Consumidor PN579 Novo CPC

Modelo de Ação de Cancelamento de Empréstimo Consignado Fraudulento — Declaratória de Inexistência de Débito — Danos Morais

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Modelo de ação declaratória de inexistência de débito originária de empréstimo consignado fraudulento não autorizado, com pedido de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito e tutela antecipada para suspensão dos descontos, fundamentado nos arts. 19, 20 e 300 do CPC (21 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Ação Declaratória de Inexistência de Débito? 

Ação Declaratória de Inexistência de Débito é o meio pelo qual o autor pede ao juiz que declare inexistente uma cobrança considerada indevida, com base nos arts. 19 e 20 do CPC, quando há controvérsia sobre a relação jurídica ou sobre a autenticidade do débito que lhe está sendo imputado, podendo incluir pedido de repetição de valores e reparação por danos.

Quando cabe ação declaratória de inexistência de débito?

Cabe ação declaratória de inexistência de débito quando há controvérsia sobre a existência da relação jurídica ou sobre a autenticidade do débito — como empréstimo consignado não contratado, cartão de crédito emitido fraudulentamente ou cobrança sem origem contratual válida. A ação é cabível mesmo sem lesão atual, bastando a ameaça ou incerteza sobre a relação jurídica. Fundamento: arts. 19 e 20 do CPC.

O que é a liminar para suspender empréstimo consignado indevido?

A liminar para suspender empréstimo consignado indevido é tutela antecipada de urgência requerida para cessar imediatamente os descontos na folha de pagamento ou benefício previdenciário — antes mesmo da citação do banco. O requerente deve demonstrar a fumaça do bom direito — ausência de contratação — e o periculum in mora — desconto mensal que compromete a subsistência. Fundamento: art. 300 do CPC.

Como provar que não fiz empréstimo consignado?

A prova de que o empréstimo consignado não foi contratado é feita por: declaração do próprio autor negando a contratação; ausência de assinatura no contrato ou assinatura divergente; ausência de depósito do valor na conta do autor; e solicitação de extrato ao banco ou ao INSS demonstrando o débito sem origem autorizada. Boletim de ocorrência de fraude também reforça a tese. Fundamento: arts. 19 e 373, II, do CPC.

O que diz o artigo 19 do CPC sobre ação declaratória?

O art. 19 do CPC prevê que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica — sem necessidade de condena ou execução. Na ação declaratória de inexistência de débito, o autor pede apenas que o juiz declare que a relação jurídica não existe — podendo cumular com pedidos condenatórios de indenização e repetição do indébito. Fundamento: arts. 19 e 20 do CPC.

O que é ação declaratória de inexistência de relação jurídica?

 

A ação declaratória de inexistência de relação jurídica é aquela em que o autor pede ao juiz que declare que nunca existiu entre as partes a relação contratual invocada pelo réu — como um empréstimo consignado que o autor afirma não ter contratado. É imprescritível — não há prazo para propô-la enquanto a incerteza persistir. Fundamento: arts. 19 e 20 do CPC; STJ, Súmula 149 adaptada por analogia. 

 

 

Modelo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito — Empréstimo Consignado Fraudulento — Danos Morais — Tutela Antecipada

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

PEDE-SE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

 – FATOR IDADE

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

 

 

 

                                      JOANA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP)) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu patrono – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto nessa procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 927, um e outro Código Civil Brasileiro c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

COM PEDIDO DE MORAL E MATERIAL

com

 PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,

 

contra BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. Delta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, com endereço eletrônico banco@xista.com.br, em face dos motivos abaixo delimitados.  

 

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      A parte autora não dispõe de condições financeiras para suportar os encargos do processo, porquanto seus recursos são insuficientes para arcar com as despesas processuais, inclusive o pagamento das custas iniciais.

 

                                      Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que faz por meio de declaração firmada por seu patrono, com fundamento nos arts. 99, § 4º, e 105, parte final, ambos do CPC, prerrogativa essa devidamente prevista no instrumento de mandato acostado aos autos.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência, aqui almejada.

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A autora, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascida em janeiro do ano de 1941 – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer.  (doc. 01)

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                                      A autora teve sua carteira subtraída em 09 de setembro último, contendo documentos pessoais — como RG e CPF —, cartão para saque de benefício previdenciário, além da quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais).

