Modelo de contestação Ação de Embargos de Terceiro Meação do cônjuge PTC421

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.5/5
  • 6 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 12

Última atualização: 29/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Histórico de atualizações

R$ 139,23 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 125,31(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contestação em ação de embargos de terceiro, conforme art. 689 do Novo CPC, na qual a parte embargante sustenta penhora indevida do bem atingiu sua meação, como companheira e cônjuge do executado (art. 674, § 2º, inc. I, do CPC)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

Ação de Embargos de Terceiro

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Beltrana das Quantas

Réu: Fulano de Tal

 

 

                                      FULANO DE TAL, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 679 do Código de Processo Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de Ação de Embargos de Terceiro aforada por BELTRANA DAS QUANTAS, já qualificada na petição inicial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

           

I – REBATE AO QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 341)

 

                                      Todo acervo fático, descrito na peça exordial, não contém, minimamente, qualquer veracidade.

                                      Sustenta a Autora, em síntese, que:

 

( a ) a embargante alega que os bens do casal não podem ser atingidos em sua totalidade por constrição judicial, quando o débito advém de ato praticado por apenas um dos cônjuges;

( b ) pleiteia, por fim, o cancelamento da penhora.

 

                                      Todavia, em verdade, absolutamente inverídicas essas afirmações, o que comprovar-se-á nas linhas que se seguem.

                                      Não há falar-se em dívida exclusiva do outro cônjuge.

                                      Em verdade, a dívida, originária de mútuo feneratício, trouxe beneficiou a toda entidade familiar.

 

II – NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL

 

- Ausência de documento essencial

 

                                      Assevera a Embargante que é casada desde 00/11/2222, sob o regime de comunhão universal de bens.

                                      Porém, não trouxe a imprescindível prova nesse sentido: a certidão de casamento.

                                      Trata-se, como consabido, de documento essencial à propositura da ação. É dizer, documento substancial.

                                      Nessas pegadas:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

 

                                      Inescusável que a certidão de casamento revela, na espécie, prova essencial para demonstrar-se a causa de pedir.

                                       Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar as lições de Leonardo Greco:

 

Além desses, são indispensáveis à propositura da ação os documentos comprobatórios de atos ou fatos jurídicos, que integrem a causa de pedir, para os quais a lei exija a documentação por meio de instrumento público. São normalmente documentos que provam importantes atos ou fatos da vida civil, como o nascimento, o casamento, o óbito ou certos direitos, como a propriedade imóvel.

Assim, por exemplo, para a propositura da ação de separação, é mister que o autor junte à petição inicial cópia da certidão de casamento; ou, no caso de uma ação reivindicatória de um imóvel, é preciso juntar a certidão do registro geral de imóveis. Sem esses documentos, o juiz não deve deferir a petição inicial, pois tais fatos somente podem ser considerados demonstrados com essas provas.

A meu ver, a noção de documentos indispensáveis deve alcançar também os documentos capazes de formar um juízo de probabilidade da existência do direito do autor: um juízo de admissibilidade mínima, de viabilidade da demanda, que o juiz deve fazer para não sujeitar o réu a uma demanda absolutamente temerária. Nesse sentido, se a mulher, na posição de autora, alega que foi agredida pelo marido, do qual pede a separação, e aduz que em razão dessa agressão sofreu lesões graves, ela deve juntar, além da certidão de casamento, um atestado médico, ou os boletins de atendimento hospitalar, ou ainda o registro de ocorrência policial, que possam pelo menos sustentar a consistência da demanda proposta, evidenciando a ocorrência desses fatos e a necessidade do exercício da função jurisdicional. [ ... ]

 

                                      Nessas pegadas:

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE EMENDA CUMPRIDA. EMENDA APTA A PROPICIAR O JULGAMENTO DE MÉRITO. PLENO ACESSO À JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. NARRAÇÃO DOS FATOS E CAUSA DE PEDIR. INTELIGIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 321 do CPC, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a inicial. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, consoante dispõe o parágrafo único do artigo em comento (art. 320). 2. No caso dos autos, o apelante atendeu, a contento, o comando judicial. As demais questões suscitadas pelo juízo podem ser expurgadas por ocasião do saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, no qual juízo fixará os pontos que entender controvertidos; com o fito de delimitar com clareza o objeto litigioso e as questões de fato que exigirão atenção na fase instrutória. 3. A peça vestibular emendada preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), não apresentando, de igual modo, defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 3.1. O autor narra os fatos e a causa de pedir com razoável clareza, bem como realiza os pedidos condizentes, razão pela qual, nos termos da teoria da asserção, possui legitimidade de agir. 4. Os defeitos e irregularidades que justificam o indeferimento da exordial devem afetar a compreensão do conflito e a plena defesa da parte contrária. Se assim não for, com esteio no pleno acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), a inicial deve ser processada e julgada, resolvendo, assim, o mérito da questão. Precedentes. 5. Recurso provido. Sentença cassada. [ ... ]

 

III – NO MÉRITO

 

- Quanto à meação

 

                                      Sugere a Embargante que é casada com o Executado (Mario de Tal), sob o regime de comunhão universal de bens.

