Modelo de Ação Indenização Contra Banco Golpe do Pix PTC845

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Fábio Henrique Podestá, Flávio Tartuce

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização contra banco, na qual se pede, a título de reparação de danos materiais, a restituição dos valores transferidos indevidamente pela instituição financeira. Ademais, pediu-se, igualmente a condenação por danos morais. Sustentou-se a falha na prestação dos serviços, eis que o autor da ação foi vítima de estelionato (golpe do pix), decorrência da falha na segurança, pedido esse sustentato sobre égide da súmula 479 do STJ. 

 

Modelo ação de indenização contra banco estelionato golpe pix

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

                                      JOAO DAS QUANTAS, casado, funcionário público estadual, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP)) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto nessa procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 927, um e outro Código Civil Brasileiro c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 17, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ajuizar a presente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANULATÓRIA 

MORAL E MATERIAL”

com

 PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,

 

contra BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. Delta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, com endereço eletrônico [email protected], e,

solidariamente,

BANCO DINHEIRO S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. dos Bancos, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22,

em face dos motivos abaixo delimitados.  

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Na qualidade de funcionário público estadual, mostra-se que seus proventos, parcos, quando líquidos, não ultrapassam a quantia mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x). (doc. 01) Indiscutível ser hipossuficiente ao desiderato de pagar as custas inaugurais, bem assim as que, eventualmente, venham surgir durante a tramitação do processo.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência, aqui almejada.

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                                      O Autor é correntista da primeira instituição financeira Ré (“Banco Xista S/A”), o que se demonstra por meio dos extratos anexos. (doc. 02)

                                      E nessa instituição financeira, na conta-corrente nº 0000-00, da Ag. 111-22, na qual recebe seus proventos mensais, como se percebe, inclusivamente, dos extratos bancários supramencionados.

                                      Demais disso, observe-se que referida conta foi aberta nos idos de 2007. É dizer, com essa circunstância de interregno, aquela tinha (e tem) todo seu histórico de movimentação financeira. Enfim, não se trata de conta recentemente aberta.

                                      Adiantando à evolução fática, impende asseverar que o Promovente, na data de 00 de março deste anos, por volta das 13:30h, recebeu a ligação de um terceiro, estranho à sua relação de contatos pessoais. Isso, registre-se, consta, até mesmo, do Boletim de Ocorrência anexo. (doc. 03) Esse terceiro, em verdade, era um golpista.

                                      Estranhamente, diante da desenvoltura do diálogo, notou aquele que o estelionatário detinha todos os dados sensíveis, à luz da lei, tais como número de CPF, RG, o exato número do celular (cadastrado no banco) etc. Obviamente, isso tornou que os argumentos, enfatizados pelo terceiro, fossem mais críveis. Além disso, esse detinha total domínio e capacidade técnica acerca do aplicativo de movimentação financeira da primeira Ré.

                                      Naquele momento, o golpista destacou que na conta do Réu pretensamente houve uma movimentação financeira fora dos padrões para aquela conta, isso por meio do uso de seu cartão de crédito virtual. No caso, nas palavras do golpista, a quantia transacionada foi de R$ 0.000,00. Por isso, prosseguiu aquele, “necessitava do auxílio do Promovente” para, afinal de contas, averiguar se, de fato, a movimentação era verdadeira.

                                      Nessa ocasião, passando-se pela figura de gerente de segurança da instituição financeira, informou-lhe um código que, quando usado no ambiente de transferência do pix, o valor seria estornado à instituição financeira.

                                      Em verdade, o que se sucedeu, após isso, foi o desbloqueio do cartão e a transferência de valores à conta de “laranja”, conta essa aberta e movimentada perante a segunda instituição financeira Ré.