 

                                      Assim que percebeu o ocorrido, dirigiu-se à Delegacia competente de sua circunscrição, onde registrou os fatos por meio de Boletim de Ocorrência (doc. 02).

 

                                      Decorridos alguns meses, foi surpreendida com a incidência de descontos mensais em seu extrato, no valor de R$ 78,95 (setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), conforme comprovam os documentos anexos (docs. 03/06).

 

                                      Diante disso, entrou em contato com o INSS para apurar a origem dos débitos, sendo informada de que se tratavam de parcelas de um empréstimo consignado supostamente contratado junto ao Banco Xista S/A, no valor total de R$ 00.000,00 (.x.x.x.).

 

                                      Na sequência, buscou esclarecimentos junto à instituição financeira ré, requerendo a suspensão dos descontos e a devolução dos valores, uma vez que jamais contratou o referido empréstimo. Todavia, o banco recusou o pedido, alegando que a operação teria sido realizada regularmente e que não seria possível qualquer providência administrativa.

 

                                      Diante desse cenário, é evidente o abalo de ordem moral suportado pela autora, sobretudo porque os descontos indevidos comprometeram sua já limitada renda, chegando a prejudicar a aquisição de medicamentos essenciais. Há, igualmente, prejuízo material, visto que não houve qualquer contratação válida que justificasse tais cobranças, sendo devida a restituição dos valores indevidamente debitados.

 

                                      Cumpre destacar, ainda, que incumbia à instituição financeira verificar a autenticidade da pessoa que celebrou o negócio jurídico, especialmente diante da utilização de documentos fraudulentos. Assim, não há como afastar a responsabilidade da ré, que agiu com elevado grau de negligência ao permitir a concretização da fraude.

 

II – MÉRITO

2.1. Relação de consumo configurada

 

                                      A autora enquadra-se na condição de consumidora por equiparação, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Embora não tenha efetivamente utilizado os serviços bancários da instituição demandada, foi diretamente prejudicada pela conduta desta, o que justifica a incidência da legislação consumerista.

 

                                      Nesse contexto, reconhecida a relação de consumo, e independentemente da existência de culpa do fornecedor, a ocorrência de defeito na prestação do serviço enseja sua responsabilização civil, nos termos do art. 14 do CDC, aplicando-se, assim, a teoria da responsabilidade objetiva.

 

                                      É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) [ ... ]

                                     

