Modelo de Agravo de Instrumento Novo CPC art 1015 Pedido de efeito suspensivo Plano de Saúde Diabetes PN1233

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 23

Última atualização: 10/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo ativo (tutela recursal), interposto conforme novo CPC (art. 1015), contra decisão interlocutória de indeferimento de tutela antecipada de urgência (novo CPC, art. 300), na qual se buscava o deferimento de pedido para fornecimento de medicamentos por plano de saúde, cujo paciente, autor da ação, encontrava-se em estado grave (periculum in mora). 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Obrigação de Fazer  

Proc. nº.  44556.11.8.2018.99.0001

Agravante: Maria da Silva

Agravado: Plano de Saúde Zeta S/A

 

 

                            MARIA DA SILVA (“Agravante”), viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à Ação de Obrigação de Fazer supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil de 2015, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (novo CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected]; 

 

DO AGRAVADO: Deixa de indicar porquanto ainda não formada a relação processual;

 

DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (novo CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC/2015, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO 

 

a) Preparo (novo CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º) 

 

                                      A Agravante deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que à mesma foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça. 

 

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do NCPC.          

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (novo CPC, art. 1.017, inc. I e III) 

 

                                      Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

 

·        Procuração outorgado ao advogado do Agravante;

·        Petição inicial da ação de obrigação de fazer ;

·        Decisão que deferiu a gratuidade da justiça da justiça;

·        Decisão interlocutória recorrida;

·        Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente;

·        Laudos médicos ;

·        Recusa do plano de saúde;

·        Contrato firmado com a operadora de plano de saúde;

·        Cópia integral do processo .

 

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (novo CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (novo CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de abril de 0000.

 

Beltrano de tal

                                  Advogado – OAB (PP) 112233                                  

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Maria da Silva

Agravado: Plano de Saúde Zeta S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              A Agravante ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrida a fornecer, eis que recusado administrativamente, medicamento para tratamento de diabetes mellitus tipo 2 (Cilostazol de 50Mg).

 

                                      O médico endocrinologista Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), médico credenciado da Agravada, em visita clínica feita à residência da Recorrida, após longos exames, feitos in loco, já naquele primeiro momento, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar, se acaso o medicamento não fosse tomado, de pronto.

 

                                      Contudo, aquela não conseguiu adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importava nas suas parcas finanças. Trata-se, afinal de contas, de pessoal idosa, aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. 

 

                                      Doutro giro, o plano de saúde se utilizou do argumento pífio de que tal procedimento, máxime ao fornecimento do fármaco receitado, não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória. 

 

                                      Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.

 

                                      Porém, conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o magistrado de planície indeferiu-o.     

     

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA 

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:           

( . . . )

Nesse passo, a cobertura do custeio e/ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento de diabetes mellitus tipo 2, não é previsto no rol de procedimentos da ANS.

Ademais, ao menos nesse momento inicial, apresenta-se como medicamento para, tão-só, da melhor resposta ao tratamento, havendo, até mesmo, outros fármacos com esse mesmo propósito.

Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO  

 

                                      Concessa venia, o magistrado, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, laborou em nítido equívoco. 

 

                                      O decisum se apoiou nas mesmas razões da recusa da Ré, a qual é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, que assim reza:

 

CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

9) Fornecimento de medicamentos;

 

                                                  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal. 

 

                                      Alega a Agravada que, até mesmo contratualmente, não tem qualquer dever de viabilizar medicamentos prescritos por médicos, mesmo que credenciados. Essa, como dito, tal-qualmente fora a orientação a que se seguiu o decisório hostilizado. 

 

                                      Todavia, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Quando muito, quiçá, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento, o que não é o caso. 

 

                                      Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54). 

 

                                      Ora, o medicamento prescrito nada mais é do que a continuação do tratamento médico-hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido. 

 

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição: 

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 557-558. “ Comentários de Nelson Nery Júnior ao artigo 46). 