                                               Logo em seguida ligou ao aludido banco, primeiro réu, pedindo que lhes fossem restituídos os valores debitados, a suspensão de débito, pois jamais havia tivera o propósito de realizar a aludida transferência, por intermédio de pix. A resposta foi negativa, visto que, segundo seus cadastros, a operação havia sido realizada “dentro da normalidade” e administrativamente nada poderia fazer. (doc. 04)

                                      Os valores, transferidos à conta de Empresa Mineração Ltda (CNPJ nº. 000.111.222-33), foram de R$ 0.000,00 e 0.000,00, respectivamente às 00:00h e 00:00h. (docs. 05/06)

                                      Contudo, inarredável que, ambos os valores, estão longe de serem aqueles habitualmente utilizados pelo Autor. É dizer, houve falha de segurança da instituição financeira, ao não detectar tal anomalia de padrão.

                                      A segunda Ré, a outro giro, permitiu a súbita movimentação de valores de uma empresa, nova, aberta há apenas 47 (quarenta e sete) dias. (doc. 07). Conta essa, com certeza, unicamente para essa finalidade.

                                      Do exposto, sem esforço se vê que isso lhe trouxe sequelas de ordem moral. Sobremodo, frise-se, posto que os descontos (indevidos) diminuíram sua já escassa capacidade financeira, deixando-a, inclusive, incapaz de comprar seus remédios. Há, mais, lógico, o dano material, máxime porquanto não houve essa autorização de transferência. Por isso, devida a indenização de forma a restituir o que foi, até o momento, indevidamente debitado de sua conta.

                                      Desse modo, não há espaço para se negar que, ambas as instituições financeiras, agiram com auto grau de negligência e culpa, porquanto permitiram que esse desiderato se concretizasse.

 

II – MÉRITO

2.1. Relação de consumo configurada

 

                                      O autor é considerado consumidor por comparação, quanto à segunda ré, sendo essa submetida, pois, à Legislação Consumerista (STJ – Súmula 297). Como dito alhures, em verdade não autorizou a operação bancária em espécie. Nada obstante, fora prejudicado, ao extremo, o que lhe permite ser albergado pela legislação especial consumerista.

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

                                      É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) [ ... ]

                                     

                                      De mais a mais, não se descure que o menosprezo à segurança dos dados pessoais sensíveis (LGPD, art. 5º), fornecidos a terceiros, convergem, igualmente, a afrontar o que rege a Lei Geral de Proteção de Dados, ad litteram:

 

Lei nº 13.709/2018

Art. 42 - O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

§ 1º - A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.

[ ... ]                                     

 

                                      De igual modo, esse proceder ofendeu ao que preceitua normativo específico, originário do Banco Central do Brasil, ipsis litteris:

 

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.949, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

 

Da Contratação e Da Prestação de Serviços

 

Art. 4º - As instituições de que trata o art. 1º, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar:

II - integridade, conformidade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações realizadas, bem como legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados;

III - prestação, de forma clara e precisa, das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços;

( ... )

V - identificação dos usuários finais beneficiários de pagamento ou transferência em demonstrativos e extratos de contas de depósitos e contas de pagamento pré-paga, inclusive nas situações em que o serviço de pagamento envolver instituições participantes de diferentes arranjos de pagamento;

[ ... ]

 

                                      Incumbe ressaltar, doutro modo, que essas instituições contribuem para que esses eventos ocorram, pois falham ao informar os clientes ou não criam freios para que terceiros usem os dados dos correntistas, os quais são vazados do próprio sistema bancário.

                                      Ademais, diante da ciência da fraude, a instituição financeira deveria ter tomado todos os cuidados necessários para inviabilizá-la, o que não ocorreu.

                                      Noutras pegadas, quanto à segunda Ré, como afirmado alhures, o prejuízo financeiro foi favorecido por falha de segurança dos dois bancos, sobremodo quanto a essa, que permitiu a abertura e a manutenção de contas correntes pelos fraudadores. Com isso, foram realizadas transferências ilegais e pagamentos.

                                      A falha de segurança é, portanto, um defeito do serviço bancário, de responsabilidade de seu fornecedor, motivo pelo qual as fraudes e delitos não configuram, em regra, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, aptas a afastar sua responsabilidade objetiva.