                                      Afirma, outrossim, que a dívida, contraída unicamente por aquele, não pode atingir sua meação.

                                      Na realidade, o regime da comunhão universal de bens sobremaneira se caracteriza pela reunião de todos os bens, anteriores e ulteriores ao casamento. Por isso, passam a pertencer ao casal, não se subordinando a hipótese do esforço comum.

                                      Doutro giro, saliente-se que essa comunicação atinge de igual modo as dívidas dos cônjuges, excetuando-se as anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum.

                                      É o que deflui do que rege o Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.667 - O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

 

                                      Nesse passo, Arnaldo Rizzardo preleciona, verbo ad verbum:

 

Merece transcrita a exposição de San Tiago Dantas, sobre o assunto: “A sua característica dominante é estabelecer entre os cônjuges uma comunicação dos bens e da parte passiva do patrimônio, e o que, daí por diante, qualquer um deles adquirir, adquire simultaneamente para si e para outro cônjuge, para a comunhão familiar.”

Há, praticamente, uma despersonalização do patrimônio individual, surgindo um patrimônio indivisível e comum, sem definir, especificar, ou localizar a propriedade nos bens.

Reza, a respeito, o art. 1.667 do Código Civil (art. 262 do Código revogado): “O regime de comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”

Em suma, tudo o que entra para o conjunto do casal passa a integrar a comunhão, bem como as dívidas passivas, exceto as que são excluídas em dispositivos especiais do Código Civil. Da mesma forma, integram-na os bens adquiridos pelos cônjuges durante a vida em comum. A totalidade assim constituída é de ambos, na medida da meação sobre a totalidade do acervo, mesmo que nada tenha trazido ou adquirido um dos cônjuges. Dá-se o que Carlos H. Vidal Taquini denomina unidade de massa, de administração, de responsabilidade e de divisão por metade na dissolução.

Ou, segundo San Tiago Dantas, “não se faz nenhuma diferença entre o patrimônio e a responsabilidade dos bens comuns, e o patrimônio ou responsabilidade individual dos nubentes, tanto assim que, quando a lei diz que determinados ônus recaem apenas sobre um dos cônjuges, quer dizer que recaem sobre a quota do patrimônio comum, não sobre os bens à parte que eles possuam, nem, isoladamente, sobre a quota que lhes está reservada na comunhão”.

Mas não se distribuem quotas na comunhão. Ou o patrimônio comum não se reparte entre os cônjuges por quotas determinadas. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo sentido, relembre-se o que consta da cátedra de Paulo Nader:

 

O princípio básico do regime de comunhão universal consiste na comunicabilidade dos bens, discriminando o legislador aqueles que não se comunicam. Na realidade a comunhão não tem por objeto apenas os bens, mas também os direitos, as ações e as dívidas. Ao optar por esse regime-tipo, como já se observou, podem os nubentes acrescentar qualquer outra regra ao pacto antenupcial, desde que não contrarie as normas de ordem pública e os costumes. O acervo comum se compõe, na forma do art. 1.667, dos bens presentes e futuros, entendidos estes como os haveres, os créditos, incluindo-se ainda as obrigações a pagar. O objeto da comunhão se forma pela soma dos bens trazidos ao consórcio pelos casais, bem como os adquiridos na constância da vida em comum. A partir do consórcio a totalidade dos bens se biparte idealmente, formando as meações dos casais. A partilha de tais bens se verifica apenas na dissolução da sociedade, que ocorre por morte, separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação do casamento (art. 1.571). [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO.

Execução de título extrajudicial. Embargos de terceiro opostos pela mulher casada em defesa de sua meação. Sentença de improcedência. Penhora que recaiu sobre veículo automotor do executado. Resguardo da meação. Inadmissibilidade. Dívida contraída na constância do casamento, em proveito da entidade familiar (mensalidades escolares do filho do casal). Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido. [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 12

Última atualização: 29/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Histórico de atualizações

R$ 139,23 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 125,31(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo..

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Meação da mulher casada. Penhora incidente sobre imóvel de copropriedade da embargante. Dívida contraída pelo marido em favor da empresa executada na qual figura como sócio. Presunção de reversão em benefício da família não ilidida. Regularidade da constrição. Débito assumido em benefício da família. Improcedência dos embargos mantida. Recurso improvido. Julgamento expandido. Maioria de votos. (TJSP; AC 1004368-97.2021.8.26.0002; Ac. 15599264; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 20/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3014)

Outras informações importantes

R$ 139,23 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 125,31(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.