                                      Importa destacar arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema em espécie (empréstimo fraudulento), a pertinência de se impor a condenação em reparar os danos. Confiram-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL POR FRAUDE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO LASTREADO NO SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA AUTENTICIDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL COMPROVADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Nas contratações realizadas exclusivamente por meio digital, especialmente quando impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira comprovar, mediante documentação auditável e tecnicamente idônea, a regularidade do negócio, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 2. A apresentação de imagens estáticas (selfie) desprovidas de metadados, geolocalização, endereço de IP ou qualquer elemento capaz de vincular a contratação ao dispositivo da consumidora é insuficiente para comprovar manifestação válida de vontade. 3. A resposta ao ofício da Caixa Econômica Federal, que confirma apenas o crédito do valor e três transferências via PIX para terceiros estranhos à lide, não supre a ausência de prova técnica da contratação nem demonstra anuência da consumidora. 4. A falha na segurança do procedimento digital e o bloqueio indevido do saque-aniversário do FGTS configuram defeito na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 5. O dano moral restou comprovado pelas circunstâncias concretas, diante da indevida restrição de acesso a valores pertencentes à consumidora e da necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais para solucionar situação fraudulenta. 6. A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a refletir a extensão concreta do prejuízo experimentado e, ao mesmo tempo, evitar montantes que representem enriquecimento indevido ou esvaziem a função pedagógica da reparação. V. V. I. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de maneira proporcional e razoável, evitando o enriquecimento ilícito da parte lesada. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso da parte ré. Contrato de empréstimo consignado. Inexistência de comprovado lastro contratual. Fraude confirmada com laudo pericial. Irrealidade da contratação que afasta relação de consumo. Maioria, contudo, que reconhece aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e mantém a repetição em dobro. Precedentes da câmara. Artigo 42 da Lei consumerista e tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Decisum mantido. Honorários advocatícios fixados dentro dos limites estabelecidos pelo código de ritos. Recurso provido em parte. [ ... ]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIDADE GRÁFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O banco alega a regularidade da contratação, a ocorrência de mero aborrecimento e pugna pela aplicação da taxa selic e autorização de compensação integral de valores. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir o ônus da prova na impugnação de assinatura em contrato bancário; (II) determinar a existência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por danos morais; (III) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais observa a razoabilidade; (IV) estabelecer os índices de juros e correção monetária aplicáveis conforme a Lei nº 14.905/2024; e (V) definir a amplitude da compensação de valores entre as partes. III. Razões de decidir 3. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor, conforme o tema repetitivo 1061 do STJ. 4. A perícia grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura no contrato afasta a existência de relação jurídica válida e caracteriza defeito na prestação do serviço por fraude de terceiro (fortuito interno). 5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável excede o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa pela violação da dignidade e impacto financeiro. 6. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 deve ser mantido por atender à finalidade compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento ilícito. 7. Nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do tema 1368 do STJ, a taxa selic é o índice aplicável para juros de mora em dívidas civis, de forma exclusiva e não cumulada com outros índices de atualização quando incidir para o mesmo período. 8. A compensação de valores prevista no art. 368 do Código Civil deve abranger a totalidade do crédito da autora (danos materiais e morais) frente ao valor depositado pelo banco em sua conta, visando evitar o enriquecimento sem causa. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. Contestada a assinatura do contrato, o ônus da prova de sua veracidade cabe à instituição financeira que apresentou o documento. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ). 3. A taxa selic é o índice legítimo de juros moratórios nas condenações cíveis, vedada sua cumulação com correção monetária quando aquela já a compreender. 4. É autorizada a compensação integral entre créditos de indenização e valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor em razão do contrato nulo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido (in re ipsa), maiormente face à má prestação do serviço, cabe à promovida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.

 

2.2. Inversão do ônus da prova

 

                                      A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis”, resultado do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ] 

 § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  

                                      À Ré, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.

 

                                      Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

 

Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra [ ... ]

                                     

                                      A tal respeito, colacionamos este ilustrativo julgado:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE BANCÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A PEDIDOS NÃO DECIDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação movida em face de instituição financeira, visando demonstrar falha de segurança em transações bancárias supostamente fraudulentas. A agravante sustenta que o banco detém, com exclusividade, elementos probatórios técnicos (logs, registros dict, relatórios internos e políticas de prevenção). Requer, ainda, subsidiariamente, exibição incidental de documentos e expedição de ofícios à CIP e ao Banco Central. II. Questão em discussão há duas questões em discussão:(I) definir se é possível conhecer do agravo quanto aos pedidos de exibição de documentos e expedição de ofícios não decididos pelo juízo de origem; e(II) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora iii. Razões de decidir o tribunal não aprecia pretensão não previamente decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual não se conhece do recurso quanto ao pedido de exibição de documentos e de expedição de ofícios. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, avaliadas segundo as peculiaridades do caso. A demanda configura relação de consumo nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, autorizando a aplicação das normas protetivas, inclusive a inversão do ônus da prova. A hipossuficiência técnica da agravante é caracterizada pela impossibilidade de produzir provas sobre sistemas internos de segurança, registros da base dict e relatórios de prevenção a fraudes, todos em poder exclusivo da instituição financeira. A condição de pessoa idosa reforça a vulnerabilidade da consumidora frente à complexidade tecnológica dos serviços bancários. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade de seus sistemas de segurança e a inexistência de falha na prestação do serviço, especialmente em hipóteses de alegada fraude bancária. A jurisprudência do tribunal de justiça de Minas Gerais reconhece a inversão do ônus da prova em casos de fraudes bancárias quando configurada hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: A apreciação de pedidos não decididos pelo juízo de origem configura supressão de instância e impede o conhecimento do agravo nessa parte. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC. Instituições financeiras devem comprovar a regularidade de seus sistemas de segurança quando alegada fraude em transações bancárias, sobretudo quando detêm exclusividade sobre o acervo probatório técnico. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

