Modelo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito – Danos Morais PN579
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 21
Última atualização: 19/05/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce
Modelo de petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito com danos morais e tutela antecipada contra desconto indevido (Novo CPC art. 300). Com doutrina, jurisprudência. Editável, baixe já! Líder desde 2008 – Petições Online®
- Sumário da petição
- O que é uma ação declaratória?
- O que é um pedido de tutela antecipada?
- Quais os requisitos para uma tutela antecipada?
- Quais são os tipos de tutela antecipada?
- Qual a diferença entre ação cautelar e tutela antecipada?
- O que é perdas e danos?
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
- I - Quadro fático
- II - Mérito
- 2.1. Relação de consumo configurada
- 2.2. Inversão do ônus da prova
- 2.4. Pedido de tutela provisória de urgência
O que é uma ação declaratória?
A ação declaratória é uma ação judicial cujo objetivo é obter do Poder Judiciário o reconhecimento da existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou ainda a autenticidade ou falsidade de um documento. Diferente das ações condenatórias ou executivas, ela não busca impor uma obrigação, mas apenas declarar um direito ou situação jurídica, conferindo segurança jurídica ao autor diante de eventual dúvida, ameaça ou contestação sobre o seu direito.
O que é um pedido de tutela antecipada?
O pedido de tutela antecipada é uma solicitação feita ao juiz para que antecipe, total ou parcialmente, os efeitos do pedido final da ação, antes da sentença. Essa medida é concedida quando há elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou perigo na demora da decisão definitiva. Seu objetivo é evitar que a parte sofra prejuízo grave e irreversível enquanto aguarda o fim do processo.
Quais os requisitos para uma tutela antecipada?
Para a concessão da tutela antecipada, é necessário o preenchimento de dois requisitos principais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro exige que o autor apresente elementos que convençam o juiz sobre a verossimilhança dos fatos alegados. Já o segundo pressupõe que a demora na decisão final possa causar prejuízo grave ou de difícil reparação, justificando a antecipação dos efeitos da sentença.
Quais são os tipos de tutela antecipada?
Os tipos de tutela antecipada no processo civil são classificados principalmente em três categorias: tutela antecipada antecedente, tutela antecipada incidental e tutela antecipada requerida em caráter antecedente com estabilização. A tutela antecipada incidental é formulada dentro de um processo já existente, enquanto a antecedente é ajuizada quando a urgência exige medida imediata antes da formulação completa do pedido principal. Já a tutela antecipada com estabilização ocorre quando, concedida liminarmente e não sendo contestada, produz efeitos duradouros sem necessidade de sentença.
Qual a diferença entre ação cautelar e tutela antecipada?
A principal diferença entre a ação cautelar e a tutela antecipada está na finalidade e no efeito prático. A ação cautelar tem natureza assecuratória, ou seja, visa proteger um direito ameaçado, garantindo a eficácia do processo principal — mas sem satisfazer o pedido final. Já a tutela antecipada tem caráter satisfativo, pois antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da decisão que se espera ao final do processo, resolvendo de imediato, ainda que provisoriamente, o conflito.
O que é perdas e danos?
Perdas e danos referem-se à compensação devida ao credor em caso de inadimplemento de uma obrigação, abrangendo tanto o que ele efetivamente perdeu (dano emergente) quanto o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Essa compensação é regulada pelo artigo 402 do Código Civil.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE
PEDE-SE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
– FATOR IDADE
(art. 1.048, inc. I do CPC)
JOANA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP)) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu patrono – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto nessa procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 927, um e outro Código Civil Brasileiro c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C REPARAÇÃO DE DANOS
“MORAL E MATERIAL”
com
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,
contra BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. Delta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, com endereço eletrônico [email protected], em face dos motivos abaixo delimitados.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência, aqui almejada.
( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
A autora, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascida em janeiro do ano de 1941 – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)
I - Quadro fático
A autora teve furtada sua carteira em 09 de setembro próximo passado. Nessa continha seu RG, CPF, cartão de saque de benefício de aposentadoria, além da quantia de R$ 97,00(noventa e sete reais).
Imediatamente, tão logo percebeu o furto desses documentos, tivera o cuidado de comparecer à Delegacia Distrital correspondente à sua circunscrição. Na ocasião, relatara esses fatos por meio de Boletim de Ocorrência. (doc. 02)
Passados alguns meses, fora surpreendida com a apresentação em seu extrato de um débito mensal de R$ 78,95(setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), o que se de logo se comprova. (docs. 03/06).
Imediatamente entrou em contato com INSS para averiguar o motivo do citado desconto. Foi informada que o valor, debitado mensalmente, referiam-se a um empréstimo (consignado) feito junto ao Banco Xista S/A, no valor montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.).