 

                                                  Ao negar-se o direito à cobertura perseguida, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 

 

                                                  Por essas razões, a negativa das recomendações médicas atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos, sobremaneira, do que preceitua o Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

 

                                      Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

 

                                      Com efeito, a Recorrida, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator ônus financeiro, coisificou a vida como objeto.

 

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

 

                                      Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo. 

 

                                      É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. DEVER DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS (SOFOSBUVIR - SOVALDI E SIMEPREVIR - OLYSIO). FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. PRECEDENTE. 2. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. [...] Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário" (RESP n. 1.712.163/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 27/9/2019). 2. Quanto ao fundamento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde de autogestão, incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que esse fundamento não foi um argumento da decisão agravada para negar provimento ao Recurso Especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      No tocante ao dever de fornecimento de medicamentos prescritos por médico credenciado, de igual forma os Tribunais têm adotado o mesmo entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.

Fornecimento de Bomba de Insulina, insumos, materiais e medicamentos necessários ao tratamento de diabetes. Sentença de procedência. Manutenção. 1-Ao médico, profissional habilitado e responsável pelo tratamento, incumbe a escolha do melhor procedimento. Não cabe às operadoras de saúde prestar diagnósticos ou prognósticos. Comprovada a necessidade do tratamento perseguido pelo paciente, como condição para o seu restabelecimento, mostra-se abusiva a conduta da ré que inclusive desvirtua a natureza dos contratos, cujo objetivo principal é resguardar a incolumidade física dos beneficiários. 2-Teses defensivas de exclusão contratual e ausência de previsão no rol de procedimentos médicos obrigatórios da ANS que não se sustentam. Inexistência de exclusão contratual expressa. Rol da ANS que, de acordo com o STJ, é exemplificativo e representa a cobertura mínima a ser observada pela operadora de saúde. 3-Desprovimento do recurso. [ ... ]

 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Autora portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. Negativa de cobertura de tratamento sob alegação de que não consta no Rol de procedimentos da ANS. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ QUANTO A FORNECER OS INSUMOS E EQUIPAMENTO. E QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Bomba infusora de insulina, seus insumos e medicamentos. Prescrição médica. Súmula nº 608 do STJ. Aplicação do CDC. Recusa abusiva. NÃO HÁ QUE PREVALECER A RECUSA DA APELANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS, PORQUANTO COMPETE SOMENTE AO MÉDICO INDICAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE. OBSERVÂNCIA DA Súmula Nº 102 DO TJSP. HAVENDO COBERTURA CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA EM QUESTÃO, NÃO SUBSISTE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA DE SEU FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. [ ... ]

 

(4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

 

– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS

art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.

 

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade do fármaco pelo médico do Recorrente, credenciado junto ao Plano de Saúde X, ora recorrido, especialmente tendo em vista se tratar de paciente com risco e idosa.      

                                      No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de a Agravantee ter o amparo do plano de saúde contratado.

                                      O fumus boni juris se caracteriza pela própria prescrição feita por médico credenciado, da especialidade endocrinológica, que evidencia o caráter indispensável do medicamento, sua necessidade e urgência para possibilitar a obtenção de resultado positivo, extirpação do gravame à saúde da Recorrente.

                                      Evidenciado igualmente se encontra o periculum in mora, eis que a demora na consecução do procedimento prescrito, objeto da lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do seu quadro clínico, e a solução tardia da moléstia pode obviamente causar dano irreparável, ante à natureza do bem jurídico que se pretende preservar - a saúde, e, em última análise, a vida.

                                      A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Recorrida, se vencedora na lide, poderá se ressarcir dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.

                                      Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

                                      Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                                  Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução... [ ... ]

(destaques do autor) 

 

                                                  Em face dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. [ ... ] 

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA.

