel em apreço.

                                      Também por este prisma é o entendimento de Humberto Theodoro Júnior, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que:

 

Dispõe o art. 675 sobre a oportunidade de que dispõe o terceiro para fazer uso dos embargos, tratando separadamente as hipóteses de atos derivados do processo de conhecimento e de atos próprios do processo de execução:

(a) se a constrição ocorre no curso de processo de conhecimento, o terceiro pode opor embargos enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença;

(b) se a moléstia aos bens do estranho se dá na fase de cumprimento de sentença ou em processo de execução, a oportunidade dos embargos vai até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou alienação por iniciativa particular, mas nunca após a assinatura da respectiva carta.

O trânsito em julgado é apontado pelo art. 675 apenas como marco temporal, já que para o estranho à relação processual não se forma a res iudicata. Assim, mesmo depois de ultrapassado o dies ad quem assinalado na lei, ao terceiro sempre estará facultado o uso das vias ordinárias para reivindicar o bem constrito judicialmente. Apenas não poderá se valer da via especial dos embargos disciplinados pelo art. 674. Por isso, está assente na doutrina o entendimento de que nenhum terceiro está jungido à obrigação ou ônus de usar dos embargos. Trata-se de simples faculdade que a lei lhe confere, cuja não utilização em nada afeta o direito material do interessado. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      Por isso, tempestiva a demanda. A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

DUPLA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. IMÓVEL PENHORADO DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EMBARGADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

1. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2. O Superior Tribunal de Justiça têm mitigado as disposições do artigo 675 do Código de Processo Civil, de forma que o prazo para oposição dos embargos pode ser flexibilizado caso o terceiro não tinha ciência da constrição judicial, contando-se a partir da efetiva turbação ou imissão na posse. No caso, não constatada a real data de conhecimento pela parte embargante, a respeito do cumprimento de sentença, e ausente a intimação pelo Oficial de Justiça para desocupar o imóvel objeto da carta de adjudicação, sendo a ação ajuizada anterior à carta de arrematação, não há como considerar intempestivos os embargos de terceiros manejados. 3. São cabíveis embargos de terceiro pelo proprietário ou possuidor que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição de bem que possua, nos termos do artigo 674 do CPC/15, ainda que ausente o registro do título translativo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245, caput e §1º, do CC/02, desde que acompanhada de prova do exercício da posse pelo embargante e prova do pagamento, como no caso em espécie. Inteligência da Súmula nº 84 do E. STJ. 4. Verificado que o lote da embargante, ora apelada, não se encontra resguardado da penhora realizada na demanda executória, prudente é a manutenção da sentença que decretou a desconstituição do aludido ato de constrição. 5. A arrematação só será considerada perfeita, acabada e irretratável quando o auto se encontrar devidamente assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 6. É direito da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça, contudo, é necessária a apresentação de provas contundentes que indicam motivos para indeferimento ou revogação. 7. Constatada a presença dos requisitos legais, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça à apelante/embargada. 8. Sendo desprovido um dos apelos, é o caso de majoração dos honorários fixados a título de sucumbência. AMBAS APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA E A SEGUNDA DESPROVIDA. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                   

( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA

 

                                      A ação de execução em mira (Proc. nº. 7777.444.2018.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo da mesma, singularmente o senhor Josué das Quantas.

                                      Dessarte, o Embargante não é parte na relação processual, acima citada.

                                      Ademais, conforme adiante se comprovará, o Autor é possuidor direto do imóvel, constrito pela penhora.        

                                      Nesse contexto, aquele é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

 ( destacamos )

 

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Alexandre Câmara:

 

Também se considera legitimado a recorrer o terceiro prejudicado. Trata-se da afirmação de que terceiros, afetados por decisões judiciais, podem recorrer. O recurso de terceiro é uma modalidade de intervenção voluntária de terceiro (já́ que através de seu recurso um terceiro ingressa voluntariamente em um processo de que não participava).

É que pode acontecer de terceiros, estranhos ao processo, serem afetados por decisões judiciais capazes de atingi-los com seus efeitos. É o caso, por exemplo, de um sublocatário, que pode ser alcançado por decisão judicial que decreta o despejo, ou do advogado, que vê̂ a decisão fixar honorários em seu favor, deles sendo credor, mas que não é parte no processo em que a decisão é proferida (mas mero representante de quem é parte, o seu cliente).

Pois se um terceiro é titular de direito (ou está extraordinariamente legitimado a defender direito de outrem) que pode vir a ser afetado pela decisão judicial, deve-se admitir que interponha recurso contra tal decisão. Não é por outra razão, aliás, que o parágrafo único do art. 996 estabelece que “[cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                                Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação a judiciosa ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.