2.3. Devolução dobrada dos valores debitados

 

                                      De outro bordo, os valores, indevidamente descontados, deverão ser restituídos de forma dobrada, à luz do que rege o § único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Nesse sentido, é altamente ilustrativamente transcrever a orientação jurisprudencial:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 92/2017 DO INSS. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Recurso objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em analisar se: (I) caracterizado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil; (II) a taxa de juros do contrato objeto da lide está dentro do limite legal; (III) cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 3. Quando a prova pericial requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa. 4. A taxa efetiva de juros prevista no contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício do INSS, se superior ao limite previsto pela Instrução Normativa nº 92/2017, deve ser considerada abusiva. 5. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EARESP 676.608/RS, Rel. Ministro og fernandes, corte especial, julgado em 21/10/2020, dje 30/03/2021). 6. Conforme entendimento do STJ os valores cobrados indevidamente, em conduta contrária a boa-fé, a partir de 30/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro, ao passo que os valores cobrados anteriormente à referida data deverão ser devolvidos de forma simples. V. V.: Ainstrução normativa INSS nº 28/2008 prevê a limitação da taxa de juros aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado, mas não do custo efetivo total da operação de crédito bancário, que engloba outras verbas, tais como: Tarifas, tributos, seguros e outras despesas. (jd convocado clayton rosa de resende) iv. Dispositivo7. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e provido o recurso. Dispositivo relevante citado: [ .. . ]

 

2.4. Pedido de tutela provisória de urgência

 

                                      Os descontos indevidamente realizados recaem sobre benefício previdenciário, isto é, verba de natureza alimentar, correspondente a um salário-mínimo. Tal circunstância, por si só, evidencia o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, configurando, assim, a urgência da medida pleiteada.

 

                                      Por outro lado, o Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, conforme dispõe expressamente:

 

Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

                                      Dessa forma, mostram-se presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada, notadamente diante da existência de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações e do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

                                      O fumus boni iuris evidencia-se com a juntada de documento revestido de fé pública, que comprova o furto dos documentos da autora.

 

                                      De igual modo, encontra-se configurado o periculum in mora, haja vista que a demora na solução da demanda implicará significativo prejuízo financeiro à Autora.

 

                                      A reversibilidade da medida, por sua vez, também se mostra plenamente viável, uma vez que, caso a requerida venha a sagrar-se vencedora, poderá reaver os valores eventualmente reconhecidos como devidos ao final do processo.

 

                                      Assim, em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos apontam indícios suficientes de ilegalidade, revelando a alta probabilidade de existência do direito invocado.

 

                                      Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. [ ... ]

(itálicos do texto original)

                                                                                                                                

                                      Diante disso, a autora vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, 9° parágrafo único, inc. I e art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de que:

( ... )

Perguntas frequentes

 

Ação declaratória é imprescritível?

Sim. A ação declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível — pode ser proposta a qualquer tempo enquanto persistir a incerteza ou a ameaça decorrente da relação jurídica contestada. Diferentemente das ações condenatórias, que têm prazo prescricional específico, a ação meramente declaratória não se extingue pelo decurso do tempo. Fundamento: art. 19 do CPC.

 

Empréstimo consignado não contratado — qual o valor da indenização por danos morais?

O valor da indenização por danos morais em empréstimo consignado fraudulento varia conforme as circunstâncias — gravidade da fraude, impacto na renda do autor e conduta do banco após a reclamação. Os tribunais têm fixado valores entre R$ 3.000 e R$ 15.000, com tendência de valores maiores quando há idoso ou aposentado como vítima e quando o banco manteve o desconto após reclamação administrativa. Fundamento: arts. 186 e 927 do CC c/c art. 6º do CDC.

 

Cabe repetição do indébito em dobro por empréstimo consignado fraudulento?

Sim, quando comprovada a má-fé do banco — cobrança de valor indevido com pleno conhecimento da fraude ou após reclamação administrativa sem cancelamento. A repetição em dobro exige prova de má-fé — mera negligência não é suficiente. Fundamento: art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 6 dias
Páginas
21
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Consumidor
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Flávio Tartuce

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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