                                      Importa destacar arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema em espécie (fraude bancária ocasionada por ‘golpe do pix’), a pertinência de se impor a condenação em reparar os danos. Confiram-se:

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

Empréstimo consignado. Golpe do pix. Valor devolvido pelo consumidor. Vazamento das informações da contratação. Responsabilidade da instituição financeira. Fortuito interno. Tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço (tema repetitivo 466/STJ e Súmula nº 479/STJ). Hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Contratação viciada. Restituição devida. Danos morais configurados. Valor da indenização razoável. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO.

Evidências de que a autora foi vítima do golpe conhecido como "golpe do pix", mediante o qual, criminosos entram em contato com a vítima por telefone e apresentam-se como funcionários da instituição bancária, confirmando dados e informações pessoais dos consumidores, para realizar transações eletrônicas via aplicativo de smartphone ou internet banking. Golpe que somente é possível mediante o conhecimento, pelos fraudadores, de dados pessoais da vítima, sendo tais informações repassadas ao consumidor com objetivo de atribuir aparência de regularidade da transação proposta. Fortuito interno. Aplicação das Súmulas nºs 479 do STJ e 94 do TJRJ. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar os danos materiais sofridos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR.

 Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. Fraude bancária. Autora que alega não ter solicitado nem assinado empréstimos, nem realizado transferências pix, mas que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Contratos não presenciais (eletrônicos) firmados por aparelho celular. Fornecedor que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 14, § 3º, CDC). Falha no serviço de segurança do banco. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Compensação de valores já autorizada na sentença. Dano moral existente, corretamente fixado em r$10.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional ao prejuízo sofrido. Recurso desprovido. [ ... ]

 

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido (in re ipsa), maiormente face à má prestação do serviço, cabe à promovida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.

 

2.2. Inversão do ônus da prova

 

                                      A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis”, resultado do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ] 

 § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  

                                      À Ré, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.

                                      Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

 

Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra. [ ... ]                                     

                                     

                                      Com esse mesmo conteúdo, existe preceito advindo da Lei Geral de Proteção de Dados, verbo ad verbum:

 

Art. 42 - O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

[ ... ]

§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

 

                                      A tal respeito, colacionamos este ilustrativo julgado:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

 Prestação de serviços. Ação de indenização, por danos materiais e morais. Parcial procedência dos pedidos iniciais, com condenação, de forma solidária, da instituição de pagamento e do banco réus, à reparação dos danos materiais alegados pelo autor. Responsabilidade pelo. Serviço defeituoso. Responsabilidade objetiva das rés. Súmula nº 479 do STJ. Ausência de comprovação, por parte dos fornecedores, de inexistência de defeito na prestação do serviço e de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Inversão do ônus da prova, em favor do autor, consumidor e titular de dados, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 42, § 2º, da LGPD. Ausência de comprovação de danos morais, que, no caso concreto, não podem ser presumidos. Inexistência de ofensa a direito da personalidade do autor. Sentença confirmada. Recursos improvidos. [ ... ]

 

2.3. Devolução dobrada dos valores debitados

 

                                      De outro bordo, os valores, indevidamente descontados, deverão ser restituídos de forma dobrada, à luz do que rege o § único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Nesse sentido, é altamente ilustrativamente transcrever a orientação jurisprudencial:

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Fábio Henrique Podestá, Flávio Tartuce

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Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

Empréstimo consignado. Golpe do pix. Valor devolvido pelo consumidor. Vazamento das informações da contratação. Responsabilidade da instituição financeira. Fortuito interno. Tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço (tema repetitivo 466/STJ e Súmula nº 479/STJ). Hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Contratação viciada. Restituição devida. Danos morais configurados. Valor da indenização razoável. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECGO; RInom 5077936-31.2023.8.09.0051; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Wagner Gomes Pereira; DJEGO 05/03/2024)

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