Homologação por sentença de acordo entabulado entre o proprietário e o condomínio. Descumprimento da avença que deu início à fase executiva, com a penhora dos imóveis. Embargante que pretende a suspensão da hasta pública ao argumento de que é coproprietário e compossuidor dos bens, não tendo integrado o polo passivo da ação originária. Sentença que reconhece a ilegitimidade ativa do demandante, por entender que o mesmo não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no §2º. Do artigo 674 do CPC. Julgado que padece de vício na fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, IV do CPC, na medida em que deixou de observar o disposto na Súmula no. 84 do STJ. Elementos probatórios acostados aos autos que indicam a composse do embargante sobre o bem, amparada em contrato de promessa de compra e venda sem o devido registro no rgi. Anulação da sentença que se impõe. Feito que se encontra maduro para julgamento. Aplicação do art. 1.013, §3º, III do CPC. Em se tratando de débito condominial, a obrigação tem caráter propter rem, ou seja, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, razão pela qual o coproprietário do imóvel pode ter seu bem constrito no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. A cognição dos embargos de terceiro limita-se à tutela da posse sobre bem de quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição, na forma do §1º do artigo 674 do CPC, não comportando, portanto, a discussão acerca de eventual excesso de execução. Levantamento dos valores consignados pelo embargante que independem de requerimento do exequente, vez que servirá para amortização de débito do qual é coobrigado. Provimento parcial do recurso para anular a sentença e, no mérito, julgar improcedente os embargos de terceiro. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

( iii ) LEGITIMIDADE PASSIVA 

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 

                                      Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra o senhor Josué das Quantas (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo da demanda. Afinal, a decisão judicial, originária deste processo, irá atingi-lo diretamente (CPC, art. 114).

                                      Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO EMBARGADO, EXECUTADO NOS AUTOS DE ORIGEM, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA.

Apelo do embargado-exequente. Legitimidade passiva do segundo embargado, executado nos autos principais. Acolhimento. Embargado que ofereceu o bem em garantia ao título de crédito objeto dos autos principais como se fosse de sua propriedade e não buscou esclarecer os fatos ao se defender em sede de embargos à execução. Ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da cooperação. Litisconsórcio passivo necessário. Cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Procedência do pedido de desconstituição da penhora do maquinário agrícola fundada em suposta prorrogação ou conversão em comodato de contrato de locação pretérito firmado entre o embargante e o executado. Posse indireta, todavia, impugnada pelo embargado-exequente. Partes que sequer foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Preliminar acolhida. Nulidade reconhecida. Apelo provido. Sentença cassada. Retorno à origem para regular processamento do feito. Demais teses recursais prejudicadas. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      Endossam este raciocínio as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, quando assim lecionam:

 

1. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      E ainda:

2. Legitimidade passiva nos embargos de terceiro. São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. Coment. CPC 674), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 116), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direit0 [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      Deflui desses conceitos que os Embargos de Terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).

 

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA 

                                              

                                      Na data de xx de novembro do ano de yyyy, o segundo Embargado (“Josué das Quantas”), vendeu ao Embargante, por meio de escritura pública, o imóvel sito na Rua X, nº. 0000 – Centro, em Cidade (PP), matriculado sob o nº 9999, à fl. 94 do Livro 2-OGP, do 00º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade (PP). Pagou-se o preço de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). (doc. 01)

                                      Referido imóvel, de outra banda, é utilizado pelo Embargante para o exercício de sua atividade profissional, como médico, conforme se extrai do alvará de funcionamento carreado. (doc. 02).

                                      Apesar de não ter transferido o referido bem para seu nome, no mesmo, por aquele, foram feitas várias reformas, o que igualmente se atesta da inclusa documentação. (docs. 03/17). Ademais, o Embargante sempre pagou o Imposto Territorial do imóvel, o qual já consta em seu nome. (docs. 18/25). Outrossim, as contas de energia elétrica e de água/esgoto, do mesmo modo são registradas em nome do mesmo. Essas vêm sendo pagas desde quando aquele tomou posse do imóvel. (docs. 26/30)

                                      Resulta, assim, que o Embargante, desde o pagamento do preço acertado, sempre esteve na posse direta do bem. Confira-se, a propósito, que tal circunstância fático-jurídica (transmissão da posse) consta da cláusula 16ª do pacto.