Logo em seguida ligou ao aludido banco, ora réu, pedindo que lhes fossem restituídos os valores debitados, a suspensão de débito, pois jamais havia feito empréstimo. A resposta foi negativa, visto que, segundo seus cadastros, a operação havia sido realizada “dentro da normalidade” e administrativamente nada poderia fazer.
Do exposto, sem esforço se vê que isso lhe trouxe sequelas de ordem moral. Sobremodo, frise-se, posto que os descontos (indevidos) diminuíram sua já escassa capacidade financeira, deixando-a, inclusive, incapaz de comprar seus remédios. Há, mais, lógico, o dano material, máxime porquanto não houve esse acerto contratual com a ré. Por isso, devida a indenização de forma a restituir o que foi, até o momento, indevidamente debitado de sua conta.
Inconteste ser dever daquela verificar a correção da pessoa que se habilitou a realizar negócio jurídico, sobremodo mediante documentos adulterados. Desse modo, não há espaço para se negar que agiu com auto grau de negligência e culpa, porquanto permitiu que esse desiderato se concretizasse.
II - Mérito
2.1. Relação de consumo configurada
A autora é considerada consumidora por comparação, sendo submetida, pois, à Legislação Consumerista (STJ – Súmula 297). Como dito alhures, em verdade não usufruiu dos préstimos bancários da instituição financeira demandada. Nada obstante, fora prejudicada, ao extremo, o que lhe permite ser albergada pela legislação especial consumerista.
Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.
É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:
Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.
O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre...
( ... )
Importa destacar arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema em espécie (empréstimo fraudulento), a pertinência de se impor a condenação em reparar os danos. Confiram-se:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTA. COBRANÇAS INDEVIDAS, REITERADAMENTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE NÃO RECLAMA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1) As instituições financeiras, enquanto fornecedoras de produtos e serviços submetem-se ao CDC e, via de consequência respondem independente de culpa, por danos causados aos consumidores em razão do serviço por elas prestado. Trata-se in casu, da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do CDC. 2) Não havendo comprovação da legitimidade da contratação do empréstimo oriundo da cobrança, tem-se estas por indevidas, caracterizando-se falha na prestação dos serviços, máxime ainda face ao descumprimento reiterado de mandamento jurisdicional (Processos nº 7962/2014 e 7465/2014). 3) A negligência e recalcitrância da instituição financeira fere a boa-fé objetiva e probidade com que devem pautar-se as relações em afronta aos princípios consumeristas, máxime ainda, em descumprimento reiterado de ordem judicial. 4) O dano moral face as peculiaridades do caso não reclamam reparos, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO. FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS. ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante. Não demonstrada a má-fé do banco em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, inaplicável a sanção prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Afasta-se a condenação da parte em litigância de má-fé, por não vislumbrar as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil [ ... ]
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Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido (in re ipsa), maiormente face à má prestação do serviço, cabe à promovida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.
2.2. Inversão do ônus da prova
A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis”, resultado do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[ . . . ]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
À Ré, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.
Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:
Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra...
A tal respeito, colacionamos este ilustrativo julgado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORARIOS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2. É pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, no caso em tela a conduta abusiva caracterizou-se pela ausência de cautela, o que, por consequência, ocasionou dano ao consumidor por meio da mácula em seu nome e restrição de seu direito de crédito. 3. Conforme descrito na inicial, a parte autora, sustenta que era titular do cartão nº4002480000095152 junto ao banco requerido e que em maio de 2014 realizou um acordo perante o referido banco para o pagamento da fatura do cartão de crédito em 07(sete) parcelas fixas, no valor de R$ 121,10 (cento e vinte um reais e dez centavos), sendo a primeira parcela com vencimento em junho de 2014 e a última em dezembro de 2014, conforme comprovariam os documentos anexos. Sustenta a autora que todas as parcelas do acordo foram devidamente quitadas e mesmo assim, fora surpreendida com várias cobranças e negativação indevida do seu nome, além da realização de protesto de seu nome junto ao 6º oficio de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas do Distrito Federal. 4. O banco réu é revel, a inicial está bem instruída e trata-se de direito indisponível. Este panorama é o que basta para configurar a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor. 5. As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. E, neste caso, a falha no serviço do banco, que permite a negativação do nome do autor em virtude de dívida devidamente quitada caracteriza o ilícito. O fato é que foi o réu quem inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que por si só já gera o dever de indenizar. Ademais os documentos trazidos aos autos pela autora demonstram suficientemente a veracidade das alegações da exordial. 