Demonstrada a necessidade de medicamento (Valganciclovir) indicado ao autor, que apresentou infecção viral pós-cirúrgica. Existência de perigo de dano irreparável à saúde do menor em caso de não fornecimento, desde já, do tratamento a ele prescrito. Negativa de cobertura por não se tratar de fármaco quimioterápico, constante no rol da ANS. Descabimento. Súmula nº 102, do TJSP. Medida que, ademais, tem o caráter de reversibilidade, vez que poderá a recorrente requerer o reembolso dos custos do tratamento, caso se verifique não ter o agravado direito à cobertura, nos termos exatos da prescrição médica. Decisão mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Plano de saúde. Recusa no fornecimento de medicamento. Majoração da multa por descumprimento. Alegação do agravante de que a recusa no fornecimento do medicamento se deu em razão dos parâmetros do sistema informatizado que exige automaticamente a realização de hemograma para liberar a medicação se revela verdadeiro risco do empreendimento. Não pode o paciente se submeter a questões burocráticas internas da operadora, prejudicando o seu tratamento e causando risco à sua saúde. A ré recusou por mais de uma vez o fornecimento do medicamento, inicialmente sob alegação de que não era o mesmo que havia sido solicitado na presente ação. Somente depois que o autor juntou laudo médico informando que se tratava do mesmo princípio ativo, mas apenas com nome comercial diferente, é que a agravante passou a alegar que a recusa se deu por parâmetros do sistema informatizado que condiciona o fornecimento do medicamento à apresentação de hemograma. Assim, evidencia-se o irregular descumprimento da determinação judicial, estando correta a decisão que determinou a incidência de multa. O magistrado possui larga margem de discricionariedade para fixar ou modificar a multa se o valor arbitrado se revelar insuficiente ou excessivo. A multa pelo descumprimento da obrigação não pode ser ínfima nem excessiva, devendo-se levar em consideração a natureza da obrigação a ser cumprida, a relevância do bem jurídico tutelado, bem como a urgência do seu cumprimento. Em se tratando de direito à saúde, em que o bem jurídico está em risco, revela-se razoável e proporcional o valor arbitrado pelo juízo agravado, considerando o descumprimento da determinação judicial, a natureza da obrigação, além do caráter coercitivo. Destaque-se ainda que foi fixada multa única, de forma que não há que se falar em enriquecimento sem causa. Decisão não teratológica. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 23

Última atualização: 10/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

RESUMO DA PEÇA 

A agravante ajuizara ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a instá-lo a fornecer, eis que recusado administrativamente, medicamento para tratamento de diabetes mellitus tipo 2 (Cilostazol de 50Mg).

O médico endocrinologista, credenciado à cooperativa médica de saúde, em visita clínica feita à residência da recorrente, após longos exames, feitos in loco, já naquele primeiro momento, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar, se acaso o medicamento não fosse tomado, de pronto.

Contudo, aquela não conseguiu adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importava nas suas parcas finanças. Trata-se, afinal de contas, de pessoal idosa, aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo.

Doutro giro, o plano de saúde se utilizou do argumento de que tal procedimento, máxime ao fornecimento do fármaco receitado, não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória.

Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.

Porém, conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o magistrado de planície indeferiu-o.

Ciente da decisão em liça, a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, tutela recursal para se conceder efeito suspensivo ativo (novo CPC, art 1.019, inc. I c/c art. 995, parágrafo único) 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA.

Demonstrada a necessidade de medicamento (Valganciclovir) indicado ao autor, que apresentou infecção viral pós-cirúrgica. Existência de perigo de dano irreparável à saúde do menor em caso de não fornecimento, desde já, do tratamento a ele prescrito. Negativa de cobertura por não se tratar de fármaco quimioterápico, constante no rol da ANS. Descabimento. Súmula nº 102, do TJSP. Medida que, ademais, tem o caráter de reversibilidade, vez que poderá a recorrente requerer o reembolso dos custos do tratamento, caso se verifique não ter o agravado direito à cobertura, nos termos exatos da prescrição médica. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2182852-60.2020.8.26.0000; Ac. 14661868; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 25/05/2021; DJESP 08/06/2021; Pág. 2591)

 

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