                                      Lado outro, depreende-se da inicial da ação de execução (proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), que o Banco-Embargado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo. (doc. 31)

                                      Uma vez citado para pagar o débito, o segundo Embargado (“Josué das Quantas”) quedou-se inerte. Ocasionou, por isso, a penhora do imóvel acima descrito, vendido, como afirmado, ao Embargante. Anexamos, inclusive, o auto de penhora respectivo. (doc. 32)

                                      Assim sendo, a ação executiva tivera tramitação normal. Passo seguinte, o imóvel em estudo fora levado à praça. Para isso, anunciara-se em jornal de grande circulação, à luz do edital ora carreado. (doc. 33)

                                      Foi então que o segundo Embargado (“Josué das Quantas”), na data de 00 de abril de 0000, um tanto constrangido com a situação criada, levou esse fato ao conhecimento do Embargante. Pediu, ainda, a este, que adotasse as providências para tentar evitar a alienação judicial do bem.

                                      Foi quando o Embargante, por tais circunstâncias, ajuizou a presente Ação de Embargos de Terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.

 

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO 

 

( i ) DA ILEGALIDADE DA PENHORA (TERCEIRO DE BOA-FÉ)

                                              

                                      Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do bem cogitado. O Embargante, pois, apresenta-se como possuidor direto. Não é parte do processo executivo, contudo sofreu turbação por ato judicial (penhora).

                                      Antes de tudo, sopesemos o caso em vertente não representa fraude à execução. O bem fora adquirido, por escritura pública, em data anterior à propositura da ação executiva (CPC, art. 792, inc. IV).

                                      Noutro giro, essa matéria (fraude contra credores) sequer poderá ser levantada em sede de Embargos de Terceiro.

 

STJ - Súmula nº 195 - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.                      

                  

                                      Na linha de entendimento descrita no art. 674, do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional, de sorte a desconstituir a constrição. Para isso, traz à colação prova da posse e/ou propriedade do bem.

                                      Nesse compasso, demonstrado com esta peça vestibular, por meio de inúmeros documentos, que o Embargante detém a posse direta do imóvel, muito antes do aviamento da ação executiva. Desse modo, é possuidor de boa-fé.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo evidenciar as seguintes notas de jurisprudência:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE SOBRE IMÓVEL.

Procedência na origem. Recurso do embargado. Alegada invalidade dos contratos particulares firmados pelo embargante. Embargado que em nenhum momento nos autos de origem buscou discutir a validade dos contratos particulares. Nítida inovação recursal. Negócio jurídico simulado entre o embargante e a construtora para fraudar credores. Provas apresentadas na instrução processual que apontam fortemente para a simulação do negócio jurídico. Não acolhimento. Relação de proximidade entre o embargante e a sócia proprietária da construtora (sogra e genro), embora mereça atenção na análise do caso, não desonera o embargado de comprovar a má-fé do adquirente. Aquisição do imóvel, através de contrato particular de promessa de compra e venda, que ocorreu antes do ajuizamento da ação que impôs a ordem de indisponibilidade. Súmula nº 84 do STJ que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóveis. Comunicado ao síndico e à administradora do condomínio acerca da aquisição do imóvel pelo embargante. Embargante que logrou êxito em comprovar os seus direitos sobre o imóvel constrito. Ônus sucumbencial. Embargado que se omitiu de eventual pedido de levantamento da restrição, bem como insistiu na manutenção da penhora nestes autos. Embargado que deve arcar com o ônus da sucumbência. Recurso do embargante. Litigância de má-fé. Alegada tentativa de alteração da verdade dos fatos. Art. 80, II, do CPC. Contexto que não permite concluir que estaria a parte embargada buscando ludibriar o juízo ou ocultando informações a fim de alterar a verdade dos fatos. Razoável que o pedido tenha sido feito com base em consulta ao registro imobiliário, no qual, naquele momento, constava a construtora como proprietária dos imóveis. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis. Recursos conhecidos e desprovidos. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. PENHORA DE IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGADO QUE APRESENTA RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS E INSISTE NA PENHORA.

A ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda não obsta a defesa da posse por meio de embargos de terceiro. Consoante o entendimento da Súmula nº 303, do Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Já a tese formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo 872, trouxe a seguinte exceção, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Insistindo o embargado na penhora do imóvel de que já tinha conhecimento que foi objeto do contrato de compra e venda e, tendo reforçado sua resistência na apresentação de defesa nos autos dos embargos de terceiros, eventual pedido posterior de concordância com a pretensão da parte embargante não o exime de suportar os ônus sucumbenciais. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE IMÓVEIS TRANSACIONADOS VIA INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO REGISTRADO. BOA-FÉ DO PROMITENTE ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 84 E 375, AMBAS DO STJ.