6. Com efeito, resta incontroversa nos autos a realização da renegociação do contrato firmado entre as partes e, bem assim, a regular quitação das parcelas avençadas, posto que além de comprovada pelos documentos acostados pela parte autora na petição inicial, não foi impugnada pela instituição financeira. Da mesma forma, também não há dúvidas de que a anotação negativa do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito foi indevida visto a ausência de inadimplência que a justificasse. 7. Ora, se sustenta a licitude de sua conduta deveria ter trazido aos autos provas que fosse apta a desconstituir as trazidas pelo autor, quedou-se, pois, inerte. Em contrapartida, lançou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inequívoca, pois, a responsabilidade da apelante/ ré, que agindo de forma negligente, inseriu o nome do apelado, indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Não se desincumbiu, pois, de provar, o apelante, a inocorrência dos referidos danos morais pleiteados pelo autor. 8. Com efeito, a responsabilidade de indenizar do apelante decorre do fato do serviço, ou seja; a instituição financeira responde pelos danos relativos a defeitos da prestação do serviço, já que, trata-se de responsabilidade objetiva. 9. Nesse diapasão, evidenciada a ilicitude da conduta do apelante, acarretando a indevida inscrição nos registros de proteção ao crédito, a ocorrência de dano moral é presumida, independendo de prova, o que gera o dever de indenizar. 10. A orientação do colendo Superior Tribunal de justiça, é no sentido de que, a melhor interpretação da norma contida no § 3º, do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, é a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente alteradas as informações contidas nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, qual seja; prestar informações verídicas a quem necessite da consulta de seu banco de dados. 11. Ademais, no caso dos autos os pagamentos constantes das fls. 24/30 demonstram que, de fato, a autora quitou o acordo que firmou perante a instituição financeira ré, de modo que a negativação fora indevida e abusiva. Não há nos autos nenhuma prova capaz de excluir a reponsabilidade da ré. O ônus de provar a ausência de falha do serviço, no caso em tela, é do apelante. A jurisprudência do STJ também consagrou o entendimento segundo o qual, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 12. Não é difícil imaginar os sérios transtornos gerados por esse tipo de comportamento, uma vez que, tendo seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, a apelada, ficou impossibilitada de realizar quaisquer operações financeiras o que, por óbvio também lhe causou transtornos, ademais se considerarmos que a autora fora cobrada por dívida devidamente quitada, tendo, inclusive, seu nome protestado perante junto ao 6º oficio de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas do Distrito Federal (fls. 40). 13. Entendo que o pedido de majoração da indenização por danos morais realizado em sede de contrarrazões não é admissível, visto que a referida peça processual tem como escopo único rebater as razões do apelo, a fim de que ele não seja conhecido ou provido. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do pedido ora formulado em sede de contrarrazões, por não ser esta a via adequada para tanto. 14. Portanto, o quantum indenizatório fixado pelo juiz de primeiro grau, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora Maria lúcia dos Santos em virtude da negativação indevida de seu nome, embora não seja o valor que essa e. Turma costuma atribuir em casos semelhantes deve ser mantido, tendo em vista a ausência de insurgência recursal da parte autora para fins de majoração, não sendo possível a realização do referido pedido em sede de contrarrazões. 15. Por fim, verifico que também fora requerido em sede de contrarrazões a majoração dos honorários advocatícios (fls. 102) o que também não deve ser acolhido, visto que o juiz a quo já fixou os mesmos no patamar de 20% sobre o valor da condenação, atendendo o valor máximo constante do art. 85 do CPC. 16. Sentença reformada em parte. 17. Recurso de apelação a que se nega provimento. 18. Decisão unânime [ ... ]
2.3. Devolução dobrada dos valores debitados
De outro bordo, os valores, indevidamente descontados, deverão ser restituídos de forma dobrada, à luz do que rege o § único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é altamente ilustrativamente transcrever a orientação jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1) O desconto indevido nos proventos de aposentadoria do consumidor configura danos morais indenizáveis. 2) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3) Comprovada a cobrança indevida, a devolução deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. V.V. Ainda que indevidos os descontos no benefício previdenciário, não havendo qualquer repercussão aos direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira na celebração do negocio jurídico [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COBRANÇA DE VALORES POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 14, DO CDC. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A cobrança de valores do consumidor em relação a serviços que não foram por ele solicitados/contratados caracteriza o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar, conforme artigo 14, do CDC. Havendo comprovação da cobrança indevida, impõe-se a condenação à recomposição dos prejuízos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito. Consoante dispõe o artigo 42, do CDC, cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados quando restar evidenciada a má. fé da parte requerida. A insistência na cobrança de valores indevidos caracteriza o dano moral, uma vez que causou a perda da paz e da tranquilidade da consumidora. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido [ ... ]
2.4. Pedido de tutela provisória de urgência
Os descontos, descabidamente perpetrados, incidem sobre pensão previdenciária, ou seja, verba de caráter alimentar, com valor equivalente a um salário mínimo. Isso, per se, revela fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância essa suficiente para caracterizar a urgência do provimento.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 21
Última atualização: 19/05/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce
- Danos morais
- Dano moral
- Ação de indenização danos morais
- Tutela provisória de urgência
- Ação anulatória de ato jurídico
- Ação anulatória de débito
- Ação anulatória de negócio jurídico
- Empréstimo consignado
- Desconto em folha
- Negativação indevida
- Dano a imagem
- Inversão do ônus da prova
- Valor do dano
- Cc art 186
- Direito do consumidor
- Cpc art 300
- Cdc art 14
- Dano material
- Danos materiais
- Peticao inicial
- Stj súmula 297
- Tutela antecipada
- Fase postulatória
- Responsabilidade civil
RESUMO DA PEÇA PROCESSUAL
Narra a petição inicial que a autora teve furtada sua carteira, na qual continha seu RG, CPF, seu cartão de saque de benefício de aposentadoria do INSS, além da quantia de R$ 37,00(trinta e sete reais). Imediatamente, tão logo percebeu o furto dos documentos, tivera o cuidado de comparecer à Delegacia Distrital, correspondente à sua circunscrição, e relatar os fatos mediante Boletim de Ocorrência.
Passados alguns meses, fora surpreendida com a apresentação em seu extrato de um débito mensal de R$ 78,95(setenta e oito reais e noventa e cinco centavos). De pronto, entrou em contato com INSS para averiguar o motivo desse desconto. Foi informada que os valores debitados mensalmente se referiam a um empréstimo(consignado) feito junto a banco privado.
Logo em seguida, ligou ao banco, réu na ação, pedindo que lhes fossem restituídos os valores debitados e providenciassem a suspensão de débito, pois jamais havia feito empréstimo. A resposta foi negativa, visto que, segundo seus cadastros, a operação havia sido realizada “dentro da normalidade” e administrativamente nada poderia fazer.
Isso lhe trouxe sequelas de ordem moral, posto que os descontos (indevidos) diminuíram sua já escassa capacidade financeira, deixando-a, inclusive, incapaz de comprar seus remédios. Havia, mais, o dano material, na medida em que não houve qualquer contratação com a instituição financeira.
Cabia à promovida verificar a correção da pessoa que se habilitou a realizar negócio jurídico, máxime por meio de documentos adulterados. Portanto, agiu com auto grau de negligência e culpa, porquanto permitira que o empréstimo não autorizado ocorresse.
Desse modo, deveria ser responsabilidade civilmente, inclusive com apoio no CDC, por defeito na prestação de serviço, e, com isso, com responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).
Diante disso, pleitou, sem a oitiva prévia da parte contrária (novo CPC, 9° parágrafo único, inc. I e art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (novo CPC, art. 300, § 1º), medida liminar no sentido de que fosse deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (novo CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de se determinasse a suspensão, imediata, dos descontos do empréstimo não contratado, bem como a devolução de todos os valores descontados, inclusive que se abstivesse de apontar a pretensa dívida em cadastros de inadimplentes.
Pediu-se a procedência dos pedidos de sorte a declarar nula a relação jurídica em discussão, bem assim seus efeitos e, por consequência fosse condenada a pagar verba indenizatória por danos morais. Requereu, ainda, fosse definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial. (novo CPC, art. 491, caput)
Por fim, solitou-se fosse a ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (novo CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (novo CPC, art. 84).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. FRAUDE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por banco bmg s/a contra sentença da 15ª vara de relações de consumo da Comarca de salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência antecipada, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando: (I) a suspensão das cobranças relativas ao contrato questionado, sob pena de multa diária; (II) a declaração de inexistência do contrato e dos débitos correlatos; (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (IV) a devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma simples. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a pretensão do autor está prescrita ou alcançada pela decadência; (II) estabelecer se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc); e (III) verificar se a indenização por danos morais deve ser reduzida. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação. 4. A prova pericial grafotécnica conclui que a assinatura constante no contrato impugnado não pertence ao autor, configurando fraude na contratação do cartão consignado. 5. O contrato impugnado trata-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, de modo que o prazo prescricional inicia-se na data do último desconto. Assim, não há decadência ou prescrição. 6. O dano moral é in re ipsa, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a dignidade do consumidor idoso. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial do STJ e desta corte em casos semelhantes. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (TJBA; AC 8008912-26.2023.8.05.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Não Informado; DJBA 14/05/2025; Pág. 511)
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31/10/2018 às 13:42