1. A ausência de registro não é óbice à defesa do negócio jurídico entabulado entre o embargante/apelado e o executado (inteligência da Súmula nº 84/STJ) 2. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel que sofreu a constrição, por meio de prova documental ou testemunhal, cabendo ao juiz, no caso de reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso. 3. A juntada aos autos do contrato de promessa de compra e venda e do instrumento de procuração outorgado ao embargante pelo executado, complementada pela prova testemunhal e pela circunstância de que o registro dos arrestos sucedeu a confecção do contrato, bem como, à citada outorga de poderes, e, também, à ausência de prova sobre a má-fé do adquirente, fatores que impedem a caracterização da fraude à execução (Súmula nº 375, STJ), impõe a manutenção da sentença, em sua integridade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      Tal fato, por si só, torna admissível a oposição de Embargos de Terceiro, fundados em alegação de posse advinda de escritura pública não registrada.

 

STJ - Súmula nº 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

 

                                      Nesse contexto, mormente em face da posse de boa-fé do Embargante e, mais, face à constrição, ocorrida após à aquisição do imóvel, a penhora deverá desconstituída judicialmente, por sentença meritória.    

                                     

( ii ) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

                         

                                      Consoante os princípios que regem a matéria, não se pode, em tese, negar que o Embargante, se vencedor na demanda, terá direito a receber, dos Embargados, o pagamento dos honorários de seu advogado. Não importa se a penhora se deu por concorrência ou não dos Embargados. O processo não pode resultar em dano para quem tenha razão, há muito assim observou Chiovenda.

                                      E isso ocorreria, acaso o Embargante não tivesse o devido ressarcimento das despesas que tivera para defender seus direitos.

                                      Destarte, aplicando-se a teoria da causalidade e da sucumbência, hoje de regra aceita, não se pode duvidar de que os Embargados, vencidos, deverão arcar com aquelas despesas, sobremodo quanto à verba honorária advocatícia.

                                      No mesmo sentido:           

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. PENHORA DE IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGADO QUE APRESENTA RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS E INSISTE NA PENHORA.

A ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda não obsta a defesa da posse por meio de embargos de terceiro. Consoante o entendimento da Súmula nº 303, do Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Já a tese formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo 872, trouxe a seguinte exceção, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Insistindo o embargado na penhora do imóvel de que já tinha conhecimento que foi objeto do contrato de compra e venda e, tendo reforçado sua resistência na apresentação de defesa nos autos dos embargos de terceiros, eventual pedido posterior de concordância com a pretensão da parte embargante não o exime de suportar os ônus sucumbenciais. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

(4) – REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR

 

                                      Prima facie, oportuno gizar as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, verbo ad verbum:

 

4. Suspensão do processo principal. Processo principal é aquele em que se afirma ameaça ou a efetiva constrição ilegal. A suspensão do processo principal, versando os embargos sobre todos os bens, só tem cabimento se concedida a tutela antecipatória. Aí tem o juiz de suspendê-lo (art. 678, CPC). Sendo o caso, viola o art. 678, CPC, a decisão judicial que não suspende o processo principal em face da concessão de tutela antecipatória em embargos de terceiro. A simples propositura dos embargos não determina a suspensão do processo principal. A razão que determina a suspensão do processo principal está na preservação da esfera jurídica do embargante. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      Tendo em vista que:

 

a) houve indevida constrição de bem (turbação da posse);

b) a posse em estudo é de boa-fé e anterior à promoção da ação executiva;

c) o Embargante é legítimo possuidor;

d) este é terceiro em relação à ação executiva,

 

                                               torna-se mister que Vossa Excelência, com supedâneo no art. 678 do Caderno Processual Civil, conceda medida liminar no sentido de:

 

( i ) expedir mandado de manutenção de posse, com a suspensão da providência constritiva guerreada;

( ii ) caso Vossa Excelência entenda que a prova documental não foi suficiente a comprovar a posse, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente (CPC, art. 326) pede seja designada audiência preliminar, com o propósito de se ouvir a testemunha, a seguir arrolada (CPC, art. 677):

JOSÉ DA SILVA, solteiro, empresário, com endereço sito na Rua Xista, nº. 000 – Apto. 702 – Cidade (PP) – CEP nº. 112233-444, possuidor do CPF (MF) nº. 555.666.777-88.     

 

(5) – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

                                                Posto isso,

comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências: 

[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Última atualização: 24/02/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr., Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

R$ 127,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 114,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

MODELO DE EMBARGOS DE TERCEIRO NOVO CPC 

Trata-se de modelo de petição inicial de Embargos de Terceiro, c/c pedido de medida liminar, ajuizada consoante novo CPC/2015 (art.674), em face de penhora indevida de escritura (contrato) de imóvel não registrado em cartório, ocorrida em Ação de Execução.

Requereu-se a distribuição da querela por dependência à ação de execução por título extrajudicial, na qual ocorreu a penhora do imóvel. (novo CPC, art. 676)

Na hipótese, descreve-se na petição inicial que o embargante adquiriu imóvel por meio de escritura pública, isso antes do ajuizamento da ação de execução. Entretanto, aludida escritura, no qual se fizera compromisso de compra e venda de imóvel, não fora registrada registrada em cartório.

Referido imóvel, naquela ação executiva, fora levado à praça, inclusive sendo expedidos os editais necessários. 

Ciente da constrição, aquele propusera ação de Embargo de Terceiro.

Em linhas inaugurais, máxime quanto ao cabimento, evidenciou-se, na petição inicial, que fora obedecido o prazo para opor os embargo de terceiro (tempestividade). (novo CPC/2015, art. 675)

Mais adiante, ainda na inicial, foram feitas considerações acerca da legitimidade, ativa e passiva, das partes. (novo CPC, art. 674)

Nesse último caso, entendeu-se que seria o caso de litisconsórcio passivo necessário-unitário. Na espécie, advogou-se que, se julgados procedentes os pedidos dos embargos à penhora, a sentença meritória atingiria aqueles figuravam na ação de execução. 

No plano de fundo da ação, ofertou-se posicionamento quanto à conveniência da oposição, maiormente porque aquele era possuidor direto e de boa-fé. Assim, oponível a penhora indevida do bem imóvel, ainda que desprovido de registro imobiliário em cartório, conforme Súmula 84 do STJ.

Questionou-se, mais, em tópico próprio, quanto ao ônus da sucumbência dos embargados, decorrência dos princípios da causalidade e sucumbência.

Pediu-se medida liminar, para se obter mandado de manutenção de posse. (CPC/2015, art. 678)

Quanto ao valor da causa (novo CPC, art. 291), revelou-se haver adotado a quantia correspondente ao valor do imóvel, penhorado indevidamente.

Por fim, o patrono da parte autora, sob a égide do art. 914, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do novo CPC, declarou que os documentos, instruídos por cópias, eram autênticos.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE SOBRE IMÓVEL.

Procedência na origem. Recurso do embargado. Alegada invalidade dos contratos particulares firmados pelo embargante. Embargado que em nenhum momento nos autos de origem buscou discutir a validade dos contratos particulares. Nítida inovação recursal. Negócio jurídico simulado entre o embargante e a construtora para fraudar credores. Provas apresentadas na instrução processual que apontam fortemente para a simulação do negócio jurídico. Não acolhimento. Relação de proximidade entre o embargante e a sócia proprietária da construtora (sogra e genro), embora mereça atenção na análise do caso, não desonera o embargado de comprovar a má-fé do adquirente. Aquisição do imóvel, através de contrato particular de promessa de compra e venda, que ocorreu antes do ajuizamento da ação que impôs a ordem de indisponibilidade. Súmula nº 84 do STJ que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóveis. Comunicado ao síndico e à administradora do condomínio acerca da aquisição do imóvel pelo embargante. Embargante que logrou êxito em comprovar os seus direitos sobre o imóvel constrito. Ônus sucumbencial. Embargado que se omitiu de eventual pedido de levantamento da restrição, bem como insistiu na manutenção da penhora nestes autos. Embargado que deve arcar com o ônus da sucumbência. Recurso do embargante. Litigância de má-fé. Alegada tentativa de alteração da verdade dos fatos. Art. 80, II, do CPC. Contexto que não permite concluir que estaria a parte embargada buscando ludibriar o juízo ou ocultando informações a fim de alterar a verdade dos fatos. Razoável que o pedido tenha sido feito com base em consulta ao registro imobiliário, no qual, naquele momento, constava a construtora como proprietária dos imóveis. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL 0002711-19.2019.8.24.0082; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 20/02/2025)

Outras informações importantes

R$ 127,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 114,30(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações
atendeu os meus interesses em obter ajuda através de uma petição muito bem elaborada pelo Professor Alberto e sua Equipe
Avaliação 5 de 5
Avaliação: 
Excelente
Agradeço-lhe pelas palavras, colega. Um abraço.
Avaliação: 
Excelente
Avaliação 5 de 5
Avaliação: 
Excelente
Faça login para comentar
1 + 0 =
Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.